TJPA - 0805315-22.2023.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:19
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 23/05/2025 23:59.
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09/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos os autos.
Constata-se que a parte autora, pugnou expressamente pela concessão da gratuidade da justiça ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as despesas da demanda.
Não obstante, de uma atenta análise dos autos, não vislumbro nenhum documento hábil para comprovar a suposta hipossuficiência da parte autora.
Com efeito: a) a parte autora não juntou aos autos nenhum comprovante de suas despesas domésticas mensais nem mesmo noticiou a existência de eventuais dependentes; b) o(a) autor(a) não juntou aos autos o seu comprovante de renda ou extratos; c) o(a) autor(a) não cuidou de juntar aos autos sequer a guia de custas processuais geradas neste processo a fim de que fosse possível analisar se, no caso concreto, o seu pagamento poderia inviabilizar a sua subsistência e/ou de sua família.
Preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” (destaquei) Isto posto, determino a intimação da parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a hipossuficiência financeira por ela alegada, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se.
Tucuruí/PA, data e hora da assinatura eletrônica.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito -
20/05/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 18:34
Conclusos para decisão
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20/05/2025 18:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2023 15:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARTINELI em 05/07/2023 23:59.
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26/06/2023 15:27
Conclusos para decisão
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26/06/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 12:21
Juntada de Certidão
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0805315-22.2023.8.14.0028 AUTOR: ALEXANDRE MARTINELI REQUERIDO: SOMPO SEGUROS S.A.
DECISÃO Vistos os autos. 1.
Compulsando os autos constata-se que o autor reside no município de Tucuruí-PA, a sede da empresa SOMPO SEGUROS fica localizada no município de São Paulo-SP e a sede da empresa P4 CORRETORA DE SEGUROS LTDA fica localizada no município de Colatina-ES. 2.
Nesse diapasão, não há nada que atraia a competência da Comarca de Marabá-PA para a análise do presente feito, tendo a parte, por se tratar de relação de consumo, a opção por ajuizar a demanda em seu domicílio, qual seja, Tucuruí-PA. 3.
Dessa maneira, declino da competência para apreciar e julgar o presente feito em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Tucuruí-Pa, a quem este couber por distribuição. 4.
Preclusa a decisão, redistribua-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
13/06/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2023 14:10
Conclusos para decisão
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30/05/2023 14:09
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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13/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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10/05/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0805315-22.2023.8.14.0028 AUTOR: ALEXANDRE MARTINELI Nome: ALEXANDRE MARTINELI Endereço: Rua Bolívia, Vila Permanente, TUCURUí - PA - CEP: 68455-642 REQUERIDO: SOMPO SEGUROS S.A.
Nome: SOMPO SEGUROS S.A.
Endereço: Rua Cubatão, 320, PREDIO COMERCIAL, Vila Mariana, SãO PAULO - SP - CEP: 04013-001 DECISÃO Vistos os autos.
O autor relata que o seguro foi negado, porém, não junta ao autos o documento que comprova a negativa de pagamento da indenização.
Entendo que tal documento é essencial, assim, determino que o autor emende a inicial juntando-o aos autos em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
09/05/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2023 11:54
Conclusos para decisão
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13/04/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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