TJPA - 0801570-16.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:26
Juntada de identificação de ar
-
25/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 10:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/07/2025 10:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/07/2025 01:08
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0801570-16.2022.8.14.0401 DESPACHO Vista ao PGJ para os fins do artigo 28-A, §14, do CPB, considerando manifestação expressa da defesa em Id. 145587741.
Belém/PA, 24 de julho de 2025.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
24/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2025 20:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 15:00
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE CASTRO DUTRA em 13/06/2025 23:59.
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27/06/2025 18:40
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
27/06/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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24/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REU: JOAO PABLO ALVES VERAS, VICTOR FABRÍCIO DUARTE DE SOUZA AUTOR DO FATO: EDICLEITON MARCEL SANTOS BRITO AUTORIDADE: SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA, CORREGEDORIA DA POLICIA CIVIL PROCESSO 0801570-16.2022.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Furto Qualificado , Quadrilha ou Bando] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
Sra.
Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, fica intimada a defesa do denunciado JOAO PABLO ALVES VERAS, Dr.
JOAO PAULO DE CASTRO DUTRA - OAB PA18859-A a apresentar resposta à acusação, nos termos da Lei.
Belém, 30 de maio de 2025.
LORENA RODRIGUES NYLANDER BRITO Secretaria da 1ª Vara Criminal de Belém -
30/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2025 11:48
Juntada de Carta
-
09/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 11:39
Decorrido prazo de JOAO PABLO ALVES VERAS em 06/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 11:39
Decorrido prazo de VICTOR FABRÍCIO DUARTE DE SOUZA em 06/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 11:39
Decorrido prazo de EDICLEITON MARCEL SANTOS BRITO em 06/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 11:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 13:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/04/2025 01:52
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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30/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 10:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0801570-16.2022.8.14.0401 DESPACHO 1- Certifique-se quanto ao cumprimento do determinado no artigo 254 do NCPC quanto à citação por hora certa de 140903550. 2- Certifique-se quanto à apresentação de resposta à acusação pelo réu JOÃO PABLO, citado pessoalmente em Id. 140411576. 3- Oferecida a resposta à acusação por todos os réus, concedo vista ao Ministério Público para manifestação tanto quanto aos argumentos das defesas, quanto sobre a necessidade de manutenção dos bens apreendidos nos autos.
Belém/PA, 25 de abril de 2025 CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
25/04/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 14:17
Decorrido prazo de VICTOR FABRÍCIO DUARTE DE SOUZA em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:54
Decorrido prazo de JOAO PABLO ALVES VERAS em 14/04/2025 23:59.
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24/04/2025 05:58
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 28/03/2025 23:59.
-
24/04/2025 05:58
Decorrido prazo de EDICLEITON MARCEL SANTOS BRITO em 28/03/2025 23:59.
-
24/04/2025 05:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/03/2025 23:59.
-
10/04/2025 07:45
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2025 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:10
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2025 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 13:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/03/2025 00:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2025 00:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 01:51
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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19/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 14:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/03/2025 14:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0801570-16.2022.8.14.0401 DECISÃO 1- O Ministério Público ofereceu denúncia contra JOÃO PABLO ALVES VERAS, brasileiro, paraense, naturalidade de Belém-PA, filho de Katia Alves Veras e João de Matos Veras, nascido em 23/03/1997, portador do RG 7263892 (PC/PA), residente na Passagem Mucajá, nº 141, entre Senador Lemos e Pedro Álvares Cabral, bairro Sacramenta, CEP: 66120080, Belém/PA; e VICTOR FABRICIO DUARTE DE SOUZA, brasileiro, paraense, filho de Laurene Duarte de Souza, nascido em 22/06/1999, portador do RG nº 7595665 (PC/PA), residente na Av.
Pedro Álvares Cabral, tua João Marques, nº 54, bairro Sacramenta Belém/PA; pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4.º, inciso IV (furto qualificado pelo concurso de pessoas) do Código Penal Brasileiro, fato ocorrido no dia 28/01/2022. 2- A denúncia apresentou todos os requisitos viabilizadores da ação penal: o fato narrado tipifica, em tese, delito não prescrito; a imputação expõe o fato criminoso em sua inteireza, permitindo à(s) pessoa(s) acusada(s) o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; os elementos de convicção apurados pelo denunciante são, à primeira vista, idôneos e conferem justa causa à acusação, inexistindo, até agora, prova incontroversa de que o(s) agente(s) estivesse(m) acobertado(s) por alguma excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ou de que o fato não tivesse significância na esfera penal.
Portanto, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não se verificando, liminarmente, quaisquer das causas de rejeição mencionadas no art. 395 do CPP, recebo a denúncia, nos termos do art. 396 do CPP. 3- Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para que responda(m) à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, oportunidade em que poderão alegar tudo o que interessa à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessária; ciente o(a) acusado(a) de que se não constituir advogado será nomeado defensor público para oferecer resposta.
