TJPA - 0814384-60.2022.8.14.0401
1ª instância - Vara de Combate ao Crime Organizado de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
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13/05/2024 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:02
Juntada de Petição de apelação
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18/04/2024 13:35
Juntada de Ofício
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18/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:44
Juntada de despacho
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05/03/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/03/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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05/03/2024 10:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/03/2024 08:24
Conclusos para decisão
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05/03/2024 08:23
Juntada de Certidão
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04/03/2024 21:06
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2024 00:18
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 07:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Pará denunciou o réu, CRISTIANO SOUZA DE JESUS, já qualificado nos autos, pela prática do crime insculpido no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Narra, em síntese, a exordial acusatória, in verbis: “(...) Descrevem as peças de informação constantes no Inquérito Policial nº 00002/2022.109507-7, juntado aos autos, que no dia 14/08/2022, por volta das 10h45min (BOP ID 74441583 - Pág. 4), os policiais militares Rogerio Levy Silva Carvalho, Francisco da Silva Costa Filho e Junior Jorge Brito de Moura realizavam policiamento ciclístico na rua Castilho França, bairro da Campina, nesta cidade, quando ao transitarem por trás do mercado de ferro, perceberam que aproximadamente 5 (cinco) pessoas, possivelmente usuários de drogas, ao avistarem a guarnição correram, ficando no local apenas o denunciado, posteriormente identificado como CRISTIANO SOUZA DE JESUS, o qual foi abordado.
Durante a realização do procedimento de revista, os policiais encontraram enrolada na camisa do denunciado uma “pedra” (textuais) de material semelhante à droga conhecida popularmente como “OXI”.
Também foi apreendida na posse de CRISTIANO a quantia de R$ 67,50 (sessenta e sete reais e cinquenta centavos), fracionada em notas de pequeno valor que, segundo os relatos dos agentes públicos, era proveniente da venda do entorpecente.
Por fim, informaram que junto com a pedra estava um estilete, material utilizado para raspar o entorpecente para vender a usuários.
Diante dos fatos narrados, todo o material encontrado foi apreendido e o denunciado conduzido até a Seccional de São Braz.
Em seu interrogatório policial (ID 74793448 - Pág. 12), CRISTIANO SOUZA DE JESUS optou por exercer o seu direito de permanecer em silêncio e infomrou que só se manifestará perante autoridade judiciária.
Considerando estar presente a prova da materialidade e os indícios de autoria do crime de tráfico de drogas, a autoridade policial indiciou o denunciado, com espeque no art. 33, “caput”, da lei 11.343/2006, consoante ID 74793448 - Pág. 37. (...)” (sic).
Laudo toxicológico definitivo - ID 79786505.
Decisão determinando a notificação do réu – ID 80581711.
Defesa Preliminar do réu - ID 97989229.
Recebimento da denúncia - ID 97995602.
Audiência de instrução, tendo sido decretada a revelia do réu – ID’s 108849098, 108849101, 108849103 e 108849105.
Alegações finais, em forma de memoriais, do Ministério Público e da Defesa, ID’s 109248628/109248629/109248630/109248631/109248632/109248633 e 109462175, respectivamente.
Vieram-me os autos conclusos para este provimento. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsado detidamente os autos, extrai-se que a materialidade do crime resta comprovada pelo conjunto probatório apresentado, mormente pelo laudo toxicológico definitivo constante do ID 79786505.
Quanto à autoria do delito imputado ao réu, não existem dúvidas no que toca à mesma, tendo em vista o conjunto probatório carreado aos autos.
Com efeito, as testemunhas arroladas pelo MP, ROGERIO LEVY SILVA CARVALHO e JUNIOR JORGE BRITO DE MOURA, ambos policiais militares, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de forma firme, segura e convincente, declararam, em harmonia com as suas declarações prestadas em sede inquisitorial, em síntese, que estavam em rondas no Ver-o-Peso e perceberam que havia muitas pessoas “em cima” do réu, tendo sido realizada a busca pessoal no acusado e encontrado uma certa quantidade de drogas ilícitas e um estilete com o mesmo.
O réu não compareceu para ser interrogado em juízo, tendo sido decretada a sua revelia – ID 108849098.
