TJPA - 0001032-29.2012.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 11:05
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2023 03:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VASCONCELOS DE ASSUNCÃO em 19/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:30
Decorrido prazo de ERIVALDO VIEIRA CAVALCANTE em 19/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:30
Decorrido prazo de ELIAS LOPES SOUTO em 19/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:30
Decorrido prazo de EDNO CARDOSO DE MORAIS em 19/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:30
Decorrido prazo de ERIVAN DA SILVA FERREIRA em 19/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:30
Decorrido prazo de OSVALDO SAMPAIO FERREIRA em 19/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:30
Decorrido prazo de ERIVALDO DA SILVA FERREIRA em 19/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VASCONCELOS DE ASSUNCÃO em 19/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:30
Decorrido prazo de ERIVALDO VIEIRA CAVALCANTE em 19/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:30
Decorrido prazo de ELIAS LOPES SOUTO em 19/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:30
Decorrido prazo de EDNO CARDOSO DE MORAIS em 19/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:30
Decorrido prazo de ERIVAN DA SILVA FERREIRA em 19/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:30
Decorrido prazo de OSVALDO SAMPAIO FERREIRA em 19/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:30
Decorrido prazo de ERIVALDO DA SILVA FERREIRA em 19/05/2023 23:59.
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06/06/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 10:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/05/2023 01:11
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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14/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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11/05/2023 18:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0001032-29.2012.8.14.0010 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: ERIVALDO DA SILVA FERREIRA, FABRICIO LIMA DO ROSARIO, OSVALDO SAMPAIO FERREIRA, ERIVAN DA SILVA FERREIRA, EDNO CARDOSO DE MORAIS, OLIVALDO MACHADO DE FREITAS, ELIAS LOPES SOUTO, JOAO MAURICIO DE ASSUNCAO MARTINS, ERIVALDO VIEIRA CAVALCANTE, CARLOS ALBERTO VASCONCELOS DE ASSUNCÃO SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de OSVALDO SAMPAIO FERREIRA, ERIVAN DA SILVA FERREIRA, ERIVALDO DA SILVA FERREIRA, ERIVALDO VIEIRA CAVALCANTE, CARLOS ALBERTO VASCONCELOS DE ASSUNÇÃO, OLIVALDO MACHADO FREITAS,JOÃO MAURÍCIO DE ASSUNÇÃO MARTINS, FABRÍCIO LIMA DO ROSÁRI,EDNO CARDOSO DE MORAIS e ELIAS LOPES SOUTO qualificado(s) nos autos, imputando-lhe(s) a suposta prática do crime previsto art. 1º, I da Lei nº 8.176/1991 em concurso material com art. 180, § 1º, do CPB Denúncia recebida em 21/11/2012 (ID 33024677).
Vieram os autos conclusos.
Quanto ao delito do art. 180, §1º, do CPB, destaco o quanto se segue.
A prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, para o presente caso, deveria ocorrer em 12 anos, conforme previsto no art. 109, III do CP, uma vez que ainda não há pena em concreto.
Todavia, verifica-se, dadas as circunstâncias do fato e as condições pessoais do réu, ser o caso de se aplicar o que a doutrina e a jurisprudência têm denominado prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva.
Esta modalidade de prescrição, não prevista em lei, tem aplicação controvertida nos tribunais.
Não desconhece este juízo o teor do verbete 438 da súmula do STJ, tampouco a jurisprudência que rechaça a incidência de tal instituto ou o dever de manter jurisprudência íntegra, estável e coerente.
Contudo, à luz do dever de fundamentação (Art. 93, IX da CRFB e art. 315, §2º, VI do CPP) e considerando que não há precedente ou súmula vinculante sobre o tema, indico as razões de superação do entendimento.
A prescrição pela pena virtual é resultado de criação doutrinária, e a prescrição projetada não consiste em causa direta da extinção da punibilidade.
Com efeito, assenta-se na ausência de interesse de agir e carência de justa causa para o manejo da ação penal.
Aqueles que defendem sua inaplicabilidade justificam-se argumentando pela omissão legislativa, em ser pretensa futurologia, bem como na afronta aos princípios da indisponibilidade e obrigatoriedade da persecução penal.
Não obstante à ausência de previsão legal e existência de argumentos contrários à aplicação do instituto, vê-se que a aplicabilidade da prescrição em perspectiva apoia-se no princípio da economia processual, da instrumentalidade das formas e da celeridade da justiça.
O interesse de agir divide-se em interesse-necessidade, interesse-adequação e interesse-utilidade.
