TJPA - 0859785-91.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:58
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0859785-91.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) DECISÃO Certifique quanto ao cumprimento de todas as determinações constantes na sentença id 141365401.
Após, nada mais havendo arquive-se os autos Belém, 21 de julho de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - 
                                            
23/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 08:49
Decorrido prazo de DELMA NUBIA RODRIGUES TAVARES em 30/06/2025 23:59.
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11/07/2025 08:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO GREENVILLE RESIDENCE em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 08:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO GREENVILLE RESIDENCE em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 08:15
Decorrido prazo de DELMA NUBIA RODRIGUES TAVARES em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 08:15
Decorrido prazo de DELMA NUBIA RODRIGUES TAVARES em 14/05/2025 23:59.
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05/07/2025 12:01
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025.
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05/07/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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26/06/2025 12:37
Conclusos para decisão
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26/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0859785-91.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) EXEQUENTE: DELMA NUBIA RODRIGUES TAVARES EXECUTADA: CONDOMINIO GREENVILLE RESIDENCE ATO ORDINATÓRIO Considerando a determinação do MM.
Magistrado na sentença ID 141365401 e em observância aos princípios da celeridade processual e da cooperação processual, INTIME-SE a parte EXEQUENTE ACIMA IDENTIFICADA e para que apresente, no prazo de 05 (CINCO) dias úteis, planilha atualizada do débito, abatendo-se os valores já levantados.
Para atualização dos cálculos poderá o exequente utilizar a ferramenta disponibilizada pelo TJPA no link https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa Belém, 18 de junho de 2025.
Andrea Melo de Mendonça Oliveira – Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080315360173000000069907348 1 - DELMA TAVARES CITACAO Documento de Comprovação 22080315360186700000069907355 2 - DELMA TAVARES COPIA DA INICIAL Documento de Comprovação 22080315360224000000069907356 3 - DELMA TAVARES COPIA COMPROVANTE DE ENDERECO Documento de Comprovação 22080315360259700000069907357 4 - DELMA TAVARES COPIA DA RG Documento de Identificação 22080315360297900000069907358 5 - DELMA TAVARES DEMONSTRATIVO DE CALCULO Documento de Comprovação 22080315360338400000069907359 6 - DELMA TAVARES COPIA DO RI Documento de Comprovação 22080315360373500000069907360 7 - DELMA TAVARES DESPACHO DO RECEBIMENTO DO RI Documento de Comprovação 22080315360407400000069907363 10 - DELMA TAVARES SENTENCA Documento de Comprovação 22080315360439200000069907364 9 - DELMA TAVARES PROCURACAO Instrumento de Procuração 22080315360476200000069907368 