TJPA - 0806505-65.2023.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 11:38
Juntada de Ofício
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02/02/2024 11:24
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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22/01/2024 10:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/01/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0806505-65.2023.8.14.0401 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia criminal Geozila Assis Costa, brasileira, natural de Belém-Pa, filha de Cândida Silva Assis e Jose Durval Silva Costa, inscrita no CPF: *27.***.*80-15, domiciliada no endereço, rua São Francisco, n° 19, bairro Castanheira, nesta Capital, CEP: 66.645-585, como incursos nas sanções punitivas do artigo 140, §3º, do Código Penal (ID 92682223).
Os autos iniciaram-se mediante Portaria (ID 90318863 e 90318864).
A denúncia foi recebida em 15/05/2023 (ID. 92774617).
Citação da ré no ID 94139554.
A defensoria pública apresentou resposta à acusação (ID 95195350).
Na ausência de hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 95216972).
Durante a instrução processual, que teve seus atos registrados mediante gravação audiovisual, nos termos do artigo 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, foram colhidas declarações da vítima e das testemunhas de acusação.
No tocante a testemunha de defesa, este Juízo entendeu prejudicada a sua oitiva, uma vez que teve contato com o depoimento das outras testemunhas.
A denunciada, intimada, compareceu ao ato processual e foi interrogada.
Não houve pedido de diligências, solicitando as partes prazo para apresentação de memoriais finais escritos (termos de ID 98460366, assim como mídias de ID 98563496, 98463498, 98463500 e 98463502) Memorias finais do Ministério Público no ID 100531691, e da Defesa no ID 101170949.
Certidão de antecedentes no ID 101214954. É o breve relatório.
O processo observou ao rito processual cabível ao delito em análise.
Foram observados o contraditório e a ampla defesa.
Não existindo nulidades a serem sanadas, e na ausência de preliminar a apreciar, passo a análise do mérito.
A análise dos autos permite concluir que instrução criminal é insatisfatória para assegurar um decreto condenatório contra a denunciada, uma vez que não restou comprovado a prática do crime de Injúria qualificada pelo preconceito previsto no art. 140, §3º do Código Penal.
Durante a instrução processual, a vítima, Marta Laura da Silva Almeida Cardoso, relatou o seguinte: “Que meu esposo tem uma casa e foi com o pedreiro para fazer um serviço no imóvel; que no dia seguinte retornou ao imóvel e o portão estava fechado; que consegui abrir o portão e acusada veio com insultos; que lhe chamou de preta; negra vagabunda; que ré chamou a polícia e continuou lhe ofendendo; que decidiu ir à delegacia porque foi muito ofendida pela acusada; Que ré mencionou para ir embora; que além de lhe chamar de preta vagabunda, disse também que a vítima não presta; que familiares da ré e a vizinhança ouviram as ofensas; que as pessoas que viram o fato estão arroladas como testemunhas nos autos ; que a denunciada sempre lhe tratou de forma discriminatória, mas nesse dia ela extrapolou com ofensas; que a ré conviveu com seu enteado por muitos anos e seu esposo cedeu a casa por um período até que se equilibrassem financeiramente; que seu enteado se separou da acusada e disse que a casa era do seu pai; que não ofendeu a denunciada; que a polícia lhe tirou da casa porque a ré tinha um papel; que no momento em que ouviu as palavras ofensivas, estava no pátio da casa” (grifo nosso).
A testemunha Gerciline Almeida Barbosa Silva, ouvida como informante por ser prima da vítima, declarou: que a ré não abriu o portão da casa para a vítima; que a vítima foi quem abriu o portão; que a denunciada já saiu da casa dizendo palavrões para a ofendida; que a ré dizia para a vítima “sua puta, sua vagabunda, sua preta”; que não ouviu a vítima ofender a ré; que depois de um tempo chegou a viatura da polícia; que seu marido foi fazer uns reparos no imóvel e lhe disse que a ré é meio complicada; que estava próximo a vítima no momento do fato; que eu não gostei das ofensas ditas pela ré porque também é negra; que a vítima só disse que queria que a acusada saísse da casa.
A testemunha José Alberto Ribeiro Teixeira, informou em juízo: que estava presente no local do fato e ouviu as ofensas proferidas pela ré; que estava de serviço e chegando no imóvel, a ré já veio dizendo “preta safada.”; que a acusada também chamou a vítima de “Kenga”; que tinha familiares da ré presentes; que não sabe o motivo das ofensas; que não trabalha para a vítima; que já tinha feito serviço anteriormente para a ofendida; que estava no portão da frente quando escutou a briga; que não ouvi ofensas por parte da vítima.; que ouvi ofensas também por parte da família da ré.
