TJPA - 0806946-85.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 07:20
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 07:20
Baixa Definitiva
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20/08/2024 15:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/08/2024 15:42
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
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20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:11
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0806946-85.2023.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A (Representante: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP nº128.341) RECORRIDO(A): ELMIRA RABELO CARVALHO e BRUNA SAMIRIS MAIA ACIOLI (Representante: MARCO ANTONIO CORREA PEREIRA - OAB/PA nº 23.383) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 19447336), interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, assim ementado(s): “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INTUITO PROTELATÓRIO.
INCONFORMISMO.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.” (ID nº 19131807) “EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA ESPECIALIZADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO À PACIENTE - ART. 17 DA LEI Nº 9.656/08.
LIMITAÇÃO DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (ID nº 17527030) A parte recorrente alegou, em resumo, que não houve desassistência por parte da operadora do plano de saúde e que o inconformismo da parte é com a indicação e transferência para nova clínica de atendimento especializado, o que está de acordo com as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, e, portanto, a medida liminar deve ser revogada.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 20069232). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, a discussão tratada no bojo do recurso é direcionada aos requisitos de concessão de tutela de urgência, o que esbarra na súmula 735 do Supremo Tribunal Federal [[1]], uma vez que, para dissentir da conclusão do tribunal, a respeito da decisão precária estabelecida, demandaria o revolvimento de fatos e provas.
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pelo óbice da súmula 735 do STF, que se aplica ao recurso especial.
Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, seguindo-se a baixa dos autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente, para os ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará [1] Súmula 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." -
15/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 08:00
Recurso Especial não admitido
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13/06/2024 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2024 12:18
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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13/06/2024 12:18
Juntada de Certidão
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13/06/2024 00:23
Decorrido prazo de ELMIRA RABELO CARVALHO e BRUNA SAMIRIS MAIA ACIOLI em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:30
Decorrido prazo de ELMIRA RABELO CARVALHO e BRUNA SAMIRIS MAIA ACIOLI em 15/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões. -
16/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 00:07
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:11
Publicado Acórdão em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0806946-85.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: ELMIRA RABELO CARVALHO E BRUNA SAMIRIS MAIA ACIOLI RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA ACÓRDÃO Nº ___________DJE:____/_____/_______ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806946-85.2023.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM EMBARGANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: ISAAC COSTA LÁZARO FILHO – OAB/PA N° 30.043-A EMBARGADO: ELMIRA RABELO CARVALHO EMBARGADO: BRUNA SAMIRIS MAIA ACIOLI ADVOGADO: MARCO ANTONIO CORREA PEREIRA - OAB/PA 23.383 RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INTUITO PROTELATÓRIO.
INCONFORMISMO.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício de julgamento a ser sanado no raciocínio desenvolvido pelo órgão julgador. 2.
A questão trazida nos autos diz respeito ao descredenciamento de clinica credenciada, onde a embargada se encontra internada em tratamento médico e, não acerca de escolha de clinica fora da rede credenciada, como quer fazer crer a embargante. 3.
No caso, depois de apresentar seu quadro de médicos e clínicas credenciados, o que constitui uma das principais razões para celebração do contrato com o fornecedor, e de ter o usuário optado por àquele que atende satisfatoriamente seus interesses, não pode a operadora alterar unilateralmente a avença, forçando o paciente, que acredita no atendimento benéfico e seguro ministrado até então, a se vincular a outro estabelecimento, em consonância com o art. 17 da Lei nº. 9.656/98 e art. 51, inciso XII, do CDC, que considera tal prática abusiva, pois além de romper a relação de confiança existente entre os contratantes, coloca o consumidor em desvantagem exagerada, provocando grave desequilíbrio na relação jurídica. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Guimarães.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2024, presidida pelo Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., em face do acórdão de id. 17527030, assim ementado: “EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA ESPECIALIZADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO À PACIENTE - ART. 17 DA LEI Nº 9.656/08.
LIMITAÇÃO DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.
Inconformada, a embargante aduz resumidamente que o referido Acórdão de id. 17639157, possui omissão em relação a necessidade de os atendimentos serem prestados perante a rede credenciada da Operadora, além da limitação de reembolso em razão de tratamento médico realizado em clinica fora da rede credenciada.
Nesse sentido, requer o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, com a reforma do acórdão embargado.
Sem contrarrazões, conforme certidão de id. 18275721. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h, do dia ___ de _____ de 2024..
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo a proferir voto, nos termos do art. 1024, § 1º do CPC, sob os seguintes fundamentos.
