TJPA - 0802366-25.2023.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:20
Conclusos para decisão
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11/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2025 03:34
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
06/07/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
06/07/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
25/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0802366-25.2023.8.14.0028 IMPETRANTE: INSTITUTO DE SAUDE DO NORTE DO PARA - ISNP AUTORIDADE: PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS - PA IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BOM JESUS DO TOCANTINS - PA, DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA DE BOM JESUS DO TOCANTINS - PA DECISÃO Vistos os autos.
Tendo em vista a apresentação dos Embargos de Declaração no ID 93043992, INTIME-SE o Município de Bom Jesus do Tocantins para apresentação das contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 1.023, parágrafo 2º do CPC.
Após, com ou sem manifestação, neste último caso, certifique-se e façam-me conclusos os autos.
Servirá essa, mediante cópia, como citação / intimação / ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
23/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 03:21
Decorrido prazo de Prefeito Municipal de Bom Jesus do Tocantins - PA em 16/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 08:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:59
Decorrido prazo de Diretora do Departamento de Licitação da Prefeitura de Bom Jesus do Tocantins - PA em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:59
Decorrido prazo de Diretora do Departamento de Licitação da Prefeitura de Bom Jesus do Tocantins - PA em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:58
Decorrido prazo de Secretário Municipal de Saúde de Bom Jesus do Tocantins - PA em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:58
Decorrido prazo de Prefeito Municipal de Bom Jesus do Tocantins - PA em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:58
Decorrido prazo de Secretário Municipal de Saúde de Bom Jesus do Tocantins - PA em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:58
Decorrido prazo de Prefeito Municipal de Bom Jesus do Tocantins - PA em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:09
Decorrido prazo de Secretário Municipal de Saúde de Bom Jesus do Tocantins - PA em 02/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:09
Decorrido prazo de Diretora do Departamento de Licitação da Prefeitura de Bom Jesus do Tocantins - PA em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:26
Decorrido prazo de Diretora do Departamento de Licitação da Prefeitura de Bom Jesus do Tocantins - PA em 25/05/2023 23:59.
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19/07/2023 02:26
Decorrido prazo de Secretário Municipal de Saúde de Bom Jesus do Tocantins - PA em 25/05/2023 23:59.
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05/06/2023 22:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/06/2023 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 22:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/06/2023 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 22:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/06/2023 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 06:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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13/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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12/05/2023 07:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2023 07:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2023 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/05/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0802366-25.2023.8.14.0028 IMPETRANTE: INSTITUTO DE SAUDE DO NORTE DO PARA - ISNP Nome: INSTITUTO DE SAUDE DO NORTE DO PARA - ISNP Endereço: 24 DE JANEIRO, S/N, SALA ALTOS SALA 02 B, CENTRO, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 AUTORIDADE: PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS - PA IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BOM JESUS DO TOCANTINS - PA, DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA DE BOM JESUS DO TOCANTINS - PA Nome: Prefeito Municipal de Bom Jesus do Tocantins - PA Endereço: Av.
Jarbas Passarinho, s/n, Centro, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Nome: Secretário Municipal de Saúde de Bom Jesus do Tocantins - PA Endereço: Av.
Jarbas Passarinho, s/n, Centro, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Nome: Diretora do Departamento de Licitação da Prefeitura de Bom Jesus do Tocantins - PA Endereço: Av.
Jarbas Passarinho, s/n, Centro, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA ajuizada por INSTITUTO DE SAÚDE DO NORTE DO PARA, em face PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, pelo procedimento da Lei nº 12016/09.
Alega o Impetrante que se habilitou em Processo licitatório de Inexigibilidade por Credenciamento nº 6/2022-001, tendo sido credenciado e assinado contrato para prestar serviços médicos na área de Clinico Geral – Plantões 24 horas” e “Prestação de serviços médicos na área de Clinica Geral” pelo prazo de um ano.
Ocorre que, segundo alega, tem sofrido prejuízos por atos ilegais do Impetrado que tem contratado outras empresas em sua preterição, a exemplo da empresa A.R.V.
