TJPA - 0812324-17.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 15:11
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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15/05/2023 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/05/2023 04:09
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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11/05/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 22:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº 0812324-17.2022.8.14.0401 AUTORA DO FATO: CLEA VIRIGINIA CARDOSO DE SANTA BRIGIDA Advogada: Iane Santos dos Santos OAB/PA 21351 VÍTIMA : ANA PAULA TAVARES RAIOL GOMES ART. 147, DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 08/05/2023, às 10h, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 1ª Vara do Juizado Especial Criminal Belém, presente a EXMA Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO.
No horário aprazado para a audiência, PRESENTE A AUTORA DO FATO COM SUA ADVOGADA.
PRESENTE A VÍTIMA.
Aberta a audiência, AS PARTES RESOLVERAM ASSUMIR PERANTE AS AUTORIDADES O COMPROMISSO DE RESPEITO RECÍPROCO, SEM AGRESSÕES FÍSICAS OU MORAIS, COM TRATAMENTO URBANO E CORDIAL, BUSCANDO SEMPRE A SOLUÇÃO PACÍFICA DAS DIVERGÊNCIAS QUE ENTRE ELAS SE APRESENTAREM.
A vítima declarou que não tem interesse no prosseguimento do feito, renunciando ao direito de queixa.
Em seguida, a representante do Ministério Público se manifestou: “MM.
Juíza, as partes realizaram acordo de convivência pacífica e a vítima declarou o seu desinteresse no prosseguimento do presente feito, renunciando ao direito de queixa.
Desse modo, o MP manifesta-se pela homologação do acordo de convivência pacífica e que o Juízo declare extinta a punibilidade da autora do fato, pela renúncia ao direito de queixa, nos termos dos arts. 107, IV, do CPB.
Pede Deferimento”.
SENTENÇA: “Trata-se de TCO instaurado para apurar suposta prática do crime do art. 147, do CPB.
As partes realizaram acordo de convivência pacífica e a vítima declarou seu desinteresse no prosseguimento do feito, renunciando ao direito de representação.
Isto posto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZAM SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO DE CONVIVÊNCIA PACÍFICA ENTRE AS PARTES em face da renúncia expressa ao direito de representação.
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE CLEA VIRIGINIA CARDOSO DE SANTA BRIGIDA, com fundamento no art. 107, IV, do CPB c/c Enunciado 113, do FONAJE.
Publique-se.
Registre-se e arquive-se”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Isabela Bentes de Lima, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. -
08/05/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:29
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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08/05/2023 13:23
Audiência Preliminar realizada para 08/05/2023 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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02/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 09:24
Juntada de Certidão
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10/10/2022 01:27
Decorrido prazo de CLEA VIRIGINIA CARDOSO DE SANTA BRIGIDA em 05/10/2022 23:59.
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08/10/2022 04:36
Decorrido prazo de ANA PAULA TAVARES RAIOL em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 06:30
Juntada de identificação de ar
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26/09/2022 05:11
Decorrido prazo de ANA PAULA TAVARES RAIOL em 16/09/2022 23:59.
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25/09/2022 05:38
Decorrido prazo de ANA PAULA TAVARES RAIOL em 15/09/2022 23:59.
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25/09/2022 05:38
Decorrido prazo de CLEA VIRIGINIA CARDOSO DE SANTA BRIGIDA em 15/09/2022 23:59.
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21/09/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
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02/09/2022 07:56
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 00:06
Publicado Despacho em 31/08/2022.
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01/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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30/08/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2022 01:55
Publicado Despacho em 30/08/2022.
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30/08/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 12:58
Audiência Preliminar designada para 08/05/2023 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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29/08/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 09:38
Conclusos para despacho
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13/07/2022 08:45
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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