Pois bem, conforme mencionado anteriormente, não há dúvidas acerca da autoria delitiva do réu, porquanto os elementos de informação colhidos na fase inquisitorial foram plenamente confirmados em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo nenhum motivo para rechaçar tais elementos. É consabido que o depoimento do servidor público, no caso sub examen, de policiais, no uso de suas atribuições, merece credibilidade, sendo que a defesa não obrou provar qualquer atitude facciosa dos policiais ouvidos em juízo sob o crivo do contraditório.
Aliás, seria um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função policial e depois negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências.
Assim, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborado em juízo, como ocorreu na espécie.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07 DO STJ.
PROVA ORAL REALIZADA JUDICIALMENTE.
PROVAS HARMÔNICAS ENTRE SI.
DEPOIMENTO POLICIAL.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Se o Tribunal a quo, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu configurada a autoria e a materialidade delitivas, afastar tal entendimento implicaria o reexame de provas, a incidir o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2.
In casu, a prova oral colhida também foi realizada sob o crivo do contraditório judicial, o que afasta a indicada violação ao art. 155 do Diploma Processual Penal.
Ademais, é entendimento consolidado nesta Corte Superior o de que a condenação pode ser fundamentada em elementos colhidos no inquérito, desde que em harmonia com as demais provas obtidas no curso da ação penal. 3. "O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborado em juízo, circunstância que afasta a alegação de sua nulidade" (HC 322.229/RJ, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE, QUINTA TURMA, DJe de 29/9/2015.) 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1635882/RO, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017).
TJ-RR - Apelação Criminal ACr 0010100133767 (TJ-RR) Data de publicação: 17/07/2013.
Ementa: PENAL.
ART. 349-A.
APARELHO DE CELULAR E CARREGADORES ENCONTRADOS EM POSSE DO RÉU, QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMI-ABERTO, DURANTE REVISTA, AO RETORNAR AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
SENTENÇA DE 1º GRAU ABSOLUTÓRIA.
AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL CIVIL A COMPROVAR AUTORIA E MATERIALIDADE.
CARREGADORES PRESOS AO JOELHO DO RÉU POR FITA ADESIVA.
DOLO CONFIGURADO.
PRETENSÃO PUNITIVA PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O RÉU PELO DELITO, NA MODALIDADE TENTADA.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O apelado cumpre pena há onze anos pela prática dos crimes de homicídio, tráfico de drogas e estupro, num total de trinta e quatro anos, estando, atualmente, em regime semi-aberto, ou seja, está acostumado às regras de conduta do regime prisional. 2.
A testemunha Jamerson Soares de Melo, agente carcerário, afirmou que viu os dois carregadores presos à perna do réu, amarrados com fita adesiva, e que no momento da apreensão, o réu assumiu a propriedade dos objetos (fl. 69). 3.
O depoimento do servidor público merece credibilidade, a não ser quando apresente razão concreta de suspeição.
Enquanto isso não ocorra, e desde que não defenda interesse próprio, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. 4.
Não há, pois, como admitir que o réu tenha levado o aparelho e carregadores "por engano".
A forma como os carregadores foram encontrados demonstra a premeditação e o intuito de burlar a revista realizada quando do retorno ao estabelecimento prisional. 5.
O apelado não logrou êxito no intento por fato alheio à sua vontade, pois foi surpreendido logo no momento da revista, antes de ingressar, efetivamente, no estabelecimento prisional.
De efeito, o crime foi tentado.TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PALAVRA DO POLICIAL.
VALOR.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Os depoimentos dos policiais envolvidos nas diligências devem ser analisados como os de qualquer outra pessoa.
Não se imagina que, sendo o policial uma pessoa idônea e sem qualquer animosidade específica contra o agente, vá a juízo mentir, acusando falsamente um inocente.
Aqui, em prova convincente, os policiais informaram que, investigando denúncia, detiveram o apelante, porque ele estaria traficando drogas.
Com ele encontraram buchas de crack, confirmando a denúncia que ele se dirigia a determinado local, para traficar as drogas.
DECISÃO: Apelo defensivo desprovido.
Apelo ministerial provido.
Por maioria. (Apelação Crime Nº *00.***.*52-05, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 07/03/2018). (TJ-RS - ACR: *00.***.*52-05 RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Data de Julgamento: 07/03/2018, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/04/2018).
Assevere-se, ainda, que, mesmo a condição de usuário, não obsta o reconhecimento do delito de tráfico de “drogas”, segundo firme jurisprudência sobre o tema.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA USO.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
DESNECESSIDADE DE FLAGRANTE DE ATOS TÍPICOS DE MERCANCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO QUE EVIDENCIAM A TRAFICÂNCIA.
