TJPA - 0826802-73.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 14:52
Apensado ao processo 0824852-24.2024.8.14.0301
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12/03/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 07:18
Decorrido prazo de CUNHA E NARITA COMERCIO DE PEIXES ORNAMENTAIS LTDA - ME em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:34
Decorrido prazo de MARCIO LOPES DE OLIVEIRA GONCALVES em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 00:52
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0826802-73.2021.8.14.0301 [Atos executórios] SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de Monitória, ajuizada por CUNHA E NARITA COMERCIO DE PEIXES ORNAMENTAIS LTDA - ME, na qual, houve expedição de ato ordinatório determinando que o autor se manifestasse sobre a Certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias (ID. 60908953).
O prazo transcorreu sem que houvesse manifestação da parte autora. 2.
Houve a expedição de novo ato ordinatório intimando o autor para dizer se possuía interesse no prosseguimento do feito (ID. 92169501).
Novamente o prazo transcorreu sem manifestação.. 3.
Determinada a intimação do autor para se manifestar sobre a Certidão do Oficial de Justiça de ID. 31299115, efetuando o pagamento das custas processuais adequadas à prática do novo ato no prazo, improrrogável, de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de seu mérito, na forma do artigo 485, inciso IV do CPC, O prazo transcorreu sem qualquer ação do exequente. 4.
Relatei, em apertada síntese.
Passo a decidir. 5.
Considerando que a parte autora fora devidamente intimada através de seu patrono, mantendo-se silente, julgo extinto o processo na forma do artigo 485, IV do CPC, em razão de verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 6.
Custas pelo requerente. 7.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10ª vara cível e empresarial A cópia desta decisão servirá para citação e poderá ser subscrita pelo Sr.
Diretor de Secretaria, nos termos dos Provimentos nº 003/2009 e nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. - 
                                            
05/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/02/2024 02:52
Decorrido prazo de MARCIO LOPES DE OLIVEIRA GONCALVES em 25/01/2024 23:59.
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03/02/2024 02:52
Decorrido prazo de CUNHA E NARITA COMERCIO DE PEIXES ORNAMENTAIS LTDA - ME em 25/01/2024 23:59.
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02/02/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2023 13:18
Conclusos para decisão
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19/07/2023 16:12
Decorrido prazo de CUNHA E NARITA COMERCIO DE PEIXES ORNAMENTAIS LTDA - ME em 05/06/2023 23:59.
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18/07/2023 19:55
Decorrido prazo de CUNHA E NARITA COMERCIO DE PEIXES ORNAMENTAIS LTDA - ME em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 03:51
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
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07/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM 2ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0826802-73.2021.8.14.0301 ASSUNTO: [Atos executórios] CLASSE: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CUNHA E NARITA COMERCIO DE PEIXES ORNAMENTAIS LTDA - ME A parte Autora, devidamente intimada, não apresentou manifestação, Diga o Autor se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, Comprove o pagamento e apresente o endereço atualizado do réu.
De ordem, em 4 de maio de 2023 __________________________________________ MOISES DUTRA DE MORAES SERVIDOR DA 2ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM - 
                                            
04/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 04:26
Decorrido prazo de CUNHA E NARITA COMERCIO DE PEIXES ORNAMENTAIS LTDA - ME em 13/06/2022 23:59.
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04/06/2022 05:07
Decorrido prazo de CUNHA E NARITA COMERCIO DE PEIXES ORNAMENTAIS LTDA - ME em 03/06/2022 23:59.
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14/05/2022 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2022.
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14/05/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0826802-73.2021.8.14.0301 ASSUNTO: [Atos executórios] CLASSE: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CUNHA E NARITA COMERCIO DE PEIXES ORNAMENTAIS LTDA - ME Manifeste-se a parte INTERESSADA no prazo em 5 (cinco) dias, sobre a Certidão do Sr.
Oficial de Justiça de ID. 31299115, ficando desde já intimada que, caso tenha interesse na renovação da diligência, atualize endereço e recolha as respectivas custas. (Prov.06/2006 da CJRMB).
De ordem, em 11 de maio de 2022 __________________________________________ SAMANTHA CUNHA SZEKACS SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL - 
                                            
11/05/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 16:42
Juntada de Petição de certidão
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10/08/2021 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2021 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2021 11:34
Expedição de Mandado.
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10/07/2021 01:01
Decorrido prazo de CUNHA E NARITA COMERCIO DE PEIXES ORNAMENTAIS LTDA - ME em 08/07/2021 23:59.
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17/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0826802-73.2021.814.0301 Cite-se o réu MARCIO LOPES DE OLIVEIRA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia devida e os honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (CPC 701) ou, querendo, opor embargos, nos próprios autos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Entretanto, se não realizado o pagamento e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (art. 701, §2º CPC).
Anote-se que, efetuado o pagamento no prazo, o réu ficará isento de custas processuais (art. 701, §1º CPC).
Intime-se.
Belém, 15 de junho de 2021 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito A cópia desta decisão servirá para citação e poderá ser subscrita pelo Sr.
Diretor de Secretaria, nos termos dos Provimentos nº 003/2009 e nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. - 
                                            
16/06/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/06/2021 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
11/06/2021 08:20
Conclusos para decisão
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02/06/2021 02:47
Decorrido prazo de CUNHA E NARITA COMERCIO DE PEIXES ORNAMENTAIS LTDA - ME em 01/06/2021 23:59.
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19/05/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/05/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/05/2021 01:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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