Inicialmente, cumpre ressaltar que nos termos do art. 1022, do Novo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Assim, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso, quando não evidenciada presença dos vícios acima mencionados.
Neste sentido, os embargos declaratórios, como se sabe, são cabíveis para o fim de suprir omissão, obscuridade ou contradição porventura verificadas no “decisum”, e nunca para reexaminar questões já decididas, pois, como é sabido, os embargos de declaração tem objetivo próprio e função específica, qual seja, nada mais nada menos, do que esclarecer ou suprir, mas nunca reexaminar as questões já fundamentadamente decididas.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
INSUBORDINAÇÃO GRAVE.
DEMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição e obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2.
Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no MS 21.060/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 26/09/2014).
No caso em tela, as questões postas nos presentes embargos aclaratórios tem por fim caráter nitidamente, de rediscussão da matéria já posta na decisão recorrida, o que é inviável juridicamente.
As questões apresentadas no recurso não condizem com quaisquer dos casos que cabem embargos de declaração, restando claro que a embargante pretende inovar em matéria recursal.
A embargante opôs os presentes Embargos de Declaração alegando que o acórdão possui omissão em relação a necessidade de os atendimentos serem prestados perante a rede credenciada da Operadora, bem como, do reembolso ser limitado a tabela utilizada pela rede credenciada.
Ocorre que, ao contrário do que foi alegado pelo embargante, a questão trazida nos autos diz respeito ao descredenciamento de clinica credenciada, onde a embargada se encontra internada e, não acerca de escolha de clinica fora da rede credenciada.
O acórdão embargado manifestou-se expressamente nos seguintes termos: “ (...) conforme determinação legal contida no art. §2º do art. 17 da Lei 9.656/98, na hipótese de substituição do estabelecimento hospitalar por vontade da operadora, o estabelecimento deverá, durante período de internação do consumidor, obrigar-se a manter a internação e a operadora, a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato (...)”.
Finaliza dizendo: “(...) não merece reforma a decisão agravada, eis que não restou demonstrado pela agravante que a autora foi previamente notificada a respeito do descredenciamento da clínica especializada em que realizava seu tratamento, de modo que a mesma foi surpreendida com a substituição da referida entidade, bem como, necessária ainda a dilação probatória no Juízo de 1º Grau para que se apure se o atual estabelecimento conveniado é compatível com os serviços contratados e apto a oferecer tratamento equivalente àquele encontrado no estabelecimento de saúde que foi descredenciado”.
Portanto, o acórdão embargdo entendeu que, revela-se prematuro o descredenciamento da clinica onde a agravada se encontra intenada, em tratamento médico, ante a necessidade de se verificar o efetivo cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 17 da Lei nº 9.656/98, principalmente no que se refere à comunicação prévia dos consumidores, bem como, a substituição por prestador equivalente, principalmente capaz de atender os clientes que já estavam em tratamento na clínica descredenciada.
Não bastasse isso, depois de apresentar seu quadro de médicos e clínicas credenciados, o que constitui uma das principais razões para celebração do contrato com o fornecedor, e de ter o usuário optado por àquele que atende satisfatoriamente seus interesses, não pode a operadora alterar unilateralmente a avença, forçando o paciente, que acredita no atendimento benéfico e seguro ministrado até então, a se vincular a outro estabelecimento, em consonância com o art. 17 da Lei nº. 9.656/98 e art. 51, inciso XII, do CDC, que considera tal prática abusiva, pois além de romper a relação de confiança existente entre os contratantes, coloca o consumidor em desvantagem exagerada, provocando grave desequilíbrio na relação jurídica.
Em verdade, o que resta claro é o inconformismo da parte Embargante com a decisão que fora contrária aos seus interesses, tentando, através de recurso processual indevido, rediscutir matéria já apreciada no decisum recorrido através da oposição de embargos de declaração, o que é rechaçado pela jurisprudência pátria.
Desta feita, eventuais insurgências quanto a apreciação da questão pelo julgador, deve a parte utilizar-se do recurso próprio, não tendo os aclaratórios opostos esse condão.
Nesse contexto, não havendo qualquer contradição no V.
Acórdão embargado, o presente recurso deve ser rejeitado.
EX POSITIS, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, ANTE A INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE OU CONTRADIÇÃO NO DECISUM GUERREADO, CONFORME O ART. 1.022 DO CPC, MANTENDO-SE IN TOTUM O ACÓRDÃO EMBARGADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
Registre-se o prequestionamento ficto no ordenamento jurídico, a demonstrar que a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, independentemente de seu acolhimento, contudo, desde que as Cortes Superiores reputem relevante a questão jurídica para o julgamento dos Recursos Especial e Extraordinário (CPC.
