TJPA - 0005411-42.2014.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 09:37
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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20/07/2023 17:28
Decorrido prazo de MARA CELILIA SOUZA DA COSTA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 17:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE BATISTA PIMENTEL em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 17:06
Decorrido prazo de MARA CELILIA SOUZA DA COSTA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 17:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE BATISTA PIMENTEL em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE BATISTA PIMENTEL em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:28
Decorrido prazo de MARA CELILIA SOUZA DA COSTA em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:28
Decorrido prazo de ANA DO SOCORRO NUNES MOURA JATENE SOUSA em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE BATISTA PIMENTEL em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:28
Decorrido prazo de MARA CELILIA SOUZA DA COSTA em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:28
Decorrido prazo de ANA DO SOCORRO NUNES MOURA JATENE SOUSA em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 04/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ANA DO SOCORRO NUNES MOURA JATENE SOUSA em 13/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:37
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0005411-42.2014.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA DO SOCORRO NUNES MOURA JATENE SOUSA e outros (2) REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito comum, ajuizada por ANA DO SOCORRO NUNES MOURA JATENE SOUSA e outros (2) em face de ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Pleiteiam as autoras continuar a perceber abono estabelecido por decreto estadual, com cobrança do retroativo referente aos meses de agosto/2008 a janeiro/2014 II – Em sede de contestação o Estado alegou a prescrição e no mérito pugnou pela improcedência do pedido Id. 54208564.
III – Réplica no Id. 54208834; IV – O Ministério Público pugnou pela improcedência do pedido. (Id. 54208836). É o relatório.
Decido.
V – DA PRESCRIÇÃO – inocorrência.
A pretensão contra a Fazenda Pública prescreve em 05 (cinco) anos.
Isso porque, o Decreto Federal nº 20.910, de 01 de janeiro de 1932, ao estabelecer a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública, dispõe, em seu art. 1º, o lapso temporal de 5 (cinco) anos para sua ocorrência, contados da data do ato ou fato de que se origina.
Nesse passo, são as lições de Hely Lopes Meirelles (Direito administrativo brasileiro São Paulo: Malheiros, 2016, p. 878): A prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias é de cinco anos, conforme estabelece o Dec. ditatorial (com força de lei) 20.910, de 6.1.32, complementado pelo Dec.-lei 4.597, de 19.8.42.
Essa prescrição quinquenal constitui a regra em favor de todas as Fazendas, autarquias, fundações públicas e empresas estatais.
A respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre a aplicação do princípio da actio nata, ou seja, o termo inicial do prazo prescricional é a data que se toma ciência inequívoca do fato danoso.
Tratando-se de prestação de fato sucessivo, o início da prescrição renova-se a cada mês.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO OU LEI DE EFEITO CONCRETO SUPRIMINDO A VANTAGEM.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1.
A jurisprudência do STJ é sentido de que, em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incongitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85/STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação". 2.
A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Inexistindo negativa expressa do direito pleiteado, afasta-se a prescrição de fundo de direito, no caso. 3.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1738915 MG 2018/0102077-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020).
Afasto, em consequência, a prejudicial de mérito de prescrição.
VI – DO MÉRITO – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. É sabido que apenas a lei em sentido formal pode conceder vantagens remuneratórias a servidores públicos, face o imperativo do art. 37, X da Constituição Federal.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA E DA AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO.
LEI FEDERAL 13.464, DE 2017.
SISTEMA REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL DE SUBSÍDIO.
RESERVA LEGAL ABSOLUTA NA FIXAÇÃO E ALTERAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS.
VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO E À EQUIPARAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS. 1.
A instituição do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira e da Auditoria-fiscal do Trabalho não ofende o regime constitucional de remuneração por subsídio.
As carreiras a que se destinam exerceram opção constitucional por remuneração sob a sistemática de vencimentos (Art. 39, § 8º da CF/88). 2.
O Bônus de Eficiência não macula a exigência constitucional de lei específica a fixar e alterar a remuneração dos servidores públicos (Art. 37, X da CF/88).
Legislação própria fixa o limite mínimo (vencimentos), enquanto a Lei 13.464/2017 ressalta a observância do teto remuneratório do funcionalismo.
A remuneração por desempenho encontra suas balizas, seu intervalo, satisfatoriamente previstas em lei formal e se amolda ao respaldo constitucional do princípio da eficiência (Art. 37, caput c/c Art. 39, § 7º da CF/88). 3.
