TJPA - 0800063-90.2023.8.14.0140
1ª instância - Vara Unica de Cachoeira do Arari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 16:32
Baixa Definitiva
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26/11/2024 00:00
Intimação
Ato Ordinatório No uso de minhas atribuições legais e considerando que o presente caso se amolda às hipóteses de atos de mero expediente, sem caráter decisório, INTIME-SE a parte autora para ciência da expedição dos Alvarás de levantamento de valores.
Santa Luzia do Pará, data da assinatura digital.
Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá – PA Matrícula 191108 -
25/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 08:42
Juntada de Alvará
-
05/10/2024 15:44
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 01/10/2024 23:59.
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19/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2024 11:06
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 7752
-
16/06/2024 16:17
Baixa Definitiva
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17/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 09:13
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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08/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 10:34
Decorrido prazo de CICERO ALVES DE AVIS em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 07:16
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 07:16
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 05/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:41
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA E TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ ___________________________________________________________________________ Processo nº 0800359-09.2022.8.14.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CICERO ALVES DE AVIZ Advogado(a): Ricardo Sinimbu de Lima Monteiro – OAB/PA n.º 14745-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a): Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE n.º 23.255 SENTENÇA 1.RELATÓRIO CICERO ALVES DE AVIZ ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, sob alegação de ter sido realizado desconto de seguro de vida em seu benefício previdenciário.
Realizada a audiência, não houve acordo.
Contestação apresentada tempestivamente, com preliminares. É o sucinto relatório, dispensando quanto ao mais, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: I – PRELIMINARES: 1.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O requerido alega, em síntese, que o requerente carece de interesse de agir por não ter tentado solucionar amigavelmente de forma administrativa a questão. É recomendável, prudente e desejável que a parte antes de acionar o Poder Judiciário tente solucionar a questão na esfera administrativa perante a instituição financeira, autarquia previdenciária e órgãos de controle.
Ressaltando-se a importância de tentativa de solução administrativa, com criação de plataformas como o consumidor.gov.br, que estimulam a consensualidade e evitam, em certa medida, que se sobrecarregue o sistema judiciário com questões que possuem viabilidade de solução extrajudicial/administrativa.
Observo, contudo, que a presente demanda foi recebida e instruída, sendo, inclusive, oportunizado as partes que solucionassem a questão consensualmente, contudo não foram feitas propostas de acordo, estando a causa pronta para julgamento.
Dessa forma, em prestígio a primazia da decisão de mérito, não se mostra adequada a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 2.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA No ponto, assiste razão o requerido, pois alegou que a instituição BRADESCO SEGUROS S/A não deve figurar no polo passivo da demanda e sim BANCO BRADESCO S.A, que participam do mesmo grupo econômico, sendo apresentada a defesa em nome da instituição financeira BANCO BRADESCO S.A.
Observo, que o requerido cumpriu os requisitos do artigo 339 do CPC/2015, indicando o polo passivo adequado e apresentando a peça contestatória, havendo necessidade tão somente de ajustes no sistema para correção da parte.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
II – MÉRITO: Cinge-se a discussão a respeito da legalidade ou não do contrato de seguro eventualmente realizado pelas partes da demanda.
A relação entre a requerente e o requerido - ele, na condição de fornecedor; e a parte autora, de consumidor dos serviços bancários colocados à disposição no mercado de consumo - rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, consoante preceitua, inclusive, a Súmula 297 do STJ.
Levando-se em consideração que a causa envolve relação de consumo, e que há hipossuficiência da parte autora, e, finalmente, as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No mais, sabe-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
De acordo com o Código consumerista, ainda, a responsabilidade objetiva somente é elidida quando há prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, de terceiros ou que o defeito inexiste (§3º, art. 14, CDC).
No caso em tela, o requerido não juntou contrato referente ao negócio jurídico em questão.
Registro, por oportuno, que o requerido tem as melhores condições de provar a contrariedade dos fatos expostos pelo consumidor, pois detém, de forma exclusiva, os meios probatórios advindos do conhecimento da técnica de produção e operacionalidade dos serviços que dispõe no mercado de consumo.
Não teria a autora a menor condição de fazer prova negativa, vale dizer, que não houve o contrato de empréstimo.
Por isso, deve ser declarado inexistente o seguro no nome da parte autora, bem como ser devolvido ao requerente os valores descontados indevidamente, vale dizer, prestações mensais no valor de R$ 51,48 (cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos), pelo tempo que perduraram os descontos.
Embora o requerido afirme não ter praticado qualquer ilícito, é assente o entendimento jurisprudencial acerca da responsabilidade da instituição financeira pela verificação da autenticidade das informações prestadas pelo consumidor em casos envolvendo fraude na contratação, por aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento.
Cuida-se, pois, de fortuito interno, o qual não exclui a responsabilidade civil.
