TJPA - 0800513-94.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2023 10:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ALEF JUNIOR RIBEIRO FERREIRA em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:06
Decorrido prazo de SEM INDICIAMENTO em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:06
Decorrido prazo de DIVISAO DE COMBATE A CRIMES ECONOMICOS E PATRIMONIAIS PRATICADOS POR MEIOS CIBERNETICOS em 05/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 16:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 07:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
21/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
18/05/2023 09:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0800513-94.2021.8.14.0401 DECISÃO Cuida-se de autos de Inquérito Policial, devidamente instaurado pela autoridade competente.
Procedidas todas as diligências necessárias a elucidação dos fatos, vieram os autos à justiça.
Concedida vista ao Ministério Público, o seu representante nesta comarca requereu o arquivamento da referida peça informativa, tendo em vista não vislumbrar a existência de elementos necessários à instauração da ação penal.
Conforme ensinamentos jurídicos, caberá ao magistrado arquivar o Inquérito a requerimento do Ministério Público, desde que este, ao formular um juízo de valor sobre seu conteúdo, não encontre elementos suficientes para fundamentar a acusação.
No caso em questão, o membro do Parquet não encontrou uma das condições essenciais para a propositura da ação, a saber, justa causa, requerendo deste modo o arquivamento dos autos.
Ante o exposto, acolho o pleito ministerial relativo a este Inquérito Policial e, em consequência, determino o seu arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento diante da notícia de novas provas, haja vista ser uma decisão rebus sic standibus que não produz coisa julgada, conforme art. 18 do CPP.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Belém/PA, 17 de maio de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
17/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:19
Declarada incompetência
-
16/05/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 13:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/03/2023 20:23
Declarada incompetência
-
18/03/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 11:26
Juntada de Petição de inquérito policial
-
11/03/2023 03:37
Decorrido prazo de DIVISAO DE COMBATE A CRIMES ECONOMICOS E PATRIMONIAIS PRATICADOS POR MEIOS CIBERNETICOS em 10/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:10
Decorrido prazo de DIVISAO DE COMBATE A CRIMES ECONOMICOS E PATRIMONIAIS PRATICADOS POR MEIOS CIBERNETICOS em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 21:37
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 04:19
Decorrido prazo de DIVISAO DE COMBATE A CRIMES ECONOMICOS E PATRIMONIAIS PRATICADOS POR MEIOS CIBERNETICOS em 14/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 01:23
Decorrido prazo de DIVISAO DE COMBATE A CRIMES ECONOMICOS E PATRIMONIAIS PRATICADOS POR MEIOS CIBERNETICOS em 05/07/2021 23:59.
-
18/06/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 12:00
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2021 00:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 07:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2021 11:19
Declarada incompetência
-
10/03/2021 11:09
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2021 19:54
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 09:47
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2021 07:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/02/2021 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2021 12:43
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802795-55.2023.8.14.0201
Cristina Augusta Palha de Pinho
Banco Honda S/A.
Advogado: Juliano Jose Hipoliti
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2025 11:00
Processo nº 0802795-55.2023.8.14.0201
Cristina Augusta Palha de Pinho
Banco Honda S/A.
Advogado: Juliano Jose Hipoliti
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2023 14:23
Processo nº 0026838-68.2015.8.14.0040
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Cicero da Hora Silva
Advogado: Vitoria Nascimento Molina
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/07/2015 10:40
Processo nº 0805098-93.2021.8.14.0045
Instituto Nacional de Cursos, Projetos E...
Kesia Martins da Cunha
Advogado: Patricia Luciene Braz Francisco de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2021 16:40
Processo nº 0005606-16.2017.8.14.0012
Alexandre da Silva Rodrigues
Banco Original
Advogado: Mauricio Lima Bueno
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2017 10:23