TJPA - 0837023-47.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:12
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 06/05/2025 23:59.
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17/04/2025 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/04/2025 04:02
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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12/04/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0837023-47.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: WALTER NUNES MARQUES FILHO RECLAMADO: BANCO TRIANGULO S/A ATO ORDINATÓRIO DEVOLUÇÃO DA TURMA RECURSAL Às partes para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal para o Juízo a quo.
Outrossim, com o trânsito em julgado do Acórdão ID 140643278 que manteve a sentença de IMPROCEDÊNCIA passo a arquivar o presente feito.
Com custas e honorários suspensos ante o deferimento da Justiça Gratuita à recorrente.
Belém,8 de abril de 2025.
ULISSES PEREIRA VITAL DE CASTRO - Analista Judiciário. -
08/04/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 12:56
Juntada de intimação de pauta
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14/12/2023 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/12/2023 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2023 00:55
Conclusos para decisão
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01/12/2023 00:53
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2023 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2023 05:57
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0837023-47.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: WALTER NUNES MARQUES FILHO RECLAMADO: BANCO TRIANGULO S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Considerando o Recurso Inominado interposto no ID 103143080 (Tempestivo e com Pedido de Benefícios de Justiça Gratuita), passo a intimar o(a) recorrido(a) / reclamado para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 § 2º - Lei 9099/95.
Belém, 2 de novembro de 2023 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
02/11/2023 04:53
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 04:41
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 04:39
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 10:25
Decorrido prazo de WALTER NUNES MARQUES FILHO em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 15:56
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2023 12:15
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0837023-47.2023.8.14.0301.
SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995).
Doravante, decido. 01.
DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (RELAÇÃO CÍVEL) Compulsando os autos, verifico que a causa se encontra pronta para julgamento, porém a parte autora não logrou êxito em provar os fatos que alega em sua exordial.
Deveras, cuida-se de demanda cível em que a parte autora ter sofrido prejuízo através de descontos indevidos de taxas/tarifas e cobranças advindas do cartão de crédito nº 5076 XXX.XXX.XXX.9115, administrado pelo do Banco Triângulo S/A, requerendo a devolução dos valores em dobro, inexistência do débito, assim como indenização por danos materiais e morais, que perfazem o valor de R$ 15.042,02 (quinze mil, quarenta e dois reais e dois centavos).
Em que pese a responsabilidade do banco ser objetiva (artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor – CDC), não se faz prova mínima das alegações em juízo, trazendo aos autos apenas alegações e/ou documentos que não comprovam a cobrança indevida dos valores ou natureza, muito menos o valor, o que poderia ser solucionado com a apresentação de extratos e comprovantes de pagamento que se limitam a indicar o valor mínimo pago das faturas repercutindo em cobranças nas faturas em aberto, que alega desconhecer a origem do débito, ainda que se trate de compras parceladas, conforme documentação de ID: 90568793 anexada aos autos.
Com efeito, não há que se falar em inversão do ônus da prova ou mesmo eventual presunção, devendo a parte reclamante comprovar: “fato constitutivo do seu direito” (inciso I, artigo 373, do Código de Processo Civil – CPC), o que não fez na presente lide ao longo de toda instrução probatória.
No caso concreto, o reclamante não prova minimamente o seu direito ao longo da fase postulatória ou instrutória do processo, mas apenas alega em sua exordial, o que é insuficiente para um decreto condenatório.
Com efeito, conforme já mencionado alhures, não há nos autos um lastro probatório suficiente que assegure o direito do reclamante.
A jurisprudência é pacífica em apontar pela necessidade de provas para eventual condenação, a saber: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUSÊNCIA DE FATO POTENCIALMENTE DANOSO – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – AUSÊNCIA, PORTANTO, DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA REQUERENTE - INDENIZAÇÃO INDEVIDA – AÇÃO IMPROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO (TJSP, APELAÇÃO Nº 0003965-61.2008.8.26.0533, Rel.
BERETTA DA SILVEIRA, Julgado em 18.01.2011).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE - INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL SOBRE O FATO - NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPABILIDADE DO RÉU - ART. 333, I, DO CPC - É princípio basilar de Direito Processual que ao autor cabe a comprovação do fato constitutivo do direito alegado.