PLEITO SUBSIDIÁRIO.
REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Diante dos depoimentos dos policiais que efetuaram a apreensão de 17 (dezessete) papelotes de maconha e do dinheiro em notas trocadas, em poder do réu, bem como a forma de acondicionamento do narcótico (fracionado em várias porções individuais) não há como reconhecer que a droga seria apenas destinada ao consumo, visto que tais circunstâncias evidenciam o intuito de traficar. 2.
A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não é o suficiente para caracterizar a figura de usuário, visto que não se trata de condição incompatível com a de traficante. 3.
A minorante do tráfico privilegiado exige que "o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".
Infere-se dos autos que o acusado se dedica às atividades criminosas, por ser considerado um traficante contumaz, não eventual, não preenchendo, integralmente, os requisitos legal cumulativos da benesse legal pretendida. 4.
Apelo conhecido e improvido. (TJ-MA - APL: 0184492013 MA 0000299-59.2011.8.10.0091, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 05/04/2016, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/04/2016).
Tóxicos.
Réu denunciado por tráfico ilícito de drogas e condenado por crime de porte ilegal de droga para uso próprio.
Acusação recorre em busca da condenação, nos termos da inicial.
Necessidade.
Os policiais confirmaram que, de posse de denúncia anônima dando conta de tráfico, diligenciaram no local apontado e surpreenderam o réu estando na posse da droga referida na inicial.
Ele trazia consigo 8 porções de cocaína, 1 pequeno tablete de maconha e um cigarro de maconha parcialmente consumido e disse, ao ser preso, que a droga se destinava ao uso próprio.
Mas sua versão não convence.
Ele vinha oriundo de outra cidade de ônibus e foi, logo depois, encontrado estando com a droga.
As circunstâncias da prisão e a quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento da droga (em porções individuais) evidenciam prática de crime de tráfico.
Além disso, é comum ver usuário de droga traficar para sustentar o vício e se manter.
Condenação por tráfico decretada.
Penas ligeiramente exasperadas, por conta da comprovada reincidência.
Regime inicial fechado imposto.
Recurso defensivo (pleito de absolvição) desprovido e recurso ministerial acolhido integralmente. (TJ-SP - APL: 00013473720138260059 SP 0001347-37.2013.8.26.0059, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 28/07/2016, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 01/08/2016).
Como dito, mesmo a condição de usuário (não comprovada nos autos), per si, não obsta o reconhecimento do delito de tráfico ilícito de drogas, segundo firme jurisprudência sobre o tema, mormente porque muitos usuários utilizam-se do tráfico de drogas para sustentar o próprio vício.
Neste sentido: CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES CONDENAÇÃO - APELAÇÃO ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS QUANTO A AUTORIA DELITIVA - VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS, EM JUÍZO, POR POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO PRÓPRIO - APELO DESPROVIDO. 1.
Eventual condição de usuário, não exclui a possibilidade do agente praticar o tráfico de drogas, inclusive, por que muitos se utilizam desta prática delitiva para sustentar o próprio vício. (TJ-PR 8726567 PR 872656-7 (Acórdão), Relator: Carvilio da Silveira Filho, Data de Julgamento: 28/06/2012, 4ª Câmara Criminal), não merecendo, destarte, acolhida as alegações da defesa, no sentido da desclassificação do delito em questão para o do art. 28, da Lei n.º 11.343/06.
APL: 0184492013 MA 0000299-59.2011.8.10.0091, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 05/04/2016, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/04/2016.
Tóxicos.
Réu denunciado por tráfico ilícito de drogas e condenado por crime de porte ilegal de droga para uso próprio.
Acusação recorre em busca da condenação, nos termos da inicial.
Necessidade.
Os policiais confirmaram que, de posse de denúncia anônima dando conta de tráfico, diligenciaram no local apontado e surpreenderam o réu estando na posse da droga referida na inicial.
Ele trazia consigo 8 porções de cocaína, 1 pequeno tablete de maconha e um cigarro de maconha parcialmente consumido e disse, ao ser preso, que a droga se destinava ao uso próprio.
Mas sua versão não convence.
Ele vinha oriundo de outra cidade de ônibus e foi, logo depois, encontrado estando com a droga.
As circunstâncias da prisão e a quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento da droga (em porções individuais) evidenciam prática de crime de tráfico.
