TJPA - 0038614-83.2000.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 12:21
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:02
Decorrido prazo de KENJI MORI em 20/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:02
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 20/03/2025 23:59.
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25/02/2025 12:54
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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25/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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20/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 11:49
Juntada de despacho
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09/02/2024 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/02/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2023 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
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25/10/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0038614-83.2000.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte requerida/apelada, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 20 de outubro de 2023 .
ANTONIO MARIA GUEDES LEAL Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
20/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 10:46
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:45
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 14/06/2023 23:59.
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19/07/2023 17:00
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 16:38
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2023 04:17
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº.: 0038614-83.2000.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CÉDULAS E CONTRATOS RURAIS CUMULADA COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E RECÁLCULO DE SALDO DEVEDOR E CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARCIAL, proposta por KENJI MORI, em face de BANCO DA AMAZÔNIA S/A, ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que realizou financiamento com a requerida, através de cédula rural pignoratícia e hipotecária, objetivando a implantação e custeio de dendê; que em razão de fatores climáticos e baixo preço praticados no mercado, não foi possível cobrir a dívida; que o réu elevou substancialmente o valor da dívida em razão de juros aplicados, chegando a alcançar 84,32% em 1990, quando o índice admitido pela jurisprudência do STJ seria de 41,28%.
Por fim, requer sem sede de tutela, que o réu se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
E no mérito, a revisão e recálculo do saldo devedor contratual com base na jurisprudência do STJ, sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas, dentre outros.
Decisão que concedeu a tutela antecipada à fl. 72.
Contestação à fl. 102 e ss., sob a alegação de que as cédulas rurais hipotecárias emitidas pelo requerido, foram substituídas por escrituras públicas de confissão e composição de dívida com novação, extinguindo, portanto os títulos de crédito anteriores, o que impossibilitaria a revisão de tais cláusulas.
Juntou escritura pública de confissão de dívida as fls. 118 e ss.
Não houve réplica. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, é cabível o julgamento antecipado da lide, pois a controvérsia em debate comporta julgamento independentemente da produção de outras provas, porquanto suficientes para a solução da lide a prova documental já produzida.
No mérito, o pedido é improcedente. É fato que a parte autora contratou financiamento e utilizou o crédito fornecido pela instituição, sendo de conhecimento geral que o tomador de empréstimo bancário se submete a encargos (que variam de acordo com a instituição financeira e a natureza do empréstimo).
Importante consignar que conquanto estejamos diante de contrato por adesão e ser aplicável aqui a lei consumerista, há de se convir também que não está afastada pura e simplesmente a incidência de princípios que norteiam a teoria geral dos contratos, com destaque para aquele segundo o qual o contrato faz lei entre as partes (desde que o pactuado não se mostre ilegal ou abusivo).
A parte autora não se inclui no rol das pessoas de parcos conhecimentos, tem capacidade econômica para contratar financiamento.
Também não se pode perder de vista que foi a parte autora quem optou por renegociar a dívida, que levou a extinção da dívida anterior (novação objetiva), conforme depreende-se da escritura pública às fls. 118 e ss., portanto, não sendo minimamente verossímil que não tivesse razoável compreensão do contrato que firmava e das consequências decorrentes do novo negócio jurídico firmado, tudo contratualmente pactuado.
Cediço que a novação é a extinção de uma obrigação pela formação de outra, destinada a substituí-la, ou seja, no presente caso, houve a extinção dos contratos primevos, não havendo o que falar em revisão dos mesmos.
Na mesma toada, o Código Civil Brasileiro revela em seu artigo 360, I que dá-se a novação: I – Quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior.
Indubitável, assim, que a adesão ao contrato pela parte autora se deu de forma esclarecida, livre e consciente, não se cogitando acerca de qualquer desrespeito ao princípio da boa-fé contratual, ou infringência a qualquer outro princípio aplicável à matéria, não se evidenciando, sob esse aspecto, inobservância aos pressupostos traçados no Livro III da Parte Geral do Código Civil, determinantes da validade do ato jurídico.
