TJPA - 0828630-07.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA SELMA DA COSTA SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 17:26
Decorrido prazo de ANDRIELY TORRES COSTA em 26/09/2024 23:59.
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05/10/2024 17:26
Decorrido prazo de RONALDO ARAUJO DA COSTA em 26/09/2024 23:59.
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05/10/2024 17:26
Decorrido prazo de RONILDA ARAUJO COSTA em 26/09/2024 23:59.
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05/10/2024 05:03
Decorrido prazo de MARIA SELMA DA COSTA SANTOS em 26/09/2024 23:59.
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05/10/2024 05:03
Decorrido prazo de RONALDO ARAUJO DA COSTA em 01/10/2024 23:59.
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04/10/2024 20:38
Decorrido prazo de RONILDA ARAUJO COSTA em 01/10/2024 23:59.
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06/09/2024 02:07
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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06/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA INVENTÁRIO (39) 0828630-07.2021.8.14.0301 REQUERENTE: ANDRIELY TORRES COSTA Nome: ANDRIELY TORRES COSTA Endereço: Rua RP 26, Q 41 L 24, Residencial Prado, SENADOR CANEDO - GO - CEP: 75264-008 INVENTARIADO: HORTENCIO PINHOTO DA COSTA Nome: HORTENCIO PINHOTO DA COSTA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5000, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DECISÃO R.H.
Trata-se de processo de inventário dos bens deixados pelo falecido Hortêncio Pinhoto Costa cujos herdeiros divergem sobre os verdadeiros legitimados a sucedem o de cujus, bem como acerca dos bens a serem partilhados.
O processo possui mais de 2700 (duas mil e setecentas folhas), o que demanda resumo e análise acurada dos autos.
A abertura do inventário e partilha dos bens ocorreu no dia 19 de maio de 2021, quando a herdeira Andriely Torres Costa, filha do de cujus, requereu a sua nomeação como inventariante, informando que seu genitor faleceu no dia 31 de janeiro de 2021 “deixando como herdeiros três filhos e uma companheira”.
Informa ainda que “o falecido era casado com Augusta Araújo Costa, porém estavam separados de fato e o ‘de cujus’, mantinha união estável com outra pessoa”.
Narra na peça de ingresso que “existe grande animosidade entre as partes, pois os herdeiros Ronilda Araújo Costa e Ronaldo Araújo Costa, irmãos paternos da Requerente, estão tentando impedir que ela, herdeira Andriely Torres Costa, tenha acesso à sua parte na herança”.
A inicial veio instruída com documentos pessoais e com a certidão de óbito do inventariado (ID 26997765).
Em decisão prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital, a requerente foi nomeada inventariante (ID 27299104).
Cumprindo determinação do Juízo, foi apresentada primeiras declarações (ID 30379096), tendo a autora informado que o inventariado era casado em regime de comunhão parcial de bens com a Sra.
Augusta Araújo Costa e deixados os seguintes filhos: Andriely Torres Costa, Ronaldo Araújo Costa e Ronilda Araújo Costa.
Em relação aos bens, foi informado que o de cujus deixou uma propriedade rural com área de 505,00ha, situado no Município de Acará.
Por fim, no intuito de localizar possíveis outros bens a serem partilhados, a inventariante pugnou pelo deferimento de outras diligências, como expedição de ofícios ao Cartório Imobiliário de Acará, ao ITERPA e ao INCRA.
Em nova manifestação, a inventariante pugnou, com fundamento no art. 48 do CPC, pelo encaminhamento dos autos a Comarca de Tailândia, sob o argumento de que o último domicílio do de cujos era a Fazenda São Gabriel, localizada nesta Comarca (ID 70676886).
Acolhendo o pedido, o Juízo de Origem encaminhou o feito a esta 2ª Vara da Comarca de Tailândia (ID 71513520).
No intuito de comprovar que o último domicílio do autor da herança era a Comarca de Tailândia, a inventariante apresentou manifestação, conforme ID 71583384, acrescentando, ainda, mais um suposto bem do espólio (área de 995,75 ha), bem este que faz divisa com a Fazenda São Gabriel e que não possui registro imobiliário, mas que teria sido adquirido pelo inventariado no ano de 2008.
A referida manifestação foi instruída com diversos documentos.
Em despacho de ID 77609496, o Juízo determinou a intimação dos demais herdeiros para se manifestarem nos autos.
Chamados aos autos, os herdeiros Ronilda Araújo Costa e Ronaldo Araújo Costa apresentaram manifestação acerca do último domicílio do falecido, pugnando, ao final, pelo retorno dos autos ao Juízo de origem (ID 81194803).
Exercendo o contraditório, a inventariante Andriely Torres Costa juntou nova manifestação acerca do último domicílio do autor da herança, informando ainda que “o ora inventariado passou a manter relacionamento amoroso com a senhora Maria Selma da Costa Santos, relacionamento, este que evolui para uma convivência marital, o que motivou a separação de fato entre Hortêncio Pinhoto Costa e a Sr.ª Augusta Araújo Costa, mãe de Ronaldo e Ronilda, os quais embora separados de fatos nunca se divorciaram” (ID 86498832).
Ante a controvérsia acerca do último domicílio do de cujus, o Juízo, em decisão de ID 92703679, reconheceu a competência para processar e julgar o feito, determinando diligências para instruir melhor o feito.
Instado a se manifestarem, o ITERPA informou que não lhe cabe a atribuição de informar acerca da existência de bens em nome de determinada pessoa, ao passo que o Município de Tailândia informou não possuir interesse no feito (ID 95380573 e ID 96392940).
Em nova manifestação de ID 100609748, a qual a inventariante Andriely Torres Costa denominou de Tutela Cautelar Incidental de Arrolamento de Bens e Bloqueio de Matrícula de Imóvel com pedido de Tutela de Urgência, proposta em face de Ronaldo Araújo Costa, Ronilda Araújo Costa e Augusta Araújo Costa a inventariante narra que, após buscas no intuito de localizar a exata extensão do patrimônio deixado pelo falecido, logrou êxito em encontrar os seguintes bens para a partilha: 1- Imóvel rural, denominada Fazenda São Gabriel, localizado na Zona Rural do município de Tailândia – Pará, com área de 3.652ha 69a 16ca (três mil, seiscentos e cinquenta e dois hectares, sessenta e nove ares e dezesseis centiares), e perímetro de 31.223,39 metros, l, atualmente registrada sob a Matrícula n.º 6.850 junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tailândia – Pará; 2- Imóvel rural, com área de 995ha 75a (novecentos e noventa e cinco hectares e setenta e cinco ares), situado no Ramal da cachoeira, Km. 190 da Rod PA 150, município de Acará – Estado do Pará, sem registro imobiliário.
Narra que “em virtude da Requerente ser filha do falecido, porém de um outro relacionamento que o seu genitor teve fora do casamento, bem como, pelo fato de residir fora do estado, posto que reside no estado do Goiás, alinhado ao fato da ‘ausência e desordem’ de documentos das propriedades rurais proveniente do Cartório de Único Oficio da Comarca de Acará - Pará, os Requeridos, em conluio, estão omitindo tais bens, assim como, estão tentando transferir um dos imóveis para o nome de um deles, para que o imóvel não faça parte do acervo patrimonial a ser inventariado”.