Além disso, é comum ver usuário de droga traficar para sustentar o vício e se manter.
Condenação por tráfico decretada.
Penas ligeiramente exasperadas, por conta da comprovada reincidência.
Regime inicial fechado imposto.
Recurso defensivo (pleito de absolvição) desprovido e recurso ministerial acolhido integralmente. (TJ-SP - APL: 00013473720138260059 SP 0001347-37.2013.8.26.0059.
PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
REEXAME DE FATOS.
VIA INADEQUADA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
REDUÇÃO EM 1/6.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
QUANTIA INEXPRESSIVA.
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PENA.
REGIME PRISIONAL.
PENA INFERIOR A QUATRO ANOS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
MODO ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
POSSIBILIDADE.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2.
As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por este Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandarem o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos (Precedente). 3.
Segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 4. "Prevalece nesta Corte o entendimento de que afigura-se inaplicável o princípio da insignificância ao delito de tráfico ilícito de drogas, porquanto trata-se de crime de perigo presumido ou abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida em poder do agente" (EDcl no HC 463.656/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/10/2018, DJe 24/10/2018). 5.
A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. (...) (HC 461.377/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018).
Insta salientar que o injusto penal previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, é considerado crime de ação múltipla, pois seu núcleo apresenta diversas condutas que caracterizam o tipo, como “transportar”, “adquirir”, “trazer consigo”, “guardar”, “vender”, “entregar a consumo ou fornecer drogas”, conforme a simples leitura do art. 33, caput, da Lei n.°11.343/06.
Prescinde-se, também, que haja na espécie prova acerca da eventual mercancia da droga encontrada, segundo robusta jurisprudência, inclusive do STJ: RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
TIPO SUBJETIVO.
ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA).
DESNECESSIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I – O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes).
II – O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes).
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1133943 MG 2009/0131067-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 06/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2010).
EMENTA: APELAÇÃO CRIME Nº 1507822-5, DO FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA CRIMINAL RELATOR: DES.
GAMALIEL SEME SCAFF APELANTE : ERALDINO DOS SANTOS APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E § 4º, L. 11.343/06)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO E/OU DESCLASSIFICATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS DOS AUTOS CONTUNDENTES A COMPROVAR A TRAFICÂNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - PALAVRAS DOS POLICIAIS E TESTEMUNHA FIRMES E COERENTES - VALIDADE DO DEPOIMENTO DO POLICIAL QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO ESCORREITA.
I - "Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes". (HC 223.086/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 5ª T., DJe 02/12/2013).
II - O crime de tráfico de entorpecentes consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1114647-5 - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 13.02.2014).RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
Apelação Crime nº 1.507.822-5Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1507822-5 - Campo Largo - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 29.09.2016)(TJ-PR - APL: 15078225 PR 1507822-5 (Acórdão), Relator: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 29/09/2016, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1902 13/10/2016).
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PLEITO ABSOLUTÓRIO - CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO - MODALIDADE DE MANTER EM DEPÓSITO - DESNECESSIDADE DE ATOS DE MERCANCIA - AUTORIA E `MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS COM OS DEMAIS DEPOIMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento. (Precedentes)." (grifo nosso) (STJ, 5ª Turma - REsp 846.481/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, julgado em 06.03.2007, DJ 30.04.2007 p. 340). (TJ-PR - ACR: 6881654 PR 0688165-4, Relator: Marques Cury, Data de Julgamento: 30/09/2010, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 495).
Acrescente-se a isso, que o fato de que não terem sido encontrados petrechos para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não afasta, por si só, o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Neste diapasão, a jurisprudência pátria reconhece o delito de tráfico de drogas, mesmo nos casos em que não são encontrados petrechos para o preparo da droga.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
APELO DEFENSIVO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
Apesar de a defesa tentar alegar que a quantidade é pequena, pois pesou "apenas" aproximadamente 8 g, destaco que a prática com este tipo de processo diz que se usa algo entre 0,1 e 0,3 g para elaborar cada "pedra".
Assim, com a quantidade arrecadada se poderia fazer cerca de 89 "pedras" pequenas (8,89g).
E de qualquer modo, tenho como absolutamente incompatível com a tese de posse para consumo pessoal a quantidade de 43 "pedras", apreendida com o apelante.
