TJPA - 0801548-31.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2021 08:48
Arquivado Definitivamente
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10/08/2021 08:47
Baixa Definitiva
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10/08/2021 00:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 09/08/2021 23:59.
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21/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0801548-31.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (1.ª VARA DA FAZENDA) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA DO MUNICÍPIO DE BELÉM:THAYSA LIMA - OAB/PA11.221 AGRAVADO: CARMEN DO SOCORRO HENRIQUE MOREIRA ADVOGADO: ANTÔNIO MONTEIRO NETO - OAB/PA24.607 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto, eis que no processo de origem foi proferida sentença. 2.
Agravo não conhecido.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 2.ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos de Ação Mandamental (nº. 087493231.2020.8.14.0301), proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
O agravante informa que a agravada é servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora Pedagógica - Magistério 01, lotada na Escola Carmen do Socorro Henrique Moreira, nos turnos da manhã e da tarde.
Na inicial, indicou que deu entrada no seu processo de aposentadoria junto a SEMEC, em 06/02/2020, mas até o momento não obteve resposta, pelo que impetrou ação mandamental com pedido de tutela antecipada.
O magistrado de 1.º grau deferiu a liminar.
O Município de Belém alega a ausência de pressupostos para a concessão de liminar e a medida agravada desobedece aos termos do §3.º do art. 1.º, da Lei Federal n.º 8.437/1992, bem com esgota parcialmente o objeto da ação.
Salienta, ainda, que a Lei n.º 9.494/1997, em seu art. 2.º -B determina que nos casos de sentença que envolva liberação de recursos ou ainda concessão/extensão de vantagens a servidores públicos, somente será executada quando transita da em julgado, motivo pelo qual entende que não se admite a execução de sentença, ou seja, não se admite a execução de medida liminar, cujo provimento tem caráter perfunctório.
Evidencia a impossibilidade de afastamento do servidor antes de deferida a aposentadoria voluntária e ressalta que o servidor afastado não fará jus às gratificações e vantagens de natureza propter laborem, nos termos art.8º, caput e §1º da Instrução Normativa n.º 02/2017–SEMAD, pelo que o servidor não terá direito a qualquer tipo de gratificação e/ou adicional que tenha a caráter transitório e/ou que tenha condição o efetivo exercício das atribuições do cargo, emprego ou função da qual esteja afastado aguardando a conclusão de processo de aposentadoria.
Assim, entende que a agravada não poderia se afastar do trabalho antes de tomar ciência de deferimento de seu pedido de aposentadoria.
Ante essas considerações, requer a concessão de efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso.
Em decisão interlocutória (ID 4749565 ) indeferi o pedido liminar.
A agravada não apresentou contrarrazões (ID 5007318).
Após a certidão da secretaria, a agravada juntou contrarrazões (ID 5182282).
Por seu turno, a Procuradora de Justiça, em sua manifestação, constatou que no feito de origem foi proferida sentença, pelo que entende como prejudicado o recurso. É o sucinto relatório.
DECIDO Considerando que o magistrado de piso sentenciou o processo, concedendo a segurança à parte agravada, fica prejudicado o exame o agravo de instrumento em face de a decisão que não mais subsiste, decorrente da perda superveniente do seu objeto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 17 de junho de 2021.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
20/06/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 11:52
Não conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BELÉM (AGRAVANTE)
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18/06/2021 00:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 17/06/2021 23:59.
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17/06/2021 14:10
Conclusos para decisão
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17/06/2021 14:10
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2021 22:31
Juntada de Petição de parecer
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19/05/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 11:41
Juntada de Certidão
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23/04/2021 00:29
Decorrido prazo de CARMEN DO SOCORRO HENRIQUE MOREIRA em 20/04/2021 23:59.
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22/03/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 10:22
Não Concedida a Medida Liminar
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01/03/2021 10:17
Conclusos para decisão
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01/03/2021 10:17
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2021 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2021
Ultima Atualização
10/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Parecer • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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