TJPA - 0905593-22.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Convocada Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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01/07/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/06/2025 23:59.
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13/06/2025 09:04
Conclusos para despacho
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13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0905593-22.2022.8.14.0301 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Embargos de Declaração na Apelação Cível Embargante: Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil Embargado: Estado do Pará Relator: Juiz Convocado Álvaro José Norat de Vasconcelos Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Pretensão de rediscussão do mérito.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame II.
Embargos de declaração opostos contra DECISÃO MONOCRÁTICA que rejeitou as alegações de mérito da parte embargante.
O recorrente sustenta a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se A DECISÃO impugnadA apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração têm por objeto sanar omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, sendo inadequados para reanálise de matéria já debatida. 4.
No caso concreto, não se verificam omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e suficiente os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 5.
A pretensão do embargante evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 6.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "1.
São inadmissíveis embargos de declaração que buscam rediscutir o mérito de decisão colegiada, sem demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015." DECISÃO MONOCRÁTICA (23) Trata-se de Embargos de Declaração NA APELAÇÃO CÍVEL opostos por Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil, em face da decisão monocrática, id. nº 25779342, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos, “verbis”: Ementa: Direito Tributário.
Apelação Cível.
IPVA.
Responsabilidade solidária do arrendador e do credor fiduciário.
Insuficiência da baixa de gravame no SNG para comprovar a transferência da propriedade do veículo.
Presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por empresa arrendadora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de débitos fiscais referentes ao IPVA dos exercícios de 2016 a 2022.
O apelante sustenta que os veículos já não estavam sob sua posse ou propriedade, tendo ocorrido a quitação dos contratos de arrendamento mercantil e a correspondente baixa de gravames no Sistema Nacional de Gravames (SNG).
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o apelante possui legitimidade passiva para responder pelos débitos de IPVA relativos aos veículos mencionados; (ii) estabelecer se a baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames é suficiente para comprovar a transferência de propriedade e afastar a responsabilidade tributária.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA recai sobre o arrendador e o credor fiduciário enquanto não for comprovada a efetiva transferência de propriedade dos veículos, conforme previsto na Lei Estadual nº 6.017/96. 4.
A mera baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG) não é suficiente para comprovar a transferência de propriedade dos veículos a terceiros, sendo necessário o cumprimento das formalidades legais para afastar a responsabilidade do apelante. 5.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos prevalece até prova em contrário, a qual não foi produzida pelo apelante, que não demonstrou a transferência efetiva dos veículos objeto da lide.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O arrendador e o credor fiduciário são responsáveis solidários pelo pagamento do IPVA até que seja comprovada a efetiva transferência de propriedade dos veículos a terceiros. 2.
A simples baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG) não comprova a transferência de propriedade para efeitos de exclusão da responsabilidade tributária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, III; Lei Estadual nº 6.017/96.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.029.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.
Em suas razões (id. nº 26013508), a embargante aduz a existência de contradição, em virtude da cobrança de IPVA está em desconformidade com o ordenamento jurídico pátrio.
Pleiteia, ao final, que todas as intimações sejam realizadas em nome dos Drs.
ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB/SP 196.162), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB/RJ 71.318-A) e SILVIO OSMAR MARTINS JÚNIOR (OAB/RJ 253.479-A) e em seguida, o provimento do recurso.
O embargado apresentou contrarrazões, requerendo, em suma, o desprovimento do recurso (id. nº 26126417). É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme previsão do art. 1.024, §2º, do CPC, os embargos de declaração quando opostos contra decisão do relator serão decididos monocraticamente.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ, externado no AgRg n.º 2.173.912 – RJ, Rel.
Laurita Vaz, julgado em 21/03/2023 (Info 770), “verbis”: É manifesto o prejuízo causado pelo julgamento, por Órgão Colegiado de embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática, pois desrespeitou a competência legalmente estabelecida para o julgamento do recurso (art. 1.024, § 2.º, do CPC) e inviabilizou o exaurimento da jurisdição ordinária (Súmula n. 281/STF).
STJ. 6ª Turma.
