TJPA - 0801064-40.2022.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 10:09
Decorrido prazo de SANDRO MIGUEL MENEZES COELHO em 05/06/2023 23:59.
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12/07/2023 00:30
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 00:29
Transitado em Julgado em 08/07/2023
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08/07/2023 10:05
Homologada a Transação
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06/07/2023 09:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/07/2023 08:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
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06/07/2023 08:08
Juntada de Certidão
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06/06/2023 14:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/05/2023 06:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/05/2023 13:21
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2023 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2023 02:30
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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18/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 08:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/05/2023 00:00
Intimação
PJe - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO - 0801064-40.2022.8.14.0110 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) POLO ATIVO Nome: VANESSA SALES LIRA Endereço: Boa Esperança, 78, Boa Esperança, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 POLO PASSIVO Nome: SANDRO MIGUEL MENEZES COELHO Endereço: Brasília, 1000, Centro, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 DECISÃO Trata-se de ação de alimentos ajuizada por A.
L.
C., representada por sua genitora VANESSA SALES LIRA.
Processo em segredo de justiça.
Os alimentos provisórios foram deferidos no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo) id. 82734839.
Citado, o requerido apresentou contestação id. 86743311 - Pág. 2, aduzindo, possui outros filhos e que não detém condições financeiras de arcar com os alimentos no valor vindicado pela autora.
Na contestação não fora alegado preliminares e nos termos do art. 357, §1º, Código de Processo Civil, passo a SANEAR o presente feito.
As partes estão devidamente representadas.
No mais, não há outras questões processuais de ordem formal pendentes de resolução, nem irregularidades para sanar.
Fixo como pontos controvertidos: I) as possibilidades do alimentante; II) as necessidades da alimentanda.
No tocante à distribuição do ônus da prova, prevalecerá a regra geral estampada no art.373, incisos I e II, do CPC.
Como provas defiro o depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas, com rol de limitado a três testemunhas no máximo, e a juntada de documentos novos, se houver.
Desde já, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06 do mês de julho de 2023, às 08:30h.
A audiência será por meio virtual, vez que a parte autora é assistida da Defensoria Pública e esta requereu a tramitação do feitos pelo juízo 100% virtual.
A parte que não dispuser de meios para participação por meio virtual, deverá comparecer a Unidade Judiciária.
ADVIRTAM-SE as partes que caberá a elas a realização da intimação de suas testemunhas, conforme preceitua o art. 455 do CPC e ou apresentação do rol com o endereço para o caso das que forem arroladas pela Autora que é assistida pela Defensoria Pública.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para tomarem ciência da presente decisão de saneamento, podendo, no prazo comum de cinco dias, pedir esclarecimentos ou ajustes aos termos determinados nos moldes do art. 357 do CPC.
Decorrido o prazo para os acertos da decisão saneadora, certifique-se nos autos acerca de eventual inércia e acautelem-se os autos até a data de audiência.
Intime-se o Ministério Público.
Intime-se a parte autora pessoalmente e o requerido através de sua advogada.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Comarca de Goianésia do Pará JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos Documento datado e assinado eletronicamente -
15/05/2023 10:36
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 10:35
Juntada de Mandado
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15/05/2023 10:33
Desentranhado o documento
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15/05/2023 10:33
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/07/2023 08:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
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07/05/2023 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2023 14:57
Conclusos para decisão
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15/02/2023 18:56
Decorrido prazo de SANDRO MIGUEL MENEZES COELHO em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 15:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/01/2023 14:40
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2023 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2023 14:06
Expedição de Mandado.
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21/01/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2023 20:03
Concedida a Medida Liminar
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30/11/2022 09:59
Conclusos para decisão
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30/11/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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