TJPA - 0805496-78.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2021 00:01
Decorrido prazo de WILSON RIBEIRO DE LIMA FILHO em 24/08/2021 23:59.
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24/08/2021 09:09
Arquivado Definitivamente
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24/08/2021 09:07
Transitado em Julgado em 24/08/2021
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09/08/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805496-78.2021.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL/PA IMPETRANTES: DORIVALDO DE ALMEIDA BELÉM e MICHELE ANDRÉA TAVARES BELÉM – Advogados PACIENTE: WILSON RIBEIRO DE LIMA FILHO IMPETRADO: D.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL/PA RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelos ilustres advogados, Drs.
Dorivaldo de Almeida Belém e Michele Andréa Tavares Belém, em favor do nacional WILSON RIBEIRO DE LIMA FILHO, contra ato do douto Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Relatam os impetrantes que o paciente está sendo acusado do suposto cometimento dos delitos capitulados nos arts. 147, 148 e 213, do Código Penal, autos do Processo Crime de nº 0802047-67.2021.8.14.0015.
Alegam que as acusações que lhe foram imputadas não correspondem a verdade, eis que os desentendimentos havidos com sua companheira são meras discordâncias conjugais, que foram interpretadas de forma incorreta pela irmã dela.
Sustenta ausência de justa causa que justifique sua custodia cautelar e excesso de prazo na formação de sua culpa, por demora no oferecimento de denúncia.
Ao final, postulam pela concessão da medida liminar e sua confirmação no mérito.
Juntaram documentos.
Na Id 5401958 indeferi a liminar, requisitando-se às informações que foram prestadas na Id 5470781, com manifestação do Ministério Público pela denegação da ordem, Id 5661293.
Estando os autos conclusos, os impetrantes formularam pedido de homologação de desistência da ação mandamental, Id 5707581.
Relatei.
Decido.
Com fulcro nos arts. 3º, do CPP c/c 133, X, do RITJPA, passo a decidir monocraticamente.
A manifestação dos impetrantes de não terem mais interesse no prosseguimento da ação implica, necessariamente, na perda do objeto e, assim, deve ser homologada e, nesse sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33 DA LEI 11.343/06.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGAÇÃO.
Em virtude do pedido de desistência da presente ordem, restou homologada a desistência requerida, com o consequente arquivamento dos autos. (201430222038, 137458, Rel.
JOSE ROBERTO P M BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 08/09/2014, publicado em 10/09/2014) EMENTA: HABEAS CORPUS.
DESISTÊNCIA MANIFESTADA PELO IMPETRANTE ANTES DO JULGAMENTO DO FEITO.
HOMOLOGAÇÃO.
UNÂNIME. (201430019477, 130443, Rel.
RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 10/03/2014, publicado em 12/03/2014) HABEAS CORPUS.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.
DESISTÊNCIA FORMULADA PELA DEFESA.
HOMOLOGAÇÃO.
Havendo manifestação expressa de desistência formulada pelo impetrante, o pedido deve ser homologado. (201230312914, 117002, Rel.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 04/03/2013, publicado em 06/03/2013) Assim, com base no artigo 3º, do CPP c/c artigo 133, inciso X, do RITJPA, homologo o pedido de desistência da presente ação mandamental formulado pelos impetrantes na Id 5707581, determinando o seu arquivamento.
Publique-se.
Belém, 05 de agosto de 2021.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior Relator -
05/08/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 07:48
Prejudicado o recurso
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03/08/2021 10:18
Conclusos para decisão
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03/08/2021 10:18
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 11:33
Juntada de Petição de parecer
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13/07/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 00:08
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO em 12/07/2021 23:59.
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23/06/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 14:20
Juntada de Informações
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22/06/2021 00:06
Decorrido prazo de Juiz de Direito da Vara Criminal de Castanhal em 21/06/2021 23:59.
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18/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805496-78.2021.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: WILSON RIBEIRO DE LIMA FILHO IMPETRANTES: DORIVALDO DE ALMEIDA BELÉM e MICHELE ANDRÉA TAVARES BELÉM – Advogados RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelos ilustres advogados, Drs.
Dorivaldo de Almeida Belém e Michele Andréa Tavares Belém, em favor do nacional WILSON RIBEIRO DE LIMA FILHO, contra ato do douto Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Relatam os impetrantes que o paciente está sendo acusado do suposto cometimento dos delitos capitulados nos arts. 147, 148 e 213, todos do Código Penal, autos do Processo Crime de nº 0802047-67.2021.8.14.0015.
Alegam que não as acusações que lhe foram imputadas não correspondem à verdade, eis que os desentendimentos havidos com sua companheira são meras discordâncias conjugais, que foram interpretadas de forma incorreta pela irmã dela.
Sustentam ausência de justa causa que justifique a custodia cautelar e excesso de prazo na formação da culpa, por demora no oferecimento da denúncia.
Ao final, postulam pela concessão da medida liminar e sua confirmação no mérito.
Juntaram documentos.
Relatei.
Decido.
Para o deferimento da liminar deve a impetração demonstrar os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, o que não se constata in casu.
Pela leitura dos documentos juntados, vê-se que o paciente foi preso em razão de supostas agressões físicas, verbais, estupro e cárcere privado cometidos contra sua companheira e denunciado pela irmã dela em razão do medo que à vítima tem do paciente, que, segundo consta, é pessoa violenta.
Assim, por não evidenciar qualquer ilegalidade no ato indicado como coator (Id 5400402), indefiro a liminar requerida.
Conforme dispõe a Portaria nº 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações ao juízo coator acerca das razões suscitadas pelos ilustres impetrantes, que devem ser prestadas nos termos da Resolução nº 04/2003-GP.
Prestadas no prazo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público na condição de custos legis.
Caso não sejam prestadas no prazo legal, retornem-me os autos conclusos para as providências determinadas na Portaria nº 0368/2009-GP ou outra que julgar adequada.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém, 17 de junho de 2020.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator -
17/06/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 13:46
Juntada de Certidão
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17/06/2021 13:26
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2021 17:52
Conclusos para decisão
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16/06/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
06/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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