TJPA - 0803176-69.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 14:12
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
03/09/2023 01:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 16:21
Decorrido prazo de ENZO RANGEL CABRAL em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 16:21
Decorrido prazo de ENZO RANGEL CABRAL em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 16:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 14:28
Audiência Conciliação cancelada para 04/08/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
27/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:03
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803176-69.2023.8.14.0005 REQUERENTE: E.
R.
C.
REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em desfavor da parte ré, também qualificada.
Em prosseguimento, as partes informaram a celebração de composição amigável, requerendo a homologação do acordo (ID 97195920).
Suficientemente relatados.
Decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso dos autos, verifico que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Quanto aos honorários advocatícios cada parte arcará com os de seu patrono.
Exclua-se o feito da pauta de audiências.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas legais.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
25/07/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 00:29
Homologada a Transação
-
21/07/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 22:49
Decorrido prazo de ENZO RANGEL CABRAL em 12/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 22:49
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:48
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 31/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:48
Decorrido prazo de ENZO RANGEL CABRAL em 31/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
12/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
09/05/2023 13:16
Audiência Conciliação designada para 04/08/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
09/05/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, KM 4, s/nº, ao lado do DNIT – CEP: 68371-000 - WhatsApp (93) 98403-2926 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0803176-69.2023.8.14.0005 REQUERENTE: E.
R.
C.
Endereço: Travessa Niterói, 1141, Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-530 REQUERIDO (A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, boxe 07-aeropor, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 04/ 08/ 2023, às 10h30min.
Ressalto que a audiência será realizada de forma presencial, ressalvada a hipótese de realização no formato telepresencial a pedido das partes, nos termos da Resolução nº 6/2023 do TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma telepresencial, deverão encaminhar endereço eletrônico para encaminhamento do link.
CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC/2015).
Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC/2015).
Cumpra-se, devendo as citações e intimações serem realizadas, preferencialmente, por correio ou meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 7 de maio de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
08/05/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2023 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800748-11.2022.8.14.0083
Maria do Socorro Tenorio de Oliveira
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Diego Udney Borralho Braga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2022 23:53
Processo nº 0007078-49.2017.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para Mpp...
Paulo Victor Galvao Silva
Advogado: Raimundo Pereira Cavalcante
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/03/2017 12:54
Processo nº 0869567-25.2022.8.14.0301
Ronilso Chaves Trindade
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Julio Cesar de Oliveira Mendes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/09/2022 13:32
Processo nº 0800469-63.2022.8.14.0038
Delegacia de Policia Civil de Ourem
Weslley Alves do Nascimento
Advogado: Thais Valeria Costa da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/08/2022 01:27
Processo nº 0001403-32.2017.8.14.0005
Banco Brasil SA
Kleber Santos da Silva
Advogado: Tony Gleydson da Silva Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2017 10:06