TJPA - 0828662-12.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/11/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/11/2024 23:59.
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04/10/2024 21:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/10/2024 23:59.
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28/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 18:44
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 06:30
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA PINHEIRO em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 01:05
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0828662-12.2021.8.14.0301 Vistos etc.
I.
DO RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por REGINALDO SILVA PINHEIRO em face do ESTADO DO PARÁ, objetivando o pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de indevido período de cárcere.
Narra o requerente que foi preso preventivamente sob alegação de que fazia parte de uma organização criminosa, que facilitou a execução no crime de homicídio do nacional Natan Kayque Pastana Almeida, em 13/04/2016, sendo que nesta data estava em serviço na guarnição comandada pela SGT PM Amélia Dantas Caldas e que foram acionados para atender a ocorrência, pois foi repassada pelo CIOP como troca de tiros.
Afirma que, após 60 (dias) preso, foi revogada a prisão preventiva e que de investigado passou à condição de testemunha conforme denúncia do MP, sustentando, portanto, ter havido erro judicial, uma vez que nunca teve relação com o fato criminoso.
Diante disso, requer a condenação do Estado do Pará em indenização por danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
O Estado do Pará em contestação (id 53253604) alegou: [1] a não caracterização da responsabilidade objetiva do Estado do Para por atos comissivos e [2] da ausência de demonstração e comprovação dos danos morais.
Réplica no id 73008911.
Foi realizada colheita de prova oral em audiência de instrução e julgamento.
O Ministério Público apresentou manifestação processual, na qual declinou de atuar no feito.
O juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito.
Era o que se tinha a relatar de forma sumária.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS: A parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de ter sofrido prisão e persecução penal indevidas.
A matéria em apreciação é regulada pelo art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988: ‘‘Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa’’.
O dispositivo constitucional acima transcrito, decorrente de um Estado Democrático de Direito fundamentado na dignidade da pessoa humana como um de seus princípios basilares (CF/88, art. 1º, III), é a concretização do estabelecimento da garantia constitucional de imposição de obrigação de pagamento de indenização em decorrência de danos morais e materiais sofridos pelo indivíduo, constante do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988: ‘‘Art. 5°. (…) (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)’’ Em se tratando de responsabilidade civil objetiva do Estado, cabe ao juiz, ante o acervo probatório constante dos autos, analisar a existência de prova relativamente a três requisitos: I) a ocorrência da conduta, também denominada de fato administrativo; II) o dano ocorrido, quer seja ele moral ou material; III) o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano.
No que concerne aos pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado, José dos Santos Carvalho Filho ensina a respeito da conduta, também denominada de fato administrativo nos termos seguintes: ‘‘A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço.
O fator culpa, então, fica desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva.
Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos.
O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público.
Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente (culpa in eligendo) ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa in vigilando)’’ (CARVALHO FILHO, José dos Santos Carvalho.
Manual de direito administrativo. 34. ed.
São Paulo: Atlas, 2020, e-book) (grifou-se).
De forma semelhante, Rafael Carvalho Rezende Oliveira doutrina a respeito da conduta administrativa geradora da obrigação de indenizar do Estado: ‘‘A conduta administrativa (fato administrativo) é o primeiro elemento necessário à responsabilização estatal.
O Estado somente pode ser responsabilizado pela atuação ou omissão de seus agentes públicos. É preciso, portanto, demonstrar que o dano tem relação direta com o exercício da função pública ou a omissão relevante dos agentes públicos.
Conforme assinalado anteriormente, não apenas a conduta administrativa ilícita, mas também a conduta lícita causadora de danos desproporcionais, acarreta a responsabilidade do Estado’’ (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende.
Curso de direito administrativo. 9 ed.
Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, e-book) (grifou-se).
Quanto ao requisito do fato administrativo, deve o juiz verificar no caso concreto a ocorrência de ato ou fato, seja este comissivo ou omissivo, imputável ao Estado, por meio de seus agentes, sem que seja necessária a discussão de dolo ou culpa destes, uma vez que se trata de responsabilidade objetiva, fundamentada na ideia de risco administrativo.
