TJPA - 0805398-93.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 08:17
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 08:17
Baixa Definitiva
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24/11/2023 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:35
Decorrido prazo de CAIO RODRIGUES BENA LOURENCO em 31/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:38
Prejudicado o recurso
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02/10/2023 14:37
Conclusos para decisão
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02/10/2023 14:37
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 10:59
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2021 08:51
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2021 12:42
Juntada de Petição de parecer
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16/08/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 09:00
Conclusos ao relator
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10/08/2021 08:59
Juntada de Certidão
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10/08/2021 00:02
Decorrido prazo de CAIO RODRIGUES BENA LOURENCO em 09/08/2021 23:59.
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02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento de custas referentes ao processamento do recurso de Agravo Interno, em atendimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17. 30 de julho de 2021 -
30/07/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 08:24
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 08:24
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2021 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/07/2021 23:59.
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13/07/2021 19:33
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2021 00:05
Decorrido prazo de CAIO RODRIGUES BENA LOURENCO em 09/07/2021 23:59.
-
18/06/2021 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805398-93.2021.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: PGE AGRAVADO: CAIO RODRIGUES BENA LOURENCO ADVOGADO: BARBARA GILMARA DA SILVA FEIO DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de instrumento interposto em mandado de segurança contra decisão ID 26098958 que deferiu liminar para que o CEBRASPE e o Tribunal de Justiça procedam a inclusão do nome do impetrante Caio Rodrigues Bena Lourenço, na lista final de candidatos aprovados e classificados ao CARGO 11: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR/3ª – ABAETETUBA, do CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS E A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA EM CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E DE NÍVEL MÉDIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (TJ/PA)", conforme subitens 1.2 e 4.5.1, do "EDITAL N° 1 - TJ/PA, DE 15 DE OUTUBRO DE 2019 – republicado no dia 29/10/2019.
Recorre o Estado alegando preliminarmente a incompetência absoluta do juízo, e no mérito inexistência de direito líquido e certo ante a estrita observância das normas do edital e da legalidade da cláusula de barreira.
Pede a concessão de efeito suspensivo e o provimento final do recurso para reforma definitiva da decisão. É o essencial a relatar.
Examino.
Em estreita cognição, própria do momento processual, entendo que não estão presentes os requisitos para a concessão da liminar.
Os fatos são os seguintes: 1- Candidato se inscreve e concorre para cargo de nível superior ampla concorrência onde são ofertadas apenas vagas em cadastro de reserva com cláusulas de barreira de classificação final limitada ao 32º classificado; 2- Candidato é aprovado nas duas primeiras fases entre os 64 mais bem classificados, avançando para a fase final do certame (títulos); 3- Candidato fica classificado em 43º lugar, ou seja, fora do limite estabelecido pelo Edital que fixou a classificação final para formação do cadastro de reserva até o 32º classificado.
Em juízo de cognição primária, não há o que se falar em VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO tampouco de ato ilegal praticado pela autoridade coatora, vez que a circunstância que conduziu ao quadro presente foi provocada pelo próprio agravado que não obteve classificação apropriada nos termos estabelecidos pelo Edital do concurso.
Aliás, aparentemente a questão discutida nos autos já foi apreciada pelo STF no julgamento do RE nº 635.739/AL em regime de repercussão geral (Tema nº 376), ocasião em que foi firmada a seguinte tese jurídica: “É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.” Finalmente, não há o que se falar em incompetência absoluta uma vez que assina o ato vergastado, como presidente da comissão do concurso, o juiz Geraldo Neves Leite, e o impetrante o indicou expressamente como autoridade coatora.
Ante o exposto, com fundamento no Tema 376 de Repercussão Geral c/c Anexo I do Edital n° 1 - TJ/PA, DE 15 de outubro de 2019 – republicado no dia 29/10/2019, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO requerido, para sustar os efeito da decisão recorrida.
Intime-se para o contraditório.
Colha-se a manifestação do Parquet.
Voltem conclusos para julgamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
17/06/2021 14:09
Juntada de Certidão
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17/06/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 13:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/06/2021 08:03
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 08:03
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2021 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
02/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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