E o fato de não ter sido encontrada balança de precisão ou instrumentos para separar e acondicionar as drogas é irrelevante, demonstrando somente que o réu já compra a droga fracionada para revender, não sendo o primeiro da cadeia delituosa (...). (TJ-RS - ACR: *00.***.*40-00 RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Data de Julgamento: 09/08/2017, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/08/2017).
Pelo exposto, por tudo que dos autos consta e do livre convencimento motivado que formo, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR O RÉU, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Passo a dosar a pena do réu segundo o critério trifásico de Nelson Hungria, abraçado por nosso código penal.
Pela análise das circunstâncias judiciais contempladas no artigo 59, do Código Penal, como também, levando-se em consideração o disposto no art. 42, da lei n.º 11.343/06, tem-se que a culpabilidade é desfavorável, tendo em vista a natureza da substância encontrada (“cocaína”), conforme laudo toxicológico constante do ID 79786505, ressaltando-se que o referido entorpecente (“cocaína”) é deveras prejudicial à saúde e possui alto poder viciante e destrutivo, pelo que considero a culpabilidade, in casu, desfavorável ao citado réu.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – DOSIMETRIA: MAJORAÇÃO DA PENA IMPOSTA – POSSIBILIDADE – UTILIZAÇÃO DA QUALIDADE E NATUREZA DA DROGA NA PRIMEIRA FASE E A QUANTIDADE NA TERCEIRA FASE – COCAÍNA – PENA EXASPERADA – ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – VIABILIDADE – AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBRDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conforme recente precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no REsp: 1388412 SP 2013⁄0184546-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21⁄10⁄2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04⁄11⁄2014), é possível a utilização do art. 42 da Lei nº 11.343⁄06 em dois estágios da dosimetria, desde que a qualidade e natureza da droga seja utilizada numa das fases e a quantidade do produto em outra.
No caso em testilha, a utilização da qualidade da droga (cocaína), de alto poder viciante e destrutivo, na primeira etapa permite a exasperação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, enquanto que a vedação ao benefício do art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos pode ser fundamentada na expressiva quantidade do entorpecente apreendido, que no caso atingiu a monta de 190 (cento e noventa) papelotes, que pesam ao todo 214,5g (duzentos e catorze gramas e cinco decigramas).
Alterada a pena, deve ser também readequado o regime de início de cumprimento, a qual deve ser fixado no semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do CP, sendo inviável mantê-lo em regime menos gravoso, já que, nos moldes do art. 387, § 2º, do CPP, o período de sua prisão provisória não permite alterar o regime aqui imposto.
Como a pena aplicada foi superior a quatro anos, não pode o recorrido ser beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, inciso I, do CP), tão pouco com a suspensão condicional da pena (art. 77, caput, do CP).
Recurso provido. (TJ-ES - APL: 00234192720138080024, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Data de Julgamento: 06/05/2015, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/05/2015).
Ainda na primeira fase da dosimetria da pena, quanto aos antecedentes, não estão maculados, com observância da súmula 444 do STJ; sem elementos para aferir a sua personalidade e sua conduta social; motivos normais desta espécie de crime; circunstâncias costumeiras desta espécie de delito; consequências extrapenais normais neste tipo de crime.
Sem vítima determinada.
Nessa esteira, fixo a pena-base em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação de pena, não verifico a presença de circunstância atenuante e nem agravante, permanecendo a pena em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa.
Impende mencionar que, a despeito do então entendimento dissonante deste juízo quanto ao tema, a 3ª Seção do STJ fixou a tese em recursos repetitivos, com efeito vinculante, segundo a qual é vedado o uso de inquéritos policiais ou ação penal em curso para afastar o redutor do tráfico privilegiado (REsp 1.977.027 e REsp 1.977.180), razão pela qual este juízo observará a tese fixada, aplicando o redutor previsto no § 4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06.
Dessa forma, na terceira fase, não observo nenhuma causa de aumento de pena.
Entretanto, verifico presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão do réu não ostentar maus antecedentes, conforme certidão criminal constante dos autos e não haver elementos nos autos que indiquem que o mesmo se dedica à atividade criminosa ou integre organização criminosa, pelo que reduzo a pena anteriormente fixada no patamar de 2/3 (dois terços), tornando-a DEFINITIVA em 2 anos de reclusão e 200 dias-multa.
Fixo os dias-multa no valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no artigo 43, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Fixo como regime de cumprimento de pena o regime ABERTO com observância do disposto no art. 33 e seus parágrafos, do CP, e art. 387, § 2º, do CPP.
