TJPA - 0842047-56.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2025 13:46
Juntada de ato ordinatório
-
26/09/2025 13:46
Juntada de Alvará
-
15/09/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 13:36
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
26/08/2025 13:40
Decorrido prazo de MELANY KABACZNIK LUONGO em 22/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 13:12
Decorrido prazo de ANDRE MAIA DE OLIVEIRA em 20/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
15/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0842047-56.2023.8.14.0301 RECORRENTE: ANDRE MAIA DE OLIVEIRA RECORRIDO: MELANY KABACZNIK LUONGO DECISÃO Vistos, etc. 1.
A sentença foi mantida pelo grau revisor (ID.154092354), contudo, houve acréscimo no que pertine ao afastamento da multa do art. 523, §1º do CPC, assim como compensação e quitação de valores da condenação nos termos do item 2 do dispositivo da decisão em referência. 2.
Ante o exposto e considerando ainda o trânsito em julgado do acórdão acima referido, indefiro a cobrança de valores residuais requeridos na petição de ID.154102777 e determino a expedição de alvará consoante os dados informados nessa peça processual, mediante prévio agendamento em secretaria. 3.
Expedido o alvará, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível de Belém -
12/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 21:46
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 10:35
Juntada de despacho
-
31/03/2025 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/03/2025 20:35
Decorrido prazo de MELANY KABACZNIK LUONGO em 24/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 23:53
Decorrido prazo de ANDRE MAIA DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 23:44
Decorrido prazo de ANDRE MAIA DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 23:33
Decorrido prazo de MELANY KABACZNIK LUONGO em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 04:50
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0842047-56.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: ANDRE MAIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: MELANY KABACZNIK LUONGO DESPACHO Vistos, etc. 1.
Considerando a interposição de recurso inominado e contrarrazões, conforme certidão de ID.138313667, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para julgamento, com a baixa devida e as homenagens deste Juízo. 2.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
09/03/2025 02:31
Decorrido prazo de MELANY KABACZNIK LUONGO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:21
Juntada de Certidão
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04/03/2025 03:39
Decorrido prazo de MELANY KABACZNIK LUONGO em 27/02/2025 23:59.
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22/02/2025 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 00:55
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0842047-56.2023.8.14.0301.
REQUERENTE/EMBARGANTE: ANDRE MAIA DE OLIVEIRA.
REQUERIDA/ EMBARGADA: MELANY KABACZNIK LUONGO.
DECISÃO SOBRE OS EMBARGOS Vistos, etc.
A parte Requerente/Embargante opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando que a decisão de ID 127216805 padece do vício de obscuridade.
Como se sabe, o CPC assim dispõe sobre o instituto manejado: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
Anoto que a decisão questionada apresentou a devida fundamentação.
Não se pode desconsiderar a alegação de que o patrono da Acionada, Dr.
Fábio Sabino, não estava tendo acesso às intimações/publicações.
O fato de o patrono não ter sido cadastrado imediatamente quando do protocolo da contestação é questão técnica atinente ao setor competente.
A Dra.
Pamela Figueiredo constou no sistema desde logo em razão de juntado a peça de defesa.
Ocorre que houve requerimento para que as publicações saíssem exclusivamente em nome do Dr.
Fabio Sabino, que não foi apreciado por este Juízo, não podendo se interpretar, por isso, que foi indeferido o pedido.
Ainda que o Dr.
Fabio tenha se feito presente em audiência, a sentença não foi proferida no ato.
Destaque-se que, em consulta à aba “Expedientes” no sistema PJE, o advogado Fabio Sabino passou a ser intimado a partir da decisão proferida no dia 18/09/2024, que decretou a nulidade da fase de cumprimento de sentença e determinou a republicação da sentença.
Corroborando tal informação, na aba de “Acesso de terceiros”, o referido advogado acessou os autos no dia 12/09/2024, dia do protocolo da petição de “caráter de urgência”, pleiteando a nulidade dos atos processuais praticados até então em razão da ausência de publicação exclusiva em seu nome.
Em consulta à central de serviços de TI do E.
TJPA, obteve-se como resposta o juntado no ID 136592643, ratificando-se apenas a informação de que o Dr.
Fabio Sabino está recebendo notificações via sistema PUSH, sem indicar a data em que houve o seu cadastro.