Importante ressaltar, ainda, por relevante, que as parcelas foram contratadas em valores fixos, não podendo a parte demandante alegar em seu favor a teoria da imprevisão, o desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva. É cediço que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras.
Ademais, é reiterada a orientação do STJ no sentido de que as instituições financeiras têm liberdade de pactuar taxas de juros acima do limite legal, independente de autorização do CMN (art. 4º, IX, da Lei nº 4.595/64), não havendo a aplicação do limite de 12% ao ano estabelecido na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), incidindo, ainda, a Súmula nº 596/STF.
Oportuno frisar que o STJ, em 22/10/2008, definiu a questão legal sub examine, ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS, de Relatoria da Ministra Nancy Andrigui, apelo processado pela sistemática prevista no artigo 543- C, do CPC/ 73, correspondente ao 1.036 do CPC/15, sendo firmada a seguinte orientação: [...].
ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto [...]” (2ª Seção, j. 22/10/2008, DJe de 10/03/2009). (grifos apostos) Nesta linha intelectiva, o STJ decidiu que os juros remuneratórios pactuados acima de 12% ao ano não representam, por si só, abusividade (súmula 382).
Logo, a abusividade da taxa de juros remuneratórios requer comprovação nos autos, encargo processual que deve recair sobre o autor.
No caso presente, verifica-se que foram previstas taxas de juros mensal de 2,15% a.m. e de 29,08% ao ano( fl. 21/verso), não restando demonstrada abusividade capaz de colocar o autor em desvantagem exagerada.
Impende observar que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, para cada tipo específico de contrato, é apenas um referencial a ser considerado, e não um limite a ser observado de forma obrigatória pelos bancos.
Ademais, as taxas contratadas nos contratos extintos estão expressas e podem ser visualizadas no referido contrato (fl.13), não podendo o autor alegar desconhecimento dos valores contratados.
Também não há nenhum vício de consentimento hábil a ensejar nulidade.
Não se pode olvidar que a Emenda Constitucional nº 40, publicada já no longínquo ano de 2003, revogou o § 3º do artigo 192, aniquilando a antiga discussão sobre o limite constitucional de juros, já superada pela Súmula Vinculante nº 7 do STF.
Não obstante, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos BANCÁRIOS celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (súmula 539 STJ).
E, finalmente, é usual no mercado de financiamentos a discussão da taxa de juros no período das tratativas do negócio, inclusive, sendo possível a comparação com outros agentes financeiros.
Também não há a pretendida ilegalidade na capitalização mensal de juros remuneratórios.
O STJ já decidiu pela possibilidade de capitalização mensal de juros em contratos firmados por instituição financeira após 31/03/2000, haja vista a permissão legal (AgRg no REsp 655858 - 3ªT, 18/11/2004).
Não por menos, pode-se afirmar que o valor da prestação calculado pelo sistema Price não implica necessariamente em capitalização de juros, uma vez que o valor do juro mensal é calculado sempre sobre o saldo devedor anterior.
Nesse sistema, os juros incorridos no mês são liquidados mensalmente, não se apropriam ao saldo devedor, daí decorrendo a impossibilidade técnica de caracterização do anatocismo, ainda que, na concepção da sistemática, seja aplicado o conceito de juros compostos.
Considerando que as parcelas são pagas mensalmente, não é correto afirmar-se que exista parcela de juros embutidos no saldo devedor, o que afasta, por completo, a figura do anatocismo.
Nesse sentido, já se decidiu: “(...) Convém ressaltar que a tabela price é método de amortização de financiamento nos contratos de mútuo e sua simples utilização para a apuração do cálculo das parcelas do financiamento não denota a existência de anatocismo.
De acordo com o aludido sistema de amortização, o valor das prestações é invariável, mas sua composição pode ser diferenciada no decorrer dos pagamentos, pois pode haver, inicialmente, amortização maior dos juros em relação ao saldo devedor.
