TJPA - 0844558-27.2023.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/07/2025 09:30
Decorrido prazo de AFONSO RAIOL NOBRE em 18/06/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025.
-
05/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
-
26/06/2025 21:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci Rua Manoel Barata, 864, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Telefone: (91) 32153672 [email protected] Número do Processo Digital: 0844558-27.2023.8.14.0301 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) REQUERENTE: AFONSO RAIOL NOBRE Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA CRISTINA MONTEIRO NOBRE - PA34441 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA012358 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso inominado, em 10 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital MARIANA FREITAS REBELO LUZ Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
BELéM/PA, 17 de junho de 2025. -
17/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 11:29
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0844558-27.2023.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AFONSO RAIOL NOBRE Endereço: Nome: AFONSO RAIOL NOBRE Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3975, Apto 505 Torre 2D, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Advogado: FERNANDA CRISTINA MONTEIRO NOBRE OAB: PA34441 Endereço: desconhecido REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, sn, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES OAB: PA012358 Endereço: Travessa Doutor Moraes, 604, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-125 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
A autora juntou aos autos comprovantes de que seu nome foi inserido nos cadastros do SPC (ID Num. 92549753), em razão de débito no valor de R$ 56,84 (cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), referente ao contrato de número 0202108000125471.
Deveria a ré enviar a fatura previamente ao consumidor antes da negativação, oportunizando o reclamante adimplir o valor cobrado, tal como ocrreu durante toda a relação contratual entre as partes, de acordo com o princípio da boa-fé (art. 4º, III e 51, IV, da Lei nº 8.078/1990-Código de Defesa do Consumidor-CDC).
Nesse contexto, caberia à ré a apresentação de prova idônea, que demonstrasse o cumprimento do dever de informar, mediante qualquer meio hábil, o débito designado como resquício de consumo, o que não ocorreu nos autos.
Assim, resta configurada a irregularidade na inscrição do nome do autor no SPC, uma vez que foi realizada de forma indevida.
A pecha de mal pagador, decorrente da inclusão do nome do reclamante em cadastros de inadimplentes, é de fato humilhante, pois, além de todos os dissabores ocorrentes em função do registro, como o da impossibilidade de se efetuar qualquer tipo de operação a crédito, impede o registrado de realizar várias outras atividades da vida civil.
Salienta-se que esta é a única inscrição existente em nome do autor (ID Num. 92549753).
Em vista das provas trazidas aos autos, incide o dever de ressarcir moralmente a parte autora.
No que diz respeito ao valor indenizatório do dano moral, utiliza-se para tal mister o art. 944 e seguintes do Código Civil (CC), evitando-se a fixação de valores irrisórios ou astronômicos, levando-se em conta a compensação, a punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes.
Deste modo, invocando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano moral sofrido pelo autor, fixo a verba indenizatória no equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Em relação ao pedido contraposto, vê-se que a requerente não pode deduzi-lo, pois é pessoa jurídica que não pode ser parte autora no Juizado Especial Cível em razão de não se adequar às situações do art. 8°, § 1°, II, III e IV da Lei n° 9.099/1995.
Assim, como não pode ser reclamante, não pode intentar pedido contraposto neste Juizado.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, da seguinte forma: a) condeno a reclamada a pagar à parte demandante a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de dano moral, com atualização monetária na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil (CC), desde a data da sentença e juros de mora nos termos do art. 406, do CC, a contar da citação (Lei nº 14.905/2024), devendo de tal valor ser abatido o débito cobrado pela reclamada como resquício de consumo; b) indefiro o pedido contraposto intentado pela ré.
Confirmo a tutela de urgência deferida no ID Num. 109034626.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado e inexistindo requerimento das partes, certifiquem-se nos autos e arquivem-se; 3. ocorrendo trânsito em julgado e existindo solicitação de cumprimento do julgado por parte do exequente, retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença e intimem-se a parte executada para o cumprimento voluntário da mesma no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá o débito ser acrescido com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; 4. na hipótese de cumprimento voluntário, fica a parte reclamada informada de que o pagamento deverá ser feito, preferencialmente, junto à instituição financeira BANPARÁ, mediante expedição de boleto pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 5. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41, da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º, do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 6. servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO.
