TJPA - 0802011-81.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO PARA em 15/07/2024 23:59.
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19/07/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 10:48
Baixa Definitiva
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19/07/2024 10:48
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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20/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/06/2024 12:26
Conclusos para decisão
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03/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:16
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 12:31
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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01/03/2024 03:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO PARA em 29/02/2024 23:59.
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31/01/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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19/11/2023 09:47
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2023 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2023 12:55
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 12:54
Juntada de Mandado
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11/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251.6230 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0802011-81.2023.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO PARA Endereço: Passagem Rosa Vermelha, 170, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-320 Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIELA MARIA DOS SANTOS MITOSO - PA33283, DANDARA OSORIO ASSUNCAO CORREA - PA20485 EXECUTADO: EXECUTADO: NEYVA ROCHA MARQUES Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte exequente, intimada, através de advogado habilitado, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado do executado, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, haja vista que a citação fora devolvida sem leitura/o(a) executado(a) não foi localizado no endereço fornecido nos autos.
Para movimentar a ação, deve vir à Secretaria desta 3ª Vara de Juizado, ou peticionar nos autos.
Caso queira tirar dúvidas, pode entrar em contato com por meio de mensagem através do telefone 98251-6230 (Whatsapp), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h; e-mail [email protected] ou comparecer ao prédio desta 3ª Vara de Juizado de Ananindeua, no endereço acima mencionado.
Ananindeua, 1 de setembro de 2023.
RAIMUNDO MOURA DE SOUSA FILHO Servidor Geral da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
01/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 06:40
Juntada de identificação de ar
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14/06/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0802011-81.2023.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Ilhas do Pará Adv.: Dra.
Dandara Osorio Assunção Correa - OAB/PA nº 20.485 Executado: Neyva Rocha Marques End.: Pass.
Rosa Vermelha nº 170, bloco Mosqueiro, apartamento 204, bairro Guanabara, CEP: 67010-320, Ananindeua/PA.
Valor do débito reclamado: R$ 16.961,60 (dezesseis mil, novecentos e sessenta e um reais e sessenta centavos).
Vistos, etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
A antecipação da tutela postulada não poderá ser deferida por inexistência de prova pré-constituída da urgência das medidas pretendidas.
Os honorários advocatícios, por sua vez, não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 12/06/2023.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito respondendo pela da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua - 
                                            
12/06/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
22/05/2023 10:31
Conclusos para decisão
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09/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos e etc.
Dispensado o relatório na forma da legislação correlata. À vista dos documentos acostados à exordial verifico que as partes já litigam nos autos nº 0810601-18.2021.8.14.0006, com data de autuação em 06/08/2021 às 17h29, que possui regular tramitação no juízo da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua-PA, em que discutem, como no caso dos autos, execução de título extrajudicial fundado em taxas condominiais inadimplidas, tratando-se, portanto, de processos conexos.
Nesse passo, faço referência ao disposto no art. 286, do CPC/2015.
Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; Ademais, pela nova sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, a reunião processual é necessária em situações em que haja possibilidade de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos em separado, mesmo não havendo conexão entre elas.
Assim dispõe o §3º do art. 55 do CPC/2015: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. omissis § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Desta feita, norteado pelo princípio do juiz natural, determino remessa destes autos à 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua-PA, para processamento e julgamento, em razão da prevenção do mencionado Juízo, à secretaria para cancelar eventual audiência designada automaticamente pelo sistema.
Após, remeta-se os autos ao juízo competente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ananindeua, PA.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito Respondendo pela 1ª VJEC de Ananindeua - 
                                            
08/05/2023 13:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
08/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/05/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/05/2023 11:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/05/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
26/04/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/04/2023 00:08
Publicado Intimação em 20/04/2023.
 - 
                                            
22/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
 - 
                                            
18/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/04/2023 20:41
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
02/02/2023 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2023 17:13
Conclusos para decisão
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02/02/2023 17:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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