Aduz ainda “que o requerido, Ronaldo Araújo Costa, poucos meses após o falecimento do inventariado (Hortêncio Pinhoto Costa) requereu junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Tailândia – Pará, a abertura de matricula do imóvel rural descrito no item I do tópico 11 da presente petição, qual seja, imóvel rural localizado, atualmente, no município de Tailândia – Para, com área de 3.652ha 69a 16ca (três mil, seiscentos e cinquenta e dois hectares, sessenta e nove ares e dezesseis centiares), e perímetro de 31.223,39 metros, cuja matricula encontra-se tombada sobre o n.º 6.850, conforme faz prova Certidão de Inteiro Teor”, em anexo a referida manifestação.
Narra que o inventariado, juntamente com o requerido Ronaldo Araújo Costa e o Sr.
Edeguimar Rufino Costa, pleitearam junto a Vara Agrária de Castanhal, através de processo de restauração de registro de imóvel rural, nº 0001125-48.2010.814.0015, a restauração do assento de registro dos imóveis dos interessados, cuja área mede 3.600ha (três mil e seiscentos hectares), atualmente situada no município de Tailândia, que é objeto do título definitivo de compra, expedido pelo governo do Estado do Pará, em nome de João Miguel Hueb Neto, em 03 de outubro de 1962, cujo imóvel, em sua totalidade, segundo narra, pertence ao falecido Hortêncio Pinhoto Costa.
Em relação a citada ação de restauração de registro de imóvel rural, os interessados pugnaram para que a área de 3.600ha (três mil e seiscentos hectares) fosse assim, repartida: 1- Ronaldo Araújo Costa: I – Fazenda Campo Verde (395ha); II – Fazenda Ouro Verde (510 ha); 2- Hortêncio Pinhoto Costa: I – Fazenda Jurarindaua (505 ha); 3- Edeguimar Rufino Borges: I - Fazenda São Gabriel (2.190 ha).
Assim, conclui a inventariante: “(...) é fácil detectar que o imóvel que foi registrado no CRI de Tailândia pelo Requerido, Ronaldo Araújo, após o óbito do inventariado, é o mesmo que consta no Processo de Restauração de Registro de Imóvel Rural, alhures mencionado, e que já fora registrado no CRI do Acará, posto que “ambos” tem como origem o Título de Terras emitido pelo ITERPA – Instituto de Terras do Estado do Pará ao nacional João Miguel Hueb Neto, em data de 03 de outubro de 1962, Título Definitivo n.° 26 (Título de Vendas de Terra n.° 71), possuem área de 3.600 ha (três mil e seiscentos hectares), a qual, após, termo de retificação a área passou a medir 3.652ha 69a 16ca (três mil, seiscentos e cinquenta e dois hectares, sessenta e nove ares e dezesseis centiares)”.
Em relação ao imóvel cuja área é de 3.600ha (três mil e seiscentos hectares), a inventariante afirma que, em suas primeiras declarações, colacionou o imóvel denominado Fazenda Jurarindaua, com área de 505 ha (quinhentos e cinco hectares), anteriormente registrada no Cartório do único Ofício do Acará, livro 2C, folhas 227, matrícula 5759, e que, com a devida instrução, irá comprovar que o restante, qual seja, a área de 2.190ha (dois mil, cento e noventa hectares), “supostamente, pertencente ao Sr.
Edeguimar Rufino Borges (Fazenda São Gabriel), em verdade, sempre pertenceu ao inventariado (Hortêncio Pinhoto Costa)”.
Em relação as demais alegações constantes da referida manifestação da inventariante, constata-se que esta afirma, veementemente, que o imóvel constituído por 3.600ha (três mil e seiscentos hectares), Fazenda São Gabriel, pertence, de fato, ao inventariado, em que pese parte estar registrado em nome dele e parte em nome do filho, Sr.
Ronaldo Araújo Costa, e de Edeguimar Rufino Borges.
Assim, conclui a inventariante pugnando pelo deferimento da medida liminar, com o objetivo de averbar a margem dos registros imobiliários o litígio que recai sobre os imóveis de propriedade do inventariado, quais sejam: I – Imóvel rural, denominado Fazenda São Gabriel, com área de 3.652ha 69a 16ca (três mil, seiscentos e cinquenta e dois hectares, sessenta e nove ares e dezesseis centiares), localizado na Rodovia PA 150, Km. 90, Vicinal da Jandira, Km. 37, Zona Rural do município de Tailândia – Pará; II – Imóvel rural, sem denominação, com área de 995ha 75a (novecentos e noventa e cinco hectares e setenta e cinco ares), situado no Ramal da cachoeira, Km. 190 da Rod PA 150, município de Acará – Estado do Pará, sem registro imobiliário, o qual limita como o imóvel descrito acima, portanto, o ato pode ser cumprido em conjunto.
Com a manifestação, a autora juntou diversos documentos como: certidão de busca de registro imobiliário, certidão de Inteiro Teor da Matricula n.º 6636 emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Acará – Pará, Certidão de Inteiro Teor da Matricula n.º 641emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Acará – Pará, Nota de Análise da Matricula n.° 6638-A – CRI – Acará – Pará, – Certidão de Inteiro Teor da Matricula 6.850 – CRI – Tailândia – Pará, Processo de Restauração de Registro de Imóvel Rural, autos n.º 0001125- 48.2010.8.14.0015 – Vara Agrária de Castanhal – Pará, Continuação do Processo de Restauração de Registro de Imóvel Rural, autos n.º 0001125-48.2010.8.14.0015 – Vara Agrária de Castanhal – Pará, Ata Notarial, Certidão da Procuração e o Instrumento Público de Procuração, Sentença do Processo Criminal – 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, Ação Trabalhista, Processo n.º 0001034-36.2014.5.08.0110, 1ª Vara do Trabalho de Tucuruí – Para, Processo de Licenciamento Ambiental - N.º 106/2021 - Secretaria de Municipal de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente – SECTMA do Munícipio de Tailândia – Pará, Contrato de Compra e Venda de Imóvel Rural.
Analisando tais fatos, em decisão proferida pelo Juízo em ID 105119156, a qual também integra o presente relatório, o Juízo também sintetizou, merecendo transcrição as seguintes passagens: Aduz a inventariante que há, até a presente data, dois bens de conhecimento desta passíveis de compor o inventariado, sendo eles: Imóvel rural, denominada Fazenda São Gabriel, localizado na Zona Rural do município de Tailândia – Pará, com área de 3.652ha 69a 16ca (três mil, seiscentos e cinquenta e dois hectares, sessenta e nove ares e dezesseis centiares), e perímetro de 31.223,39 metros, l, atualmente registrada sob a Matricula n.º 6.850 junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tailândia – Pará; e Imóvel rural, com área de 995ha 75a (novecentos e noventa e cinco hectares e setenta e cinco ares), situado no Ramal da cachoeira, Km. 190 da Rod PA 150, município de Acará – Estado do Pará, sem registro imobiliário.