Decisão Decisão 23051113204451100000087682413 Decisão Decisão 23051611584520600000087933599 VALOR ATUALIZADO Petição 23051616034236900000087977039 DELMA DEMONSTRATIVO DE C'LCULO Documento de Comprovação 23051616034252900000087977040 Certidão Certidão 23060608335689700000089220671 Boleto Boleto 23060609003748000000089226435 Intimação Intimação 23051611584520600000087933599 Intimação Intimação 23051611584520600000087933599 REQUERENDO BLOQUEIO SISBAJUD Petição 23071017262022700000091169126 Certidão Certidão 23080213382729300000092509268 SISBAJUD - PROC. 0859785-91.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 23082511171148300000093783378 Decisão Decisão 23082511171237100000093783377 Intimação Intimação 23082511171237100000093783377 Intimação Intimação 23082511171237100000093783377 Intimação Intimação 23082511171237100000093783377 Petição Petição 23100210073621300000095822251 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23100210073638300000095822755 CONVENÇÃO_GREENVILLE_PARTE I Documento de Comprovação 23100210073686700000095822758 CONVENÇÃO_GREENVILLE_PARTE II Documento de Comprovação 23100210073791100000095822763 REGIMENTO INTERNO GREENVILLE RESIDENCE Documento de Comprovação 23100210073888700000095822769 ATA ELEIÇÃO BIÊNIO 2023-2025 Documento de Comprovação 23100210073944200000095822775 DOCUMENTO PESSOAL SÍNDICO Documento de Comprovação 23100210074017100000095822880 REQUERIMENTO AO JUÍZO Petição 23101723531310100000096622433 ATUALIZAÇÃO COM PEDIDO DE BLOQUEIO Petição 23112809064674700000098875239 DELMA PLANILHA DE CALCULO ATUALIZADO Documento de Comprovação 23112809064690800000098875266 LIBERAÇÃO DE CRÉDITO ART. 475-O DO CPC Petição 24022816044694100000103204304 LIBERAÇÃO DO VALOR PELO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO Petição 24062016082375800000110740042 0820638-92.2021.8.14.0301-1718909309234-23796-certidao transito em julgado Documento de Comprovação 24062016082393500000110740045 Decisão Decisão 24080613405703000000114607084 Petição Petição 24081918491905800000115592577 Petição Petição 24081919235011700000115593216 Certidão Certidão 24091012491470000000118161616 certidão de trânsito Certidão de Trânsito em Julgado 24091012434527400000118161625 acórdão Decisão do 2º Grau 24091012434561300000118161627 LIBERAÇÃO DE VALOR COM RESSALVA Petição 24091112045789900000118265614 REQUER JUNTADA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS Petição 24091112093231500000118265628 DELMA CONTRATO DE HONORÁRIOS PAG 1 Documento de Comprovação 24091112093247700000118268082 DELMA CONTRATO DE HONORÁRIOS PAG 2 Documento de Comprovação 24091112093300000000118268084 Petição-IMPUGNAÇÃO SENTENÇA DEFINITIVA Petição 24121518371452000000124733789 MANIFESTAÇÃO E REQUERIMENTO Petição 25011410470076900000125704044 Sentença Sentença 25041611181618000000131648547 Certidão Certidão 25042412333355900000132006236 Certidão Certidão 25061809431415000000135600892 Extrato_2023018023_18-06-2025 Extrato de subcontas 25061809431430100000135600893 2023018023-2023018023405505 Alvará 25061809431462300000135600894 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: - 
                                            