Juiz de Direito -
02/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 11:50
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2024 11:21
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 11:21
Audiência Una realizada para 27/05/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
27/05/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 13:24
Audiência Una designada para 27/05/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
14/03/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 08:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 21:03
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 21:03
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2024 21:01
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2024 08:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:55
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:03
Audiência Una realizada para 26/02/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
26/02/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0844558-27.2023.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AFONSO RAIOL NOBRE Endereço: Nome: AFONSO RAIOL NOBRE Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3975, Apto 505 Torre 2D, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Advogado: FERNANDA CRISTINA MONTEIRO NOBRE OAB: PA34441 Endereço: desconhecido REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, sn, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES OAB: PA012358 Endereço: Travessa Doutor Moraes, 604, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-125 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de tutela provisória (ID Num. 92549743), o Código de Processo Civil (CPC) autoriza em seu art. 300 a concessão, desde que preenchidos os requisitos da probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e não haver perigo da irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º do CPC).
Em análise aos autos, nota-se a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora, haja vista as seguintes circunstâncias: a) o documento de ID Num. 92549753 comprova o registro do nome do requerente em cadastro de devedores; b) o promovente aduz que não foi notificado, previamente, a respeito de sua inscrição em cadastro de inadimplentes (ID Num. 92549743); c) instado a se manifestar (ID Num. 92706765), o requerido não provou que notificou o demandante, de forma antecipada, a respeito da negativação em tela, conforme determina o art. 43, § 2º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor-CDC – ID Num. 108859019).
Existe dano ao reclamante, pois seu nome está registrado como devedor em órgão de proteção ao crédito, sem prova de que foi notificado de maneira antecedente (ID Num. 92549753).
Não há perigo de irreversibilidade da tutela de urgência, pois, havendo entendimento diverso, nada obsta que seja expedida nova ordem judicial, possibilitando a inscrição do nome do demandante no cadastro de devedores (CPC, art. 296, caput).
A jurisprudência confirma a ilação supra, da seguinte forma: (...) A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais (...) (STJ, Tema Repetitivo 40, REsp 1062336/RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 10/12/2008).
Ante o exposto e com fundamento no art. 300, caput e § 2º do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo reclamante, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias a reclamada retire o nome do requerente do cadastro de inadimplentes mencionado no ID Num. 92549753.
Deixo de exigir caução na forma do art. 300, § 1º do CPC, pois o postulante declara ser hipossuficiente (ID Num. 92549743).
Cumpre salientar que a presente decisão se embasou no que consta nos autos até este momento procedimental e atine somente à resolução do pleito de tutela provisória.
Por conseguinte, não representa posicionamento definitivo, podendo haver mudança de entendimento (CPC, art. 296, caput).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1) adotar as medidas necessárias à realização da audiência referida no ID Num. 108549700; 2) intimar os advogados das partes; 3) servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, 15 de fevereiro de 2024.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
16/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 22:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA.
WhatsApp (91) 99313.2893 _____________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0844558-27.2023.8.14.0301 (PJe).
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] Reclamante(s): REQUERENTE: AFONSO RAIOL NOBRE .
Nome: AFONSO RAIOL NOBRE Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3975, Apto 505 Torre 2D, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Advogado: FERNANDA CRISTINA MONTEIRO NOBRE OAB: PA34441 Endereço: desconhecido Reclamado(a)(s): REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A .
Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, sn, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem, através deste Ato/Mandado fica(m) o(a)(s) RECLAMADO(A)(s) CITADO(A)(s) da presente ação judicial e intimado(a)(s) a comparecer(em) à audiência una de conciliação, instrução e julgamento que se realizará no dia 26/02/2024 09:30h, por VIDEOCONFERÊNCIA, ou, em caso de impossibilidade de participar do referido ato de forma virtual, comparecer à Vara do Juizado para audiência PRESENCIAL.