Aduz, ainda, que chegou ao seu conhecimento que o herdeiro Ronaldo Araújo Costa, após o falecimento do seu genitor, teria diligenciado junto ao cartório abertura de matrícula na Fazenda São Gabriel, com o suposto fito de transferir o imóvel para si ou para terceiros, através de medidas como Usucapião Extrajudicial ou Judicial, excluindo-se do inventário, bem como que o aludido imóvel está sendo utilizado no ramo do agropecuária por terceiros.
Em consulta aos autos do Processo de Restauração de Registro de Imóvel Rural, nº 0001125- 48.2010.8.14.0015 (Vara Agrária da Comarca de Castanhal/PA), a inventariante informou que o imóvel denominado Fazenda São Gabriel com Matricula n.º 6.850, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tailândia – Pará, é o mesmo constante na Matricula 5.759, as fls. 227, do Livro n.° 2-C, registrado junto ao Cartório do Único Oficio da Comarca de Acará – Pará, uma vez que ambos têm como origem o Título de Terras emitido pelo ITERPA – Instituto de Terras do Estado do Pará ao nacional João Miguel Hueb Neto, em 03 de outubro de 1962, Título Definitivo n.° 26 (Título de Vendas de Terra n.° 71) e possuem área de 3.600 ha (três mil e seiscentos hectares).
Alega, ainda, que apesar de constar como proprietário do referido bem a Sra.
Edeguimar Rufino, em conversa degravada em cartório, verificou-se que esta última alega que o imóvel, em verdade, pertence ao de cujus, id 100609748 - Pág. 12/15.
A inventariante trouxe, ainda, sentença no processo criminal de nº 0028538- 43.2012.4.01.3900, em tramite na 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará, em que figuram como Réus, Ronaldo Costa Pinhoto e Hortêncio Pinhoto Costa, sendo que a defesa do primeiro afirmou que “a propriedade só estava em seu nome para protegê-la de possível comunicação patrimonial com a companheira do seu pai”.
Diante de todo o exposto, em uma análise preliminar, se demonstra que o falecido era o real proprietário da fazenda São Gabriel, a qual faz divisa com o outro imóvel rural também arrolado, o qual não possui registro.
A inventariante juntou, ainda, Processo protocolado pelo aludido Requerido junto à Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente – SECTMA do Munícipio de Tailândia – Pará, que tramita sob o n.º 106/2021, referente a Fazenda São Gabriel, onde se pleiteia do órgão Municipal Ambiental Licença de Atividade Rural – LAR, demonstrando que o bem está sendo utilizado.
Ao final, em análise ao pedido liminar, o Juízo deferiu o pedido de bloqueio do Imóvel rural, denominado Fazenda São Gabriel, com área de 3.652ha 69a 16ca (três mil, seiscentos e cinquenta e dois hectares, sessenta e nove ares e dezesseis centiares), localizado na Rodovia PA 150, Km. 90, Vicinal da Jandira, Km. 37, Zona Rural do município de Tailândia – Pará, Matrícula n.º 6.850 e Matrícula 5.759, as fls. 227, do Livro n.° 2-C, registrado junto ao Cartório do Único Ofício da Comarca de Acará – Pará, oficiando-se os cartórios de Tailândia e do Acará para as devidas averbações.
Intimados da supracitada decisão, os herdeiros Ronaldo Araújo da Costa e Ronilda Araújo Costa apresentaram manifestação as primeiras declarações, conforme ID 107747947.
Na citada manifestação, os herdeiros afirmam que a inventariante “não possui conhecimento dos reais bens do de cujus”, uma vez que os imóveis elencados são de propriedade de terceiros.
Em relação a área mencionada, os herdeiros Ronaldo Araújo da Costa e Ronilda Araújo Costa afirmam que esta é constituída da Fazenda São Gabriel, Fazenda Ouro Verde, Fazenda Campo Verde e Fazenda Jurarindaua.
Em relação a Fazenda São Gabriel, os herdeiros afirmam que a área pertencia ao Sr.
Edeguimar Rufino Borges e foi, no ano de 2010, adquirida pelo herdeiro Ronaldo Araújo Costa, afirmando que o de cujus nunca foi proprietário da área, tendo apenas atuado como procurador do proprietário, Sr.
Edeguimar Rufino Borges, no ato da compra pelo herdeiro Ronaldo Araújo Costa.
Em relação as Fazendas Campo Verde e Ouro Verde, os herdeiros informam que estas se encontram quitadas e registradas em nome do herdeiro Ronaldo Araújo Costa.
Por fim, em relação a Fazenda Jurarindaua, alega o herdeiro Ronaldo Araújo Costa que, originalmente, a fazenda pertencia ao Sr.
João Miguel Hueb Neto e que, no ano de 1992, foi comprada pelo falecido Hortêncio Pinhoto Costa, sendo adquirida pelo herdeiro Ronaldo Araújo Costa no ano de 2011.
Em sua manifestação, os herdeiros prosseguem afirmando que o Cartório de Imóveis do Acará/PA passou por uma série de problemas com o desaparecimento de diversos livros de registros, o que ocasionou duplicidade de matrículas, não sendo mais possível realizar o histórico completo de compras e vendas até chegar a aquisição da área pelo herdeiro Ronaldo Araújo Costa.
Diante disso, narra a petição que “o Sr.
Ronaldo adquiriu a área rural correspondente às Fazendas São Gabriel, Ouro Verde, Campo Verde e Jurarindaua, no entanto, pela dificuldade de regularização dos bens via cartório, o Requerido realizou a unificação das terras pelo ITERPA, consoante certidão, bem como o INCRA retificou as coordenadas da área e fez o chamado “GEO”, acrescidos da Certificação do “GEO”, CAR, CCIR e ITR”.
Assim, diante da impossibilidade de se obter os documentos comprobatórios da propriedade junto ao cartório competente, o herdeiro Ronaldo Araújo Costa requereu, junto ao Cartório de Imóveis de Tailândia, a Usucapião extrajudicial da área em face de terceiros, narrando que “somente não conseguiu ser efetivada em razão da indisponibilidade decretada no ID 105119156”.
Quanto ao bem indicado pela inventariante, qual seja, o imóvel rural com área de 995ha, sem registro, os herdeiros informam que esta propriedade não pertence ao de cujus e sim ao Sr.
Marcos Antônio Raminho.
Em relação as empresas constituídas pelo falecido, os herdeiros informam que houve a constituição da empresa Soluções – Projetos e Consultorias Ambientais LTDA e da empresa Tecnocarbo – Tecnologia em Carvão Vegetal e Derivados LTDA, estando ambas devidamente baixadas, com dívidas a serem pagas.
Além destas informações relacionadas aos bens, os herdeiros ainda enumeram ações de execuções onde o falecido consta como executado.
Há a imputação de ocultação de informações pela inventariante, na medida em que esta se habilitou em ação de inventário dos bens deixados pelo pai do Sr.
Hortêncio, proc. nº 0002349-83.2017.827.2007, tendo esta omitido estas informações nos presentes autos.
Quanto a união estável, os herdeiros afirmam que o de cujus sempre foi casado com a Sra.