AgRg no AREsp 2.173.912-RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 21/3/2023 (Info 770).
Feito esse ajuste, conheço o recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, todavia não vislumbro qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC a ensejar seu acolhimento.
Os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se a conferir clareza e coerência à decisão recorrida quando da ocorrência de qualquer dos vícios mencionados no dispositivo acima invocado.
No caso, no entanto, não existe irregularidade na decisão colegiada ora embargada a ser corrigida por esta via, não estando a merecer provimento o presente recurso.
Pretende a embargante, na verdade, uma nova análise da matéria versada nos autos, na tentativa de ver prevalecer as teses que sustentou, o que se afigura inoportuno, em sede de aclaratórios, mesmo porque, os questionamento postos à apreciação foram devidamente enfrentados, ainda que na contramão do sustentado nas razões recursais.
Nesse sentido, evidente que não há vício a ser saneado no presente caso e, em isso ocorrendo, deve ser negado provimento ao presente recurso, na forma de precedentes já consolidados nesta Corte, “verbis”: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FINALIDADE - EFEITOS MODIFICATIVOS – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO - MERO INCONFORMISMO - INADMISSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Nada existindo para ser esclarecido ou corrigido, descabida a pretensão, a matéria litigada foi devidamente apreciada na decisão atacada, com fundamentos claros e precisos, enfrentando os temas suscitados ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação em vigor e da jurisprudência consolidada. 2 - Ausentes os requisitos legais previstos no art.1.022doCPC/2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 3 - Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos, nos termos do voto do Desembargador Relator. (8144753, 8144753, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-07, Publicado em 2022-02-15) RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: N° 0000251-90.2006.8.14.0018 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGANTE: VALE S.A ADVOGADO: LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO – OAB/MG 133.106 EMBARGADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO V.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
MERA FINALIDADE DE REDESCUTIR A MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Os embargos declaratórios constituem modalidade recursal de cabimento bem restrito, cuja finalidade precípua é sanar obscuridade, omissão ou contradição nas decisões judiciais, nos termos do artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, só ocorrendo a modificação do julgado em hipóteses excepcionais.
II – No caso concreto, não se constata nenhuma das hipóteses que enseje a reforma da decisão.
Ao contrário, verifica-se a mera pretensão de reexame das questões já debatidas no v. acórdão.
III – Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
Decisão unânime. (7897416, 7897416, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-01-24, Publicado em 2022-02-11) Dito isso, tenho que a argumentação exposta pelo recorrente não possui o condão de alterar a decisão combatida, que deve subsistir por seus próprios fundamentos.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de embargos de declaração.
Retifique-se no cadastro processual eletrônico as inscrições profissionais dos advogados ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB/SP 196.162), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB/RJ 71.318-A) e SILVIO OSMAR MARTINS JÚNIOR (OAB/RJ 253.479-A), a fim de se evitar nulidade processual.
ADVIRTO que a interposição de recurso com o fito meramente procrastinatório configurará ato atentatório a dignidade da justiça e também litigância de má-fé, com aplicação cumulativa das multas previstas na legislação processual civil (arts. 77, II, III, e IV; 80, IV, V, VI e VII, e 536, §1º, do CPC).
Intimem-se.
Servirá a presente como mandado.
Data e hora registradas pelo sistema.
Juiz Convocado ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Relator -
24/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:52
Conhecido o recurso de SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL - CNPJ: 62.***.***/0001-94 (APELANTE) e não-provido
-
24/04/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 10:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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24/04/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 00:30
Decorrido prazo de SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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27/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:35
Conhecido o recurso de SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL - CNPJ: 62.***.***/0001-94 (APELANTE) e não-provido
-
27/03/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA (-23) Recebo o recurso de apelação no duplo efeito, de acordo com o art. 1.012 do CPC. À Procuradoria de Justiça para manifestação.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Belém, data e hora registrada no sistema. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz Convocado -
06/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/03/2025 19:09
Conclusos para decisão
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01/03/2025 19:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
27/02/2025 09:09
Recebidos os autos
-
27/02/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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