TJPA - 0845071-92.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:55
Decorrido prazo de Estado do Pará em 21/02/2024 23:59.
-
03/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 14:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:12
Homologada a Transação
-
16/10/2023 12:16
Conclusos para decisão
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28/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 02:09
Decorrido prazo de VANILZE GOMES DOS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
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16/08/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 18:33
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 13:45
Decorrido prazo de VANILZE GOMES DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:45
Decorrido prazo de VANILZE GOMES DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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28/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 10:35
Conclusos para despacho
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22/06/2023 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/06/2023 09:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/06/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 02:25
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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18/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0845071-92.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANILZE GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, BAIRRO SOUZA, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO Compulsando os autos, constato que a ação em epígrafe possui valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Considerando o disposto no artigo 2º da Lei 12153/2009 que estabelece ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos e que a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º do citado artigo, declaro este juízo incompetente para processar e julgar o feito e, no ensejo, determino à secretaria que proceda à redistribuição dos presentes autos para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, eis que competentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 12 de maio de 2023.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
15/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 12:44
Declarada incompetência
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12/05/2023 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2023 10:51
Conclusos para decisão
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12/05/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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