Não ofende a regra constitucional de vedação à vinculação ou à equiparação de remuneração de servidores públicos (Art. 37, XIII da CF/88) o incremento salarial condicionado à satisfação de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico dos órgãos a que vinculados os servidores.
Precedentes da Corte.
Distinções. 4.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF - ADI: 6562 DF 0103498-28.2020.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 09/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/03/2022).
Destaquei.
Ora, o decreto que concedeu o abono pleiteado era inconstitucional, consequentemente não se pode falar que gerou direito adquirido.
Impõe-se o improvimento do pedido.
VII – Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO para JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, I do CPC.
VIII – Sem custas, face os baixos rendimentos do autor.
IX – Considerando o tempo de trâmite do feito e a simplicidade probatório arbitro honorários em 15% (quinze) por cento do valor da causa, suspendendo sua cobrança por até 05 (cinco) anos, na forma do art. 85 do CPC.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 17 de maio de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
19/05/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 16:19
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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02/11/2022 02:20
Decorrido prazo de MARA CELILIA SOUZA DA COSTA em 20/10/2022 23:59.
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02/11/2022 02:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE BATISTA PIMENTEL em 20/10/2022 23:59.
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27/10/2022 08:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE BATISTA PIMENTEL em 17/10/2022 23:59.
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27/10/2022 08:04
Decorrido prazo de MARA CELILIA SOUZA DA COSTA em 17/10/2022 23:59.
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27/10/2022 08:04
Decorrido prazo de ANA DO SOCORRO NUNES MOURA JATENE SOUSA em 17/10/2022 23:59.
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27/10/2022 03:48
Decorrido prazo de ANA DO SOCORRO NUNES MOURA JATENE SOUSA em 13/10/2022 23:59.
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27/10/2022 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/10/2022 23:59.
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14/10/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 08:34
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 10:58
Processo migrado do sistema Libra
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16/03/2022 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2022 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2022 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2022 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2022 10:40
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00054114220148140301: - Competência Antiga: 79, Competência Nova: 11. - O asssunto 10667 foi removido. - Justificativa: AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER - RESTITUIR VALORES
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05/05/2021 14:12
REMESSA INTERNA
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19/04/2021 12:52
Remessa
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01/03/2021 08:39
CONCLUSOS
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26/11/2020 11:25
CONCLUSOS
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11/02/2020 10:51
CONCLUSOS
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23/09/2019 11:21
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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28/08/2019 09:26
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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13/08/2019 12:04
CONCLUSOS
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09/08/2019 11:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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09/08/2019 10:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/08/2019 10:12
CERTIDAO - CERTIDAO
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16/07/2019 10:28
AGUARDANDO PRAZO
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11/07/2019 19:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
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09/07/2019 15:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/07/2019 15:56
CERTIDAO - CERTIDAO
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24/06/2019 13:22
À UNAJ
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16/04/2019 12:16
AGUARDANDO PRAZO
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02/04/2019 09:19
A PROCURADORIA DA FAZENDA
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01/04/2019 11:35
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
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18/01/2019 11:29
AGUARDANDO PRAZO
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12/12/2018 13:25
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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01/11/2018 09:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/11/2018 09:25
Mero expediente - Mero expediente
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01/11/2018 09:25
A SECRETARIA DE ORIGEM
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11/09/2018 11:28
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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11/09/2018 11:25
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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16/05/2018 11:12
OUTROS
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01/03/2018 11:32
CONCLUSOS
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25/01/2018 15:09
CONCLUSOS
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18/01/2018 10:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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16/01/2018 12:57
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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16/01/2018 12:57
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00054114220148140301: - O assunto 10667 foi acrescentado.