Augusta, havendo apenas separação de corpos, sem registro do divórcio e partilha de bens entre as partes.
Assim, a união estável vivenciada pelo falecido e a Sra.
Maria Selma deveria ser regida pelo regime da separação obrigatória de bens, por força do inciso I do art. 1.641 c/c inciso III do art. 1.523, ambos do Código Civil.
Diante de todas estas informações e da vasta documentação juntada aos autos, os herdeiros Ronaldo Araújo da Costa e Ronilda Araújo Costa pugnaram pelo imediato desbloqueio da área rural das Fazendas São Gabriel, Ouro Verde e Campo Verde, mantendo-se o bloqueio apenas da área da Fazenda Jurarindaua até que haja decisão acerca da compra e venda realizada entre o de cujus e o herdeiro Ronaldo Araújo da Costa.
Diante da juntada de extensa documentação, o Juízo em despacho de ID 108847341, determinou a intimação das partes interessadas, a fim de que estas se manifestassem, dentre outras coisas, em relação ao pedido de desbloqueio dos imóveis Fazenda São Gabriel, Ouro Verde e Campo Verde.
Atendendo determinação do Juízo, o Cartório Único de Tailândia averbou o bloqueio as margens da matrícula dos imóveis litigados nesta demanda (ID 108905985).
A Sra.
Maria Selma da Costa Santos, companheira do falecido, apresentou manifestação quanto aos documentos apresentados pelos herdeiros Ronilda Araújo da Costa e Ronaldo Araújo da Costa, informando que: 1- A Fazenda São Gabriel nunca pertenceu, seja de fato e/ou de direito, ao Sr.
Edeguimar, sendo transmitida a este apenas com o intuito de conseguir a aprovação de projetos florestais junto aos órgãos competentes.
Afirma que no “processo trabalhista citado, de n° 0001034-36.2014.5.8.0110, a ação foi proposta em face de dois Reclamados, sendo estes o sr.
Ronaldo e o sr.
Hortêncio.
Durante todo o decorrer do processo, o Sr.
Hortêncio jamais utilizou como defesa a tese de que ele não seria o proprietário da fazenda, conforme pode ser verificado em sua contestação (em anexo).
Se de fato o de cujus não era proprietário da empresa, gera admiração que ele não tenha tentado se afastar da responsabilidade trabalhista”.
Afirmando ainda que o Sr.
Hortência foi condenado na respectiva ação trabalhista.
Quanto ao herdeiro Ronaldo Araújo, afirma que este trabalhava como motorista de micro-ônibus no município de Tailândia e que “não possuía condições financeiras para realizar uma compra de R$- 438.000,00 (quatrocentos e trinta e oito mil reais). 2- No mesmo sentido foram as alegações referentes as propriedades denominadas Fazendas Campo Verde e Ouro Verde. 3- Em relação a Fazenda Jararindaua, consta nos autos “Em sede de manifestação, a defesa alega que a venda da fazenda Jurarindaua foi realizada com a anuência dos demais herdeiros, entretanto, a Sra.
Andriely jamais consentiu com esta venda, ademais, foi reconhecido por este Douto Juízo a união estável do Sr.
Hortêncio com a Sra Maria Selma.
Na data da suposta venda, a Sra Maria Selma já possuía uma relação pública e duradoura com o de cujus, como pode provar as fotos em anexo, sobretudo, a foto datada de 13/10/2020 em que o casal comemorava 20 anos de união.
Diante do exposto, resta claro que a meeira era a Sra Maria Selma e ela não consentiu com a venda.
Posto isso, requer que o Sr.
Ronaldo indenize a requerente no que tange ao seu quinhão (50% do valor da venda)”. 4- Por fim, em relação a partilha do imóvel sem registro, consta a informação de que este não pertence ao Sr.
Marcos Antônio Raminho e sim ao de cujus, tendo este quitado o débito que possuía com o Sr.
Marcos Antônio Raminho, juntando, na oportunidade, comprovantes de pagamentos com termo de declaração de quitação.
Em relação aos demais fatos, a Sra.
Maria Selma da Costa ratifica a existência de união estável com o falecido, bem como afirma que o espólio é responsável pela quitação das dívidas contraídas pelas empresas do de cujus.
Atendendo ao Juízo, o Espólio de Hortêncio Pinhoto Costa, representado por sua inventariante e herdeira, Sra.
Andriely Torres Costa, apresentou manifestação em ID 110838271, cujo objetivo foi demonstrar que os bens representados pelas fazendas, cujo tamanho compreende 3.600ha, pertenciam ao falecido Hortêncio Pinhoto Costa.
Na referida manifestação, para integrar este relatório, chama a atenção o seguinte trecho: “Sucede, nobre Julgador, que em virtude de ter separado de fato da sua primeira esposa, Sr.ª Augusta Araujo Costa, bem como, por ter iniciado uma convivência marital com a Sr.ª MARIA SELMA DA COSTA SANTOS, conforme já informado nesses autos, o “de cujus”, buscando resguardar o patrimônio “familiar” adquirido ao longo de anos de trabalho buscou realizar diversas transferências subdividindo a documentação do imóvel rural em varias escrituras, simulando compras e vendas que jamais se realizaram.
Assim restou o imóvel rural dividido, somente documentalmente, em 04 propriedades, vejamos: Ronaldo Araújo Costa: I – Fazenda Campo Verde (395ha) II – Fazenda Ouro Verde (510 ha); Hortêncio Pinhoto Costa III - Fazenda Jurarindaua (505 ha) Edeguimar Rufino Borges IV - Fazenda São Gabriel (2.190 ha)”.
E mais. “Ademais, é incontroverso que a origem das propriedades acima mencionadas é o Título de Terras emitido pelo ITERPA – Instituto de Terras do Estado do Pará ao nacional João Miguel Hueb Neto, em data de 03 de outubro de 1962, Título Definitivo n.° 26 (Título de Vendas de Terra n.° 71), com área inicial de 3.600 ha (três mil e seiscentos hectares), a qual, após, termo de retificação a área passou a medir 3.652ha 69a 16ca (três mil, seiscentos e cinquenta e dois hectares, sessenta e nove ares e dezesseis centiares), atualmente registrado no Cartório de Registro de Tailândia na Matricula 6.850, cuja matrícula foi aberta em 12 de Maio de 2.021 tendo como solicitante o Sr.
Ronaldo Araújo Costa”.
Ademais, a inventariante sustenta nulidade absoluta nas transações envolvendo as Fazendas Campo Verde e Ouro Verde, sob alegação de que houve negociação envolvendo, à época, menor de idade, bem como nulidade absoluta por venda simulada da Fazenda São Gabriel com inobservância de formalidade para concretização do ato.
Em relação a Fazenda Jurarindaua sustenta a inventariante que esta deve integrar a partilha e que o imóvel sem registro imobiliário foi adquirido pelo de cujus.
Quanto aos documentos expedidos pelo cartório do Acará, a inventariante também apresenta impugnação afirmando que o Sr.
Antônio Pinto Filho jamais exerceu o cargo de Tabelião junto aquele cartório e que a Sra.