Em face dos princípios adotados pelo ordenamento jurídico brasileiro, o interesse de agir, na modalidade necessidade, sempre estará preenchido em virtude da vedação de o particular exercer arbitrariamente as próprias razões.
O interesse-adequação estará presente à medida que o interessado na prestação jurisdicional lançar mão do meio hábil à satisfação de sua pretensão.
O interesse-utilidade refere-se à presteza da demanda.
Por meio da ação deve-se alcançar o objetivo para o qual foi deflagrada.
A ação deve se embasar em pretensão hábil a alcançar resultado satisfatório e útil.
Desse modo, o manejo da ação penal está condicionado à eficiência prática a ser auferida, devendo ser rechaçada a demanda quando convicto da ausência de qualquer benefício prático.
Ausente o interesse, a inicial deve ser rejeitada, consoante a dicção do inciso II do artigo 395 do Código de Processo Penal, visto que em tais circunstâncias haverá carência de ação.
Conforme ressaltado, a instauração da lide deve se pautar na expectativa de, através dela, alcançar-se provimento útil na órbita jurídica.
O processo deve culminar em resultado eficientemente prático que justifique seu regular trâmite.
A propósito, pertinente o magistério de Nestor Távora: (...) interesse-utilidade, este só existe se houver esperança, mesmo que remota, da realização do jus puniendi estatal, com aplicação da sanção penal adequada.
Se a punição não é mais possível, a ação passa a ser absolutamente inútil. (TÁVORA, p. 144, 2010) Logo, dúvidas não restam que a ocorrência da prescrição virtual é circunstância suficiente e hábil a aniquilar o interesse útil que da prestação jurisdicional se anela. É que após o processo percorrer todo o iter procedimental, no seu termo, se certificará de que já veio ao mundo jurídico fadado ao insucesso, porque dele não se gozará qualquer benefício satisfatório.
A alegação, ainda, de que a omissão legislativa seria empecilho à aplicação da prescrição retroativa antecipada só teria lugar se defendesse ser, tal espécie prescricional, causa direta de extinção da punibilidade (FAYET, 2007, p. 175).
A ocorrência da prescrição virtual, com efeito, é supedâneo para o reconhecimento da ausência de interesse de agir.
Tolerar que, a ação maculada pela prescrição virtual, siga seu curso, é admitir, inutilmente a movimentação da máquina judiciária, a desnecessária exposição do réu a degradante processo judicial e o fadigoso labor dos demais envolvidos na instrução do feito, além de outros prejuízos que daí pode-se advir.
A ocorrência da prescrição retroativa fulminará qualquer resultado prático que da sentença condenatória se espera, já que a execução de eventual reprimenda fixada estará impossibilitada, frente à extinção da punibilidade motivada pela prescrição.
Reconhecer a aplicação da prescrição virtual é poupar o Estado de despender inutilmente gastos com um processo que veio ao mundo jurídico natimorto e que não resultará em qualquer efeito prático.
O processo não é um fim em si mesmo.
Com efeito, trata-se de mecanismo para a efetivação do direito substancial, buscando a concretização do direito penal, exigindo-se, para tanto, que a tutela esteja ornada de interesse prático e útil.
Em vista da essencialidade de o provimento jurisdicional pleiteado estar revestido de eficiência prática, doutrina e jurisprudência defendem, necessariamente, aplicação da prescrição virtual como instituto apto a ejetar do universo jurídico processos antecipada e reconhecidamente prescritos.
Faço constar, ainda, que não há que se falar que a incidência da prescrição virtual viole a presunção de inocência.
Ora, para que se reconheça a necessidade de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição virtual não se dispensa que, antes, haja nos autos elementos suficientes de materialidade e autoria.
A prescrição virtual consiste, em suma, na aptidão de se verificar antecipadamente a ocorrência da prescrição retroativa com base na pena que hipoteticamente seria aplicada ao infrator.
Tal verificação só é possível quando as provas presentes nos autos sejam contundentemente suficientes para demonstrar que a pena eventualmente aplicada repousará sobre o mínimo cominado. É o caso dos autos.
A celeridade da justiça, assim como a razoável duração do processo, são garantias asseguradas ao cidadão e devem ser criteriosamente observadas pelo Estado, já que a demora na conclusão do processo é prejudicial à sociedade, ao Estado e ao réu.
Não se defende a aplicação isolada do princípio da celeridade em atropelo aos demais direitos fundamentais assegurados ao cidadão.
Os argumentos assentam-se no anseio de, com observância a todas as garantias asseguradas, alcançar uma atuação jurisdicional dotada de presteza e exercida sem delongas.