18/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:24
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2025 04:31
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Processo 0859785-91.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) EXEQUENTE: DELMA NUBIA RODRIGUES TAVARES EXECUTADO: CONDOMINIO GREENVILLE RESIDENCE SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de sentença movido por Delma Núbia Rodrigues Tavares em face de Condomínio Greenville Residence, objetivando o recebimento de indenização por danos morais.
Em sede deste cumprimento provisório, houve o bloqueio de R$ 7.968,77 (ID 99428382).
A exequente, após o trânsito em julgado da decisão, requereu a conversão do cumprimento em definitivo e a liberação do valor depositado (ID 118200001).
O executado apresentou impugnação (ID 133723106), alegando, em síntese: a) satisfação do crédito nos autos do cumprimento provisório; b) litigância de má-fé da exequente; c) existência de execução de taxas condominiais em face da exequente (processo nº 0827805-97.2020.8.14.0301) e possibilidade de compensação das dívidas.
A exequente manifestou-se (ID 134786472), refutando as alegações do executado e requerendo a liberação dos honorários sucumbenciais e contratuais. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre determinar a conversão do presente cumprimento provisório em definitivo e com o consequentemente o arquivamento dos autos principais (nº 0820638-92.2021.814.0301) vez que já ocorrera o trânsito em julgado naqueles autos (id. 126145759 – pág. 01/02).
No mérito, a impugnação apresentada pelo executado não merece parcial provimento.
Explico.
Com efeito, restou comprovado nos autos que houve o bloqueio de R$ 7.968,77 na conta do executado em sede de cumprimento provisório.
No entanto, tal fato não impede o prosseguimento do cumprimento definitivo, uma vez que a exequente tem direito ao recebimento integral do seu crédito, devidamente atualizado.
A alegação de litigância de má-fé não se sustenta.
O fato de a exequente ter requerido o cumprimento definitivo da sentença, mesmo após o bloqueio de valores no cumprimento provisório, não configura, por si só, conduta maliciosa ou desleal.
A exequente apenas buscou garantir o recebimento integral do seu crédito, o que é um direito legítimo.
Quanto à compensação, é cediço que decorre de lei, nos termos do artigo 368 do CC, sendo possível, mesmo na fase de cumprimento de sentença, não havendo falar em violação de coisa julgada se a sentença/acórdão exequendos não estabeleceram tal compensação, o que por sinal, não é o caso dos autos.
A legislação sobre o tema esclarece que quando ambas as partes são, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, seus créditos podem ser compensados (art. 368 do Código Civil de 2002), in verbis: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Clóvis Beviláqua define compensação como: "(...) a extinção recíproca de obrigações até a concorrência de seus respectivos valores, entre pessoas que são devedoras uma da outra" ("Código Civil dos Estados Unidos do Brasil", Edição Histórica, Editora Rio, p. 132).
No caso em tela, embora nos autos nº 0827805-97.2020.814.0301, em trâmite perante a 3º Vara dos Juizados Especiais da Capital, ainda não se tenha determinado o valor exato do débito, verifica-se que o valor incontroverso repousa no montante de R$ 18.901,70 (petição id. 114535694 – processo nº 0827805-97.2020.814.0301).
Isto posto, entendo possível a compensação de valores já que, por força de lei, as partes são ao mesmo tempo credoras e devedoras umas das outras.
No que tange aos honorários advocatícios, assiste razão à exequente.
Os honorários sucumbenciais constituem verba de natureza alimentar, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Logo, devem ser liberados em favor do advogado da exequente, Hélio Favacho Alves Neto, OAB/PA nº 19.541, mediante alvará judicial, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil.
Quanto aos honorários contratuais, a jurisprudência tem admitido a sua dedução do montante a ser recebido pelo cliente, desde que haja previsão contratual expressa e o contrato seja juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento.
No presente caso, o contrato de honorários foi juntado aos autos (IDs 126256375 e 126256377), razão pela qual defiro o pedido de liberação dos honorários contratuais em favor do advogado Hélio Favacho Alves Neto, no valor de R$ 2.609,75.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e extingo a presente execução pela compensação de valores, na forma do art. 924, II do CPC c/c art. 368 do CC, pelo que determino: 1.
A expedição de alvará judicial, em favor de Hélio Favacho Alves Neto, OAB/PA nº 19.541, para levantamento dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 869,92, e dos honorários contratuais, no valor de R$ 2.609,75, a serem deduzidos do montante depositado em juízo. 2.
Após o levantamento dos valores, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, abatendo-se os valores já levantados. 3 .Em seguida, oficie-se ao juízo da 3ª Vara dos Juizados Especiais da capital comunicando os valores descritos no cálculo para fins de compensação naqueles autos como também para que informem sub-conta judicial para fins de transferência dos valores residuais bloqueados.
Transitada em julgado, em nada mais havendo, arquive-se os autos com as cautelas legais.
PRIC.
Belém, 16 de abril de 2025.
CÉLIO PETRONIO D’ ANUNCIACÃO Juiz de Direito - 
                                            
