TJPA - 0802350-96.2021.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:17
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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07/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 02:10
Decorrido prazo de PHARMA DISTRIBUIDORA LTDA em 25/11/2024 23:59.
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27/12/2024 02:09
Decorrido prazo de V DA S NOGUEIRA - ME em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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31/10/2024 21:02
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Autos nº 0802350-96.2021.8.14.0010 MONITÓRIA (40) - [Limitação de Juros] AUTOR: PHARMA DISTRIBUIDORA LTDA RÉU: V DA S NOGUEIRA - ME SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória promovida por PHARMA DISTRIBUIDORA LTDA em desfavor de V DA S NOGUEIRA - ME, todos qualificados no processo em referência, visando à cobrança de valores devidos, conforme detalhado na petição inicial.
Após o ajuizamento da ação, antes mesmo da citação da parte ré, as partes firmaram acordo extrajudicial, conforme documento de ID 126500720, com a participação da advogada da autora, a qual, em petição posterior, apresentou procuração nos autos (ID 128949418), regularizando a sua representação processual e conferindo-lhe poderes para transigir.
Analisados os termos do acordo firmado, verifica-se que este atende aos requisitos legais, estando devidamente assinado pelas partes e por suas representantes legais, não havendo impedimentos para sua homologação, visto que a irregularidade formal inicialmente verificada foi devidamente sanada. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando atentamente aos autos, verifico que o pleito não encontra óbice legal, ao passo que as partes são capazes, inexistindo, nesses casos, vícios ou nulidades a sanar.
Assim, diante do exposto, homologo o acordo, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do CPC.
Diante da homologação do acordo, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Em caso de eventual descumprimento do acordo por parte do réu, poderá a parte autora promover o cumprimento de sentença, conforme o disposto no artigo 523 e seguintes do CPC, considerando que o acordo homologado constitui título executivo judicial, conforme o artigo 515, III, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em virtude da composição extrajudicial celebrada entre as partes antes da prolação de sentença.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Breves, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves e Termo Judiciário de Bagre -
29/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 10:17
Homologada a Transação
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16/10/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:26
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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09/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Autos nº 0802350-96.2021.8.14.0010 MONITÓRIA (40) - [Limitação de Juros] AUTOR: PHARMA DISTRIBUIDORA LTDA RÉU: Nome: V DA S NOGUEIRA - ME Endereço: rua, 351, Rua Tancredo Neves, Santa Cruz, BREVES - PA - CEP: 68800-000 DESPACHO Verifico que após o ajuizamento da inicial e antes mesmo da citação, a parte autora juntou aos autos acordo extrajudicial firmado com a demandada (ID 126500720), assinado por sua advogada, visando a satisfação da obrigação objeto da presente ação, requerendo a homologação do acordo com a suspensão do feito.
Ocorre que não consta dos autos procuração em nome da advogada da parte autora, conferindo-lhe poderes para atuar em juízo e transigir.
Desse modo, não há como homologar o acordo antes de sanadas tais irregularidades formais.
Determino, pois, a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à regularização de sua habilitação nos autos, inclusive juntando procuração demonstrando que sua advogada tem poderes para transigir e firmar o acordo juntado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
P.R.I.C.
Breves, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves e Termo Judiciário de Bagre -
05/10/2024 16:34
Decorrido prazo de V DA S NOGUEIRA - ME em 26/09/2024 23:59.
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04/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 09:47
Conclusos para despacho
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16/09/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/09/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2024 04:44
Decorrido prazo de FLAVIO MOUTINHO SILVA em 08/07/2024 23:59.
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19/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 04:19
Decorrido prazo de FLAVIO MOUTINHO SILVA em 09/02/2024 23:59.
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16/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 16:57
Decorrido prazo de PHARMA DISTRIBUIDORA LTDA em 06/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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18/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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15/05/2023 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0802350-96.2021.8.14.0010 MONITÓRIA (40) AUTOR: PHARMA DISTRIBUIDORA LTDA REU: V DA S NOGUEIRA - ME D E S P A C H O Inicialmente, verifico que houve equívoco no despacho anterior.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem para retomar a marcha processual, nos seguintes termos: 1 - Trata-se de ação monitória movida por PHARMA DISTRIBUIDORA LTDA em face V DA S NOGUEIRA – ME. 2 - Recebo a inicial, considerando que o pedido encontra-se devidamente instruído por prova escrita, sem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 do NCPC.
Concedo a Justiça gratuita à parte autora. 3 - Cite-se a parte requerida, nos termos do art. 701 do NCPC, para pagar o débito, para entregar a coisa ou para execução da obrigação de fazer ou de não fazer, constante na inicial, no prazo de 15 dias, acrescido do valor de 5% do valor da causa a título de honorários advocatícios.
O cumprimento do mandado, no prazo, isenta a parte requerida do pagamento das custas processuais (art. 701, §1o, do NCPC). 4 - Deverá constar do mandado que, no mesmo prazo, poderá a parte requerida oferecer embargos nos próprios autos (art. 702 do NCPC). 5 - Apresentados embargos, fica suspenso o mandado inicial, devendo a parte embargada ser intimada para se manifestar no prazo de 15 dias (art. 702, §5o, do NCPC). 6 - Certificado que a parte requerida foi devidamente citada e não cumpriu o mandado, ou não embargou, voltem os autos conclusos para os fins do art. 701, §2º, do NCPC e, oportunamente, para os fins do art. 523 do NCPC.
Breves, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
12/05/2023 15:57
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 11:05
Conclusos para despacho
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27/01/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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30/12/2021 17:26
Conclusos para decisão
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30/12/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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