TJPA - 0800415-04.2023.8.14.0090
1ª instância - Vara Unica de Prainha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/04/2025 23:59.
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04/05/2025 04:25
Decorrido prazo de DIANOR CORREA E SILVA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 12:03
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 12:02
Juntada de Alvará
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800415-04.2023.8.14.0090 Classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: REQUERENTE: DIANOR CORREA E SILVA Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
O executado efetuou o pagamento da condenação mediante depósito em subconta judicial vinculada ao processo, sem objeção do credor, que solicitou a expedição de alvará para levantamento dos valores.
Os autos vieram conclusos. É o bem breve relato.
Decido.
Segundo o art. 924, II, do CPC, aplicável à fase de cumprimento de sentença (art. 513 do CPC): Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita.
Desse modo, considerando que a obrigação foi satisfeita, conforme informado pelo devedor, o que não foi objeto de oposição por parte do(a) credor(a), a extinção do feito com fulcro nos artigos 513 c/c 924, II, do CPC é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos dos artigos 513 e 924, II, do CPC.
Expeça-se o ALVARÁ JUDICIAL em favor do exequente, no Sistema de Depósitos Judiciais - SDJ, autorizando a transferência eletrônica do valor, adotando-se todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza.
No caso de solicitação de expedição do Alvará em nome do procurador (advogado) ou pessoa jurídica (sociedade de advogados) que represente a parte, atente-se a Secretaria se a procuração acostada aos autos confere tais poderes.
Expedido o alvará, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.C Expedientes necessários.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO para intimação via sistema e Diário Eletrônico.
Prainha, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) RÔMULO NOGUEIRA DE BRITO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Santarém respondendo pela Vara Única de Prainha, conforme Portaria nº 4041/2024-GP -
27/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 20:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800415-04.2023.8.14.0090 Classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto [] Polo Ativo: REQUERENTE: DIANOR CORREA E SILVA Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO Vistos, etc.
I- Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 523, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença – conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor –, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
II- Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
III- Passado o prazo sem a manifestação do item I ou o adimplemento da obrigação, venham os autos conclusos.
Prainha (PA), data e hora firmados em assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) RÔMULO NOGUEIRA DE BRITO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Santarém respondendo pela Vara Única de Prainha Portaria nº 4041/2024-GP -
17/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 11:41
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 07:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2024 02:26
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:14
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRAINHA (VARA ÚNICA) Processo n° 0800415-04.2023.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: REQUERENTE: DIANOR CORREA E SILVA Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO Considerando a petição retro, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo legal.
Após conclusos.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Prainha (PA), data e hora firmados em assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) RÔMULO NOGUEIRA DE BRITO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Santarém respondendo pela Vara Única de Prainha Portaria nº 4041/2024-GP -
16/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:19
Conclusos para despacho
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11/08/2024 01:44
Decorrido prazo de DIANOR CORREA E SILVA em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 07:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 07:42
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 13:42
Decorrido prazo de DIANOR CORREA E SILVA em 22/05/2024 23:59.
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05/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRAINHA (VARA ÚNICA) Fórum de PRAINHA, Rua Barão do Rio Branco, s/n , Centro, Prainha-PA, CEP: 68.130-000 Email: [email protected] PROCESSO: 0800415-04.2023.8.14.0090 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ativo: Nome: DIANOR CORREA E SILVA Endereço: RURAL, 18, BOA VISTA DO CUCARI, PRAINHA - PA - CEP: 68130-000 Passivo: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Outros: [] ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2009-CJCI e de ordem do MMº Juiz de Direito da Comarca de Prainha: Em consulta aos autos verifico que nesse processo já foi apresentada a contestação, não tendo as partes especificados provas a produzir em audiência.
Em obediência ao princípio da não surpresa, do contraditório e do devido processo legal, anuncio o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355 do CPC.
Intimem-se as partes e envie conclusos para SENTENÇA, a fim de se obedecer à ordem cronológica para a prestação jurisdicional.
Prainha – Pará, 2024-04-26.
JOSEVAL DE SOUZA SANTOS JUNIOR VARA ÚNICA DE PRAINHA/PA Documento assinado digitalmente. -
26/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:29
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2023 14:15
Conclusos para decisão
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21/08/2023 14:15
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 23:57
Decorrido prazo de DIANOR CORREA E SILVA em 02/06/2023 23:59.
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10/07/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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21/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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21/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800415-04.2023.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: REQUERENTE: DIANOR CORREA E SILVA Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Um dos requisitos necessários à postulação em juízo é a chamada capacidade postulatória, que resta suprida quando o autor da demanda esteja representado por bacharel em direito devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
No caso dos autos, antes de dar prosseguimento no feito, verifico que o causídico apresenta inscrição junto à OAB de outra Unidade da Federação, e nesse sentido disciplina o art. 10, § 2º, da lei nº 8.906/94, que além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
Desta feita, determino que o causídico, que subscreve a inicial, comprove sua capacidade postulatória nos termos do referido dispositivo legal no prazo de 10 dias, demonstrando, por qualquer forma admitida em direito, inclusive por meio de declaração sob as penalidades da lei, que não interveio judicialmente, nesta unidade da federação, em mais de cinco causas neste ano, no âmbito das Justiças Estadual, Federal, Militar e Eleitoral, ou indique quais as cinco ações que atuará, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Intime-se e Cumpra-se, expedindo o necessário.
Prainha/PA, 15 de maio de 2023.
SIDNEY POMAR FALCÃO Juiz de Direito da Comarca de Prainha -
17/05/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2023 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2023 18:12
Conclusos para decisão
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10/05/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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