16/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/02/2025 09:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/08/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/08/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/08/2024 03:51
Decorrido prazo de DELMA NUBIA RODRIGUES TAVARES em 13/08/2024 23:59.
 - 
                                            
17/08/2024 02:58
Decorrido prazo de DELMA NUBIA RODRIGUES TAVARES em 13/08/2024 23:59.
 - 
                                            
09/08/2024 01:12
Publicado Decisão em 08/08/2024.
 - 
                                            
09/08/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
 - 
                                            
07/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 0859785-91.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: DELMA NUBIA RODRIGUES TAVARES Promovido(a): Reclamado(a): Nome: CONDOMINIO GREENVILLE RESIDENCE DESPACHO A Secretaria para certificar quanto ao resultado do recurso processo nº 0820638-92.2021.814.0301.
Após, concluso Belém/PA, 06 de agosto de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito - 
                                            
06/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/08/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
04/07/2024 08:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/12/2023 16:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/11/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/10/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/09/2023 00:00
Intimação
Processo: 0859785-91.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: DELMA NUBIA RODRIGUES TAVARES Endereço: Conjunto Green Ville I, 5000, quadra 15 Lote 12, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-010 Promovido(a): Nome: CONDOMINIO GREENVILLE RESIDENCE Endereço: Conjunto Green Ville I, 5000, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-010 DECISÃO Consultando a ordem de bloqueio de valores protocolada por este Juízo via SISBAJUD, constata-se que a penhora restou frutífera, conforme tela do sistema em anexo.
Nesse contexto, considerando a penhora online retro mencionada, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer manifestação quanto à referida constrição no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 854, §3º, do CPC/2015 ou se for o caso, oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 525, §11, do CPC/2015.
Havendo manifestação, intime-se a parte exequente para que no mesmo prazo apresente suas contrarrazões, em prestígio aos princípios do contraditório e ampla e defesa, retornando em seguida os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Belém, 25 de agosto de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível - 
                                            
12/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/08/2023 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
02/08/2023 13:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/08/2023 13:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/07/2023 20:56
Decorrido prazo de JORGE SAUL JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
 - 
                                            
10/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2023.
 - 
                                            
09/06/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
 - 
                                            
07/06/2023 00:00
Intimação
Processo: 0859785-91.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: DELMA NUBIA RODRIGUES TAVARES Endereço: Conjunto Green Ville I, 5000, quadra 15 Lote 12, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-010 Promovido(a): Nome: CONDOMINIO GREENVILLE RESIDENCE Endereço: Conjunto Green Ville I, 5000, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-010 DECISÃO Tratam os autos de cumprimento provisório de sentença, sem fixação de honorários, nos termos do art. 520 c/c § 1º do art. 523, ambos do CPC/2015.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 dias úteis, apresente aos autos memorial de cálculo indicando o montante atualizado do débito, devendo a Secretaria, em seguida, expedir guia de recolhimento com o valor apurado.
Após, intime-se a parte executada, para cumprimento voluntário da sentença proferida nos autos da ação principal nº. 0820638-92.2021.8.14.0301, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do §1º do art. 523, do CPC.
Certifique a Secretaria se foi realizado o cumprimento voluntário da condenação e, caso tenha sido, acerca da tempestividade do pagamento.
Não efetuado o cumprimento voluntário, aguarde-se, em Secretaria, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 525, do CPC/2015).
Acaso opostos embargos, certifique-se acerca de sua tempestividade e intime-se a parte exequente para apresentar sua manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo pagamento voluntário ou sendo insuficiente, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de ofício pelo juiz (Enunciado nº 119 do FONAJE), intime-se a parte exequente para apresentar no feito, no prazo de 05 dias úteis, planilha de débito atualizada, com a incidência da multa de 10% (dez por cento) do §1º do art. 523, do CPC/2015, retornando em seguida os autos conclusos para solicitação de bloqueio online de contas, conforme art. 854 do CPC/2015.
Por fim, ressalto que por se tratar de execução provisória de sentença, torna-se indispensável o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 520 a 522 do CPC/2015, cabendo à parte exequente demonstrar a presença de uma das hipóteses autorizadoras da medida para fins de levantamento de valores que porventura possam vir a ser penhorados no feito.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 16 de maio de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível - 
                                            
06/06/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/06/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/06/2023 09:00
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
06/06/2023 08:33
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
16/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/05/2023 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
15/05/2023 15:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/05/2023 03:36
Publicado Decisão em 15/05/2023.
 - 
                                            
14/05/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
 - 
                                            
12/05/2023 09:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
12/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0859785-91.2022.8.14.0301 DECISÃO O presente processo está endereçado ao juízo da 9ª Vara do Juizado Especial desta capital, uma vez que cuida-se de ação cível visando cumprimento de sentença proferida por aquele juízo, tendo os autos aportado nesta vara por erro na distribuição do sistema PJE.
Desta feita, redistribuam-se estes autos, com urgência, obedecendo-se o endereçamento constante do cabeçalho da inicial.
Cumpra-se.
Belém/PA, 11 de maio de 2023.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível - 
                                            
11/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/05/2023 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
03/08/2022 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
03/08/2022 15:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/08/2022 15:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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