Atento ao disposto no art. 44 e seus incisos do CPB e, vislumbrando o preenchimento dos requisitos legais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta pela PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PELO MESMO TEMPO DA PENA FIXADA RETRO, na forma da lei, permanecendo a condenação da multa já citada, tudo nos termos da legislação, principalmente o art. 44 e seguintes do Código Penal Pátrio.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, vez que o mesmo não comprovou ser pobre na forma da lei.
Determino, independente do trânsito em julgado: A destruição da droga apreendida, em tudo observadas as cautelas legais.
Havendo o trânsito em julgado: EXPEÇA-SE Guia de Penas e Medidas Alternativas para o sentenciado.
No tange ao valor apreendido, conforme consta do auto de apresentação e apreensão de objeto constante à fl. 05, do ID 74441583, determino o perdimento em favor da União do valor em questão, pelo que cumpra a secretaria o disposto no art. 63, §4º e seguintes, da Lei n.º 11.343/06.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO MINISTERIAL - MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O FECHADO - EXPRESSA IMPOSIÇÃO NORMATIVA - PERDIMENTO DE BENS - NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DA QUANTIA APREENDIDA - DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO.
RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO.
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1.
Se o conjunto probatório dos autos se mostra irrefutável quanto ao comércio clandestino de drogas desenvolvido pelo apelante, principalmente porque evidenciado através da prova testemunhal e circunstancial, impossível acolher o pleito absolutório. 2.
Para o crime de tráfico de entorpecentes, o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser inicialmente o fechado, em observância à disposição contida no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, modificada pela Lei nº 11.464/2007. 3.
Não comprovada a aquisição lícita dos numerários arrecadados, inviável deferir o pedido de restituição de valores relacionados com a prática criminosa. (TJ-MG - APR: 10183110091778001 MG, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 05/03/2013, Câmaras Criminais Isoladas / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/03/2013).
Grifos do signatário.
Após o trânsito em julgado, LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados.
No tocante à multa fixada, o seu processamento e efetivação é atividade que compete ao juízo da execução penal, nos termos da Lei n.º 13.964/19.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Após, ARQUIVE-SE.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
28/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:56
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 11:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 01:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 08:53
Juntada de Ofício
-
09/02/2024 13:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/02/2024 10:00 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
09/02/2024 13:18
Juntada de Decisão
-
09/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 10:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 09:08
Expedição de Informações.
-
12/12/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:16
Juntada de Ofício
-
11/12/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
14/10/2023 03:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:14
Decorrido prazo de CRISTIANO SOUZA DE JESUS em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 11:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/10/2023 11:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/02/2024 10:00 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
02/10/2023 01:47
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
30/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
29/09/2023 12:14
Juntada de Ofício
-
29/09/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:21
Audiência Custódia realizada para 29/09/2023 09:00 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
29/09/2023 11:19
Juntada de Alvará de Soltura
-
29/09/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 10:04
Juntada de Decisão
-
29/09/2023 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO 1.
Compulsando os autos, face à informação acerca da prisão do réu, designo a audiência de custódia para o dia 29/09/2023, às 9h. 2.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
28/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:41
Audiência Custódia designada para 29/09/2023 09:00 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
28/09/2023 12:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 01:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/08/2023 04:14
Decorrido prazo de CRISTIANO SOUZA DE JESUS em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:17
Decorrido prazo de CRISTIANO SOUZA DE JESUS em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:17
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:08
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 09:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
03/08/2023 01:22
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:24
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital CRISTIANO SOUZA DE JESUS (AUTOR DO FATO)
-
02/08/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 14:57
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 02/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:57
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 02/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 09:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/05/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 03:58
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
19/05/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 11:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/05/2023 11:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/05/2023 02:40
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
18/05/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 07:33
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/02/2023 13:26
Juntada de Ofício
-
02/02/2023 10:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/12/2022 18:40
Juntada de Petição de diligência
-
22/12/2022 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 09:19
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 09:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/11/2022 11:17
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2022 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 09:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/08/2022 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2022 10:02
Declarada incompetência
-
19/08/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 14:05
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/08/2022 08:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/08/2022 01:39
Juntada de Petição de inquérito policial
-
16/08/2022 14:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/08/2022 10:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/08/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 08:03
Concedida a Liberdade provisória de CRISTIANO SOUZA DE JESUS (FLAGRANTEADO).
-
15/08/2022 01:28
Juntada de Certidão
-
14/08/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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