Assim, não pode ser declarada a nulidade da cláusula contratual que o aludido método de amortização, salvo nas hipóteses em que houver distorções em sua aplicação, que devem ser devidamente comprovadas pela parte interessada.
No entanto, essa abusividade não foi demonstrada no caso concreto em exame.
Acórdão 1198413, 07177224120178070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 12/9/2019. ” (grifos apostos) No que tange ainda ao tema, é imperioso observar igualmente o Tema 572, o qual possui a seguinte redação - "A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ”.
Por conseguinte, a abusividade do emprego da tabela PRICE, conforme a tese acima fixada, depende da análise no caso em concreto dos juros compostos aplicados, e não se faz presumir a sua abusividade pela simples utilização do método.
Portanto, nenhuma ilegalidade há na composição das parcelas, não havendo que se falar em revisão contratual ou nulidade de cláusulas abusivas.
Enfim, diante das alegações da parte autora não há que se falar em afronta à lei e nem a Constituição da República, devendo prevalecer, neste caso, a máxima pacta sunt servanda, não se cogitando de onerosidade excessiva e nem de infringência a qualquer princípio contratual.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, porquanto se verificou que restou configurado o instituto da novação objetiva, não havendo o que se discutir em relação aos contratos de financiamento originais descritos na exordial.
Condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais e honorários do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exequibilidade suspensa apenas em caso de gratuidade de justiça, eventualmente, já deferida nos autos.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar, caso queira, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVAJuiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
12/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 13:47
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 10:21
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 05:15
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 09/09/2022 23:59.
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27/09/2022 05:15
Decorrido prazo de KENJI MORI em 09/09/2022 23:59.
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07/09/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2022.
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01/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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30/08/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 21:27
Processo migrado do sistema Libra
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29/04/2022 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2022 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2022 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2022 21:22
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00386149320008140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 10671. - Justificativa: **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**. - Aç
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29/04/2022 21:10
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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29/04/2022 21:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/04/2022 16:10
REMESSA INTERNA
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23/03/2022 13:36
Remessa
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17/11/2021 11:14
AGUARDANDO PRAZO
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12/03/2021 10:16
AGUARDANDO PRAZO
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04/03/2021 18:29
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12645 - SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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08/05/2019 08:35
SUSPENSO EM SECRETARIA
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07/05/2019 13:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/05/2019 13:57
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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07/05/2019 13:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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07/05/2019 13:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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07/05/2019 13:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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06/05/2019 13:19
OUTROS
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06/05/2019 12:47
Remessa
-
06/05/2019 12:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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06/05/2019 12:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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10/04/2019 12:50
VISTAS AO ADVOGADO - autoriza YAGO AZEVEDO, fone 32163139
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10/04/2019 12:49
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANA LUCIA BARBOSA DA SILVA (4064283), que representa a parte BANCO DA AMAZONIA SA (26775934) no processo 00386149320008140301.
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10/04/2019 12:45
Desarquivamento - a pedidod
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08/04/2019 13:25
AGUARDANDO PRAZO
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05/04/2019 13:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
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29/03/2019 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/03/2019 11:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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04/02/2019 11:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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04/02/2019 11:26
OUTROS
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11/10/2017 09:08
PROVIDENCIAR OUTROS
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10/09/2013 08:45
PROVIDENCIAR OUTROS
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05/03/2013 11:14
Definitivo - Arquivamento feito pela informática: Processo arquivado provisoriamente, pois está sem tramitação no sistema por um considerável lapso temporal.
