TJPA - 0846308-69.2020.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2021 14:48
Arquivado Definitivamente
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02/03/2021 16:21
Juntada de Alvará
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27/02/2021 20:19
Expedição de Certidão.
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19/02/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
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17/02/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
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16/02/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 10:46
Juntada de Petição de identificação de ar
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18/01/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº 0846308-69.2020.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Reclamante: Nome: MARCOS VINICIUS CANTARINO DE SOUSA Endereço: Rua Doutor Armando Morelli, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-170 Reclamado: Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: Rua Capitão Montanha, 177, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-040 Vistos, etc. Relatório dispensado (at. 38, da LJE) DECIDO. Tendo as partes informado em audiência não terem outras provas a produzir, vieram-me os autos conclusos para sentença.
Antes da análise do mérito, forçosa a apreciação das preliminares suscitadas.
DA ILEGITMIDADE PASSIVA Afasto a preliminar tendo em vista que do extrato de restrições, juntado ao Id (19261595), é possível identificar o nome do Réu como credor da dívida objeto da lide, registrada em desfavor do Autor.
DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Afasto a preliminar em vista do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da CFRB/88.
PASSO AO MÉRITO.
A relação jurídica existente entra as partes e que gerou a lide posta em juízo, tem contornos consumeristas, o que atrai para a hipótese a incidência do CDC, inclusive com a inversão do ônus da prova outrora deferida.
Em análise aos documentos que instruíram o feito, notadamente, ao extrato emitido pelos órgãos de proteção crédito (Id 19261595), verifica-se que em face do Autor foi levada a registro, em 21.12.18, e lá permanecendo até pelo menos até 08.01.19, cobrança no valor de R$-530,80 (quinhentos e trinta reais e oitenta centavos), referente ao contrato/fatura nº 000019381759 cujo credor é o Banco Réu.
Em contestação, o Réu, corroborando o alegado na inicial pelo Autor, sustenta inexistir qualquer relação contratual entre as partes, o que, por si só, evidencia a ilegitimidade da cobrança e caracteriza falha na prestação do serviço (art. 14, do CDC).
Inexistindo demonstração pelo Réu, quer seja pela distribuição ordinária do ônus probatório, quer seja pela inversão, de que o ocorrido se deu por alguma das excludentes descritas no § 3º, do art. 14, do CDC, responde objetivamente pelo dano causado ao Autor.
DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO Com base na fundamentação exposta, desconhecendo o próprio Réu a origem da dívida, a declaração de inexistência do débito que deu ensejo ao ajuizamento desta lide é medida que se impõe.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Cediço que a situação comporta reparação por danos morais, os quais decorrem in re ipsa da circunstância fática.
Não obstante, para quantificação do seu montante, alguns fatores devem ser considerados, dentre eles a condição econômica das partes e o tempo de permanência da restrição creditícia.
Extrai-se dos autos que a restrição permaneceu ativa por pelo menos 18 (dezoito) dias, portanto, entre o período de 21.12.18 a 08.01.19, conforme se extrai do documento 19261595.
Assim, entendo que a quantia de R$-2.000,00 (dois mil reais) é suficiente a reparação do dano.
DISPOSITVO ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC: 1 – JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência do débito objeto da lide no valor de R$-530,80 (quinhentos e trinta reais e oitenta centavos), referente ao contrato/fatura nº 000019381759; e 2 – JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais para condenar o Banco Réu ao pagamento da quantia de R$-2.000,00 (dois mil reais), corrigida e acrescida de juros 1% ao mês, ambos a contar do arbitramento.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da LJE).
Transitada em julgado CERTIFIQUE-SE.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.C. Belém, data e assinatura infra por certificado digital. -
16/01/2021 19:33
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2021 19:33
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2020 16:13
Conclusos para julgamento
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19/11/2020 16:11
Juntada de Outros documentos
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19/11/2020 15:54
Audiência Una realizada para 19/11/2020 09:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/11/2020 13:06
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
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23/10/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2020 12:59
Ato ordinatório praticado
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23/10/2020 12:56
Audiência Una designada para 19/11/2020 09:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/10/2020 12:55
Audiência Una cancelada para 28/10/2020 10:10 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/10/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 12:54
Expedição de Certidão.
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09/10/2020 12:21
Outras Decisões
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09/10/2020 09:50
Conclusos para decisão
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09/10/2020 09:50
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2020 11:44
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
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01/10/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
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01/10/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
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01/10/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
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01/10/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
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01/10/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
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01/10/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
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01/10/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
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01/10/2020 03:39
Juntada de Petição de petição
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16/09/2020 01:57
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS CANTARINO DE SOUSA em 15/09/2020 23:59.
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28/08/2020 09:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 11:10
Conclusos para despacho
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27/08/2020 11:10
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2020 18:55
Audiência Una designada para 28/10/2020 10:10 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/08/2020 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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