Maria do Socorro Puga de Oliveira, antiga tabeliã, foi afastada de suas funções, penalizada com perda do cargo.
Com a manifestação vieram documentos.
E, por fim, há manifestação dos herdeiros Ronaldo Araújo da Costa e Ronilda Araújo Costa requerendo acesso a petição protocolada pela inventariante em ID 110838271, acima relatada, bem como condenação desta nas sanções de litigância de má-fé, por violação a norma prevista no inciso V do art. 80 do CPC. É o relato dos autos para melhor entendimento dos fatos e do direito controvertido pelas partes.
Conforme se constata através da leitura atenta do processo, quatro possíveis herdeiros litigam pela herança deixada pelo falecido Hortêncio Pinhoto da Costa.
São eles: 1- Andriely Torres Costa, filha do falecido e inventariante; 2- Ronaldo Araújo da Costa e Ronilda Araújo Costa na condição de filhos do falecido; 3- Maria Selma da Costa Santos pleiteando a herança na condição de companheira, e; 4- Augusta Araújo Costa, esposa, porém separada de fato do de cujus.
Já em relação aos bens, há alta litigiosidade relacionada a partilha, uma vez que não há nenhum bem registrado em nome do falecido e qualquer consenso entre os envolvidos acerca dos bens, direitos e deveres deixados pelo Sr.
Hortêncio Pinhoto da Costa.
Nas peças defensivas protocoladas nos autos, os herdeiros e filhos do falecido, Srs.
Ronaldo Araújo da Costa e Ronilda Araújo Costa, não reconhecem a condição de herdeira da Sra.
Maria Selma da Costa Santos, alegando, inclusive, que a união estável entre eles se encerrou anteriormente ao falecimento do seu genitor, ocorrido em 31 de janeiro de 2021, havendo, ainda, divergência quanto ao regime de bens com suposta existência de causa suspensiva da união (ID 107747947, pag. 13).
Quanto aos bens, observa-se que os herdeiros Ronaldo Araújo da Costa e Ronilda Araújo Costa afirmam que as Fazendas São Gabriel, Campo Verde, Ouro Verde e Jurarindaua são de propriedade, de fato e de direito, do herdeiro Ronaldo Araújo da Costa, não havendo que se falar em partilha (ID 107747947, pag. 02/07).
Por outro lado, a inventariante, Sra.
Andriely Torres Costa, sustenta nulidade absoluta nas transações realizadas entre pai e filho, além de venda simulada de bens para fins de obtenção de licença para projetos de manejo ambiental junto aos órgãos competentes, conforme ID 110838271, pag. 14/18.
Por fim, ainda em relação aos imóveis, há também controvérsia sobre a propriedade do imóvel rural com área de 995ha, sem registro imobiliário, uma vez que os herdeiros afirmam que o falecido não quitou o bem junto ao Sr.
Marcos Antônio Raminho (ID 107747947, pag. 08/09), real proprietário do bem, fato que é veementemente negado pela inventariante (ID 18/22).
Assim, pela análise atenta dos autos, verifica-se que há sérias dúvidas sobre os bens deixados pelo falecido, podendo todos os bens arrolados neste inventário serem suscetíveis de partilha, como podem todos os imóveis colacionados serem insuscetíveis de divisão por não pertencerem ao de cujus.
Além disso, ainda é necessário definir a data exata do fim da união estável vivenciada entra o falecido e a Sra.
Maria Selma da Costa, bem como o regime de bens, uma vez que há alegação de que, sob a união, incidiriam as causas suspensivas do casamento previstas no inciso III, do art. 1.523 do Código Civil, o que repercute no respectivo regime de bens.
A decisão sobre tais questões se mostra imprescindível para o trâmite regular deste processo de inventário, sendo que, em razão da alta complexidade, demandam dilação probatória e necessidade de ações autônomas para definição das consequências jurídicas neste processo.
Quanto ao processo de inventário, as normas processuais que regem a sua tramitação se encontram estabelecidas nos arts. 610 e ss. do CPC.
Nesse ínterim, estabelece o art. 612 da norma processual que “O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.” Em relação aos fatos alegados durante o trâmite do processo de inventário, nossa doutrina e jurisprudência convencionaram chamar de “questões de alta indagação”, como sendo aquelas que não se encontram devidamente provadas durante o curso do processo e que demanda dilação probatória, com incidência das regras concernentes ao ônus da prova (art. 373 do CPC) e que devem ser discutidas em ações autônomas.
Nesse sentido, acerca das citadas questões de "alta indagação", veja-se a referência feita por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ,verbis : "São aquelas em que aparecem elementos de fato que exigiriam processo à parte, com rito próprio.
Questões só de direito são questões puras, em que não se precisa investigar fato ou apurar provas.
A dificuldade de interpretação, ou de aplicação, não constitui questão de alta indagação.
Alta indagação ou maior indagação não é indagação difícil, mas busca de prova fora do processo e além dos documentos que o instruem . (RJTJRS 102/287)" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. em e-book baseada na 16. ed. impressa.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
Disponível em: < https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/113133203/v16.2>).
A respeito do tema, ensina-nos Ernane Fidélis dos Santos, que: "Em suma, a interpretação mais segura do art. 984, de acordo, inclusive, com a sistematização do Código, seja com relação a seus princípios gerais, seja com relação ao próprio procedimento de inventário e partilha, é a de que, em princípio, o juiz do inventário deve decidir todas as questões que se refiram ao processo.
Só remeterá para as vias ordinárias as questões de alta indagação, tais como aquelas que forçosamente dependem de um pronunciamento anterior, sentença, para entrar no âmbito do objeto do inventário e partilha, e, aquelas de fato, quando haja necessidade da produção de outras provas, além dos documentos que informam a pretensão e a impugnação." (Cf. "Comentários ao Código de Processo Civil", vol.
VI, 1ª ed., Forense, Rio de Janeiro, p. 324).
Trata-se, portanto, de dispositivo legal que regula o procedimento de inventário e partilha.
Interpretando-o, pode-se vislumbrar que o Juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento.
Não sendo o caso, devem ser remetidas para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
Ora, se a propriedade/aquisição do bem/direito não fora devidamente comprovada pelos interessados e se há relevantes razões para se duvidar do real proprietário dos bens a serem partilhados, estamos diante de “questões de alta indagação” cuja existência não pode ser ignorada pelo Juízo.
Nesses casos, é dever do Judiciário a apreciação da discussão relativa à titularidade dos bens imóveis arrolados, o que, a teor do preconizado pelo artigo 612 do CPC, deverá, como dito, ocorrer perante as vias ordinárias, leia-se ações autônomas.
A jurisprudência de alguns tribunais pátrios é unânime em admitir a remessa para as vias ordinárias das questões de alta indagação.
Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA VARA DE SUCESSÕES E JUÍZO DA VARA CÍVEL.
INVENTÁRIO.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADES.
APURAÇÃO DE HAVERES.
ARTS. 984 E 993, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC.
QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO.
EXTENSA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL.
RECURSO PROVIDO. 1. 'Cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC, 'todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas', entendidas como de 'alta indagação' aquelas questões que não puderem ser provadas nos autos do inventário" (REsp n. 450.951/DF). 2.