Em termos de responsabilidade objetiva, não se perquire o elemento subjetivo da culpa do agente, cabendo ao autor o ônus de provar a existência de relação de causalidade entre o dano experimentado por si e o ato ou fato do agente estatal para que o Estado-juiz possa imputar ao ente público o dever de indenizar.
Esclarece-se que a mencionada relação de causalidade deve ser direta e imediata, nos moldes do art. 403, do Código Civil de 2002: os antecedentes do resultado não se equivalem e apenas o evento que se vincular direta e imediatamente com o dano será considerado causa necessária do dano.
A respeito da teoria do risco administrativo, que fundamenta a responsabilidade civil objetiva do Estado, traz-se à colação os ensinamentos relevantes de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: ‘‘Nessa teoria, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular.
Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: (a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano. É chamada teoria da responsabilidade objetiva, precisamente por prescindir da apreciação dos elementos subjetivos (culpa ou dolo); é também chamada teoria do risco, porque parte da ideia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente.
Causado o dano, o Estado responde como se fosse uma empresa de seguro em que os segurados seriam os contribuintes que, pagando os tributos, contribuem para a formação de um patrimônio coletivo (cf.
Cretella Júnior, 1970, v. 8, p. 69-70).
O Código Civil acolheu expressamente a teoria da responsabilidade objetiva, ligada à ideia de risco.
Em consonância com o artigo 927, parágrafo único, “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”’’ (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 36 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2023, e-book).
No caso dos autos, encontra-se em discussão a responsabilidade civil do Estado por atos judiciais, em que a parte autora, preso preventivamente pela suposta prática de crime tipificado no Código Penal, mas que, posteriormente, não foi denunciado e que passou para a condição de testemunha.
Em relação ao mérito da presente lide, especificamente quanto às premissas fáticas sobre as quais repousam a pretensão autoral, este juízo se filia ao entendimento de que as ações relativas à instrução em inquérito policial, decretação de prisão e processamento em processo penal podem ensejar condenação por danos morais e materiais apenas na hipótese da conduta estatal consistir em ato abusivo, ilegal ou teratológico, conforme os seguintes julgados que ora se colaciona: “Erro judiciário.
Responsabilidade civil objetiva do Estado.
Direito à indenização por danos morais decorrentes de condenação desconstituída em revisão criminal e de prisão preventiva.
CF, art. 5º, LXXV.
CPP, art. 630.
O direito à indenização da vítima de erro judiciário e daquela presa além do tempo devido, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição, já era previsto no art. 630 do CPP, com a exceção do caso de ação penal privada e só uma hipótese de exoneração, quando para a condenação tivesse contribuído o próprio réu.
A regra constitucional não veio para aditar pressupostos subjetivos à regra geral da responsabilidade fundada no risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da Lei Fundamental: a partir do entendimento consolidado de que a regra geral é a irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição, estabelece que, naqueles casos, a indenização é uma garantia individual e, manifestamente, não a submete à exigência de dolo ou culpa do magistrado.
O art. 5º, LXXV, da Constituição: é uma garantia, um mínimo, que nem impede a lei, nem impede eventuais construções doutrinárias que venham a reconhecer a responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro judiciário stricto sensu, mas de evidente falta objetiva do serviço público da Justiça. (STF, RE 505.393, rel. min.
Sepúlveda Pertence, j. 26-6-2007, 1ª T, DJ de 5-10-2007)” (grifou-se). “CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ERRO JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7⁄STJ. 1.
O Tribunal a quo, com base em minuciosa análise das provas trazidas aos autos, consignou expressamente que "o decreto de prisão preventiva foi lavrado legalmente, por existência de pressupostos e requisitos autorizadores, e não se tratou de ato abusivo, ilegal, ou teratológico." 2.
No presente caso, para rever o entendimento da Corte de origem, a fim de atender ao apelo do recorrente, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos.
Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1650657⁄SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27⁄04⁄2017)” (grifou-se) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA EM PROVAS DE INDÍCIOS DE AUTORIA - ILEGALIDADE - INEXISTÊNCIA - POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ERRO JUDICIÁRIO - INEXISTÊNCIA - ATO JUDICIAL TÍPICO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Como a apuração da responsabilidade se relaciona à atividade desenvolvida por pessoa jurídica de direito público, a hipótese, em se constatando os seus requisitos, é de aplicação da responsabilidade objetiva, encartada no § 6º do art. 37 da Constituição da República.