A aplicação da prescrição penal retroativa antecipada, portanto, é medida que se coaduna aos preceitos de celeridade processual, da razoável duração do processo, da dignidade da pessoa humana, do favor rei, dentre tantos outros.
Assim procedendo, poupar-se-ia desperdício de tempo e dinheiro públicos, os quais poderiam ser melhor empregados em feitos em curso, cujo provimento almejado podem, efetivamente, culminar na pacificação social, ao oferecer às partes a resposta jurisdicional correspondente.
Assim, em concreto, em ocorrendo condenação com pena de 2 anos, por exemplo, o que se afigura provável nos presentes autos - já que as circunstâncias judiciais não são graves - a prescrição se daria em 4 (quatro) anos, período este já ultrapassado no caso em comento (art. 109, V, CP), vindo a se operar a prescrição virtual da pena na data de 20/11/2016 a contar do dia 21/11/2012, data do recebimento da denúncia.
O crime do previsto art. 1º, I da Lei nº 8.176/1991 acompanha a prescrição do art. 180, § 1º, do CP, por ter pena inferior.
Por todo o exposto, tendo em vista que o delito atribuído ao agente foi abarcado pela prescrição da pretensão punitiva, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de OSVALDO SAMPAIO FERREIRA, ERIVAN DA SILVA FERREIRA, ERIVALDO DA SILVA FERREIRA, ERIVALDO VIEIRA CAVALCANTE, CARLOS ALBERTO VASCONCELOS DE ASSUNÇÃO, OLIVALDO MACHADO FREITAS,JOÃO MAURÍCIO DE ASSUNÇÃO MARTINS, FABRÍCIO LIMA DO ROSÁRI,EDNO CARDOSO DE MORAIS e ELIAS LOPES SOUTO com base no art. 107, IV, c/c art. 109, ambos do Código Penal, devendo ser efetuada a pertinente baixa na distribuição.
Dê-se ciência ao MP à Defensoria/Defesa.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
P.R.I.C Breves/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves e pelo Termo Judiciário de Bagre -
10/05/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 15:16
Extinta a punibilidade por prescrição
-
10/04/2023 14:51
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 14:51
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2022 12:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/11/2021 10:30
Ato ordinatório praticado
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07/09/2021 09:59
Expedição de Certidão.
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28/08/2021 14:44
Processo migrado do sistema Libra
-
28/08/2021 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2021 12:10
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
02/02/2021 18:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/02/2021 09:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/02/2021 09:11
Mero expediente - Mero expediente
-
25/01/2021 10:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/01/2021 10:02
OUTROS
-
03/12/2020 09:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/09/2020 15:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/09/2020 15:34
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/03/2020 14:30
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
11/03/2020 09:36
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
11/03/2020 08:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/03/2020 08:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/03/2020 08:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/02/2020 10:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/02/2020 15:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/02/2020 15:56
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/11/2019 15:19
OUTROS
-
31/10/2019 09:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/10/2019 09:51
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/10/2019 10:10
Citação CITACAO
-
29/10/2019 10:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/10/2019 10:01
Citação CITACAO
-
29/10/2019 10:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/07/2019 10:08
AGUARDANDO PRAZO
-
10/06/2019 16:42
AGUARDANDO PRAZO
-
10/06/2019 16:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/06/2019 16:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/06/2019 16:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/04/2019 09:49
OUTROS
-
22/04/2019 13:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8405-12
-
22/04/2019 13:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8405-12
-
22/04/2019 13:10
Remessa
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22/04/2019 13:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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22/04/2019 13:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/04/2019 11:05
VISTAS AO DEFENSOR
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03/04/2019 12:15
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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03/04/2019 11:36
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante VIVALDO MACHADO DE ALMEIDA (24330011), que representa a parte ERIVALDO DA SILVA FERREIRA (5761925) no processo 00010322920128140010.
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03/04/2019 11:35
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante VIVALDO MACHADO DE ALMEIDA (24330011), que representa a parte ERIVAN DA SILVA FERREIRA (5761900) no processo 00010322920128140010.
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03/04/2019 11:35
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante VIVALDO MACHADO DE ALMEIDA (24330011), que representa a parte OSVALDO SAMPAIO FERREIRA (5761872) no processo 00010322920128140010.
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03/04/2019 11:33
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante OSIRIS CIPRIANO DA COSTA (4063223), que representa a parte ELIAS LOPES SOUTO (5762085) no processo 00010322920128140010.