A testemunha José Maria Gaia Cardoso, ouvido como informante por ser marido da vítima, declarou: que é o proprietário do imóvel e chegou depois no local; que ouviu as palavras ofensivas; que a vítima foi chamada de “puta” pela ré; que não chegou ao local junto com a vítima, foi depois da discussão ; que chegou no momento em que a polícia já estava no local.
Restou prejudicado o depoimento da testemunha de defesa Carla Luana Reis dos Santos, tendo em vista que escutou as declarações da vítima e testemunhas de acusação.
Em seu interrogatório, a acusada Geozilla Assis Costa disse: “que não é verdadeiro o fato descrito na denúncia; que a vítima invadiu sua casa; que a briga é por causa do imóvel ; que a vítima já tinha me chamado de vadia e chifruda anteriormente; que a vítima falava que tinha que deixar a casa; que foi até a delegacia e relatou o ocorrido; que no dia do fato a vítima conseguiu uma chave e entrou na casa; que a vítima queria me tirar pelos cabelos de dentro de casa; que jamais chamaria a vítima de preta, pois também é negra; que sua filha também é preta; que quando a vítima começou a vir na minha casa e me perturbar, fui até a delegacia registrar um B.O; que não sabe dizer onde tramita o processo contra a vítima ; que nega que tenha ofendido a vítima; que ela está com raiva por causa da casa; que nunca respondeu por processo criminal anteriormente ; que o pai da vítima também lhe ofendeu.” Ao que consta dos autos, a denunciada reside no imóvel do marido da vítima, em razão de ter sido casada com seu filho.
Todavia, a ré teria se separado do enteado da vítima, mas permaneceu morando na casa.
Assim, pelo que se extrai dos depoimentos, iniciou-se um desentendimento entre a vítima e a ré por conta do referido imóvel.
No dia do fato, a vítima teria ido ao local com um pedreiro, por conta de um reparo que precisava ser realizado no imóvel em questão, entretanto, a acusada teria lhe injuriado, utilizando-se de elementos referentes a raça e cor.
Durante a instrução criminal, a vítima Marta Laura relatou as ofensas relativas à cor e raça proferidas pela ré, dizendo que outras pessoas presenciaram o delito.
Com relação ao depoimento das testemunhas, apenas duas, Gerciline e José Alberto, teriam presenciado o momento da discussão e das ofendas proferidas pela ré à vítima, todavia, a primeira relatou que ouviu a acusada falar: “sua puta, sua vagabunda, sua preta”, sendo que a segunda disse que a denunciada mencionou: “preta safada, kenga” Pelo que se vê não há uma concordância entre as testemunhas acerca das supostas ofendas proferidas pela denunciada.
Além disso, deve se levar em consideração que a testemunha Gerciline é prima da vítima, tendo sido ouvida na condição de informante, ou seja, sem o compromisso de falar a verdade.
A testemunha José Maria Gaia Cardoso, que também prestou depoimento da condição de informante, uma vez que é esposo da vítima, disse que chegou após o ocorrido, tendo apenas escutado a ré chamar a ofendida de “puta”, mas não trouxe grandes esclarecimentos acerca do delito imputado a ré.
Por fim, a acusada relatou os desentendimentos havidos com a vítima por conta do imóvel onde reside, afirmando que a ofendida já teria invadido a casa, ameaçado lhe tirar a força, assim como lhe proferido ofensas anteriormente.
A acusada esclareceu que de forma alguma não chamaria a vítima de preta, pois também é negra.
Diante desse cenário, respeitado o entendimento contrário, sopesando as provas colhidas, verifica-se que não há elementos suficientes a autorizar o juízo seguro, acima de qualquer dúvida razoável, necessário à edição de um édito condenatório na esfera criminal.
A condenação criminal pela prática de qualquer delito, somente se justifica quando existente no processo elementos de convicção que, projetando-se além de qualquer dúvida razoável, confiram certeza ao decreto condenatório.
Ora, o que se observa, na realidade, é um clima conturbado entre a ré a e a vítima, que não convivem de forma harmoniosa, ou seja, com uma clara animosidade mútua, de modo que não se pode prestigiar a versão de uma em detrimento da versão de outra.
Os desentendimentos entre a vítima e a acusada perduram há tempo, conforme relatado por ambas em juízo, sempre tendo como motivação a casa, que seria do esposo da vítima, mas que é habitada pela ré.
Não obstante o prestígio que goza a versão da vítima em tais casos, na hipótese, o conjunto probatório reunido não traz certeza razoável acerca da realidade como ocorreram os fatos.