O fato de o requerente ter sido absolvido ao final do feito criminal, à conclusão de não existir prova de ter ele concorrido para a infração penal, não tem o condão de transformar a prisão preventiva em ato ilegal/abusivo, apto a caracterizar erro judiciário, reputando-se improcedente o pedido indenizatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.095705-4/001, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/2022, publicação da súmula em 15/07/2022)” (grifou-se). “EMENTA: PELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AGENTE PENITENCIÁRIO - IMPUTAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - EVASÃO DA COMARCA AO TEMPO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO - RISCO DE FUGA - PRISÃO ILEGAL - INOCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - É dever do Estado a apuração da existência de crime para verificar as provas materiais e a autoria de eventual ilícito penal cometido. 2 - A existência de indícios de autoria e materialidade do crime imputado aferida a partir de depoimentos prestados pelas testemunhas, bem como a evasão da comarca após a denúncia, configuraram elementos processuais para a decretação da prisão preventiva, prevalecendo na nessa fase do processo o interesse público a autorizar o Estado-Juiz a cercear a liberdade, de forma provisória, daquele que pesa contra si indícios de envolvimento em crime. 3 - A legalidade da prisão, com base nos fatos, e indícios existentes à época, afastam o direito à reparação por danos materiais e morais, porquanto não configurada a abusividade da conduta estatal. 4 - Recurso desprovido.
Manutenção da sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.278547-9/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2023, publicação da súmula em 06/03/2023)” (grifou-se) A responsabilidade estatal de indenizar decorrente de atos judiciais encontra previsão no art. 5º, inciso LXXV, o qual estatui que “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”.
Referido dispositivo estabelece, portanto, os limites da responsabilidade do Estado por erros judiciários.
Compulsando os autos, em que pesem as alegações autorais, este juízo verifica que o procedimento apuratório inquisitorial do qual o autor participou na condição de custodiado, decorreu de prisão preventiva baseada na suposta prática de ato delitivo tipificado no Código Penal, não tendo sido apresentado, pela parte autora, qualquer prova que aponte irregularidade nos procedimentos de instrução inquisitorial e penal.
Não há evidências nos autos de que a persecução inquisitorial e penal do Estado tenha extrapolado os limites do devido processo legal.
A prisão preventiva contra o autor esteve baseada em um conjunto de indícios e elementos probatórios que, à época, justificavam os procedimentos contra ele, ainda que, posteriormente, tenha sido libertado da prisão preventiva.
A decisão que deferiu a prisão preventiva, constante do id 27002910 - Pág. 50 e seguintes, foi embasada pelo reconhecimento de indícios de autoria decorrente do depoimento de testemunhas.
Diante disso, constata-se que, na presente lide, não restou devidamente comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do requerido e os danos experimentados pelo autor, requisito para a configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado.
E ainda que se considere os constrangimentos e dissabores experimentados pelo autor em decorrência de sua prisão, esta se deu em fundada suspeita de autoria do crime naquele momento.
A suspeita era claramente justificável ao tempo em que o juízo proferiu a decisão de prisão preventiva.
Havendo suspeita, requisição pelo Ministério Público e presentes os requisitos legais, a autoridade policial ou o Magistrado possuem o dever legal de determinar a prisão cautelar de quem esteja nessa condição, bem como de instaurar a ação penal respectiva, exceto em algumas hipóteses, nos termos do art. 304 do CPP, in verbis: “Art. 304.
Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso.
Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005). §1º.
Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja. (...)” O procedimento inquisitorial policial como a instauração e processamento do inquérito foram legais.
Assim, verifica-se que não há inserção do fato apontado como causador do dano à previsão constitucional que responsabiliza o Estado pela devida reparação (art. 37, §6º, CF/88), isto é, não houve dano causado por agente público nessa qualidade e, por consequência, não deve haver responsabilização do Estado, mormente considerando que este apenas exerceu sua função constitucional relativa à persecutio criminis, que se deu com observância ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88).
A conjugação dessas circunstâncias descaracteriza, pois, as premissas de condenação do ente estatal por mero exercício do poder/dever de apurar infrações penais, sendo irrelevante o fato de que, ao final, tenha se decidido pelo arquivamento do processo criminal ou mesmo a absolvição do acusado.