Com a resposta, voltem conclusos. 4- Na hipótese de não ser apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s) não constituir(em) advogado, nomeio desde já o(a) representante da Defensoria Pública atuante nesta Vara para oferecê-la no prazo de 10 dias, concedendo-lhe vista nos autos. 5- Juntem-se aos autos as certidões de praxe. 6- Não sendo o(a)(s) acusado(a)(s) localizado(a)(s) para ser(em) citado(a)(s) pessoalmente, cumpram-se as diligências necessárias para tentar localiza-lo (a)(s) junto ao Cadastro Eleitoral e ao Siscop, e, sendo infrutíferas as tentativas, proceda-se à Citação editalícia, com o prazo de 15 dias. 7- Na oportunidade, considerando os termos da Resolução nº 3, de 05/04/2023, deste TJ/PA, em vigência desde 10/04/2023, referente à adoção, em caráter permanente, do “Juízo 100% Digital”, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalto que, caso seja intimada duas vezes e a parte fique em silêncio, importará em aceitação tácita (art. 4º, §3º da Resolução nº 3/2023). 8- Servirá cópia desta decisão como Mandado de citação (Provimentos 003 e 011/2009-CJRMB).
Belém/PA, 13 de março de 2025 CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
16/03/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:43
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:19
Recebida a denúncia contra JOAO PABLO ALVES VERAS - CPF: *44.***.*31-29 (AUTOR DO FATO) e VICTOR FABRÍCIO DUARTE DE SOUZA (AUTOR DO FATO)
-
11/03/2025 14:17
Cadastro de :
-
11/03/2025 14:15
Cadastro de :
-
11/03/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 13:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/03/2025 12:34
Declarada incompetência
-
11/03/2025 05:44
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 12:35
Juntada de Petição de denúncia
-
26/02/2025 01:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 03:57
Decorrido prazo de POLICIA CIENTIFICA DO PARA em 19/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 21:41
Decorrido prazo de POLICIA CIENTIFICA DO PARA em 02/10/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:42
Prorrogado prazo de conclusão
-
04/07/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 05:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 01:48
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 05:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 05:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 04:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/12/2023 23:59.
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16/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 02:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 02:23
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 06/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 06:01
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 07/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 07:13
Decorrido prazo de EDICLEITON MARCEL SANTOS BRITO em 06/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 07:13
Decorrido prazo de VICTOR FABRÍCIO DUARTE DE SOUZA em 06/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 07:13
Decorrido prazo de JOAO PABLO ALVES VERAS em 06/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 07:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 07:13
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 06/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 01:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 04:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
21/05/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0801570-16.2022.8.14.0401 DECISÃO Analisando o relatório do Inquérito Policial, o Ministério Público requereu a realização de diligências que reputa imprescindíveis para a elucidação do caso junto à autoridade policial.
Sobre esse tipo de diligências, o TJPA expediu a súmula nº 12 (Res.002/2014 – DJ. nº 5431/2014, 30/01/2014): “Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial”.
Em face do exposto, em atenção à referida súmula, determino o encaminhamento dos autos à 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais de Belém.
Belém/PA, 18 de maio de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Capital -
18/05/2023 10:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 08:54
Declarada incompetência
-
17/05/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 15:09
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 07:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 03:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/01/2023 23:59.
-
16/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 13:51
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
16/11/2022 13:51
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
16/11/2022 13:50
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
16/11/2022 13:50
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
11/11/2022 10:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/10/2022 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2022 17:41
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 17:26
Desentranhado o documento
-
26/09/2022 17:26
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2022 04:57
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 04/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 11:16
Apensado ao processo 0801564-09.2022.8.14.0401
-
15/03/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2022 01:12
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 04/03/2022 23:59.
-
28/02/2022 03:21
Decorrido prazo de EDICLEITON MARCEL SANTOS BRITO em 22/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 03:21
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERREIRA MASCARENHAS em 22/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 02:12
Decorrido prazo de JOAO PABLO ALVES VERAS em 21/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 01:35
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 21/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 00:48
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 18/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 17:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/02/2022 17:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/02/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2022 05:29
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 15/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 04:29
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 10/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 18:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/02/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/02/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 13:25
Declarada incompetência
-
13/02/2022 23:30
Conclusos para decisão
-
13/02/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 08:36
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
09/02/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 07:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2022 17:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/02/2022 17:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/02/2022 12:17
Declarada incompetência
-
07/02/2022 15:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 14:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/02/2022 14:29
Juntada de Petição de inquérito policial
-
07/02/2022 12:25
Concedida a Liberdade provisória de EDICLEITON MARCEL SANTOS BRITO - CPF: *01.***.*39-66 (REU).
-
03/02/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 14:19
Juntada de Petição de parecer
-
02/02/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 13:29
Juntada de Mandado
-
02/02/2022 12:56
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
02/02/2022 12:50
Juntada de Mandado
-
02/02/2022 12:48
Juntada de Mandado
-
02/02/2022 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2022 11:13
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
02/02/2022 03:20
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 01/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 09:48
Juntada de Informações
-
30/01/2022 22:44
Juntada de Ofício - Descumprimento de Medida Protetiva (Lei Maria da Penha)
-
30/01/2022 15:11
Juntada de Petição de parecer
-
30/01/2022 13:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/01/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2022 13:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/01/2022 11:05
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2022 10:50
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
30/01/2022 10:45
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2022 00:51
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 21:53
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
29/01/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2022 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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