TJPA - 0803395-68.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 15:26
Baixa Definitiva
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17/04/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:25
Decorrido prazo de JAQUELINE DA SILVA FRANCA BRITO em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:18
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 19:56
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 15:50
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/10/2022 14:35
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 10:17
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 10:13
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 15:13
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 15:12
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2021 09:56
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2021 13:46
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2021 11:02
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2021 19:47
Juntada de Certidão
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10/07/2021 00:04
Decorrido prazo de JAQUELINE DA SILVA FRANCA BRITO em 09/07/2021 23:59.
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10/07/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2021 23:59.
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17/06/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803395-68.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA AGRAVADO: JAQUELINE DA SILVA FRANCA BRITO RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido efeito suspensivo ativo interposto por BANCO DO BRASIL S/A., em face da decisão proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos e Tutela Provisória de Urgência (Proc. n° 0802659-63.2021.8.14.0028), proposta pela ora agravada JAQUELINE DA SILVA FRANCA BRITO, que deferiu a medida liminar, determinando que o banco promovesse a retirada do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao credito (SPC/SERASA) no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no caso de descumprimento, devendo, ainda, abster-se de efetuar a cobrança do débito em referência.
Em suas razões (Id. 4956798), o agravante menciona que o juízo a quo não poderia ter deferido a liminar, eis que ausentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC.
Nesse sentido, ressalta ainda o perigo de irreversibilidade da medida (CPC, art. 300, § 3º).
Alega que o valor da multa diária cominada seria exorbitante, requerendo o seu afastamento ou, alternativamente, sua minoração, na forma do art. 537, § 1º do CPC.
Aduz, quanto aos fatos, que a autora serve-se de argumentos vazios e de alegações sem qualquer embasamento probatório.
Requer a concessão do efeito suspensivo, e, ao final, o provimento da insurgência. É o relatório.
DECIDO.
Tempestivo e processualmente adequado, recebo o recurso, que comporta análise de efeito suspensivo. À concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, deve ser observado “se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, conforme previsão do art. 995, parágrafo único, do CPC/15.
Cuidam-se de requisitos cumulativos.
Pois bem.
A discussão cinge-se à análise do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência antecipada em ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos, decorrente de suposta fraude na utilização de cartão de crédito de correntista, a qual alega ter seu nome nos órgãos de proteção ao credito (SPC/SERASA), sem ao menos ter cartão de credito do Banco Réu, e nem se quer possui conta em tal banco.
No caso concreto, sem adentrar no mérito da questão, entendo não ser possível a concessão de efeito suspensivo (arts. 995, parágrafo único e 1.019, I, do CPC), pois ausente demonstração da probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação com a manutenção da decisão recorrida, ao menos por ora.
Afinal, embora não haja referência expressa à inversão do ônus da prova na decisão agravada, são patentes tanto a verossimilhança das alegações quanto a hipossuficiência da consumidora (CDC, art. 6º, inc.
VIII).
Consoante o verbete da Súmula 479 do STJ, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
In casu, há indícios de cobrança indevida, eis que a autora desconhece tal cartão que gerou a cobrança, alega nunca ter feito pedido dele, e que nunca o recebeu e nem o usou, inclusive contestando administrativamente.
Portanto, é prudente que, durante a discussão judicial, haja a suspensão das cobranças e a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao credito (SPC/SERASA), acertado, portanto, a decisão “a quo”.
Nesse contexto, inexiste o alegado perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional, sendo a multa cominatória proporcional e adequada a coibir o descumprimento do decisum.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores, razão pela qual indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado, na forma do art. 1.019, I do NCPC.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se o agravado para o contraditório (NCPC, art. 1.019, II).
Retornem conclusos para julgamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇO/NOTIFICAÇO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
Diligências legais.
Belém, 16 de junho de 2021.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
16/06/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 15:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/05/2021 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2021 17:35
Conclusos ao relator
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22/04/2021 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2021 16:54
Declarada incompetência
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22/04/2021 11:14
Conclusos para decisão
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22/04/2021 11:14
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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