Não se pode ignorar que os fatos em apreço têm como pano de fundo interesses e conflitos acerca de um imóvel, com discussões acaloradas, ânimos alterados, e, pelo que tudo indica, já envolveram ofensas reciprocas, situação que deve também ser sopesada para o deslinde do caso em análise.
Em outras palavras, considerando o contexto em que se deram os fatos investigados nestes autos, seguramente reflexo das brigas anteriores entre as envolvidas, deve haver cautela redobrada no momento de se decidir. É tênue a linha divisória entre o cenário dos crimes contra a honra e o palco de intrigas, picuinhas e desavenças pessoais.
E o que se tem nos autos são evidências de sucessivos desentendimentos entre a vítima e a acusada, de tal sorte que, dada a manifesta animosidade existente entre elas, fica difícil saber quem está falando a verdade; se houve ou não, de fato, a conduta criminal injuriosa descrita na exordial.
Noutro giro, constato, através das mídias da audiência de instrução acostadas aos autos, que a acusada é negra, razão pela qual entendo plausível a sua alegação de que não teria animus para injuriar a ofendida com relação a sua cor ou raça, visto que estaria praticando injuria racial contra si mesma.
Nesse sentido: “PENAL.
APELAÇÃO.
ARTIGO 140, §3º C/C O ARTIGO 141, INCISO III, E ARTIGO 147, NA FORMA DO ARTIGO 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR INJÚRIA RACIAL - AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - INVIABILIDADE.
CRIME DE AMEAÇA - PROVAS INSUFICIENTES PARA ATESTAR O REAL TEMOR - ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Se os relatos das vítimas e das testemunhas não foram capazes de demonstrar que o acusado incorreu na prática dos tipos penais previstos nos artigos 140, § 3º c/c o artigo 141, inciso III e artigo 147, na forma do artigo 70, todos do Código Penal a absolvição com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal deve ser mantida.
O crime de injúria qualificado pelo preconceito demanda, para sua caracterização, o especial fim de discriminar em razão da raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, animus esse não demonstrado no caso dos autos, que mais denota um contexto de desentendimentos e animosidades entre as partes”. (TJ-DF 20.***.***/1283-20 DF 0012596-84.2013.8.07.0003, Relator: Romão C.
Oliveira, Data de Julgamento: 08/06/2017, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE 20/06/2017, Pág.: 147/160) (Grifei).
Assim, das oitivas colhidas sob o crivo do contraditório, não se extrai certeza necessária, acerca dos motivos que determinaram a prática dos apontados fatos típicos, e sequer, quem lhes deu causa.
Observa-se, ainda, que a testemunha Gercilene nutre relação de afetividade com a vítima, uma vez que é sua prima, sendo assim, não se revela isenta de parcialidade.
Há, portanto, dúvida fundada acerca de quais foram as circunstâncias em que se deram os fatos.
Vale destacar, que no âmbito do processo penal, considerando que eventual condenação implicará na privação ou restrição da liberdade da ré, a prova da materialidade do crime e de sua autoria deve ser robusta, segura e convincente.
Eventual dúvida sobre a verdade real dos fatos, deve ser resolvida em favor da acusada, diante da presunção de inocência que lhe favorece.
Em suma, na existência de dúvida razoável para a formação do juízo de convicção acerca da prática da injúria qualificada, mais prudente que se promova a absolvição da acusada, com arrimo no princípio in dubio pro reo.
A respeito, elucida a doutrina: “O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas.
Na verdade, deve ser utilizado no momento de valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito.
Enfim, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo condenatório, que deve sempre assentar-se para que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica em elementos de certeza, os quais, ao dissiparem ambiguidades, ao esclarecerem situações equívocas e ao desfazerem dados eivados de obscuridade, revelam-se capazes de informar, com objetividade, o órgão judiciário competente afastando, desse modo, dúvidas razoáveis, sérias e fundadas que poderiam conduzir qualquer magistrado ou Tribunal a pronunciar o non liquet" (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal, 8ª edição.
Salvador: Juspodivm, 2020, p. 48) (Grifei).
Da mesma forma, Guilherme de Souza Nucci: “prova insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu in dubio pro reo.
Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição” (Código de Processo Penal Comentado, 12ª edição, Editora RT, p. 750) (Grifei).
No mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência: "Aplicação do princípio "in dúbio pro reo".
Autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade.
Tal não é bastante para condenação criminal, exigente de certeza plena.
Como afirmou Carrara, a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática".
Deram parcial provimento.