Fato é que se estivesse habilitado, o sistema PJE não registraria o protocolo de sua petição como “acesso de terceiro”, o que permite presumir que seu cadastro ocorreu a partir do dia 12/09/2024, motivo pelo qual é medida que se impõe a manutenção da decisão recorrida.
Ante o exposto, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, PORÉM DEIXO DE ACOLHÊ-LOS.
Mantenham-se inalteráveis os termos da decisão de ID 127216805.
TRANSITADA EM JULGADO ESTA DECISÃO, considerando que houve interposição de Recurso Inominado no ID 128239861 e ss., intime-se a parte Requerente/Recorrida para contrarrazoar no prazo legal, querendo.
Após, certificar o que houver e remeter os autos Colenda Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do JEC de Belém -
13/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/02/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 12:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 08:59
Juntada de Certidão
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04/12/2024 01:39
Decorrido prazo de ANDRE MAIA DE OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
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04/12/2024 01:37
Decorrido prazo de MELANY KABACZNIK LUONGO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 01:37
Decorrido prazo de MELANY KABACZNIK LUONGO em 25/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 01:37
Decorrido prazo de ANDRE MAIA DE OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N.º 0842047-56.2023.8.14.0301.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Considerando as alegações apresentadas em sede de Embargos de Declaração, bem como as contrarrazões apresentadas, entendo pela necessidade de abertura de chamado técnico ao setor competente para obtenção de informações imprescindíveis à análise do recurso (chamado de ID t_2122298699). 2.
Apresentadas as informações requeridas, fazer a conclusão do feito.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
21/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 11:50
Juntada de Certidão
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19/10/2024 03:33
Decorrido prazo de MELANY KABACZNIK LUONGO em 15/10/2024 23:59.
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05/10/2024 20:53
Decorrido prazo de MELANY KABACZNIK LUONGO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0842047-56.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: ANDRE MAIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: MELANY KABACZNIK LUONGO Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0842047-56.2023.8.14.0301, em que ANDRE MAIA DE OLIVEIRA move em desfavor de MELANY KABACZNIK LUONGO, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria, MELANY KABACZNIK LUONGO, INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões aos Embargos de Declaração, ID 127255221, opostos pela parte Reclamante , no prazo de 05 dias por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 23 de setembro de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: EXECUTADO: MELANY KABACZNIK LUONGO Via PJE e DJE -
23/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:28
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0842047-56.2023.8.14.0301.
REQUERENTE: ANDRE MAIA DE OLIVEIRA.
REQUERIDA: MELANY KABACZNIK LUONGO.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
Considerando a petição de ID 126456506, bem como a ausência de informações nos autos sobre quando o advogado FABIO SABINO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB/SP 203372 foi devidamente habilitado nos autos, chamo o feito à ordem e torno sem efeito todos os atos praticados após a sentença, inclusive o início da fase executória. 2.
Publique-se novamente a sentença proferida no ID 111044952, com o seguinte teor: “Processo n.º0842047-56.2023.8.14.0301 AUTOR: ANDRÉ MAIA DE OLIVEIRA RÉ: MELANY KABACZNIK SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando os presentes autos, vê-se que se trata de AÇÃO DE COBRANÇA movida pelo autor em face da ré.
Citada, a reclamada não refutou o recebimento do valor cobrado na ação, aduzindo, porém, que sua devolução se mostra incabível diante da possibilidade legal a título de sinal, e requereu o julgamento improcedente da ação.
Segundo consta dos autos, as partes iniciaram as tratativas de um contrato de promessa de compra e venda, tendo o autor transferido à reclamada a importância de R$ 5.000,00 a título de sinal, sendo que, posteriormente, o referido ajuste não restou celebrado em função da discordância quanto a algumas cláusulas contratuais e a demandada se recusou a restituir ao demandante a quantia por ele paga.
Comprovante de transferência do valor cobrado em ID 91947619.
Inobstante a alegação de que a retenção de tal valor se afigura legalmente possível, nota-se, pelos documentos juntados, que o contrato não chegou a ser efetivamente entabulado entre as partes, podendo, desta forma, haver desistência de quaisquer das partes por se tratar de um direito potestativo; embora a reclamada alegue que efetuou despesas por ocasião das tratativas, não há notícia de tê-las cobrado do autor, embora pudesse eventualmente fazê-lo, por exemplo, por meio de pedido contraposto na presente ação.
