TJPA - 0831713-31.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2021 15:05
Arquivado Definitivamente
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02/07/2021 15:05
Expedição de Certidão.
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02/07/2021 01:09
Decorrido prazo de RIO DAS PEDRAS RESIDENCE CLUB em 01/07/2021 23:59.
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17/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0831713-31.2021.8.14.0301 AUTOR: RIO DAS PEDRAS RESIDENCE CLUB EXECUTADO: LILIANE DIAS SEREJO SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida pelo exequente em face da executada, objetivando o pagamento da quantia referente às cotas condominiais em atraso dos meses de novembro a maio de 2021, sendo que já tramita na 9ª Vara do Juizado Especial Cível idêntica ação tombada sob o nº 0877953-83.2018.8.14.0301, a qual encontra-se sobrestada para cumprimento de acordo firmado entre as partes.
Portanto, na presente demanda a exequente pretende cobrar as cotas condominiais da mesma unidade condominial que venceram no curso do pagamento do referido acordo.
Ocorre que, com base nos princípios da celeridade e economia processual, a jurisprudência, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vem entendendo pela possibilidade de inclusão das parcelas vincendas na ação de execução de cotas condominiais.
Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONCURSO DE CREDORES.
PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO AO CRÉDITO ORIUNDO DE OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL.
INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS.
ART. 290 DO CPC.
POSSIBILIDADE.
I.
O crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvado o decorrente da legislação do trabalho, consoante dispõe o art. 186 do CTN.
Ademais, na hipótese, o crédito de IPTU também tem natureza real, preferindo àquele oriundo de ação de cobrança de cotas condominiais, dada sua natureza fiscal.
II.
Consoante a inteligência do art. 290, do CPC, tratando-se de crédito originado em ação de cobrança de quotas condominiais, cabível a exigência das parcelas vincendas até o efetivo adimplemento da obrigação.
Nesse ínterim, não se coaduna com os princípios da celeridade e da economia processual obrigar a parte credora a ingressar com nova ação judicial para demandar as parcelas vincendas após o trânsito em julgado, impondo-se a reforma da decisão a quo.
Precedentes desta Corte e do STJ.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
Unânime. (Documento: 73875912 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 29/06/2017.).
Grifei. 0030952-64.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 28/06/2017 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COTA CONDOMINIAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 784, X DO CPC.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
DECISÃO QUE DETERMINOU AO EXEQUENTE A REALIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA EXCLUIR AS PARCELAS VINCENDAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS.
PRESTAÇÕES SUCESSIVAS.
PRECEDENTES DO COLENDO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” Grifei.
Tal entendimento vai ao encontro das novas diretrizes estabelecidas pelo Código de Processo Civil de 2015, que, no capítulo que versa sobre as normas fundamentais do processo civil, consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º), dando maior efetividade a valores e direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal, tais como, o acesso à justiça e a duração razoável do processo (art. 5º, XXXV e LXXVIII da CF).
Afigura-se, portando, desnecessário a exequente ingressar com nova ação judicial para demandar as parcelas vencidas no curso da ação executiva já citada, porquanto as cotas condominiais que vencerem ao longo do citado processo e não forem adimplidas pela devedora podem ser cobradas nos referidos autos até o efetivo adimplemento da obrigação.
Resta, desse modo, configurada a carência de interesse processual da exequente, haja vista inexistir utilidade prática em ingressar com nova ação judicial para demandar as parcelas vencidas de cotas condominiais já que cabível a cobrança dessas parcelas nos autos da ação de execução nº 0877953-83.2018.8.14.0301 que tramita na 9ª Vara do Juizado Especial Cível.
Assim, em razão da ausência de uma das condições da ação – interesse processual -, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC.
Destaque-se que o magistrado pode conhecer tal matéria de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do §3º, do aludido dispositivo.
Pelo exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC pela ausência de interesse de agir.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 14 de junho de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
16/06/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 12:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/06/2021 15:47
Conclusos para julgamento
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14/06/2021 15:47
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2021 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
02/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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