Unânime" (RJTJERGS 177/136); “Se o espírito do magistrado é animado pela incerteza, forçoso convir que outro caminho ele não terá, senão o da absolvição, pois é máxima de processo penal que a dúvida, sentimento alternativo que inclui o sim e o não, sempre deve prevalecer em benefício do réu” (TACRIM 11 C AP 10811421/2 J. 9.2.98 Rel Xavier de Aquino Rolo-flash 1.155/060); À vista do exposto, julgo improcedente a denúncia e ABSOLVO a nacional GEOZILA ASSIS COSTA, já qualificada nos autos, com supedâneo no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal em vigor.
Após o trânsito em julgado, providenciem-se as devidas baixas e anotações e. e seguida, arquive-se os autos.
Belém, 18 de janeiro de 2024.
Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito, respondendo -
18/01/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 22:45
Julgado improcedente o pedido
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18/01/2024 22:45
Julgado procedente o pedido
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16/12/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 19:37
Conclusos para julgamento
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24/09/2023 19:36
Juntada de Informações
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22/09/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº.0806505-65.2023.8.14.0401 DESPACHO 1.
Proceda a Secretaria com as devidas anotações no sistema de modo a constar a causídica, Dra.
GLENDA LARISSA GUIMARÃES DAMASCENO (OAB/PA nº 35.851), como defensora do autuado, conforme procuração de ID. 100919626. 2.
Intime-se a defensora ora constituída para apresentar memoriais finais, no prazo legal.
Após a apresentação de memoriais finais do acusado, façam-se os autos conclusos para julgamento, juntamente com a certidão de antecedentes criminais.
Belém, 20 de setembro de 2023.
Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz Direito, respondendo -
20/09/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:34
Expedição de Carta precatória.
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20/09/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 08:41
Conclusos para despacho
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19/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 03:04
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DESPACHO PROCESSO Nº.0806505-65.2023.8.14.0401 DA DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Defiro o requerido pelas partes quanto à apresentação de Memoriais Finais por escrito, devendo ser observado o prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos para sentença, juntamente com a certidão de antecedentes atualizada do denunciado. -
13/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 03:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 11:42
Decorrido prazo de GERCILENE ALMEIDA BARBOSA em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 11:41
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO RIBEIRO TEIXEIRA em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DESPACHO PROCESSO Nº.0806505-65.2023.8.14.0401 DA DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Defiro o requerido pelas partes quanto à apresentação de Memoriais Finais por escrito, devendo ser observado o prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos para sentença, juntamente com a certidão de antecedentes atualizada do denunciado. -
09/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 11:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/08/2023 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
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09/08/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 14:41
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 14:47
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 14:22
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 08:23
Decorrido prazo de JOSE MARIA GAIA CARDOSO em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 18:13
Decorrido prazo de MARTA LAURA DA SILVA ALMEIDA em 31/07/2023 23:59.
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29/07/2023 08:22
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2023 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 13:11
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2023 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2023 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2023 03:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/06/2023 23:59.
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22/07/2023 03:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/06/2023 23:59.
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20/07/2023 23:10
Decorrido prazo de GEOZILA ASSIS COSTA em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 22:06
Decorrido prazo de GEOZILA ASSIS COSTA em 13/06/2023 23:59.
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19/07/2023 17:46
Decorrido prazo de GEOZILA ASSIS COSTA em 22/05/2023 23:59.
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23/06/2023 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2023 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2023 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2023 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2023 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2023 02:57
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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23/06/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 14:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/06/2023 10:14
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 10:14
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 10:14
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 10:14
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 10:14
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 10:03
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 09:58
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 09:54
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 09:49
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 09:42
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 09:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/08/2023 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
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21/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0806505-65.2023.8.14.0401 DECISÃO Em sede de defesa prévia (ID 95195350), a Defesa requereu que os autos fossem encaminhados ao MP para que fosse oferecido ANPP a acusada, tendo em vista o cabimento deste benefício ao presente caso.
Por motivos estratégicos, apenas discutirá o mérito após a instrução processual.
Arrola as mesmas testemunhas do MP e mais duas, que comparecerão independentemente de intimação Entendo prejudicado o pedido defensivo, tendo em vista que na denúncia já há justificativa do parquet para o não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ID. 92682223, fl. 02), uma vez que não seria cabível para o crime e Injuria Real.
Defiro o pedido de oitiva das testemunhas de defesa, em atenção ao principio da ampla defesa e do contraditório.
Desta feita, observo não ser caso de absolvição sumária do acusado, já que não estão presentes nenhuma das hipóteses do art. 397, do Código de Processo Penal.
Por conseguinte, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/08/2023 às 09h00min.
Intime-se a acusada no endereço do documento de ID. 92823146.
Intimem-se as testemunhas de acusação.