ART. 1.025).
Por fim, considerando que a parte recorrente embora devidamente advertida no id. 17527030 - Pág. 4, ainda assim interpôs os presentes embargos com o nitido intuito protelatório, motivo pelo qual fixo ao embargante a imposição de multa no importe de 2% do valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório dos presentes embargos, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ademais fica advertida a parte embargante, desde já, que a insistência no manejo deste recurso - se considerado protelatório - ensejará a elevação da multa até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do referido valor. É O VOTO Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2024.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 19/04/2024 -
19/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2024 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/03/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 08:45
Juntada de Certidão
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29/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ELMIRA RABELO CARVALHO e BRUNA SAMIRIS MAIA ACIOLI em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0806946-85.2023.8.14.0000 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 19 de fevereiro de 2024 -
19/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 00:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:18
Decorrido prazo de ELMIRA RABELO CARVALHO e BRUNA SAMIRIS MAIA ACIOLI em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:43
Publicado Acórdão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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15/01/2024 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0806946-85.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: ELMIRA RABELO CARVALHO E BRUNA SAMIRIS MAIA ACIOLI RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA ACÓRDÃO Nº ___________DJE:____/_____/_______ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806946-85.2023.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACÊDO FACÓ – OAB/CE 16.470 ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/PA 15.201-A AGRAVADO: ELMIRA RABELO CARVALHO AGRAVADO: BRUNA SAMIRIS MAIA ACIOLI ADVOGADO: MARCO ANTONIO CORREA PEREIRA - OAB/PA 23.383 RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA ESPECIALIZADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO À PACIENTE - ART. 17 DA LEI Nº 9.656/08.
LIMITAÇÃO DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Guimarães.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe e Sistema Libra do dia ___ de _____ de 2023, presidida pelo Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A,, objetivando a reforma do decisum interlocutório de id. 13914610, proferido pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a autora continue a receber o tratamento médico na clínica que está internada, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 30.000,00, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, processo n.º 0826751-91.2023.8.14.0301, proposta pelas Agravadas em desfavor da Agravante.
Em breve histórico, nas razões de id. 13914599, a agravante se insurge contra o r. interlocutório proferido pelo Juízo de 1º grau, aduzindo que a clinica em que a autora se encontrava internada foi descredenciada pelo plano de saúde, sendo-lhe disponibilizada outra, com estrutura e profissionais aptos ao atendimento dos beneficiários, bem como que se tratando de viciados em tóxicos, necessário se faz a curatela para devida representação processual, motivo pelo qual defende a extinção do feito ante a incapacidade da parte.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para fins de suspender a eficácia de decisão e, ao final, seja casado o decisum.
Decisão Monocrática de id. 14029015, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Agravo Interno interposto no id. 14457333, que se julga prejudicado ante o presente julgamento de mérito do Agravo de Instrumento.
Contrarrazões ofertadas no id. 14911212, onde se pugna pelo desprovimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plataforma PJe, do dia .... de ... de 2023.
VOTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
Ab initio destaco que fora interposto recurso de Agravo interno (id. 14457333) em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (id. 14029015), o qual julgo prejudicado ante o presente julgamento de mérito do recurso de Agravo de instrumento.
Na origem, consta da petição inicial que a agravada, é dependente química, conforme Laudo CID 10 F11.2 + F32 + F51, sendo determinado pelo médico do plano de saúde a internação involuntária na clínica médica Voo de Liberdade, desde 01/03/2023.
Entretanto, o plano de saúde teria descredenciado a referida clínica sem aviso prévio, sendo surpreendida com a solicitação da documentação para transferência imediata para outro estabelecimento recém credenciado denominada de Clinica Psique.
Afirma a parte autora, ora agravada, que nunca recebeu alguma comunicação da Operadora do Plano de Saúde acerca do descredenciamento da clínica, bem como que a nova clínica, recém credenciada, não possui terapeuta ocupacional e nem nutricionista, além da estrutura funcional ser muito inferior ao da clínica descredenciada.
No caso em tela, é facultada à operadora de plano de saúde substituir qualquer entidade hospitalar cujos serviços e produtos foram contratados, referenciados ou credenciados desde que o faça por outro equivalente e comunique, com 30 (trinta) dias de antecedência, aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ainda que o descredenciamento tenha partido da clínica médica (art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998).
O caput do art. 17 da Lei 9.656 /98 garante aos consumidores de planos de saúde a manutenção da rede de profissionais, hospitais e laboratórios credenciados ou referenciados pela operadora ao longo da vigência dos contratos.