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16/01/2018 12:57
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: LICITAÇÃO, CONTRATOS, SERV. DIREITOS E OBRIGAÇÕES, da Vara: 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 1ª VARA DA FAZENDA D
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15/01/2018 09:58
À DISTRIBUIÇÃO
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19/10/2017 11:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
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19/10/2017 09:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/10/2017 09:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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22/11/2016 09:10
CONCLUSOS
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17/11/2016 09:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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08/11/2016 09:22
AGUARDANDO PRAZO
-
08/11/2016 09:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/11/2016 09:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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08/11/2016 09:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/08/2016 10:52
AGUARDANDO PRAZO
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10/08/2016 09:24
Remessa
-
10/08/2016 09:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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10/08/2016 09:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/07/2016 08:54
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2016 11:01
AGUARDANDO REMESSA MP
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08/04/2016 09:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/04/2016 09:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/04/2016 09:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/03/2016 12:13
AGUARDANDO PRAZO
-
16/03/2016 11:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/03/2016 11:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/03/2016 11:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/02/2016 10:58
AGUARDANDO PRAZO
-
04/02/2016 11:44
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
21/01/2016 08:08
Remessa
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21/01/2016 08:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/01/2016 08:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/01/2016 08:49
VISTAS AO ADVOGADO
-
08/01/2016 08:49
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RENATA NEVES DE JESUS (8515424), que representa a parte MARIA JOSE BATISTA PIMENTEL (7216955) no processo 00054114220148140301.
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08/01/2016 08:44
Remessa
-
08/01/2016 08:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/01/2016 08:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/11/2015 12:41
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
27/11/2015 11:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/11/2015 11:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/11/2015 13:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/11/2015 13:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/11/2015 08:31
CONCLUSOS
-
13/11/2015 14:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/09/2015 10:21
OUTROS
-
01/06/2015 08:46
OUTROS
-
29/05/2015 11:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/05/2015 11:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/05/2015 11:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/04/2015 11:32
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
23/04/2015 09:49
Remessa
-
23/04/2015 09:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/04/2015 09:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/04/2015 09:13
VISTAS AO ADVOGADO
-
07/04/2015 08:53
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
06/04/2015 11:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/04/2015 11:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/04/2015 11:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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06/04/2015 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/04/2015 11:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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06/04/2015 11:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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31/03/2015 13:04
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JUNIOR (50509), que representa a parte ESTADO DO PARA (7778118) no processo 00054114220148140301.
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26/03/2015 12:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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26/03/2015 12:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/03/2015 12:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/03/2015 18:16
Remessa
-
20/03/2015 18:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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20/03/2015 18:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/01/2015 09:41
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
-
27/01/2015 11:27
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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27/01/2015 11:27
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
20/01/2015 11:08
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : LEONARDO REIS ALVES
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20/01/2015 11:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
16/01/2015 08:57
AGUARDANDO MANDADO
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15/01/2015 12:21
MANDADO(S) A CENTRAL
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15/12/2014 08:38
PROVIDENCIAR INTIMACAO
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11/12/2014 14:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/12/2014 14:58
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/11/2014 10:26
Citação CITACAO
-
21/11/2014 10:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/11/2014 10:26
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
21/11/2014 10:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/11/2014 08:58
CONCLUSOS
-
22/10/2014 10:08
CONCLUSOS
-
22/10/2014 10:06
CONCLUSOS
-
25/09/2014 08:41
CONCLUSOS
-
17/09/2014 11:10
CONCLUSOS
-
28/08/2014 09:00
CONCLUSOS
-
17/07/2014 09:38
CONCLUSOS
-
15/07/2014 09:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/05/2014 14:34
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
-
17/03/2014 13:52
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
11/03/2014 10:28
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
11/03/2014 10:28
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
20/02/2014 10:41
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : HERMANN NETO SOARES
-
20/02/2014 10:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
19/02/2014 13:11
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2014.00438643-34 de 1ª AREA DE BELÉM, para 1ª AREA DE BELÉM. Justificativa: cadastrado em área errada
-
19/02/2014 13:10
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2014.00438643-34 de 2ª AREA DE BELÉM, para 1ª AREA DE BELÉM. Justificativa: cadastrado em área errada
-
19/02/2014 11:09
AGUARDANDO MANDADO
-
19/02/2014 09:58
MANDADO(S) A CENTRAL
-
19/02/2014 09:09
PROVIDENCIAR CITACAO
-
13/02/2014 11:30
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/02/2014 11:30
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/02/2014 12:57
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
11/02/2014 12:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/02/2014 12:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/02/2014 12:57
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
11/02/2014 12:52
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
11/02/2014 12:52
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
11/02/2014 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/02/2014 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/02/2014 11:33
CONCLUSOS
-
05/02/2014 13:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
05/02/2014 13:12
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
31/01/2014 08:10
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
31/01/2014 08:10
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2014
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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