Com efeito, a instituição financeira é responsável pelo bom funcionamento dos serviços colocados à disposição de seus clientes, bem como por resguardar a segurança e evitar que eles sejam vítimas de fraudes.
Vale relembrar o teor do enunciado da súmula nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Além disso, ainda que a parte ré alegue ter adotado todas as medidas que estavam ao seu alcance para evitar a fraude, exigindo e conferindo os documentos que lhe foram apresentados no momento da formalização do contrato, não se pode admitir que o consumidor arque com o prejuízo advindo da utilização indevida de seus dados pessoais e documentos.
Com isso, não se desincumbiu a parte ré do seu ônus probatório, razão pela qual o reconhecimento da nulidade da contratação é medida imperativa, bem como o ressarcimento dos valores despendidos.
De outra parte, no que tange à indenização pelos danos morais, de concluir ter a parte autora experimentado injusto transtorno.
Não se trata de episódio que traduza situação de mero aborrecimento.
Este é passageiro e faz parte da vida diária das pessoas.
No caso, a parte autora, que recebe uma aposentadoria de valor baixo, teve descontos efetuados sem com eles ter anuído nem se beneficiado, prejudicando seus gastos familiares mensais.
Impossível, assim, negar relevante perturbação psíquica.
Tal situação, comprovada nos autos, mostra-se apta a causar abalo moral passível de indenização.
Levando-se em consideração a ausência de critérios legais para a estipulação do montante de reparação, a jurisprudência estabeleceu parâmetros que devem orientar o arbitramento judicial, quais sejam, a situação econômica da vítima; a intensidade de seu sofrimento; a gravidade da natureza e reflexos da ofensa; o grau de culpa e a condição financeira do ofensor.
Sopesados esses critérios, fixo o valor da indenização na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender compatível com a situação.
No mais, a consumidora deve receber restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, pois os descontos não se mostraram devidos e não foi demonstrado que houve erro justificado por parte do fornecedor. 3.
DISPOSITIVO: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15 para: I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do negócio jurídico seguro de vida no valor de R$ 51,48 (cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos), em nome da parte autora, devendo o banco se abster de cobrar qualquer valor relativo a ele, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da autora, com fundamento no art. 500 e no art. 537 do CPC/15.
II) JULGAR PROCEDENTE o pedido de danos materiais, devendo o réu ressarcir os valores descontados do benefício da parte autora, em do seguro de vida, vale dizer, prestações mensais de R$ 51,48 (cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos), cobrados indevidamente desde maio de 2018 até o tempo em que tiver sido realizado o último desconto, sendo os valores corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do desconto indevido de cada parcela, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC/02 e súmula 54 do STJ.
III) JULGAR PROCEDENTE o pedido de danos morais e CONDENAR o requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigíveis monetariamente pelo INPC, a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do CC/02 e súmula 54 do STJ.
IV) JULGAR PROCEDENTE o pedido de restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC.
ALTERE-SE o polo passivo da demanda para figurar como requerido a instituição financeira BANCO BRADESCO S.A.
Sem custas e verbas honorárias, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95, inclusive para fins recursais pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e aguarde-se o prazo razoável de 60 sessenta (sessenta) dias para que a parte autora requeira o cumprimento da sentença (Lei 9.099/95, art. 52, e CPC/15, art. 523).
Em seguida, não havendo requerimento da parte interessada, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho.
Após, ocorrido o trânsito em julgado, havendo cumprimento voluntário da sentença, e inexistindo outras providências a serem adotadas, expeça-se o alvará de levantamento em favor da parte credora e em seguida arquivem-se.
Eventual RECURSO deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, o qual deverá efetuar, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, o preparo do recurso - consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive, aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do artigo. 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante à dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para apresentação de contrarrazões, também no prazo 10 (dez) dias úteis, e remetam-se automaticamente os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do Art. 1.010, §3º, CPC c/c Art. 41 da Lei 9.099/95 c/c o Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009.
Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular Respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP02 -
19/02/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 19:06
Julgado procedente o pedido
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09/02/2024 10:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS (62) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/10/2023 10:13
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2023 08:57
Audiência Una realizada para 28/09/2023 10:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
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28/09/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 17:17
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:59
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:49
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:47
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 14/06/2023 23:59.
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29/05/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:07
Publicado Citação em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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21/05/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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21/05/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – R.
Jose Cirino – s/nº - Centro – CEP. 68.644-000 – Santa Luzia do Pará-PA – PROCESSO Nº: 0800063-90.2023.8.14.0140 PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS (62) / Indenização por Dano Material (10439) / DIREITO DO CONSUMIDOR (1156) / Indenização por Dano Moral (7779) / Bancários (7752) REQUERENTE: CICERO ALVES DE AVIZ, RG n°. 5375118 PC/PA e CPF nº *41.***.*98-49.