Além disso, nas hipóteses de descredenciamento de clínica, hospital ou profissional anteriormente autorizados, as operadoras de plano de saúde são obrigadas a manter uma rede de estabelecimentos conveniados compatível com os serviços contratados e apta a oferecer tratamento equivalente àquele encontrado no estabelecimento de saúde que foi descredenciado.
Art. 17, § 1º, da Lei 9.656 /98.
Com base em tal dispositivo, certo é que a parte autora, como beneficiária do plano de saúde ofertado pela requerida, tem o direito de ser informada previamente acerca das modificações na rede de credenciados, porquanto possibilitará eventual busca de tratamento que melhor a atenda, dentre as demais redes credenciadas.
Ademais, também deve a parte requerida providenciar a substituição do prestador de serviços de saúde por outro equivalente ao descredenciado em qualidade.
Neste sentido, o consumidor não é obrigado a tolerar a diminuição da qualidade dos serviços contratados e não deve ver frustrada sua legítima expectativa de poder contar, em caso de necessidade, com os serviços colocados à sua disposição no momento da celebração do contrato de assistência médica.
Outrossim, conforme determinação legal contida no art. §2º do art. 17 da Lei 9.656/98, na hipótese de substituição do estabelecimento hospitalar por vontade da operadora, o estabelecimento deverá, durante período de internação do consumidor, obrigar-se a manter a internação e a operadora, a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato.
A jurisprudência do STJ não destoa desta afirmação: RECURSO ESPECIAL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANOS DE SAÚDE.
TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL.
LIMITAÇÃO DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 18/3/13.
Recurso especial interposto em 9/2/15.
Autos conclusos ao gabinete em 27/6/17.
Julgamento: CPC/73.2.
O propósito recursal consiste em decidir se o descredenciamento de hospital pode ser fundamento para limitar tratamento quimioterápico já iniciado pelo beneficiário de plano de saúde. 3.
A substituição de entidade hospitalar da rede credenciada de plano de saúde deve observar: i) a notificação dos consumidores com antecedência mínima de trinta dias; ii) a contratação de novo prestador de serviço de saúde equivalente ao descredenciado; e, iii) a comunicação à Agência Nacional de Saúde (art. 17, § 1º, da Lei 9.656/98). 4.
O fato de haver descredenciamento não informado ao consumidor constitui embaraço administrativo imputável exclusivamente à operadora e não pode servir como barreira ou limitação ao tratamento já iniciado pelo paciente, sobretudo quando se considera a situação de fragilidade decorrente da quimioterapia. 5.
Recurso especial conhecido e provido ( REsp 1677743/SP , Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019).
Por fim, ressalto que a genitora tem legitimidade ativa para buscar a internação compulsória de sua filha dependente química, mesmo que maior de 18 anos, e não interditada, nos casos de incapacidade de autodeterminação, ainda que temporariamente, a fim de salvaguardar o direito à vida e à saúde do dependente, além de todos os seus familiares, nos termos do preconizado nos arts. 3º, e 6º, da Lei Federal nº. 10.216/2001, e art. 11, do Decreto Federal nº. 24.559/1934.
Dessa forma, não merece reforma a decisão agravada, eis que não restou demonstrado pela agravante que a autora foi previamente notificada a respeito do descredenciamento da clínica especializada em que realizava seu tratamento, de modo que a mesma foi surpreendida com a substituição da referida entidade, bem como, necessária ainda a dilação probatória no Juízo de 1º Grau para que se apure se o atual estabelecimento conveniado é compatível com os serviços contratados e apto a oferecer tratamento equivalente àquele encontrado no estabelecimento de saúde que foi descredenciado.
EX POSITIS, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER e DESPROVER O RECURSO INTERPOSTO, MANTENDO INCÓLUME A DECISÃO GUERREADA. É O VOTO Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sessão Ordinária - Plataforma PJe do dia ____ de _______ de 2023 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 19/12/2023 -
19/12/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:51
Juntada de Petição de carta
-
19/12/2023 13:50
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
19/12/2023 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/12/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/11/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/07/2023 07:52
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 07:52
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0806946-85.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: ELMIRA RABELO CARVALHO E BRUNA SAMIRIS MAIA ACIOLI A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 6 de junho de 2023 -
06/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 00:10
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:10
Decorrido prazo de ELMIRA RABELO CARVALHO e BRUNA SAMIRIS MAIA ACIOLI em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806946-85.2023.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACÊDO FACÓ – OAB/CE 16.470 ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/PA 15.201-A AGRAVADO: ELMIRA RABELO CARVALHO AGRAVADO: BRUNA SAMIRIS MAIA ACIOLI ADVOGADO: MARCO ANTONIO CORREA PEREIRA - OAB/PA 23.383 RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR GUIMARÃES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A,, objetivando a reforma do decisum interlocutório de id. 13914610, proferido pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a autora continue a receber o tratamento médico na clínica que está internada, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 30.000,00, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, processo n.º 0826751-91.2023.8.14.0301, proposta pelas Agravadas em desfavor da Agravante.
