TJPA - 0818916-77.2022.8.14.0401
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2023 10:25
Decorrido prazo de SILVIA DOS SANTOS PEREIRA em 13/07/2023 23:59.
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23/07/2023 10:25
Decorrido prazo de CLARICE DA SILVA GOMES em 13/07/2023 23:59.
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21/07/2023 04:52
Decorrido prazo de SILVIA DOS SANTOS PEREIRA em 07/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 05:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 01:39
Decorrido prazo de CLARICE DA SILVA GOMES em 22/06/2023 23:59.
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19/07/2023 03:38
Decorrido prazo de SILVIA DOS SANTOS PEREIRA em 24/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:38
Decorrido prazo de CLARICE DA SILVA GOMES em 24/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:38
Decorrido prazo de SILVIA DOS SANTOS PEREIRA em 24/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:38
Decorrido prazo de CLARICE DA SILVA GOMES em 24/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:37
Decorrido prazo de SILVIA DOS SANTOS PEREIRA em 24/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:37
Decorrido prazo de CLARICE DA SILVA GOMES em 24/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:37
Decorrido prazo de SILVIA DOS SANTOS PEREIRA em 24/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:37
Decorrido prazo de CLARICE DA SILVA GOMES em 24/05/2023 23:59.
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12/07/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 11:24
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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03/07/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
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03/07/2023 00:48
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0818916-77.2022.8.14.0401 AUTOR DO FATO: CLARICE DA SILVA GOMES, SILVIA DOS SANTOS PEREIRA VÍTIMA: VÍTIMA: CLARICE DA SILVA GOMES AUTOR: SILVIA DOS SANTOS PEREIRA SENTENÇA Aos 28 dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três às 10h, nesta cidade de Belém, Distrito de Icoaraci, nesta Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI, onde presentes a magistrada MMa.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA.
Presente a Defensoria Pública.
Presente o Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente a vítima.
Presente a autora do Fato, acompanhada de Defensor Público.
Ademais, ressalto que os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência e que a responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma Teams para participação em audiências é exclusiva das partes e advogados, assim como exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
Nesse sentido, diante do pedido formulado pelo Ministério Público e no ato da audiência, desde já fica deferida a participação por videoconferência, ante a viabilidade técnica e conveniência deste Juízo para realização por esse meio.
Instadas as partes acerca de possibilidade de conciliação, esta restou frutífera, nos seguintes termos comprometendo-se a manterem uma convivência mansa e pacífica, sem intrigas, brigas ou discussões, mágoas ou ressentimentos, renunciando a fazer "justiça com as próprias mãos".
E por estarem assim ajustadas, firmam o presente Termo de urbanidade, perante a autoridade judiciária.
As partes requerem a devida homologação.
A Defensoria Pública se manifesta favorável ao acordo e requer a extinção da punibilidade da autora do fato.
O Ministério Público manifesta-se favoravelmente a conciliação entre as partes, bem como requer a extinção da punibilidade da autora do fato.
SENTENÇA: VISTOS, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a retratação ao direito de representação apresentado pela vítima em audiência, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE CONTRA A AUTORA DO FATO, tudo em conformidade com art. 107, V, do CPB, e art. 74 da Lei 9.099/95, bem como o que dispõe o Enunciado 113 do FONAJE: “Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação".
Dessa forma, HOMOLOGO por sentença, para que produzam, nos termos da Lei Adjetiva Civil, seus legais e jurídicos efeitos, o Termo de urbanidade firmado pelas partes nesta audiência, bem.
Ficam os presentes intimados da decisão.
Sentença publicada em audiência.
Após, arquive-se, dando-se baixa.
Nada mais havendo a tratar, a MMa.