Fica a defesa ciente de que deverá apresentar suas testemunhas independentemente de intimação.
Sendo os endereços localizados e não estando os destinatários no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se sua intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Diante da não localização das testemunhas, intime-se a parte que a arrolou para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, contato telefônico e endereço atualizado ou informar, no transcurso do mesmo prazo, se serão apresentadas independente de intimação ou requerer desistência/substituição.
Uma vez fornecido o mesmo endereço dos autos com maiores especificações ou novo endereço, proceda-se automaticamente nova intimação, observado a necessidade de reiteração da diligência nos termos do art.212, §2º, do CPP conforme determinado acima.
Transcorrido o prazo in albis, fica a parte ciente que deverá apresentar a testemunha independente de intimação e sob pena de dispensa.
Se for declinado pedido de desistência de oitiva, aguarde-se a homologação do pedido por ocasião da audiência designada.
Em caso de pedido de substituição, retornem-se os autos conclusos para demais deliberações.
Havendo necessidade, cumpram-se as intimações/requisições com urgência.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Belém, 20 de junho de 2023.
Alessandro Ozanan Juiz de Direito respondendo -
20/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 09:52
Decorrido prazo de GEOZILA ASSIS COSTA - CPF: *27.***.*80-15 (REU) em 13/06/2023.
-
19/06/2023 09:44
Desentranhado o documento
-
19/06/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2023 09:15
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 02:20
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
18/05/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2023 08:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DECISÃO 1.
A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Descreve fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP), recebo a denúncia em face a nacional GEOZILA ASSIS COSTA, brasileira, natural de BelémPA, filha de Cândida Silva Assis e Jose Durval Silva Costa, inscrita no CPF: *27.***.*80-15, domiciliada no endereço, rua São Francisco, n° 19, bairro Castanheira, nesta Capital, CEP: 66.645-585, e determino a citação da acusada para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo necessidade, expeça-se carta precatória.
Na resposta, a acusada poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Em caso de exceção, será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 do CPP.
Deverá constar no MANDADO, que a partir da CITAÇÃO, a ré estará obrigada a comunicar qualquer mudança de endereço, para fins de INTIMAÇÃO e comunicação Oficial, sob pena de decretação de sua revelia (CPP art. 367).
Sendo o endereço localizado e não estando a ré no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se a citação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Caso a ré tenha sido citada por hora certa, proceda-se em conformidade com o art.254, do CPC, com o envio a ré, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
Em caso de não localização da ré no endereço dos autos, encaminhe-se ao Ministério Público para manifestação, no sentido de fornecer novo endereço, procedendo-se automaticamente nova diligência de citação.
Persistindo a ré em local incerto e não sabido ou havendo manifestação ministerial nesse sentido, cite-se por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361, do CPP, para ofertar resposta escrita através de advogado ou Defensor Público, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 396 do CPP.
Em se tratando de ré presa, conste do mandado que o oficial de justiça deverá indagar a acusada contato telefônico e endereço em que poderá ser localizada caso seja solta.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se a acusada citada não constituir defensor, fica desde já nomeada pelo juiz a Defensora Pública vinculada à Vara, que será intimada para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Caso a Defesa arrole testemunhas e pretenda que suas declarações sejam colhidas de forma virtual, deverá apresentar resposta à acusação, com a indicação do contato telefônico e endereço de e-mail.
Após o oferecimento de resposta pelo Defensor da ré e do cumprimento das diligências necessárias dos itens acima, voltem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP e demais fins de direito.
Nos termos do Provimento nº.03/2009-CJRMB, alterado pelo Provimento nº.11/2009-CRJMB, servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado/ofício/carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 2.
Uma vez juntado laudo pericial pertinente a objetos apreendidos nos autos, intime-se o Ministério Público para manifestação quanto à sua destinação nos termos do Provimento Conjunto nº. 002/2021 - CJRMB-CJCI.
Após, retornem-se os autos conclusos para demais deliberações. 3.
Oficie-se à autoridade policial, requerendo que remeta a integralidade do relatório conclusivo do inquérito policial, considerando que consta dos autos inquisitivos apenas parte dele (ID 90318864 – fl.10).
Belém, 15 de maio de 2023. (assinado digitalmente) Alessandro Ozanan Juiz de Direito em exercício -
15/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 12:57
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:53
Recebida a denúncia contra GEOZILA ASSIS COSTA - CPF: *27.***.*80-15 (INDICIADO)
-
12/05/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 09:33
Juntada de Petição de denúncia
-
10/04/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 07:05
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
07/04/2023 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/04/2023 10:41
Declarada incompetência
-
04/04/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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