TJPA - 0801367-38.2021.8.14.0062
1ª instância - Vara Unica de Tucuma
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 23:00
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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12/07/2025 07:15
Decorrido prazo de WESLEY SILVA MACHADO em 06/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:15
Decorrido prazo de EDNALVA SILVA MACHADO em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 15:48
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:25
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:25
Decorrido prazo de EDNALVA SILVA MACHADO em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:25
Decorrido prazo de WESLEY SILVA MACHADO em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:25
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:24
Decorrido prazo de EDNALVA SILVA MACHADO em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:24
Decorrido prazo de WESLEY SILVA MACHADO em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 13:18
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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20/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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20/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará [Cédula de Crédito Bancário] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 13 de maio de 2025 Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Nome: WESLEY SILVA MACHADO Endereço: SITIO RIO BRANCO VICINAL NOVA ESPERANCA, SN, ZONA RURAL, ZONA RURAL, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: EDNALVA SILVA MACHADO Endereço: AV BRASILIA, 334, TAPAJOS, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 0801367-38.2021.8.14.0062 Vara Única de Tucumã EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] EXECUTADO: WESLEY SILVA MACHADO, EDNALVA SILVA MACHADO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta pelo BANCO DA AMAZÔNIA S.A., em face de WESLEY SILVA MACHADO e EDNALVA SILVA MACHADO, visando o pagamento da quantia líquida, certa e exigível no valor de R$ 93.209,17, decorrente de inadimplemento de obrigação contratual prevista em Cédula de Crédito Bancário.
Devidamente citados, os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade no Id. 100646796, em que alegam, em suma, que reconhecem a existência da dívida, mas impugnam a forma de execução por entenderem haver cobrança indevida de juros, ausência de abatimento de valores pagos e antecipação de despesas processuais e honorários.
Noticiam que, logo após terem conhecimento da execução em fevereiro de 2022, buscaram composição extrajudicial, tendo realizado depósito no valor de R$ 990,99, conforme orientações recebidas por mensagem via WhatsApp com o escritório dos procuradores do banco exequente.
Alegam ainda que enfrentam dificuldades financeiras decorrentes da pandemia, que afetou suas atividades empresariais, especialmente da empresa MM Locações.
Requerem a procedência da exceção com vistas à realização de audiência de conciliação, à revisão dos encargos e à declaração de excesso na execução, pedindo a redução proporcional do valor exigido.
A parte exequente apresentou resposta à Exceção de Pré-Executividade no id. 111698233, na qual sustenta, preliminarmente, a inadmissibilidade da via eleita por demandar dilação probatória e por tratar de matéria alheia à ordem pública.
No mérito, defende a regularidade da cobrança, afirmando que os valores atualizados correspondem aos termos pactuados na CCB, não sendo possível a compensação do valor pago (R$ 990,99) diretamente à procuradora, que se destinava a honorários advocatícios e não à amortização da dívida.
Requer, assim, o indeferimento da exceção, com prosseguimento da execução. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos da jurisprudência consolidada a exceção de pré-executividade é cabível de forma excepcional para arguição de matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, relacionadas à inexistência dos pressupostos processuais e das condições da ação ou à nulidade da execução, desde que estejam demonstradas de plano, mediante prova pré-constituída.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO, EM RAZÃO DO ENQUADRAMENTO DOS IMÓVEIS COMO "UNIDADE PRODUTIVA", NOS TERMOS DO ART. 316-A DA LEI COMPLEMENTAR N. 132/2003, DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. [.] 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO, EM RAZÃO DO ENQUADRAMENTO DOS IMÓVEIS COMO "UNIDADE PRODUTIVA", NOS TERMOS DO ART. 316-A DA LEI COMPLEMENTAR N. 132/2003, DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. [.] 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO, EM RAZÃO DO ENQUADRAMENTO DOS IMÓVEIS COMO "UNIDADE PRODUTIVA", NOS TERMOS DO ART. 316-A DA LEI COMPLEMENTAR N. 132/2003, DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. [.] 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO, EM RAZÃO DO ENQUADRAMENTO DOS IMÓVEIS COMO "UNIDADE PRODUTIVA", NOS TERMOS DO ART. 316-A DA LEI COMPLEMENTAR N. 132/2003, DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. [...] 1.