Juíza mandou encerrar este termo às 10:36, que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, Carlos Joás Navegantes dos Santos, estagiário de Direito, digitei e subscrevi.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci Portaria nº 2300/2023-GP MINISTÉRIO PÚBLICO: PRESENTE POR VIDEOCONFERENCIA DEFENSOR PÚBLICO: _______________________________________________ AUTOR DO FATO: __________________________________________________ VÍTIMA: _________________________________________________________ -
29/06/2023 13:29
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 17:21
Extinta a Punibilidade por retratação do agente
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28/06/2023 14:00
Audiência Preliminar realizada para 28/06/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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20/06/2023 14:59
Juntada de Certidão
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20/06/2023 09:40
Juntada de Certidão
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06/06/2023 19:27
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 16:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/05/2023 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
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14/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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14/05/2023 00:42
Publicado Sentença em 12/05/2023.
-
14/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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11/05/2023 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2023 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0818916-77.2022.8.14.0401 AUTOR DO FATO: CLARICE DA SILVA GOMES, SILVIA DOS SANTOS PEREIRA VÍTIMA: AUTOR: CLARICE DA SILVA GOMES, SILVIA DOS SANTOS PEREIRA SENTENÇA Vieram os autos conclusos.
Analisando os autos, constato que trata o procedimento de investigação de fato ocorrido em 01/10/2022 que relata a ocorrência de lesão corporal reciproca entre CLARICE DA SILVA GOMES E SILVIA DOS SANTOS PEREIRA.
Em relação a vítima SILVIA, é possível constatar que a referida vítima declarou desinteresse em representar criminalmente em face de CLARICE, conforme se vê a partir de manifestação prestada junto a autoridade policial e juntada no ID 90696967.
Dessa forma, verifica-se que a vítima juntou petição em que manifesta não ter mais interesse no prosseguimento do feito renunciando ao direito de representação relativa ao crime de ação condicionada à representação (art. 129 do CPB), investigado nos presentes autos.
Isto posto, homologo a referida manifestação de vontade da vítima e, em consequência, declaro extinta a punibilidade da autora do fato CLARICE DA SILVA GOMES e determino o arquivamento dos presentes autos, conforme o que dispõe o Enunciado 113 do FONAJE: “Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação" e Enunciado 99: “Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal (nova redação – XXIII Encontro – Boa Vista/RR)”.
Dessa forma, HOMOLOGO por sentença, para que produzam seus legais e jurídicos efeitos.
Proceda a retirada da referida parte enquanto vítima no sistema PJE.
E no que tange a vítima CLARICE, é possível observar que foi juntada manifestação de interesse no prosseguimento do feito, conforme é possível perceber a partir das declarações prestadas em sede policial juntada no ID 90696967.
Diante disso, proceda à Secretaria designação de audiência preliminar, visando acordo/conciliação e/ou uma eventual proposta de transação penal.
Efetuem-se as intimações necessárias com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95, devendo todas as partes serem intimadas.
Intime-se a autora do fato no endereço fornecido pela vítima para que compareça a audiência designada, bem como de que deverá comparecer a referida audiência munida dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
10/05/2023 16:36
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 16:36
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 16:34
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 16:27
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 16:16
Audiência Preliminar designada para 28/06/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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10/05/2023 13:55
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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10/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 08:54
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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08/05/2023 08:54
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 16:03
Juntada de Petição de parecer
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12/04/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:47
Juntada de Ofício
-
20/12/2022 02:22
Decorrido prazo de ICOARACI - 8ª SECCIONAL - 1ª RISP - 11ª 12ª E 13ª AISP em 19/12/2022 23:59.
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10/11/2022 10:46
Juntada de Certidão
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07/11/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 12:53
Juntada de Ofício
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28/10/2022 01:45
Publicado Despacho em 28/10/2022.
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28/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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26/10/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 21:15
Conclusos para despacho
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19/10/2022 21:12
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 12:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2022 12:43
Juntada de Petição de parecer
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05/10/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 09:23
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2022 12:21
Declarada incompetência
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04/10/2022 10:26
Conclusos para decisão
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04/10/2022 10:26
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2022 14:00
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 23:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2022 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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