TJPA - 0807475-07.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
07/05/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 00:11
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
02/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N.º 0807475-07.2023.8.14.0000 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTE: ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - OAB/PA 14.946, LUCCA DARWICH MENDES - OAB/PA 22.040 AGRAVADO: NATANAEL GUERREIRO DE LIMA REPRESENTANTE: ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA - OAB/PA 17.515, ANA CARINA TEIXEIRA NOGUEIRA - OAB/PA 16.360 DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID 18166491), interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial (ID 17637487).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 18610060). É o relatório.
Decido.
As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho por seus próprios fundamentos (art. 1.042, § 2º, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça (1.042, §4º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
27/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2024 20:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 00:14
Decorrido prazo de NATANAEL GUERREIRO DE LIMA em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2024 00:18
Decorrido prazo de NATANAEL GUERREIRO DE LIMA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:17
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: NATANAEL GUERREIRO DE LIMA, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC.
Belém, 23 de fevereiro de 2024.
Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
23/02/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 00:17
Decorrido prazo de NATANAEL GUERREIRO DE LIMA em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:06
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº: 0807475-07.2023.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTE: ARTHUR LAÉRCIO HOMCI (OAB/PA n.º 14.946) E OUTROS RECORRIDA: NATANAEL GUERREIRO DE LIMA REPRESENTANTE: ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB/PA n.º 17.515) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 16298116), interposto por Unimed Belém – Cooperativa de Trabalho Médico, com fundamento na alínea a, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR IMPLANTE PERCUTÂNEO DE VÁLVULA AÓRTICA – TAVI.
ALEGAÇÃO DA REQUERIDA DE QUE O ROL DA ANS É TAXATIVO, EXIGINDO O ENQUADRAMENTO EM DETERMINADOS REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
INADMISSIBILIDADE.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
RECUSA INJUSTA, QUE CONTRARIA A FINALIDADE DO CONTRATO E REPRESENTA ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC.
TRATAMENTOS E DEMAIS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE.
COBERTURA DEVIDA.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO QUE JUSTIFICAM A MEDIDA CONCEDIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (ID 15810979) Em síntese, a parte recorrente sustenta afronta ao disposto art. 10, § 4º, da Lei 9.656/1998, e art. 4º, incisos II e III, da Lei nº 9.961/2000, bem como ao entendimento jurisprudencial sobre a taxatividade do rol de procedimentos médicos que devem ser obrigatoriamente cobertos pelos planos de saúde, conforme determinação da Agência Nacional de Saúde.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 16732352). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o acórdão recorrido concluiu pela necessidade de realização de cobertura ao tratamento prescrito pelo médico: “Na espécie, restam evidenciados os pressupostos para o deferimento da tutela antecipada à agravada, em especial o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no fato de se tratar de idoso com 73 anos de idade, portador de cardiopatia severa, a saber ESTENOSE AÓRTICA SEVERA E HAS, pelo que reputo acertada a decisão combatida.
Ademais, o laudo médico de (ID 90099672) dos autos de origem, evidencia a necessidade de realização de cobertura ao tratamento prescrito pelo médico responsável.
Por outro lado, o referido negócio jurídico encontra-se regulamentado pela Lei nº 9.656/1988, a qual dispõe sobre os planos e seguros de assistência à saúde, uma vez que se trata de plano de saúde, conforme demonstrado no ID 90099677 dos autos de origem.
Compulsando os autos de origem, entendo ter sido demonstrado que a parte agravada NATANAEL GUERREIRO DE LIMA está acometida de cardiopatia (ESTENOSE AÓRTICA SEVERA E HAS), necessitando da realização de “IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI)”, nos termos do laudo médico de ID 90099672, o qual relata piora progressiva dos sintomas e indicação de abordagem da valva.
A tutela antecipada da ora agravada foi concedida, haja vista que a operadora de saúde possui responsabilidade quanto à cobertura do procedimento indicado.” Importante para o caso em tela trazer à baila recente julgado do STJ, o qual além concluir pela necessidade de cobertura do procedimento quando demonstrada a urgência do tratamento e sua necessidade para manutenção da vida, demonstra que o procedimento de IMPLANTE DE VÁLVULA AÓRTICA TRANSCATETER – TAVI foi incorporado ao rol da ANS: “DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM ESTENOSE AÓRTICA GRAVE.
IMPLANTE DE VÁLVULA AÓRTICA TRANSCATETER.
INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção do STJ, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, concluiu pela possibilidade de custeio de tratamento não constante no rol da ANS, nos seguintes termos: "4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS". 2.
No presente caso, além de o implante de válvula aórtica transcateter ter sido incorporado ao rol da ANS, o acórdão reconheceu a situação de urgência, uma vez que a paciente, de 88 anos de idade, foi considerada inoperável para cirurgia convencional de troca valvar aórtica com esternotomia. 3. "A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra" (AgInt no REsp 2.025.038/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (...) Irresignada, a operadora do plano de saúde interpôs recurso especial, sob o fundamento de que não está obrigada a custear o procedimento TAVI, porque não consta no rol da ANS e no contrato.
Conforme apontado na decisão agravada, não se desconhece o entendimento firmado pela eg.
Quarta Turma, por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 10/12/2019, DJe de 20/2/2020), acerca da limitação da responsabilidade das operadoras do plano de saúde em face do rol de procedimentos mínimos e obrigatórios da ANS.
Todavia, o voto condutor do mencionado julgamento ressalva a possibilidade de, em situações excepcionais, reconhecidas em decisão fundamentada, ser possível que o juízo determine o fornecimento de cobertura considerada imprescindível. (...) Logo em seguida, foi editada a Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que dispôs sobre a alteração da Lei 9.656/98, para prever a possibilidade de cobertura de tratamentos não contemplados pelo rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, prevendo que o referido rol constitui apenas referência básica para os planos de saúde, e que a cobertura de tratamentos que não estejam previstos no rol deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde quando cumprir pelo menos uma das condicionantes previstas na lei.
Confira-se, a propósito, a nova redação da Lei 9.656/98, in verbis: "Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." Nesse cenário, conclui-se que tanto a nova redação da Lei dos Planos de Saúde quanto a jurisprudência do STJ admitem a cobertura, de forma excepcional, de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ANS, desde que amparada em critérios técnicos, devendo a necessidade ser analisada caso a caso.
Verifica-se, portanto, que, conforme o contexto fático delineado pelo acórdão recorrido, era mesmo de rigor a cobertura do procedimento, seja porque demonstrada a urgência do tratamento e sua necessidade para a manutenção da vida da beneficiária, seja porque preenchidos os requisitos exigidos pela jurisprudência do STJ e pela legislação em vigor para a cobertura do tratamento.” Em que pese a incorporação do procedimento, vejo que de qualquer forma não merece acolhimento o recurso interposto, haja vista que da análise dos autos verifico que a decisão recorrida foi proferida em agravo interno em agravo de instrumento, que manteve decisão de primeiro grau em tutela de urgência, motivo pelo qual incide a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”, tal qual posicionamento vigente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (v.g, AREsp n. 2.306.489, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 28/06/2023; e AREsp n. 2.347.542, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 27/06/2023.).
Sendo assim, não admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do CPC), pois se impõe o óbice da súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
25/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2024 20:25
Recurso Especial não admitido
-
31/10/2023 07:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/10/2023 07:45
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
31/10/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 00:38
Decorrido prazo de NATANAEL GUERREIRO DE LIMA em 30/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 00:23
Decorrido prazo de NATANAEL GUERREIRO DE LIMA em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:15
Publicado Ementa em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 22:23
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/08/2023 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/07/2023 15:34
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2023 06:37
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 00:29
Decorrido prazo de NATANAEL GUERREIRO DE LIMA em 03/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
13/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
07/06/2023 05:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 05:18
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:06
Publicado Sentença em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
13/05/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 09:53
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/05/2023 07:56
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017348-20.2012.8.14.0301
Arnaldo do Carmo Rodrigues
Estado do para
Advogado: Gustavo Peres Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2012 12:15
Processo nº 0800225-11.2019.8.14.0016
Nivaldo Aranha da Silva
Donaldo Santos de Vilhena
Advogado: Josenildo Pacheco Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2019 18:12
Processo nº 0800550-52.2021.8.14.0036
Maria Julia Alves Costa
Genivaldo Lima da Silva
Advogado: Silas de Carvalho Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2021 12:49
Processo nº 0801983-35.2019.8.14.0045
Alzira Barros de Souza
Banco Ole Consignado
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2019 11:25
Processo nº 0801983-35.2019.8.14.0045
Alzira Barros de Souza
Banco Ole Consignado
Advogado: Andre Luiz de Sousa Lopes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:10