TJPA - 0801054-74.2023.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 06:24
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS FERNANDES em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 05:55
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS FERNANDES em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 05:55
Decorrido prazo de VINICIUS DOS SANTOS FERNANDES em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 05:55
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERNANDES DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 05:48
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DOS SANTOS FERNANDES em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 05:48
Decorrido prazo de TAYANA DOS SANTOS FERNANDES em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARCARENA 0801054-74.2023.8.14.0008 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ATO ORDINATÓRIO DE ARQUIVAMENTO CERTIFICO que, nesta data, considerando que não há custas remanescentes pendentes de recolhimento, providencio a baixa e o arquivamento do presente feito, cuja sentença transitou livremente em julgado.
Na oportunidade, informo a parte beneficiária, através de seu/sua advogado(a), que o alvará já está disponível para impressão e levantamento do valor na instituição correspondente.
O referido é verdadeiro e dou fé.
Barcarena/PA, 6 de dezembro de 2023.
JOAO DIOGO AFONSO Diretor de Secretaria -
06/12/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:34
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 14:12
Juntada de Alvará
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04/12/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2023 23:31
Conclusos para decisão
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29/11/2023 23:31
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:27
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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24/11/2023 01:59
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:45
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto: [Ato / Negócio Jurídico] Processo nº:0801054-74.2023.8.14.0008 Nome: GABRIEL DOS SANTOS FERNANDES Endereço: trav felipe santos, quadra 39, lote 1, vila dos cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: ALESSANDRA FERNANDES DOS SANTOS Endereço: trav felipe santos, quadra 34, lote 1, vila dos cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: JOAO VICTOR DOS SANTOS FERNANDES Endereço: trav felipe santos, quadra 34, lote 1, vila dos cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: TAYANA DOS SANTOS FERNANDES Endereço: trav felipe santos, qd 34, lote 1, vila dos cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: VINICIUS DOS SANTOS FERNANDES Endereço: trav felipe santose, qd 34, lote 1, vila dos cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Rua Germano Aranha, 288, vila dos cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA GABRIEL DOS SANTOS FERNANDES, ALESSANDRA FERNANDES DOS SANTOS, JOAO VICTOR DOS SANTOS FERNANDES, TAYANA DOS SANTOS FERNANDES, VINICIUS DOS SANTOS FERNANDES, devidamente qualificado, ajuizaram pedido de Alvará Judicial para levantamento de valores deixados em função do falecimento de JOSÉ DE NAZARÉ FERREIRA FERNANDES.
Os autos estão instruídos com cópia de documentos da parte autora, do falecido, certidão de óbito, declaração de próprio punho quanto à inexistência de bens a inventariar e certidão de dependentes habilitados à pensão por morte.
A consulta ao SISBAJUD com id 99820900 atestou a existência de saldo em contas bancárias de titularidade do de cujus. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Defiro a gratuidade judicial.
A Lei 6.858/80, regulamentada pelo decreto 85.845/1981, dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, independentemente de inventário ou arrolamento, nos termos do art. 666, do CPC, aplicando-se ao caso em tela.
De acordo com os argumentos constantes dos autos não vislumbro motivos escusos ou qualquer óbice à concessão do pleiteado.
Vejo que dos autos consta informação que comprova os valores deixados pelo de cujus no Banco Santander, conforme consulta ao SISBAJUD com id 99820900.
Assim, observando-se a Lei 6.858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/1981 em conjunto com a documentação juntada aos autos, julgo PROCEDENTE O PEDIDO e determino as seguintes providências: EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor dos requerentes, na importância consignada no id 99820900, referente aos valores deixados pelo falecido junto às instituições constantes dos autos.
Determino que Proceda à Secretaria desta vara ao indispensável para o cumprimento da medida, expedindo-se o necessário com a observância das cautelas da praxe.
Julgo o presente processo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das custas fica suspensa ante ao deferimento da gratuidade.
Havendo nos autos procuração outorgando ao Advogado poderes específicos para receber/levantar alvará, fica autorizada a expedição em nome do causídico.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
22/11/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:19
Julgado procedente o pedido
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18/09/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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17/09/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 01:54
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto:[Ato / Negócio Jurídico] Processo nº:0801054-74.2023.8.14.0008 Nome: GABRIEL DOS SANTOS FERNANDES Endereço: trav felipe santos, quadra 39, lote 1, vila dos cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: ALESSANDRA FERNANDES DOS SANTOS Endereço: trav felipe santos, quadra 34, lote 1, vila dos cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: JOAO VICTOR DOS SANTOS FERNANDES Endereço: trav felipe santos, quadra 34, lote 1, vila dos cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: TAYANA DOS SANTOS FERNANDES Endereço: trav felipe santos, qd 34, lote 1, vila dos cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: VINICIUS DOS SANTOS FERNANDES Endereço: trav felipe santose, qd 34, lote 1, vila dos cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Rua Germano Aranha, 288, vila dos cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Proc.
N° 0801054-74.2023.8.14.0008 Considerando que o novo CPC prestigia o julgamento de mérito, oportunizo a emenda da inicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias complementem a petição inicial para o exato fim de apresentar certidão de dependentes habilitados à Pensão por morte, emitida pela Previdência Social, bem como, para que juntem aos autos declaração de próprio punho quanto à inexistência de outros herdeiros e de bens a inventariar.
Na oportunidade, com escopo no princípio da cooperação, efetuo consulta SISBAJUD em relação à existência de valores em contas em nome do falecido, JOSÉ DE NAZARÉ FERREIRA FERNANDES, CPF N° *55.***.*63-15.
Intime-se a parte autora para que se manifeste em relação à consulta efetuada, prazo legal.
Após, com as emendas e manifestação relativa à consulta efetivada, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito -
12/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 09:22
Desentranhado o documento
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23/08/2023 09:22
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 15:46
Conclusos para decisão
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22/05/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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20/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Processo nº: 0801054-74.2023.8.14.0008 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: GABRIEL DOS SANTOS FERNANDES e outros (4) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de alvará judicial, para fins de levantamento de valores deixados por JOSÉ DE NAZARÉ PEREIRA FERNANDES.
A ação de alvará é feito de jurisdição voluntária, não havendo lide, razão pela qual excluo o Banco Bradesco do polo passivo da lide.
Defiro a gratuidade pleiteada.
Intime-se a parte requerente Alessandra Fernandes dos Santos para que regularize sua representação postulatória e apresente comprovante de residência, em nome próprio, no prazo de quinze dias.
No mais, devem os autores indicar quanto à existência de outros herdeiros não indicados na petição inicial, não sendo suficiente a declaração constante da petição, devendo, pois, ser firmada declaração própria para eventual responsabilização criminal em caso de falsidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Barcarena, 12 de maio de 2023.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Auxiliar -
16/05/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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