Assim, nos termos do art. 333, I, do CPC, cabia à autora fazer prova efetiva de suas alegações, ônus do qual não conseguiu se desincumbir. - Para que se configure a responsabilidade civil do agente, necessária a presença dos seguintes requisitos básicos: O fato, o dano, o nexo causal e a culpa, sem o que não há obrigação de indenizar, até em face da teoria subjetiva da culpa ou aquiliana, adotada pelo direito civil pátrio. - Não se encontra devidamente esclarecido nos autos o primeiro requisito, ou seja, o fato, notadamente no que se refere à dinâmica do acidente, eis que o Boletim de Ocorrência, por si só, não é prova suficiente para demonstração dos fatos, nexo causal e culpa, uma vez que apenas relata a versão pessoal do condutor do veículo da ECT, não permitindo aferir-se a culpabilidade no evento. - Os prejuízos que a autora alega não comprovam a prática de ato ilícito, o que ensejaria indenização, pois não servem à prova de nexo de causalidade e culpa. - Quanto ao elemento culpa, também falece de provas o processo, eis que a autora não demonstrou efetivamente que tenha ocorrido imprudência ou imperícia na condução do veículo pelo réu. - No caso dos autos, não se tem notícia de como ocorreram os fatos, diante da ausência de prova testemunhal e de perícia no local do acidente.
Sequer foi colhido depoimento do preposto da autora que conduzia o veículo no momento do acidente.
Não havendo como se aferir a culpabilidade do réu, incabível a obrigação de indenizar". (TRF 2ª R. - AC 1997.51.01.011113-7 - 6ª T.Esp - Rel.
Des.
Fed.
Fernando Marques - DJU 8-7-2005 - p. 241).
Logo, impõe-se a improcedência do pedido ora deduzido em juízo. 02.
DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses das partes que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo modo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa. 03.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitada eventual preliminar para que prevaleça o princípio da primazia do julgamento de mérito (artigo 4º, do CPC) e por questão de eficiência processual (artigo 8º, do CPC), JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) do reclamante WALTER NUNES MARQUES FILHO em face do(a) reclamado(a) BANCO TRIÂNGULO S/A.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Belém (PA), datado eletronicamente.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
15/09/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 18:16
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2023 09:40
Juntada de identificação de ar
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15/07/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 10/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 10/05/2023 23:59.
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22/06/2023 12:28
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 22:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/06/2023 12:32
Audiência Una realizada para 21/06/2023 08:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/06/2023 18:28
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 10:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2023 13:04
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2023 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0837023-47.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: WALTER NUNES MARQUES FILHO RECLAMADO: BANCO TRIANGULO S/A ATO ORDINATÓRIO - REDESIGNAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DE AUDIÊNCIA MUTIRÃO - PROJETO JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da Exma.
Juíza Dra.
Ana Lúcia Bentes Lynch, fica o presente feito selecionado a participar do evento - PROJETO DE JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, que consiste no mutirão para realização e antecipação das audiências Unas de Conciliação, Instrução e Julgamento da 2ª Vara do Juizado Especial Cível, nos termos da Portaria autorizativa da Presidência do TJE/PA; assim sendo a audiência do presente feito passa a ficar redesignada, nos seguintes termos: Dia: 21/06/2023 08:30h Modo: PRESENCIAL Local: Sala do Plenário 01 da Turma Recursal (2º andar) - MESA 05 Endereço: Avenida Tamandaré nº 873, esquina com a São Pedro, Bairro da Campina - Belém/PA Ressalte-se, que nos termos da Lei 9099/95, no caso do reclamante devidamente intimado, que não compareça a audiência designada, sem justificativa prévia juntada aos autos, serão estes extintos sem julgamento e arquivados, e no caso do reclamado, devidamente citado/intimado, que não compareça a audiência designada, sem justificativa prévia juntada aos autos, será decretada sua revelia e os autos seguirão conclusos para sentença.
Dado e passado nesta cidade.
Belém,11 de maio de 2023.
ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário. -
11/05/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 14:49
Audiência Una redesignada para 21/06/2023 08:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/05/2023 06:20
Juntada de identificação de ar
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19/04/2023 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2023 13:18
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
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10/04/2023 13:23
Conclusos para decisão
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10/04/2023 13:23
Audiência Una designada para 30/10/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/04/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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