TJPA - 0808531-12.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 08:04
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 08:03
Baixa Definitiva
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07/06/2023 00:12
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:12
Decorrido prazo de DIEGO CAJADO NEVES em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 00:03
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAITUBA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0808531-12.2022.8.14.0000.
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Advogado: JULIANO JOSE HIPOLITI AGRAVADO: DIEGO CAJADO NEVES Advogado: THIAGO DE MORAIS PEREIRA RELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido efeito suspensivo interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., inconformado com a decisão proferida nos autos de Ação de Obrigação de Dar c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Antecipação de Tutela Antecipada (Proc. n° 0802059-20.2022.8.14.0024), em trâmite perante o MM.
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca Itaituba, proposta contra o ora agravado DIEGO CAJADO NEVES, que deferiu o pedido de tutela de urgência no sentido de determinar que a Ré efetuasse a entrega do bem relacionado na CARTA DE CRÉDITO CONTEMPLADA, CBR 650 R, 0km, objeto do Grupo 41965, Cota 202 RD 15, do consórcio administrado pela Reclamada, conforme contrato firmado entre as partes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, por descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida em favor do reclamante.
Distribuídos os autos eletrônicos por sorteio aleatório, coube-me a relatoria, ocasião em que indeferi o efeito suspensivo.
Contra tal decisão, foi interposto recurso de Agravo Interno.
Foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno.
Proferi despacho determinando o recolhimento do preparo em dobro do agravo interno.
O recorrente recolheu o preparo em dobro.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
NÃO CONHEÇO DO RECURSO, EM RAZÃO DE SUA PREJUDICIALIDADE.
Em consulta ao Sistema Processual de 1º Grau (PJe), verifica-se que o feito originário foi sentenciado em 09/02/2023, ocasião em que o juízo singular julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Posto isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, esvaziou o conteúdo do presente agravo de instrumento, vez que a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR.
RECURSO ESPECIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR.
PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2.
De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou os efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3.
Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis.
Agravo regimental não provido.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1.
Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008) Assim, é evidente que o presente recurso se encontra prejudicado, por perda superveniente de objeto, ante a prolação de sentença definitiva nos autos principais.
Ante o exposto, com base no art. 932, III do CPC/15, não conheço do recurso em razão de sua manifesta prejudicialidade, determinando sua baixa e arquivamento.
Diligências de estilo.
Belém, 12 de maio de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
12/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 13:48
Prejudicado o recurso
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12/05/2023 12:55
Conclusos para decisão
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12/05/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 19:27
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 00:02
Publicado Despacho em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 10:11
Juntada de Certidão
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29/08/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 21:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 00:01
Publicado Decisão em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 11:00
Conclusos ao relator
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23/06/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 08:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/06/2022 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2022 14:31
Conclusos para decisão
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20/06/2022 14:30
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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