TJPA - 0800824-06.2021.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2023 04:27
Decorrido prazo de DAVY DANIEL SILVA DO NASCIMENTO em 18/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:27
Decorrido prazo de JESSYCA SILVA DO NASCIMENTO em 18/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:27
Decorrido prazo de ARINOS NORONHA DO NASCIMENTO em 18/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:22
Decorrido prazo de DAVY DANIEL SILVA DO NASCIMENTO em 18/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:22
Decorrido prazo de JESSYCA SILVA DO NASCIMENTO em 18/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:22
Decorrido prazo de ARINOS NORONHA DO NASCIMENTO em 18/05/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:26
Decorrido prazo de ARINOS NORONHA DO NASCIMENTO em 13/04/2023 23:59.
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26/05/2023 08:10
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 11:31
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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29/04/2023 00:10
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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29/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800824-06.2021.8.14.0201 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: ARINOS NORONHA DO NASCIMENTO REU: JESSYCA SILVA DO NASCIMENTO, DAVY DANIEL SILVA DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por ARINOS NORONHA DO NASCIMENTO em desfavor de JESSYCA SILVA DO NASCIMENTO e DAVY DANIEL SILVA DO NASCIMENTO.
Com a inicial, juntou documentos.
O autor que, sendo advogado, ajuizou a demanda em causa própria, porém, sendo constatada a sua suspensão no quadro da OAB, foi determinada a sua intimação para que regularizasse a representação (ID78878467).
Devidamente intimado, o autor/advogado não se manifestou (ID91259963). É o que importa relatar.
Passo a DECIDIR.
Em análise aos autos, verifico que foi dado ao autor oportunidade de se manifestar nos autos no sentido de regularizar a sua representação processual, habilitando novo patrono, o que não foi feito até o presente momento, embora tenha havido intimação através do DJEN.
Tecidas estas considerações acima chego a ilação de que a parte autora não tem interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que deixou o processo padecer de condições válidas para seguimento da ação.
Na forma do Artigo 485, Inciso IV, do Código de Processo Civil, “verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.
Ora, se o próprio autor não comparece em Juízo nem peticiona nos autos, estando sem qualquer representação formal, pela ausência de advogado habilitado e regular na OAB.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com arrimo no Artigo 485, Inciso IV, do Código de Processo Civil.
ISENTO o autor no pagamento das custas e despesas processuais pertinentes por ser beneficiário da Justiça Gratuita, porém o CONDENO ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Decorrido o prazo recursal e adotadas as providências de praxe e arquivar os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente -
24/04/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
20/04/2023 11:36
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 00:33
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0800824-06.2021.8.14.0201 [Indenização por Dano Moral, Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ARINOS NORONHA DO NASCIMENTO REU: JESSYCA SILVA DO NASCIMENTO, DAVY DANIEL SILVA DO NASCIMENTO DESPACHO Considerando a informação que chegou a este Juízo, com teor de matéria de ordem pública, no sentido de que o Advogado ARINOS NORONHA DO NASCIMENTO se encontra suspenso na Ordem dos Advogados do Brasil (conforme anexo), DETERMINO a sua intimação para, no prazo de 10 (dez) dias informar regularização na representação processual, sob pena de comunicação à OAB e sobrestamento do feito.
Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
24/03/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 00:44
Decorrido prazo de ARINOS NORONHA DO NASCIMENTO em 21/03/2023 23:59.
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15/03/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 01:29
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
07/03/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0800824-06.2021.8.14.0201 [Indenização por Dano Moral, Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ARINOS NORONHA DO NASCIMENTO REU: JESSYCA SILVA DO NASCIMENTO, DAVY DANIEL SILVA DO NASCIMENTO DESPACHO Considerando a informação que chegou a este Juízo, com teor de matéria de ordem pública, no sentido de que o Advogado ARINOS NORONHA DO NASCIMENTO se encontra suspenso na Ordem dos Advogados do Brasil (conforme anexo), DETERMINO a sua intimação para, no prazo de 10 (dez) dias informar regularização na representação processual, sob pena de comunicação à OAB e sobrestamento do feito.
Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
03/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 14:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/04/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 02:20
Publicado Despacho em 13/04/2022.
-
13/04/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0800824-06.2021.8.14.0201 [Indenização por Dano Moral, Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ARINOS NORONHA DO NASCIMENTO REU: JESSYCA SILVA DO NASCIMENTO, DAVY DANIEL SILVA DO NASCIMENTO DESPACHO 1.
Considerando que a hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, uma vez que as partes não requereram produção de provas, remetam-se os autos à UNAJ para custas finais. 2.
Havendo custas pendentes, intime-se a parte para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença.
Distrito de Icoaraci, 6 de abril de 2022 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
11/04/2022 13:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/04/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2022 08:21
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2022 08:20
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2021 02:33
Decorrido prazo de ARINOS NORONHA DO NASCIMENTO em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 02:33
Decorrido prazo de JESSYCA SILVA DO NASCIMENTO em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 02:33
Decorrido prazo de DAVY DANIEL SILVA DO NASCIMENTO em 10/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 04:49
Publicado Despacho em 02/12/2021.
-
03/12/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Quanto a reiteração do pedido liminar, mantenho a decisão de ID.26071811 pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, data e assinaturas eletrônicas. -
30/11/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 10:03
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2021 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2021 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2021 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2021 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2021 11:20
Expedição de Mandado.
-
07/09/2021 15:03
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça acostada aos autos, requerendo o que julgar necessário, para o regular prosseguimento do processo, sob pena de arquivamento por falta de interesse.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, via postal Belém (PA), 21 de junho de 2021.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
27/07/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça acostada aos autos, requerendo o que julgar necessário, para o regular prosseguimento do processo, sob pena de arquivamento por falta de interesse.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, via postal Belém (PA), 21 de junho de 2021.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
21/06/2021 11:52
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2021 19:50
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2021 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2021 19:07
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2021 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2021 02:09
Decorrido prazo de ARINOS NORONHA DO NASCIMENTO em 20/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 09:08
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2021 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2021 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2021 14:35
Juntada de Ofício
-
28/04/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 09:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/04/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 14:00
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 13:55
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2021 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2021 19:28
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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