Desta forma, conforme consta nos autos, verifica-se que a ré, até o momento, não devolveu o valor a si transferido pelo autor, não tendo refutado o argumento de retenção alavancado na inicial, motivo pelo qual entendo que merece guarida o pleito formulado pelo autor através da presente demanda, até em função da presença do livre convencimento motivado propiciado pelos documentos carreados para os autos, os quais garantem a plausibilidade do direito postulado “in casu”.
Isto posto, julgo totalmente procedente o pedido formulado na inicial a fim de condenar a ré ao pagamento, em favor do autor, dos valores discriminados na peça-ovo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem corrigidos pelo INPC, a contar da propositura da ação e acrescentados de juros de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação.
Deixo de condenar a ré, vencida na demanda, ao pagamento de custas e despesas processuais em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Transitada em julgado a presente sentença, intime-se o autor para promover a execução do julgado no prazo legal, se necessário.
INTERPOSTO RECURSO, INTIME-SE A PARTE CONTRÁRIA PARA O OFERECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES NO PRAZO LEGAL, REMETENDO-SE OS AUTOS, EM SEGUIDA, À TURMA RECURSAL PARA JULGAMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito” 3.
Uma vez que foi realizada a transferência de valores para subconta judicial, decorrente de consulta feita via SISBAJUD, determino, por ora, a suspensão da ordem de expedição de alvará para levantamento dos valores em favor da parte Exequente. 4.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
18/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 03:39
Decorrido prazo de MELANY KABACZNIK LUONGO em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Endereço: Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 PROCESSO: 0842047-56.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: ANDRE MAIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: MELANY KABACZNIK LUONGO INTIMAÇÃO Pelo presente e de ordem deste juízo, Vossa Senhoria, MELANY KABACZNIK LUONGO, está INTIMADA a, no prazo de quinze dias, tomar conhecimento do bloqueio online, realizado via SISBAJUD e, querendo, apresentar impugnação.
Ciente, ainda, de que todos os documentos do processo poderão ser visualizados por meio do link e chave de acesso abaixo.
Belém-PA, 26 de agosto de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: EXECUTADO: MELANY KABACZNIK LUONGO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050209313870500000087083898 CompResidencia_andre Documento de Identificação 23050209313916100000087083922 ComprovanteBB_AndreMaia Documento de Comprovação 23050209313977900000087083924 RG_CPF_Andre Documento de Identificação 23050209314011200000087083925 CertidaoImovel_NomeTerceiro Documento de Comprovação 23050209314081700000087083926 Decisão Decisão 23050814020932700000087322394 Decisão Decisão 23050814020932700000087322394 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050913500016400000087534423 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050913500016400000087534423 Citação Citação 23050913512301400000087536583 AR Identificação de AR 23072709435984400000092152499 AR Identificação de AR 23072709435990400000092152500 Contestação Contestação 23112909234828000000098957237 Doc 2 E-mail - Contrato Piazza collona Documento de Comprovação 23112909234856400000098957240 Doc 3 Relatório de atividades Documento de Comprovação 23112909234895100000098957241 Doc 4 E-mail de tratativas Documento de Comprovação 23112909234924700000098957243 Doc 5 - Certidão Piazza Documento de Comprovação 23112909234960200000098957244 Doc 6 certidao judicial eleitoral Documento de Comprovação 23112909235087000000098957245 Doc 7 certidao tjpa melany Documento de Comprovação 23112909235123000000098957246 Doc 8 Certidão negativa débitos fiscais Documento de Comprovação 23112909235162200000098957247 Doc 9 declaração negativa de débitos condominiais Documento de Comprovação 23112909235199900000098957250 Doc 10 Declaração herdeiros necessários Documento de Comprovação 23112909235241700000098957252 Doc 11 Minuta - Promessa de Compra e Venda Piazza Documento de Comprovação 23112909235322600000098957256 Doc 12 solicitação de certidão Documento de Comprovação 23112909235377600000098957257 Doc 13 certidão de casamento andré Documento de Comprovação 23112909235422100000098957258 Doc 1 PROCURACAO Instrumento de Procuração 23112909235490200000098957267 Termo de Audiência Termo de Audiência 23112909435116700000098958460 0842047-56.2023.8.14.0301 ANDRE MAIA X MELANY Termo de Audiência 23112909435135800000098958461 0842047-56.2023.8.14.0301-20231129_093013-Gravação de Reunião Termo de Audiência 23112909435155300000098958473 Sentença Sentença 24031512582587800000104258507 Sentença Sentença 24031512582587800000104258507 Petição Petição 24041109120381600000106064099 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24041111344524100000106088160 Decisão Decisão 24042513234030200000107087980 Decisão Decisão 24042513234030200000107087980 Petição Petição 24052708261896000000109043059 Certidão Certidão 24060508451017100000109051045 Despacho Despacho 24071013341827300000112313348 Prot. proc. - 0842047-56.2023.8.14.0301 Documento de Comprovação 24071013342767700000112313351 Resp. sisbajud - 0842047-56.2023.8.14.0301 Documento de Comprovação 24073109542844900000114012685 Despacho Despacho 24073109542891800000114012683 -
26/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:49
Juntada de ato ordinatório
-
02/08/2024 00:48
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0842047-56.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: ANDRE MAIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: MELANY KABACZNIK LUONGO DESPACHO Vistos, etc., 1.