SERVIÇOS MÉDICOS & SEGURANÇA DO TRABALHO EIRELI – EPP, que alega ter sido agraciada com a preferência da gestão em detrimento seu.
Assim, entendendo que sofreu preterição indevida, requer liminarmente que o impetrado seja compelido a “suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, nos termos do Art. 7º, inc.
III da Lei 12.016, determinando ao Impetrado que proceda à imediata suspensão da execução, por parte de empresa com fins lucrativos A.R.V.
SERVIÇOS MÉDICOS & SEGURANÇA DO TABALHO EIRELI - EPP ou outra, dos serviços descritos nos itens 2 e 4 (“Prestação de serviços médicos na área de Clinico Geral – Plantões 24 horas” e “Prestação de serviços médicos na área de Clinica Geral”, do Termo de Referência - Edital no DOC. 01), determinando também às autoridades coatoras que, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), promovam a publicação do extrato do CONTRATO nº 20230009 (DOC. 02), firmado com a Impetrante, a expedição das ordens de serviço e disponibilize à mesma as escalas de trabalho, conforme estabelece a Cláusula Oitava do referido Contrato, para o imediato início dos trabalhos.
Com a inicial junta documentos do procedimento, contrato, atos constitutivos e outros relativos a prova de seu direito.
O Impetrado compareceu nos autos, no id: 89411686, apresentando manifestação, alegando que o Chamamento Público nº 6/2022-001 não é procedimento regido pela Portaria nº 2.567/2016, em que se contrata instituições civis sem fins lucrativos para cooperar com a administração na prestação de serviços públicos.
Assim, esclarece que o termo convocatório não garante ao Impetrante exclusividade ou preferência em contratação.
Dessa forma, estando ele credenciado e com contrato vigente, somente prestará os serviços que forem necessários, de forma complementar a rede de saúde própria a do ente público.
E mais, pelo que se pode entender da manifestação, deve concorrer em pés de igualdade com os demais credenciados, conforme as disponibilidades de especialidades médicas e valores de serviços, tal como previsto no ato convocatório que junta.
Consultando no PJE, verificado que as custas complementares foram recolhidas.
Eis o relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes, do CPC).
Fundamentada na urgência (art. 300, do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O cerne do pedido liminar, em apertada síntese, diz respeito a possibilidade conceder tutela provisória para que os Réus seja compelidos a suspender a execução de contratos com empresas credenciadas e tomarem s serviços ofertados pelo impetrante com exclusividade.
Neste caso, analisando instrumento convocatório do id: 89415703 - Pág. 2 e o confrontando com as manifestações das partes, percebo que o Impetrado tem razão.
A modalidade licitatória do instrumento se aproxima da prevista no art. 79, da Lei nº 14.133/21, nova lei de licitações, que prevê que “o credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação: I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas”.
O autor, ao que me parece, parte da premissa que o credenciamento em questão é, na verdade, um chamamento público, modalidade de contratação específica para o terceiro setor, regulada pela Lei nº 13.019/2014.
Logo, é possível se verificar que o autor, tal como prevê o instrumento, não tem exclusividade na prestação do serviço, assim como o Município contratante não tem obrigação de tomar os serviços objetos do credenciamento independentes de sua necessidade.
Então, a meu ver, sequer é necessário tecer comentários quanto a alegação de preferência de outra contratada ou mesmo quanto a seu descredenciamento, isso porque já encontrado fundamento suficiente para considerar a causa de pedir improvável.
Isto posto, ante a falta de um requisito cumulativo da tutela de urgência, reputo prejudicada a análise dos demais, motivo pelo qual INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se os Impetrados, para informações no prazo legal, e o MP, para parecer.
Notifique-se também o Ente Público cuja estrutura pertencem os impetrados, para querendo ingressar no feito.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
09/05/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 10:17
Conclusos para decisão
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21/03/2023 10:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/03/2023 13:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/03/2023 13:07
Juntada de
-
20/03/2023 12:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/03/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:14
Conclusos para decisão
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17/02/2023 11:24
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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16/02/2023 22:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2023 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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