Questões de alta indagação, por exigirem extensa dilação probatória, extrapolam a cognição do juízo do inventário, para onde devem ser remetidos apenas os resultados da apuração definitiva dos haveres.
Interpretação dos arts. 984 e 993, parágrafo único, II, do CPC. 3. É no juízo cível que haverá lugar para a dissolução parcial das sociedades limitadas e consequente apuração de haveres do de cujus, visto que, nessa via ordinária, deve ser esmiuçado, caso a caso, o alcance dos direitos e obrigações das partes interessadas - os quotistas e as próprias sociedades limitadas, indiferentes ao desate do processo de inventário. 4.
Cabe ao juízo do inventário a atribuição jurisdicional de descrever o saldo advindo com a liquidação das sociedades comerciais e dar à herança a devida partilha, não comportando seu limitado procedimento questões mais complexas que não aquelas voltadas para o levantamento, descrição e liquidação do espólio. 5.
Recurso especial provido."(REsp n. 1.459.192/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acórdão de minha relatoria, Terceira Turma, DJe de 12/8/2015.) "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
ESPÓLIO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DEPÓSITO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
JUÍZO DO INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA. [...] 3.
O processo de inventário, em que se discute apenas questões de direito, destina-se, em regra, a dividir o patrimônio do falecido entre os herdeiros.
Ainda que tenha apenas um sucessor, o procedimento é indispensável, pois, de qualquer modo, faz-se necessária descrição pormenorizada de todos os bens que o integram e das dívidas que devem ser satisfeitas. 4.
As questões do inventário que demandam "alta indagação" ou "dependerem de outras provas" devem ser resolvidas pelos meios ordinários, nos termos do art. 984 do Código de Processo Civil, o que não significa necessariamente o afastamento do juízo do inventário. [...] 7.
Recurso especial provido."(REsp n.1.558.007/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 2/2/2016.) No mesmo sentido, é a necessidade de definição da união estável vivenciada entre o falecido e a interessada Maria Selma da Costa, uma vez que, a depender do momento do término da união e da definição do regime de bens, esta poderá ou não ostentar a condição de herdeiro.
No entanto, tais fatos dependem de dilação probatória, podendo o Juízo somente reconhecer a união estável no curso do processo de inventário se não houver oposição entre os herdeiros, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, tem-se que é impossível a inclusão, no inventário, de imóveis/direitos cuja titularidade não fora comprovada.
Não há espaço, neste tipo de demanda, para discussões acerca da legítima propriedade de bens pelo inventariado, uma vez que a sua finalidade principal é a de legalizar a transferência do patrimônio a seus herdeiros e sucessores na proporção exata de seus direitos, o que se dá mediante a partilha.
Diante de tais dúvidas, é imprescindível a suspensão deste processo de inventário, uma vez que a solução do processo depende da prolação de sentença que reconheça a propriedade dos bens como integrantes do espólio do falecido, bem como o período e o regime de bens da união estável vivenciada entre este e sua companheira, Sra.
Maria Selma da Costa.
Sendo assim, com fundamento no inciso V, alínea “a”, do art. 313 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do processo até que tais alegações sejam dirimidas em ações autônomas propostas respectivamente pelas partes interessadas.
Ante a necessidade de suspensão do processo, não há razão para alterar a inventariança, cujo encargo deve continuar recaindo sobre a herdeira, Sra.
Andriely Torres da Costa, bem como fica ratificada a decisão que deferiu o bloqueio das matrículas dos imóveis (Matrícula n.º 6.850 e Matrícula 5.759), conforme decisão interlocutória de ID 105119156, até que as controvérsias sobre as propriedades sejam dirimidas.
Em relação as petições cadastradas em segredo de justiça, deve a Secretaria providenciar suas liberações para que todos que tenham acesso aos autos possam ter conhecimento dos seus conteúdos, não havendo que se falar, neste momento processual, em litigância de má-fé por erro no cadastro, em razão da ausência de prova quanto ao dolo no protocolo das manifestações.
Aguardem-se novas manifestações ficando as partes cientes de que, qualquer questão relativa aos imóveis e sua partilha, estão suspensas dependendo de fato que deva ser provado em ação autônoma.
Int. e cumpra-se.
Tailândia, 08 de agosto de 2024.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
03/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/08/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
12/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de RONALDO ARAUJO DA COSTA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de RONILDA ARAUJO COSTA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:16
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA INVENTÁRIO (39) PROCESSO Nº. 0828630-07.2021.8.14.0301 REQUERENTE: ANDRIELY TORRES COSTA Nome: ANDRIELY TORRES COSTA Endereço: Rua RP 26, Q 41 L 24, Residencial Prado, SENADOR CANEDO - GO - CEP: 75264-008 INVENTARIADO: HORTENCIO PINHOTO DA COSTA Nome: HORTENCIO PINHOTO DA COSTA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5000, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DESPACHO R.H.
Considerando o pedido de tutela de urgência, que pleiteia o desbloqueio da área rural da Fazenda São Gabriel, Ouro Verde e Campo Verde, consubstanciado em fatos novos, com a apresentação de extensa documentação, entendo prudente oportunizar prazo para que as demais partes se manifestem nos autos, antes de apreciar o pedido.
Desse modo, intime-se a inventariante e as demais partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem em relação aos fatos expostos na petição id 107747947 e documentos anexos, notadamente no que se refere ao pedido de tutela de urgência de desbloqueio da área rural da Fazenda São Gabriel, Ouro Verde e Campo Verde.
O prazo de 15 dias se justifica pelo fato de que foram juntadas quase 2 mil páginas de documentos anexados à petição id 107747947.
Após, traga os autos conclusos.
Tailândia/PA, 9 de fevereiro de 2024.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA -
15/02/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 17:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/02/2024 10:26
Decorrido prazo de INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA- em 01/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2024 08:42
Decorrido prazo de RONALDO ARAUJO DA COSTA em 25/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 07:15
Decorrido prazo de RONILDA ARAUJO COSTA em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 23:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/01/2024 23:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/01/2024 23:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/01/2024 23:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/01/2024 23:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/01/2024 22:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/01/2024 22:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/01/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 22:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/01/2024 22:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/01/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/12/2023 16:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/12/2023 01:12
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA INVENTÁRIO (39) Processo nº. 0828630-07.2021.8.14.0301 REQUERENTE: ANDRIELY TORRES COSTA Nome: ANDRIELY TORRES COSTA Endereço: Rua RP 26, Q 41 L 24, Residencial Prado, SENADOR CANEDO - GO - CEP: 75264-008 INVENTARIADO: HORTENCIO PINHOTO DA COSTA Nome: HORTENCIO PINHOTO DA COSTA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5000, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DECISÃO R.H.
Trata-se de inventário intentado por ANDRIELY TORRES COSTA, filha do autor da herança, HORTENCIO PINHOTO DA COSTA, em detrimento dos demais herdeiros e filhos do de cujus, RONILDA ARAÚJO COSTA e RONALDO ARAÚJO COSTA.
Inicialmente o processo fora distribuído à comarca de Belém/PA (19 de maio de 2021), id 26997753 - Pág. 1.