Descaracterizados os requisitos da responsabilidade civil objetiva do Estado, a pretensão autoral não merece acolhimento.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga improcedente a pretensão autoral delineada na inicial, nos moldes da fundamentação.
Relativamente aos ônus sucumbenciais, condena-se a parte demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte demandada, que ora se arbitra em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, que se sujeitarão ao regime da justiça gratuita.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
20/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:31
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 02:09
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA PINHEIRO em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 06:56
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA PINHEIRO em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:34
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0828662-12.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO SILVA PINHEIRO REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-125 DECISÃO Observo que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e, considerando que o processo já se encontra suficientemente instruído com provas documentais, como também que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Com vistas a se evitar decisão-surpresa, intimem-se as partes.
Considerando que o Ministério Público já se manifestou no feito, transcorrido o prazo, tornem conclusos os autos para sentença.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém -
26/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 07:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2024 10:19
Conclusos para decisão
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22/01/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 07:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 04:39
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0828662-12.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO SILVA PINHEIRO REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-125 DECISÃO O presente feito ingressa em etapa de decisão conforme o estado do processo, hipótese em que será possível a abertura de etapa de dilação probatória, com fulcro no art. 357, inciso II, do CPC.
Ocorre que, com o advento da Resolução nº3/2023 deste E.
TJE/PA, o projeto do “Juízo 100% Digital”, introduzido pelo CNJ por meio da Resolução nº 345/2020, passa a ser adotado em caráter permanente no âmbito de todo o Poder Judiciário do Estado do Pará.
Isso significa que, nos termos do art. 3º da Resolução nº 3/2023 TJE/PA, todos os atos processuais (como citações, intimações, audiências, atendimento para consulta processual, dentre outros) poderão ser exclusivamente praticados pela via eletrônica e de forma remota com o suporte das plataformas virtuais disponibilizadas, fator que não só importa maior economia à máquina judiciaria, mas sobretudo emprega mais celeridade e eficiência na prestação jurisdicional.
A inserção do processo no projeto “Juízo 100% Digital”, contudo, não é automática, devendo a parte autora manifestar seu interesse no momento da propositura da ação, enquanto ao demandado cabe fazê-lo em sua primeira manifestação no processo, conforme art. 4º da Resolução nº 3/2023 do TJE/PA.
O §3º do mesmo dispositivo, entretanto, dispõe que a qualquer tempo poderá o magistrado instar as partes a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em processos anteriores a entrada em vigor da Resolução nº 345/2020 do CNJ, importando o silêncio, após duas intimações em aceitação tácita.
Dessa forma, em compromisso com os princípios da celeridade e eficiência (art. 6º e 7º, do CPC), entendo pertinente a intimação das partes para que, em prazo sucessivo de 10 (dez) dias, manifestem interesse quanto a adoção do “Juízo 100% Digital” no presente feito, assegurando-se a observância do prazo do art. 183, do CPC, à Fazenda Pública.
Acrescento que, qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
25/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2023 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/06/2023 23:59.
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22/06/2023 09:34
Conclusos para decisão
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15/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 04:06
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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14/05/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0828662-12.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO SILVA PINHEIRO REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-125 DESPACHO I - Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
II - Em não havendo acordo, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, o autor, e, após, o réu, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este Juízo examine sua viabilidade.
Nesta oportunidade, juntem o rol de testemunhas, para fins de oitiva em audiência, que deverá conter, sempre que possível: o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de CPF, o número de RG e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser, no máximo, 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior, na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cumpre ressaltar que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, de acordo com as regras do art. 455, do CPC, salvo nas hipóteses previstas no art. 455, §4º, do CPC.
III - Caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
IV – Após o cumprimento das diligências, retornem-me os autos conclusos para fixação dos pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, do CPC, ou, ainda, o julgamento antecipado da lide.
V – Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
11/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 04:49
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA PINHEIRO em 27/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2022.
-
26/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
23/06/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2022 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2022 04:59
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA PINHEIRO em 11/02/2022 23:59.
-
14/12/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 10:55
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2021 23:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/06/2021 18:29
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA PINHEIRO em 28/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 20:18
Declarada incompetência
-
19/05/2021 17:35
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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