TJPA - 0833800-86.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 04:08
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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15/08/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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12/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 16:18
Decorrido prazo de SALUT WINES COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:43
Decorrido prazo de SALUT WINES COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 08:08
Conclusos para decisão
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30/06/2025 08:08
Processo Reativado
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28/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0833800-86.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) REQUERENTE: SALUT WINES COMERCIO DE BEBIDAS LTDA REQUERIDO: JACIRENE DE NAZARE DANTAS FRANCA *25.***.*86-87 Despacho Autorizo o desarquivamento dos autos.
Após, retornem conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Belém, 26 de junho de 2025.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - 
                                            
26/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 10:48
Decorrido prazo de SALUT WINES COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 03:14
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:00
Intimação
Processo: 0833800-86.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: SALUT WINES COMERCIO DE BEBIDAS LTDA Endereço: JOSE DA SILVA RIBEIRO, 420, APT 87 B BLOCO BREEZE, VILA ANDRADE, SãO PAULO - SP - CEP: 05726-130 Promovido(a): Nome: JACIRENE DE NAZARE DANTAS FRANCA *25.***.*86-87 Endereço: Travessa Vileta, 1341, Ed.
Firenze, Apto. 103, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-422 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme 38, da Lei 9.099/1995.
Com base no art. 22, § 1º, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos.
Por corolário, JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Considerando que esta sentença não é passível de recurso, conforme art. 41, da Lei 9.099, e que não haverá necessidade de expedição de alvará judicial, após a intimação das partes, arquivem-se os autos.
Em caso de descumprimento do acordo, desde já, isento a parte reclamante do recolhimento das custas de desarquivamento, caso requeira o início da fase de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados do inadimplemento.
P.R.I.C.
Belém, 04 de agosto de 2023.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - 
                                            
08/08/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/08/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 13:25
Homologada a Transação
 - 
                                            
03/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/08/2023 11:45
Conclusos para decisão
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03/08/2023 11:44
Juntada de Petição de termo de audiência
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03/08/2023 11:39
Audiência Una realizada para 03/08/2023 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/08/2023 08:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
02/08/2023 20:59
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 06:23
Decorrido prazo de JACIRENE DE NAZARE DANTAS FRANCA *25.***.*86-87 em 15/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:47
Decorrido prazo de SALUT WINES COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 13/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:47
Decorrido prazo de SALUT WINES COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 13/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:47
Decorrido prazo de SALUT WINES COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 13/06/2023 23:59.
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19/07/2023 22:11
Decorrido prazo de ANDY PADOVEZZI FERREIRA ALENCAR em 25/05/2023 23:59.
 - 
                                            
19/07/2023 22:10
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FERREIRA em 25/05/2023 23:59.
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13/06/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
23/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
23/05/2023 10:53
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 02:25
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0833800-86.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: SALUT WINES COMERCIO DE BEBIDAS LTDA Endereço: JOSE DA SILVA RIBEIRO, 420, APT 87 B BLOCO BREEZE, VILA ANDRADE, SãO PAULO - SP - CEP: 05726-130 Promovido(a): Nome: JACIRENE DE NAZARE DANTAS FRANCA *25.***.*86-87 Endereço: Travessa Vileta, 1341, Ed.
Firenze, Apto. 103, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-422 DESPACHO Prefacialmente, recebo a emenda à inicial vinculada no Id nº. 90594128 dos autos, nos moldes do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Considerando a Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) designada automaticamente nos autos, cite-se e intime-se a parte reclamada para comparecer ao ato, com as advertências legais.
Intimados os reclamantes, por meio de seus advogados habilitados, da data da audiência designada automaticamente nos autos no momento do ajuizamento da ação.
A Audiência Una será realizada na modalidade presencial, salvo se uma das partes requerer que seja realizada na modalidade virtual.
Devem as partes e os advogados estar presentes na sala de audiências da nona vara do juizado especial cível no dia e horário designados, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3131-1616 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected].
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Caso as partes tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 18 de abril de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - 
                                            
08/05/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/04/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/04/2023 12:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/04/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
10/04/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/04/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/04/2023 10:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/03/2023 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
31/03/2023 15:44
Audiência Una designada para 03/08/2023 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
31/03/2023 15:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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