A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05 .2009). [...] (REsp 1136144/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. em 09-12-2009, DJe 01-02-2010).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5074048-93.2023.8 .24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-04-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5074048-93.2023.8.24 .0000, Relator.: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 04/04/2024, Quarta Câmara de Direito Público) No caso concreto, os fundamentos da exceção de pré-executividade apresentados pelos executados exigem inequívoca dilação probatória para sua aferição.
O pedido de revisão das cláusulas contratuais, notadamente quanto aos juros aplicados, bem como a alegação de ausência de amortização do valor de R$ 990,99 eventualmente pago fora do juízo, demanda análise aprofundada do contrato firmado, dos extratos bancários e de outros elementos técnicos.
Trata-se de matéria tipicamente controvertida, que não pode ser examinada por meio da via estreita da exceção.
Conforme Súmula nº 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Assim, nota-se que a discussão sobre encargos contratuais e cálculo do débito demanda dilação probatória e, por conseguinte, é incabível em sede de exceção de pré-executividade.
Além disso, a compensação do valor de R$ 990,99, cujo comprovante foi anexado à peça defensiva, não se mostra apta a justificar o conhecimento da exceção, pois não foi possível verificar, de forma inequívoca e documental, que tal quantia foi quitada em favor do exequente a título de amortização do débito exequendo.
Ao contrário, os documentos sugerem que se trata de pagamento direcionado à procuradora do banco a título de honorários advocatícios.
Assim, diante da ausência de demonstração cabal de nulidade absoluta, inexigibilidade do título ou qualquer outro vício formal que inviabilize o prosseguimento da execução, impõe-se a rejeição da exceção.
Destaco, por oportuno, que eventuais alegações de excesso de execução, nulidade contratual ou pagamento parcial poderão ser objeto de embargos à execução, a serem oferecidos nos termos dos arts. 914 e seguintes do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por Wesley Silva Machado e Ednalva Silva Machado (Id. 100646796), por não preencher os requisitos legais e jurisprudenciais para seu conhecimento.
Determino o regular prosseguimento da execução.
Condeno os excipientes ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Condeno os excipientes ao pagamento das custas processuais. advertindo-se desde já que, na ausência de manifestação até o arquivamento definitivo dos autos de sua intenção em realizar a quitação voluntária das custas processuais finais eventualmente pendentes, será instaurado procedimento administrativo de cobrança (PAC), no âmbito do qual poderá ocorrer o protesto do título e a inscrição do débito em dívida ativa, sofrendo o crédito atualização monetária e incidência de demais encargos legais, tudo em conformidade com o art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015 e com a Resolução nº 20/2021-TJPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tucumã-PA, datado e assinado eletronicamente.
SERGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Tucumã-PA – Portaria nº 2054/2025-GP -
14/05/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:39
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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13/12/2023 11:23
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2023 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2023 11:23
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2023 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2023 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 15:30
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 11:08
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 16:41
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2023 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2023 16:55
Decorrido prazo de EDNALVA SILVA MACHADO em 06/06/2023 23:59.
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19/07/2023 16:55
Decorrido prazo de WESLEY SILVA MACHADO em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 01:03
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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18/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0801367-38.2021.8.14.0062 Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Campina, BELéM - PA Nome: WESLEY SILVA MACHADO Endereço: SITIO RIO BRANCO VICINAL NOVA ESPERANCA, SN, ZONA RURAL, ZONA RURAL, TUCUMã - PA Nome: EDNALVA SILVA MACHADO Endereço: AV BRASILIA, 334, TAPAJOS, TUCUMã - PA DECISÃO 1.
Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. 2.
Custas iniciais recolhidas. 3.
Cite(m)-se o(s) executado(s), para pagar a dívida constante na inicial, despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 4.
Do mandado deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 5.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. 6.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. 7.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 8.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. 9.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 10.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 11.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 12.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil. 13.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 14.Cumpra-se com as cautelas necessárias. 15.Serve a presente como mandado.
Tucumã - PA, 20 de setembro de 2022.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã -
14/05/2023 11:36
Expedição de Mandado.
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14/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 17:32
Juntada de Petição de certidão
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18/01/2023 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 17:31
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2023 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 09:52
Decorrido prazo de EDNALVA SILVA MACHADO em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 09:52
Decorrido prazo de WESLEY SILVA MACHADO em 22/11/2022 23:59.
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21/11/2022 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 00:26
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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26/10/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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21/10/2022 09:20
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2022 15:32
Conclusos para decisão
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19/10/2022 15:32
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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03/01/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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03/01/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 17:42
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
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17/12/2021 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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