TJPA - 0805403-17.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 13:11
Conclusos para decisão
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05/10/2024 01:32
Decorrido prazo de JOSE DEUSEDETE GOMES em 26/09/2024 23:59.
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05/10/2024 01:32
Decorrido prazo de BARBARA VALERIA DA ROCHA GOMES em 26/09/2024 23:59.
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05/10/2024 01:32
Decorrido prazo de PLANALTO PETROLEO BOLA LTDA em 26/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 16:12
Conclusos para decisão
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14/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 09:52
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:13
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:13
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 02/06/2023 23:59.
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16/06/2023 13:24
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
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01/06/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
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29/05/2023 06:36
Juntada de identificação de ar
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16/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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16/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Cobrança de Bonificação ajuizada por Ipiranga Produtos de Petróleo S/A em face de R.
B.
Coelho e Cia LTDA (Planalto Petróleo Bola LTDA), José Deusedete Gomes e Bárbara Valéria da Rocha Gomes.
Aduz que firmou "Contrato de Operação Posto Ipiranga" em 07/12/2015, tendo como objeto o fornecimento de comercialização de produtos fornecidos pelo Ipiranga.
Posteriormente foi firmado Contrato de Bonificação.
Acrescenta ainda que de acordo com a Resolução 41 de 2013 da Agência Nacional do Petróleo, uma vez que a distribuição é feita por meio de exibição da marca e combinação de cores da distribuidora, opção escolhida pelo requerido, este último passa a ter o dever de adquirir os produtos exclusivamente da distribuidora.
Destaca que apesar do contrato versar com critério de exclusividade, o requerido deixou de adquirir os insumos da requerente, o que ensejou quebra de contrato.
Por outro lado, requer a concessão da tutela de urgência para que o Réu se abstenha de utilizar a marca Ipiranga, promovendo a descaracterização do Posto de Serviço da Bandeira Ipiranga e que o requerente se desobrigue do fornecimento de produtos ao requerido.
Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Percebe-se dos autos que o autor alega quebra de contrato em virtude de não ter adquirido insumos da requerente, violando, inclusive, a resolução 41 de 2013 da ANP.
Nesse aspecto, resta comprovado nos autos, por meio dos documentos juntados, que há elementos suficientes para embasar o deferimento do pleito, o que contextualiza a verossimilhança das alegações e o próprio risco de demora em decisão de mérito.
Assim sendo, defiro o pedido de tutela de urgência, com o fito de determinar que o Posto da parte demandada seja impedido de se utilizar da marca Ipiranga, promovendo a completa descaracterização de sua unidade, em 15 dias, da Bandeira Ipiranga, que consiste na marca, nome, combinação de cores e padrão visual exclusivo da companhia, pintando todos os locais assim identificados de branco e/ou retirando os elementos caracterizadores da marca, sob pena de multa diária de um mil reais, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), desobrigando-se a requerente de comercialização de produtos com a requerida.
Defiro, ainda, a prenotação da presente demanda, como requerido no item a.2, condicionando a expedição de ofício ao pagamento das custas respectivas e especificação dos dados a informar ao cartório extrajudicial.
Citem-se os demandados R.
B.
Coelho e Cia LTDA (Planalto Petróleo Bola LTDA), José Deusedete Gomes e Bárbara Valéria da Rocha Gomes. para, querendo, responderem a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
11/05/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 16:21
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2023 20:40
Conclusos para decisão
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14/02/2023 20:40
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 20:40
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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