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03/04/2019 11:32
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante OSIRIS CIPRIANO DA COSTA (4063223), que representa a parte ERIVALDO VIEIRA CAVALCANTE (5761944) no processo 00010322920128140010.
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03/04/2019 11:29
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante OSIRIS CIPRIANO DA COSTA (4063223), que representa a parte EDNO CARDOSO DE MORAIS (5762035) no processo 00010322920128140010.
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03/04/2019 10:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/04/2019 09:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/04/2019 09:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/06/2018 15:53
OUTROS
-
20/04/2018 16:36
OUTROS
-
29/09/2017 10:34
OUTROS
-
28/09/2017 08:09
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
27/09/2017 17:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/09/2017 17:05
CERTIDAO - CERTIDAO
-
16/05/2017 13:12
AGUARDANDO PRAZO
-
16/05/2017 10:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/05/2017 10:31
CERTIDAO - CERTIDAO
-
15/05/2017 11:07
Citação CITACAO
-
15/05/2017 11:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/05/2017 11:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/05/2017 11:01
Citação CITACAO
-
30/03/2017 10:50
OUTROS
-
20/10/2016 11:24
OUTROS
-
20/10/2016 11:24
OUTROS
-
15/09/2016 13:08
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2016 13:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/09/2016 13:07
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
26/07/2016 17:31
OUTROS
-
27/11/2015 13:43
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
06/05/2014 08:41
VISTAS AO PROMOTOR
-
28/04/2014 07:37
AGUARDANDO PRAZO
-
28/04/2014 07:37
AGUARDANDO PRAZO
-
24/04/2014 19:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/04/2014 19:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/04/2014 19:33
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/01/2014 10:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/01/2014 14:56
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
09/01/2014 14:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/01/2014 14:56
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
09/01/2014 14:56
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
04/11/2013 11:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/11/2013 11:12
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/11/2013 10:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/11/2013 10:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/11/2013 10:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/11/2013 10:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/11/2013 10:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/11/2013 10:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/11/2013 09:10
Remessa
-
01/11/2013 09:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/11/2013 09:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/06/2013 12:18
Remessa
-
04/06/2013 12:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/06/2013 12:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/05/2013 11:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/05/2013 11:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/05/2013 11:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/05/2013 11:16
Remessa
-
06/05/2013 11:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/05/2013 11:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/04/2013 12:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/04/2013 12:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/04/2013 12:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/04/2013 12:14
AGUARDANDO MANDADO
-
23/04/2013 10:28
Remessa
-
23/04/2013 10:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/04/2013 10:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/04/2013 19:21
AGUARDANDO MANDADO
-
22/04/2013 19:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/04/2013 19:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/04/2013 19:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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22/04/2013 19:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/04/2013 19:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/04/2013 19:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/04/2013 19:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/04/2013 19:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/04/2013 19:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/04/2013 13:18
Remessa
-
09/04/2013 13:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/04/2013 13:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/04/2013 13:18
Remessa
-
09/04/2013 13:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/04/2013 13:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/04/2013 13:17
Remessa
-
09/04/2013 13:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/04/2013 13:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/02/2013 12:06
AGUARDANDO PRAZO
-
29/01/2013 09:09
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BREVES, : LUÍS OTÁVIO PINTO LEITE
-
28/01/2013 11:06
Citação CITACAO
-
28/01/2013 11:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/11/2012 13:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/07/2012 12:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/06/2012 11:53
CONCLUSO EM SECRETARIA
-
05/06/2012 11:44
CONCLUSO EM SECRETARIA
-
05/06/2012 11:44
CONCLUSO EM SECRETARIA
-
05/06/2012 11:44
CONCLUSO EM SECRETARIA
-
05/06/2012 11:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/06/2012 11:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/06/2012 11:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/06/2012 11:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/06/2012 11:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/06/2012 11:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/05/2012 10:20
Remessa
-
31/05/2012 10:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/05/2012 10:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/04/2012 11:18
VISTAS AO PROMOTOR
-
25/04/2012 12:18
A SECRETARIA
-
25/04/2012 12:17
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
25/04/2012 12:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação
-
25/04/2012 12:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Associação
-
25/04/2012 12:17
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
25/04/2012 12:17
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BREVES, Vara: 1ª VARA DE BREVES, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE BREVES, JUIZ TITULAR: LUIS AUGUSTO DA ENCARNACAO MENNA BARRETO PEREIRA
-
25/04/2012 11:18
Remessa - IP Nº 340/2011.000094-9
-
25/04/2012 11:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2012
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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