Ressalte-se que a participação na audiência é simples e acessível a todos, exigindo se apenas um computador ou um celular com conexão a internet e a Equipe deste Juizado está a disposição para prestar todo auxílio as partes e advogados quanto a este acesso.
OBSERVAÇÃO: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL UTILIZAR O LINK ABAIXO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmUzMzg5MzctZWVhYS00NTA5LTk2NTMtOGE4Zjg1YWYxOGVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2239de5d06-edff-4d0f-8177-26c035b33852%22%7d Belém-PA, 6 de fevereiro de 2024.
DHEMENSON ALEX NASCIMENTO COSTA Servidor Judiciário Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci - Petição Inicial ____________________________ Advertências: Por esta intimação fica(m) o(a)(s) reclamado(a)(s) advertido(a)(s) que: 1.
Não comparecendo à audiência de conciliação designada ou a qualquer outra audiência que venha a se realizar, ser-lhe-á decretada a revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(s) reclamante(s) e sendo proferido julgamento de plano, salvo manifestação justificando a real impossibilidade de participação na audiência em decorrência de dificuldade de ordem técnica que impeça a sua participação por videoconferência e não sendo possível a solução do problema até o final da sessão, o ato processual poderá ser adiado; 2.A parte reclamada, desde já, está advertida de que o seu não comparecimento ou recusa a participar da tentativa de conciliação não presencial, importará em que o Juiz profira a sentença (art. 23 da Lei 9.099/95); 3.
Deverá(o) comunicar qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação; 4.
A assistência de um advogado só é obrigatória se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos; 5.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três), comparecerão a audiência levadas pela parte que as indicar, independentemente de intimação; 6.
A oportunidade para apresentar contestação e produzir todos os meios legais de provas que julgar(em) necessárias é até a audiência de instrução e julgamento (art.33 da Lei 9.099/95); 7.Caso decorra o prazo de 15 (quinze) minutos do horário designado para a realização da audiência no ambiente virtual sem que ela tenha início, as partes deverão entrar, imediatamente, em contato com a Secretaria Judicial por meio de mensagem ao WhatsApp (91) 99313.2893 da Secretaria Judicial para as providências cabíveis; 8.
Nos termos do art.246 do CPC, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, encaminhada aos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça; restando infrutífero o meio eletrônico, a citação/intimação far-se-á por oficial de justiça, independentemente de mandado (art.18,III, Lei n.9.099/95). -
06/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 12:40
Audiência Una redesignada para 26/02/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
12/11/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 03:22
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
14/05/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
-
12/05/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, onde a competência territorial, é fixada pelo endereço do (a) requerido (a), conforme estabelece o art. 4º, inciso I e II da Lei 9.099/95.
No caso, verifico na petição inicial que o endereço da parte autora é Condomínio Total Life, apto. 505, bloco 2D, n° 3975, bairro Tenoné, CEP: 66.820-000, Belém /PA, logo, o Juiz natural da causa não é o da 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
Isto porque, a norma de Organização Judiciária Estadual, especialmente o art. 9°, da Resolução nº. 025/2017-GP, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, manteve a mesma designação e competência da Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci fixada na Resolução nº. 03/2004-GP.
Ante o exposto, declaro este Juízo incompetente para processar e julgar o presente feito, e determino a redistribuição dos autos à Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci/PA.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito -
11/05/2023 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:01
Declarada incompetência
-
11/05/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2023 14:31
Audiência Una designada para 16/05/2024 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
10/05/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800022-61.2021.8.14.0054
Maria do Socorro dos Santos
Advogado: Murilo Alves Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/01/2021 14:12
Processo nº 0800209-69.2021.8.14.0054
Ideanes Lima Freire
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/02/2021 09:19
Processo nº 0801095-47.2023.8.14.0006
Municipio de Ananindeua Pa
Luiz Omar Falcao
Advogado: Robert Souza da Encarnacao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2023 13:58
Processo nº 0005714-45.2019.8.14.0054
Antonia da Costa Silva
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/10/2019 13:02
Processo nº 0844558-27.2023.8.14.0301
Afonso Raiol Nobre
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2025 12:02