Tendo em vista que a diligência realizada via SISBAJUD foi frutífera (doc. anexo), intime-se a parte Requerida para que, no prazo de 15 dias, tome ciência inequívoca do bloqueio e, se for o caso, apresente impugnação. 2.
Sendo apresentada impugnação, de ordem, intimar a parte contrária para se manifestar, querendo, no prazo de 15 dias. 3.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará para levantamento do valor bloqueado e, nada mais sendo requerido, certificar o que houver e fazer conclusão.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
31/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 05:55
Decorrido prazo de MELANY KABACZNIK LUONGO em 04/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 09:16
Decorrido prazo de MELANY KABACZNIK LUONGO em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:02
Decorrido prazo de ANDRE MAIA DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 01:46
Decorrido prazo de ANDRE MAIA DE OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:25
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
03/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N.º 0842047-56.2023.8.14.0301.
EXEQUENTE: ANDRÉ MAIA DE OLIVEIRA.
EXECUTADA: MELANY KABACZNIK LUONGO.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
Tratando-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA reclassificar o feito e proceder à intimação da parte Devedora/Executada, na forma do art. 523, § 2º, do CPC/2015, para pagar a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo expedir o boleto para o pagamento no site do TJPA. 2.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento espontâneo, acrescer aos cálculos o valor da multa de 10% (dez por cento) prevista no §1º do art. 523 do CPC/2015 e, após, proceda-se ao bloqueio de eventuais valores que sejam encontrados em contas de titularidade da parte devedora, pesquisa que deverá ser efetivada pelo SISBAJUD e também pelo Sistema RENAJUD. 3.
Em sendo negativas as buscas, ou havendo insuficiência de valor encontrado, expeça-se mandado de penhora e avaliação, visando à constrição de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida (art. 523, §3º, CPC/2015). 4.
Quando efetivada a penhora, também intimar a parte Executada, por seu advogado, ou pessoalmente, de preferência por meio eletrônico, para eventual impugnação/embargos referente à penhora, nos termos do art. 52, IX, “a”, da LJE. 5.
Não havendo impugnação/embargos, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a transferência da propriedade do bem penhorado para a parte Exequente. 6.
Havendo valor incontroverso arrecadado, expeça-se o necessário para o levantamento, ou conversão em renda, do valor depositado em favor do Exequente, ficando autorizada a expedição de alvará judicial para consecução do levantamento. 7.
Satisfeito o crédito, fazer conclusão para sentença de extinção.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
30/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 07:22
Decorrido prazo de MELANY KABACZNIK LUONGO em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:51
Decorrido prazo de MELANY KABACZNIK LUONGO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:39
Decorrido prazo de ANDRE MAIA DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 08:19
Decorrido prazo de ANDRE MAIA DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:15
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
15/03/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:58
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2023 09:44
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 09:44
Audiência Una realizada para 29/11/2023 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/11/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 09:44
Decorrido prazo de MELANY KABACZNIK LUONGO em 30/05/2023 23:59.
-
27/07/2023 09:44
Juntada de identificação de ar
-
19/07/2023 02:34
Decorrido prazo de ANDRE MAIA DE OLIVEIRA em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:34
Decorrido prazo de ANDRE MAIA DE OLIVEIRA em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:31
Decorrido prazo de ANDRE MAIA DE OLIVEIRA em 30/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:31
Decorrido prazo de ANDRE MAIA DE OLIVEIRA em 30/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2023.
-
13/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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13/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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13/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
-
09/05/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 09:32
Audiência Una designada para 29/11/2023 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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02/05/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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