A autora ANDRIELY TORRES COSTA fora nomeada como inventariante, id 27299104.
Apresentadas as primeiras declarações, id 30379096, oportunidade em que fora informado da deficiência em ser prestada em sua integralidade, dado ao fato da parte não ter o conhecimento de todos os bens adquiridos pelo autor da herança.
A despeito do despacho inicial ter determinado a intimação dos demais herdeiros, id 27299104, a fim de se manifestarem quanto às primeiras declarações, dentre outros, todavia, houve a informação de que o autor da herança residia efetivamente nesta comarca de Tailândia/PA, juntamente com sua companheira Maria Selma da Costa Santos, a qual teria convivido com este até o seu óbito, razão pela qual, após o declínio de competência para esta Unidade Judiciária - id 77609496, a intimação dos demais herdeiros se limitou ao esclarecimento da residência do de cujus.
Após a apresentação de documentos, por ora, este juízo estabeleceu a competência a esta comarca de Tailândia/PA, determinando a expedição de ofícios e intimações das Fazendas, conforme id 92703679, ratificando o despacho inicial proferido pelo juízo de Belém/PA.
Em ato seguinte, a parte autora pleiteia, em sede de TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL DE ARROLAMENTO DE BENS E BLOQUEIO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, a considerar eventuais transferências das propriedades elencadas nesta demanda em nome de terceiros, bem como usucapião por parte dos demais herdeiros, id 100609748.
Após certidão de id 100704862, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Trata-se de pleito atinente à TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL DE ARROLAMENTO DE BENS E BLOQUEIO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, pleiteado como procedimento autônomo e incidental.
Como forma de economia processual, bem como não havendo nenhum prejuízo às partes, recebo tal ação como tutela de urgência em caráter liminar dentro dos autos do inventário em curso.
Aduz a inventariante que há, até a presente data, dois bens de conhecimento desta passíveis de compor o inventariado, sendo eles: Imóvel rural, denominada Fazenda São Gabriel, localizado na Zona Rural do município de Tailândia – Pará, com área de 3.652ha 69a 16ca (três mil, seiscentos e cinquenta e dois hectares, sessenta e nove ares e dezesseis centiares), e perímetro de 31.223,39 metros, l, atualmente registrada sob a Matricula n.º 6.850 junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tailândia – Pará; e Imóvel rural, com área de 995ha 75a (novecentos e noventa e cinco hectares e setenta e cinco ares), situado no Ramal da cachoeira, Km. 190 da Rod PA 150, município de Acará – Estado do Pará, sem registro imobiliário.
Aduz, ainda, que chegou ao seu conhecimento que o herdeiro Ronaldo Araújo Costa, após o falecimento do seu genitor, teria diligenciado junto ao cartório abertura de matrícula na Fazenda São Gabriel, com o suposto fito de transferir o imóvel para si ou para terceiros, através de medidas como Usucapião Extrajudicial ou Judicial, excluindo-se do inventário, bem como que o aludido imóvel está sendo utilizado no ramo do agropecuária por terceiros.
Em consulta aos autos do Processo de Restauração de Registro de Imóvel Rural, nº 0001125-48.2010.8.14.0015 (Vara Agrária da Comarca de Castanhal/PA), a inventariante informou que o imóvel denominado Fazenda São Gabriel com Matricula n.º 6.850, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tailândia – Pará, é o mesmo constante na Matricula 5.759, as fls. 227, do Livro n.° 2-C, registrado junto ao Cartório do Único Oficio da Comarca de Acará – Pará, uma vez que ambos têm como origem o Título de Terras emitido pelo ITERPA – Instituto de Terras do Estado do Pará ao nacional João Miguel Hueb Neto, em 03 de outubro de 1962, Título Definitivo n.° 26 (Título de Vendas de Terra n.° 71) e possuem área de 3.600 ha (três mil e seiscentos hectares).
Alega, ainda, que apesar de constar como proprietário do referido bem a Sra.
Edeguimar Rufino, em conversa degravada em cartório, verificou-se que esta última alega que o imóvel, em verdade, pertence ao de cujus, id 100609748 - Pág. 12/15.
A inventariante trouxe, ainda, sentença no processo criminal de nº 0028538- 43.2012.4.01.3900, em tramite na 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará, em que figuram como Réus, Ronaldo Costa Pinhoto e Hortêncio Pinhoto Costa, sendo que a defesa do primeiro afirmou que “a propriedade só estava em seu nome para protegê-la de possível comunicação patrimonial com a companheira do seu pai”.
Diante de todo o exposto, em uma análise preliminar, se demonstra que o falecido era o real proprietário da fazenda São Gabriel, a qual faz divisa com o outro imóvel rural também arrolado, o qual não possui registro.
A inventariante juntou, ainda, Processo protocolado pelo aludido Requerido junto à Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente – SECTMA do Munícipio de Tailândia – Pará, que tramita sob o n.º 106/2021, referente a Fazenda São Gabriel, onde se pleiteia do órgão Municipal Ambiental Licença de Atividade Rural – LAR, demonstrando que o bem está sendo utilizado.
Claramente, conforme demostrado alhures, há risco de que os imóveis sejam repassados a terceiros, prejudicando a partilha justa no presente inventário, razão pela qual é pugnado, em caráter liminar, o bloqueio da matrícula, a fim de evitar prejuízos futuros para a Requerente e para terceiros, inclusive de boa-fé.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em uma cognição não exauriente, pelos documentos acostados no petitório, considero a probabilidade de ser verdadeira a alegação da parte autora, doravante inventariante.
No caso, verifico que há um fundado perigo de dano, na medida em que uma possível venda do patrimônio, antes do encerramento do inventário, causará prejuízos.
Por outro lado, não vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar.
Isto porque, sendo esta provisória e, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo.
Entendo que a medida é essencial para preservação do patrimônio, vez que tal medida preservará o direito hereditário da inventariante e demais herdeiros Assim, DEFIRO o pedido de bloqueio do Imóvel rural, denominado Fazenda São Gabriel, com área de 3.652ha 69a 16ca (três mil, seiscentos e cinquenta e dois hectares, sessenta e nove ares e dezesseis centiares), localizado na Rodovia PA 150, Km. 90, Vicinal da Jandira, Km. 37, Zona Rural do município de Tailândia – Pará, Matrícula n.º 6.850 e Matricula 5.759, as fls. 227, do Livro n.° 2-C, registrado junto ao Cartório do Único Oficio da Comarca de Acará – Pará, devendo ambos os cartórios (Tailândia e Acará) serem oficiados, para tanto.
Ainda: 1- Considerando o substabelecimento sem reserva de poderes, id 57500085, mantenha-se como causídico cadastrado no PJE em representação da autora, apenas o advogado DR.