Endereço: Rua do Comércio, nº 90, Centro, CEP: 68.617-000, Cachoeira do Piriá/PA.
Advogado(a): Ricardo Sinimbu de Lima Monteiro OAB/PA 14.745.
Endereço eletrônico: e-mail: [email protected].
REQUERIDO(A): BRADESCO SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S/A, CNPJ nº 33.***.***/0001-93.
Endereço: Av.
Alphaville, 779 - Empresarial 18 do Forte - Barueri - CEP: 06472-900- SP.
DECISÃO – MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA 1.
Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais. 2.
Este processo observará o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis previsto na Lei n.º 9.099/95. 3.
Tramitação prioritária por ser pessoa idosa, nos termos do artigo 71 da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) c/c 1.048 inciso I do Código de Processo Civil. 4.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, pois preenchidos os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 5.
INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, pois ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, o documento anexado pelo requerente, qual seja, o demonstrativo do débito (Id 89996801), não são suficientes quanto à pretensão requerida na inicial para fins de demonstração do requisito da probabilidade do direito em sede de cognição sumária. 6.
Inverto o ônus da prova.
Logo, os(as) requeridos(as) possuirá o ônus de provar a inocorrência de vícios ou defeitos no produto ou serviço, ou argumento/fato que possa elidir sua responsabilidade.
Há relação consumerista entre as partes, bem como verossimilhança das alegações fáticas do autor (artigo 6, VIII, do CDC), diante dos documentos juntados.
Verifico, ainda, uma hipossuficiência clara do requerente ante aos requeridos (as), tendo estas últimas melhores condição técnica (de informação) de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído na presente decisão.
A hipossuficiência técnica tem relação direta com a capacidade em prover informações de cunho relevante ao processo.
Assim, no meu entender, tratando-se de uma pessoa jurídica participante de uma cadeia de consumo como fornecedora, tem maior facilidade de trazer aos autos todos os documentos pertinentes e que devem estar arquivados, em seu cadastro administrativo, sobre o negócio jurídico. 7.
DESIGNO audiência UNA (conciliação e instrução e julgamento) VIRTUAL para o dia 28 de setembro de 2023 (28/09/2023) às 10 horas, na qual, julgarei todos os processos conexos, alerta-se que: a) A Audiência ocorrerá virtualmente, por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos do artigo 22, § 2º da Lei n.º 9.099/95. b) A parte deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, informar, através de seu advogado/defensor se possui endereço eletrônico e celular compatível para a vídeo chamada, devendo na mesma oportunidade fornecer o número de seu celular e e-mail. c) Alerta-se que se o demandante não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial o processo será extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51 da Lei n.º 9.099/95. d) Alerta-se que se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial será proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei n.º 9.099/95. e) Se não possuir advogado, a parte deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, endereço eletrônico e celular compatível para a vídeo chamada pelo e-mail: [email protected] f) Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a secretaria da Comarca de Santa Luzia através do e-mail: [email protected] ou através do WhatsApp da comarca (91) 9 9335-1782, identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, conforme artigo 7º, § 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA.
LINK ACESSO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGNlY2Q2NjAtNTA2Ni00NmI3LWFkNzQtOTJiNjQ5ZjY3Mjg1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d 8.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência acima designada, devendo fazer-se presente acompanhada de advogado legalmente constituído, nos termos do artigo 9º da Lei 9.099/1995.
Os atos processuais poderão ser praticados por qualquer meio permitido no ordenamento jurídico, desde que atingida a finalidade da comunicação, nos termos do artigo 13 da Lei n.º 9.099/95. 9.
INTIME-SE as partes para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se possuem interesse na tramitação do feito no Juízo 100% Digital, nos termos do artigo 8º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA, 6 de maio de 2021 e da Resolução nº 345 de 09/10/2020 do CNJ, com a manifestação positiva deverão informar, no mesmo prazo e caso ainda não conste nos autos, os seguintes dados: a) Endereço Eletrônico do(a) requerente e dos requeridos(as); b) Contato Telefônico/WhatsApp do(a) requerente e dos requeridos(as); c) Qualquer meio de comunicação que viabilize o contato virtual com as partes. 10.
Advirtam-se as partes ainda que, independentemente de intimação, deverão apresentar suas testemunhas, no máximo 3(três) para cada parte, nos termos do artigo 34 da Lei n.º 9.099/95, além das demais provas que entenderem pertinentes.
Ressalta-se que o não comparecimento da parte Requerente importará em ARQUIVAMENTO do feito e a ausência da parte Requerida terá como consequência a REVELIA.
Expeça o necessário para o cumprimento.
Intimem-se e Cumpra-se. À Secretaria, para os devidos fins.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. (Assinado com certificação digital) -
18/05/2023 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 08:46
Audiência Una designada para 28/09/2023 10:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
-
18/05/2023 08:45
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2023 12:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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