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25/11/2010 10:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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23/11/2010 12:43
OUTROS
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24/07/2010 14:02
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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07/07/2010 10:33
APENSAMENTO PROCESSO PRINCIPAL - Processo apenso número: 001201010382442
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11/08/2009 12:53
OUTROS - META 2 CX OUTROS 1
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10/08/2009 13:31
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR - CX 48 HORAS 01
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13/05/2009 11:02
AGUARDANDO CONCLUSAO - cx 03
-
13/01/2009 11:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
13/01/2009 11:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
13/01/2009 08:37
VINCULAÇÃO
-
08/01/2009 10:51
CADASTRO DE PROTOCOLO - 121139722 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*01-60
-
23/04/2008 18:28
AGUARDANDO CONCLUSAO - cx 04
-
08/03/2006 18:05
AGUARDANDO CONCLUSAO - ENT DE PET EM 12/01/2006 A/01 L/06
-
12/01/2006 13:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
12/01/2006 13:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
12/01/2006 10:48
VINCULAÇÃO
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10/01/2006 18:16
CADASTRO DE PROTOCOLO - 194181592 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*01-73
-
06/02/2004 18:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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06/02/2004 15:54
AGUARDANDO CONCLUSAO - DEV PELO DR CARLOS PLATILHA A/ 01 L/ 06
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01/10/2003 13:28
VISTAS AO ADVOGADO - DR. CARLOS PLATILHA
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10/01/2002 06:04
AGUARDANDO CONCLUSAO - PRATELEIRA 01 - LOTE 03
-
10/08/2001 09:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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01/08/2001 08:02
VISTAS AO ADVOGADO - D
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15/05/2001 14:32
AGUARDANDO CONCLUSAO - ENT.PET.15/05/01.CONCLUSOS EM CARTORIO.
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15/05/2001 10:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
15/05/2001 10:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
15/05/2001 07:19
VINCULAÇÃO
-
14/05/2001 07:23
CADASTRO DE PROTOCOLO - MIGRACAO Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*18-54
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14/03/2001 13:34
AGUARD. RESPOSTA OFICIO - OFICIO ENTREG.A PARTE EM 14/03/2001.
-
14/03/2001 09:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
13/03/2001 13:26
PROVIDENCIAR OFICIO - OFICIO EXPEDIDO EM 12/03/2001.
-
09/03/2001 13:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
09/03/2001 13:18
PROVIDENCIAR OFICIO
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09/03/2001 13:18
CADASTRO DE TRAMITACAO INTERNA
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08/03/2001 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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08/03/2001 21:00
OFICIO
-
20/02/2001 12:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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14/02/2001 13:30
AGUARDANDO CONCLUSAO - ENT.PET.14/02.CONCLUSOS EM CARTORIO.
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14/02/2001 10:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
14/02/2001 10:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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14/02/2001 07:21
VINCULAÇÃO
-
13/02/2001 12:02
AGUARDANDO CONCLUSAO - PROC.DEV.P/DR.NILSON 13/02.CONCLUSOS.
-
13/02/2001 10:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
13/02/2001 09:01
CADASTRO DE PROTOCOLO - MIGRACAO Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*04-79
-
09/01/2001 12:49
VISTAS AO ADVOGADO
-
21/12/2000 12:11
MOVIMENTO ANTERIOR - RESPOSTA DO OF.DO 178.DEV.AGUARD.A PARTE
-
19/12/2000 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/12/2000 21:00
Despacho PADRAO (OUTROS)
-
10/11/2000 10:42
AGUARD. RESPOSTA OFICIO - AGUARDANDO RESPOSTAS DE OFICIOS
-
10/11/2000 09:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
10/11/2000 09:45
AGUARDANDO OFICIO - OFICIO EXPDIDO
-
10/11/2000 09:45
CADASTRO DE TRAMITACAO INTERNA
-
26/10/2000 14:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
16/10/2000 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/10/2000 21:00
CONCESSAO LIMINAR
-
10/10/2000 12:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/10/2000 12:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
06/10/2000 12:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
06/10/2000 09:53
VINCULAÇÃO
-
06/10/2000 09:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
05/10/2000 15:54
CADASTRO DE PROTOCOLO - MIGRACAO Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*37-79
-
05/10/2000 10:40
VISTAS AO ADVOGADO
-
19/09/2000 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/09/2000 21:00
Citação
-
12/06/2000 07:10
DISTRIBUIÇÃO
-
12/06/2000 07:10
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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