TJPA - 0806209-98.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 10:37
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:37
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/06/2023 23:59.
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19/07/2023 09:51
Decorrido prazo de GLORIA MARIA AVIZ MACEDO em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 09:51
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/06/2023 23:59.
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15/06/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 08:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/05/2023 08:01
Juntada de Certidão
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16/05/2023 11:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/05/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 01:09
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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16/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 17:36
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0806209-98.2022.8.14.0006 REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS Endereço: Rua.
Gomes de Carvalho, nº 1195 – Vila Olímpia, São Paulo/SP.
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA – OAB/SP nº 115.665 REQUERIDO: GLORIA MARIA AVIZ MACEDO Endereço: AV GOV H GUEIROS 1800 RES I DO, QUARENTA HORAS, ANANINDEUA/PA - CEP: 67120370 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada pelo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em desfavor de GLORIA MARIA AVIZ MACEDO, já estando as partes qualificadas nos autos.
A petição inicial foi acompanhada por documentos.
Indeferida a medida liminar, a parte autora foi intimada para demonstrar a constituição em mora da parte ré, justificar o segredo de justiça atribuído à demanda quando da distribuição, depositar em secretaria a via original da cédula de crédito ou comprovar a assinatura digital/eletrônica certificada dos instrumentos por ambos os envolvidos (ID 57226109), apresentando manifestação (ID 60637857).
A parte autora pugnou pela substituição processual (ID 80598304), pedido este deferido pelo Juízo (ID 87196791).
Ato contínuo, a parte autora pugnou pela desistência da ação (ID 91836615). É o sucinto relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que não há restrição judicial efetivada neste processo, motivo pelo qual inexiste providência a ser determinada no feito, bem como não há óbice a homologação do pedido de desistência da ação.
No particular, anoto que o art. 485 do Código de Processo Civil dispõe que “[o]ferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (§ 4º), sendo certo que “[a] desistência da ação pode ser apresentada até a sentença” (§ 5º).
No caso em apreço, a parte requerida não foi citada, razão pela qual é dispensável o seu consentimento.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais a encargo da parte autora, se pendentes, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
Em caso positivo, intime-se a parte autora para pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o não recolhimento das custas, ensejará inscrição na dívida ativa, conforme art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil, em decorrência da preclusão lógica, reconheço o imediato trânsito em julgado desta decisão, independentemente de certificação.
Após a intimação da(s) parte(s), arquivem-se imediatamente os autos.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
11/05/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 19:51
Extinto o processo por desistência
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04/05/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 08:57
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/03/2023 23:59.
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02/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2022 11:52
Conclusos para decisão
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01/11/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2022 10:43
Conclusos para decisão
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10/05/2022 05:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/05/2022 23:59.
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09/05/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2022 14:15
Conclusos para decisão
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04/04/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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