Em breve histórico, nas razões de id. 13914599, a agravante se insurge contra o r. interlocutório proferido pelo Juízo de 1º grau, aduzindo que a clinica em que a autora se encontrava internada foi descredenciada pelo plano de saúde, sendo-lhe disponibilizada outra, com estrutura e profissionais aptos ao atendimento dos beneficiários, bem como que se tratando de viciados em tóxicos, necessário se faz a curatela para devida representação processual, motivo pelo qual defende a extinção do feito ante a incapacidade da parte.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para fins de suspensão da eficácia agravada, e, ao final, no mérito, seja a mesma cassada em definitivo. É o breve relatório.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Consta da petição inicial de id. 89227574 dos autos originários que a segunda agravada, é dependente química, conforme Laudo CID 10 F11.2 + F32 + F51, sendo determinado pelo médico do plano de saúde a internação involuntária na clínica médica Voo de Liberdade, desde 01/03/2023.
Entretanto, o plano de saúde teria descredenciado a referida clínica sem aviso prévio, sendo surpreendida com a solicitação da documentação para transferência imediata para outro estabelecimento recém credenciado denominada de Clinica Psique, de qualificação muito inferior.
Afirma a autora que nunca recebeu alguma comunicação da Operadora do Plano de Saúde acerca do descredenciamento da clínica, bem como que a nova clínica, recém credenciada, não possui terapeuta ocupacional e nem nutricionista, além da estrutura funcional ser muito inferior ao da clínica descredenciada.
No caso em tela, é facultada à operadora de plano de saúde substituir qualquer entidade hospitalar cujos serviços e produtos foram contratados, referenciados ou credenciados desde que o faça por outro equivalente e comunique, com 30 (trinta) dias de antecedência, aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ainda que o descredenciamento tenha partido da clínica médica (art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998).
O caput do art. 17 da Lei 9.656 /98 garante aos consumidores de planos de saúde a manutenção da rede de profissionais, hospitais e laboratórios credenciados ou referenciados pela operadora ao longo da vigência dos contratos.
Assim, nas hipóteses de descredenciamento de clínica, hospital ou profissional anteriormente autorizados, as operadoras de plano de saúde são obrigadas a manter uma rede de estabelecimentos conveniados compatível com os serviços contratados e apta a oferecer tratamento equivalente àquele encontrado no estabelecimento de saúde que foi descredenciado.
Art. 17, § 1º, da Lei 9.656 /98.
Neste sentido, o consumidor não é obrigado a tolerar a diminuição da qualidade dos serviços contratados e não deve ver frustrada sua legítima expectativa de poder contar, em caso de necessidade, com os serviços colocados à sua disposição no momento da celebração do contrato de assistência médica.
Além disso, conforme determinação legal contida no art. §2º do art. 17 da Lei 9.656/98, na hipótese de substituição do estabelecimento hospitalar por vontade da operadora, o estabelecimento deverá, durante período de internação do consumidor, obrigar-se a manter a internação e a operadora, a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato.
Portanto, neste momento processual, prudente se aguardar que os fatos sejam melhores esclarecidos durante a dilação probatória própria no juízo de origem.
Ademais, ressalto que a genitora tem legitimidade ativa para buscar a internação compulsória de sua filha dependente química, mesmo que maior de 18 anos, e não interditada, nos casos de incapacidade de autodeterminação, ainda que temporariamente, a fim de salvaguardar o direito à vida e à saúde do dependente, além de todos os seus familiares, nos termos do preconizado nos arts. 3º, e 6º, da Lei Federal nº. 10.216/2001, e art. 11, do Decreto Federal nº. 24.559/1934.
Assim, em um juízo superficial e perfunctório, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC, necessários ao deferimento do efeito pretendido, motivo pelo qual mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação.
Isto posto, INDEFIRO o pedido da tutela recursal.
I.
Comunique-se ao togado de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II).
III.
Após, encaminhe-se os presentes autos ao Órgão Ministerial de 2º Grau, para análise e parecer. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, (PA), 10 de maio de 2023.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
11/05/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2023 08:05
Conclusos ao relator
-
08/05/2023 08:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/05/2023 18:58
Declarada incompetência
-
03/05/2023 06:04
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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