CLESIO DANTAS AZEVEDO, OAB/PA: 14.542-A; 2- Promova-se o cadastro no PJE da causídica VIVIANNE SARAIVA OAB/PA nº 17.440, constituída dos requeridos RONALDO ARAUJO DA COSTA e RONILDA ARAUJO COSTA; 3- Considerando que a intimação dos demais herdeiros fora unicamente para comprovar a última residência do autor da herança, a fim de verificar a competência para processamento desta ação, deixando de serem intimados para se manifestar acerca das primeiras declarações apresentadas pela inventariante, intime-se os herdeiros RONALDO ARAUJO DA COSTA e RONILDA ARAUJO COSTA, por meio de sua advogada (id 81194804 - Pág. 1) a fim de que se manifestem quanto às primeiras declarações (art. 627 do CPC) e quanto a esta decisão, tudo no prazo de 15 dias; 4- Intime-se a inventariante, por meio de seu advogado, a fim de que retifique o polo passivo, acrescentando como herdeira a companheira do de cujus, Maria Selma da Costa Santos, qualificando-a para tanto, haja vista que há procuração pública assinada por aquele, reconhecendo a união estável, além de fotos do casal anexadas pela própria inventariante.
Há, ainda, procuração pública firmada pela inventariante em favor da Sr.
Maria Selma, id 29731461 - Pág. 1/ id 76779013 - Pág. 1; 5- Tão logo apresentada a qualificação da herdeira Maria Selma da Costa Santos, promova-se sua citação para se manifestar quanto a estes autos, no prazo de 15 dias, expedindo-se o necessário (carta precatória/malote digital); 6- Intime-se a inventariante, por meio de seu advogado, a fim de que retifique o polo passivo, acrescentando como herdeira a viúva meeira Augusta Araújo Costa, qualificando-a para tanto, a considerar o regime de casamento entre esta e o de cujus, conforme certidão de casamento de id 81194809 - Pág. 1; 7- Tão logo apresentada a qualificação da herdeira viúva meeira Augusta Araújo Costa, promova-se sua citação para se manifestar quanto a estes autos, no prazo de 15 dias, expedindo-se o necessário (carta precatória/malote digital); 8- Sem prejuízo, dada a urgência, oficie-se os cartórios de Tailândia/PA e Acará/PA, a fim de, respectivamente, efetivarem o bloqueio do Imóvel rural, denominado Fazenda São Gabriel, com área de 3.652ha 69a 16ca (três mil, seiscentos e cinquenta e dois hectares, sessenta e nove ares e dezesseis centiares), localizado na Rodovia PA 150, Km. 90, Vicinal da Jandira, Km. 37, Zona Rural do município de Tailândia – Pará Matricula n.º 6.850 e Matricula 5.759, as fls. 227, do Livro n.° 2-C, registrado junto ao Cartório do Único Oficio da Comarca de Acará – Pará. 9- Considerando o certificado no id 100704862, reiterem-se os ofícios (Incra e Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Acará/PA) concedendo o prazo de 15 dias, sob pena de configuração do crime de desobediência.
P.C.I Tailândia/PA, 28 de novembro de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA JUIZ DE DIREITO -
29/11/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:06
Juntada de Ofício
-
29/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:18
Juntada de Ofício
-
29/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:45
Juntada de Ofício
-
29/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:28
Juntada de Ofício
-
29/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:44
Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:58
Decorrido prazo de CARTORIO DO UNICO OFICIO DE ACARA em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:45
Decorrido prazo de CARTORIO DO UNICO OFICIO DE ACARA em 14/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 18:19
Decorrido prazo de ANDRIELY TORRES COSTA em 07/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 10:41
Juntada de Ofício
-
26/05/2023 08:52
Desentranhado o documento
-
26/05/2023 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:59
Juntada de Ofício
-
18/05/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 02:31
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
18/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 15:17
Juntada de Ofício
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA INVENTÁRIO (39) 0828630-07.2021.8.14.0301 REQUERENTE: ANDRIELY TORRES COSTA Nome: ANDRIELY TORRES COSTA Endereço: Rua RP 26, Q 41 L 24, Residencial Prado, SENADOR CANEDO - GO - CEP: 75264-008 INVENTARIADO: HORTENCIO PINHOTO DA COSTA Nome: HORTENCIO PINHOTO DA COSTA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5000, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DECISÃO R.H.
Trata-se de ação de inventário proposta por Adriely Torres Costa com o objetivo de apurar e partilhar os bens deixados pelo seu genitor, Sr.
Hortencio Pinhoto Costa.
Inicialmente, a presente ação foi intentada junto a Comarca de Belém/PA, ocasião em que o Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital, por entender que o último domicílio do autor da herança era Tailândia/PA, remeteu os autos a esta comarca (ID 71513520).
A partir de então, a autora (inventariante), bem como os demais herdeiros interessados passaram a atravessar petições com o objetivo de comprovar que último domicílio do falecido para fins de fixação de competência.
Assim, diante da dúvida e levando em consideração que nos autos há diversos documentos dando conta de que o autor da herança vivia em Tailândia como, por exemplo, a procuração de ID 87023551, a luz do art. 48 do CPC, recebo a presente ação de inventário para processamento e julgamento.
Analisando os autos, verifico que já há despacho inicial, conforme ID 272299104, ocasião em que ratifico os seus termos.
Conforme requerimentos feitos em primeiras declarações (ID 30379096), para a devida instrução do feito, determino: 1- Que seja expedido ofício ao Cartório de Imóveis do Acará para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se há imóveis registrados em nome do falecido; 2- Que seja oficiado ao INCRA e ao ITERPA, a fim de que as instituições, no prazo de 10 (dez) dias, informem ao Juízo se há imóveis registrados em nome do falecido. 3- Intime-se as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, a fim de que informem se possuem interesse no feito e se há débitos em nome do de cujus.
Expeça-se o necessário para cumprimento integral desta decisão e aguarde-se, em secretaria, as informações solicitadas.
Int. e cumpra-se.
Tailândia/PA, 12 de maio de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
15/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 22:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
20/02/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 08:32
Decorrido prazo de RONALDO ARAUJO DA COSTA em 08/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 03:39
Decorrido prazo de RONILDA ARAUJO COSTA em 03/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 04:21
Decorrido prazo de ANDRIELY TORRES COSTA em 18/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
10/10/2022 21:13
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2022 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 19:37
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2022 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2022 13:43
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 13:29
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 13:10
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 09:50
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 00:13
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
23/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
20/09/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 02:47
Decorrido prazo de HORTENCIO PINHOTO DA COSTA em 25/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 02:47
Decorrido prazo de ANDRIELY TORRES COSTA em 25/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 09:22
Decorrido prazo de ANDRIELY TORRES COSTA em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 01:12
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 07:36
Decorrido prazo de HORTENCIO PINHOTO DA COSTA em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 07:36
Decorrido prazo de ANDRIELY TORRES COSTA em 17/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2022 01:37
Publicado Decisão em 03/08/2022.
-
03/08/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
03/08/2022 01:22
Publicado Decisão em 03/08/2022.
-
03/08/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 12:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/08/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 12:36
Declarada incompetência
-
01/08/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2022 10:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/07/2022 00:44
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 09:59
Declarada incompetência
-
18/07/2022 13:16
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
18/07/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 12:09
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 01:25
Decorrido prazo de HORTENCIO PINHOTO DA COSTA em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 01:25
Decorrido prazo de ANDRIELY TORRES COSTA em 21/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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