TJPA - 0823865-47.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 07:39
Decorrido prazo de OTACILIO BARBOSA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:39
Decorrido prazo de SUZANA SAMPAIO DA COSTA em 05/05/2025 23:59.
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15/05/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 09:24
Baixa Definitiva
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15/05/2025 09:24
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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30/04/2025 04:17
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Proc. n° 0823865-47.2022.8.14.0401 Autora do Fato: Suzana Sampaio da Costa SENTENÇA As razões invocadas pelo Ministério Público na petição Num. 112897072 para fundamentar o pedido de arquivamento são relevantes, pertinentes e, portanto, merecem ser acatadas.
Em face do exposto, Como o Ministério Público não vislumbrou justa causa para o exercício da ação penal, determino o arquivamento dos autos, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal.
Belém/PA, 25 de abril de 2025.
Murilo Lemos Simão Juiz de Direito -
28/04/2025 07:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/04/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:01
Arquivamento
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15/05/2024 00:00
Arquivamento definitivo autorizado através do siga MEM - 2024 / 20654
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12/04/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 02:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/04/2024 23:59.
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23/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 06:36
Decorrido prazo de DELEGACIA DE PROTEÇÃO AO IDOSO - BELÉM em 06/02/2024 23:59.
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08/02/2024 06:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 05:47
Decorrido prazo de OTACILIO BARBOSA DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 05:47
Decorrido prazo de SUZANA SAMPAIO DA COSTA em 06/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:25
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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26/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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22/01/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 10:47
Juntada de Informações
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15/01/2024 10:32
Juntada de Ofício
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12/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO: 0823865-47.2022.8.14.0401 DESPACHO Acolho a manifestação Ministerial de ID 105893443 e determino o seguinte: I.
Oficie-se à Corregedoria de Polícia Civil, a fim que adote as providências necessárias ao encaminhamento das diligências requisitadas pelo Ministério Público, tendo em vista o exaurimento temporal concedido à Autoridade Polícia Origem, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias; II.
Após o cumprimento do item I, retornem os autos ao Ministério Público para manifestação, fixando-se o prazo 30 (trinta) dias.
Belém/PA, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
11/01/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 08:50
Conclusos para despacho
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11/12/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 06:56
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 02:30
Decorrido prazo de DELEGACIA DE PROTEÇÃO AO IDOSO - BELÉM em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:45
Decorrido prazo de SUZANA SAMPAIO DA COSTA em 02/10/2023 23:59.
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29/08/2023 00:32
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Defiro o requerimento Ministerial de ID 96054219 e determino o seguinte: I.
Remetam-se os autos à Autoridade Policial de Origem, a fim de que proceda as diligências requisitadas, sem prejuízo de outras diligências, que reputar necessárias, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias; II.
Após o cumprimento do item I, retornem os autos ao Ministério Público, fixando-se o prazo de 30 dias.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza Titular da 1ª Vara do JECrim de Belém -
25/08/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 19:42
Decorrido prazo de OTACILIO BARBOSA DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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19/07/2023 19:42
Decorrido prazo de SUZANA SAMPAIO DA COSTA em 29/05/2023 23:59.
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04/07/2023 14:21
Conclusos para despacho
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04/07/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 11:38
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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23/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 00:06
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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20/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº 0823865-47.2022.8.14.0401 AUTORA DO FATO: SUZANA SAMPAIO DA COSTA Advogado: Fabio Teixeira de Oliveira OAB/PA 27263 VÍTIMA: OTACÍLIO BARBOSA DA SILVA Advogado: Arlindo de Jesus Silva Costa OAB/PA 13998 Art. 140 DO CPB C/C ART. 42, INC.III DA LCP TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 15/05/2023, às 10h45, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 1ª Vara do Juizado Especial Criminal Belém, presente a EXMA Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO na videoconferência Microsoft Teams.
No horário aprazado para a audiência, PRESENTES AS PARTES COM SEUS ADVOGADOS.
Aberta a audiência, as partes não conciliaram.
Quanto ao crime de injúria, verificou-se junto ao Sistema PJE que não foi identificada queixa-crime com as mesmas partes do presente procedimento.
O prazo decadencial expirou, conforme boletim de ocorrência ID 81792102.
Em seguida, a representante do Ministério Público ofereceu proposta de transação penal, nos seguintes termos: “Prestação de serviços à comunidade, no período de 15 (quinze) dias, com carga horária de 06 horas semanais, de acordo com as aptidões do querelado, em entidade a ser determinada pelo núcleo de apoio da central de penas alternativas, com fundamento no Enunciado 114, do FONAJE”.
A proposta de transação penal foi não foi aceita pela autora do fato e seu advogado.
Em seguida, a representante do Ministério Público se manifestou: “MMa.
Juíza, quanto ao crime de injúria, o MP manifesta-se pela declaração da extinção da punibilidade da autora do fato, em razão da decadência do direito de queixa, com fundamento no art. 107, IV, do CPB, uma vez que o prazo para o oferecimento desta expirou, conforme boletim de ocorrência (ID 81792102). É a manifestação.
Quanto à pertubação do sossego, o MP requer que a vítima apresente nome e endereço das testemunhas e demais provas existentes, no prazo de 10 dias.
Após, vista ao MP para apreciação.
Pede Deferimento”.
SENTENÇA: Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela suposta prática do crime previsto no art. 140, do CPB c/c art. 42, III, LCP.
Não houve o oferecimento da queixa-crime dentro do prazo decadencial, o qual expirou, conforme boletim de ocorrência ID 81792102.
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE SUZANA SAMPAIO DA COSTA, em face da decadência do direito de queixa, com fundamento no art. 107, IV do CPB.
QUANTO À CONTRAVENÇÃO DO ART. 42, III, DA LCP, DEFIRO O PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DETERMINO O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA A VÍTIMA APRESENTAR NOME E ENDEREÇO DAS TESTEMUNHAS E DEMAIS PROVAS QUE PRETENDA PRODUZIR.
DECORRIDO O PRAZO E CUMPRIDA A DILIGÊNCIA, CERTIFIQUE-SE E DÊ-SE VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO.
CUMPRA-SE”.
Publique-se.
Registre-se”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Isabela Bentes de Lima, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. -
16/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 08:37
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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16/05/2023 08:20
Audiência Preliminar realizada para 15/05/2023 10:45 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
19/02/2023 00:46
Decorrido prazo de OTACILIO BARBOSA DA SILVA em 17/02/2023 23:59.
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14/02/2023 22:02
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2023 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 04:18
Decorrido prazo de SUZANA SAMPAIO DA COSTA em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 04:06
Decorrido prazo de OTACILIO BARBOSA DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 04:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 04:06
Decorrido prazo de SUZANA SAMPAIO DA COSTA em 23/01/2023 23:59.
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20/12/2022 03:38
Decorrido prazo de OTACILIO BARBOSA DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
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20/12/2022 03:38
Decorrido prazo de SUZANA SAMPAIO DA COSTA em 16/12/2022 23:59.
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06/12/2022 09:51
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2022 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2022 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2022 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 02:10
Publicado Despacho em 02/12/2022.
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03/12/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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03/12/2022 01:11
Publicado Despacho em 02/12/2022.
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03/12/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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01/12/2022 09:58
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 09:58
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 09:20
Audiência Preliminar designada para 15/05/2023 10:45 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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30/11/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 09:11
Conclusos para despacho
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18/11/2022 09:08
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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