TJPA - 0003360-44.2003.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 03:58
Publicado Decisão em 11/08/2025.
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10/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0003360-44.2003.8.14.0301 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s) do reclamante: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: SEPN 504, 100, Bloco A, Edifício Ana Carolina, 100, 3 Andar, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70740-543 REU: SILVIA MARA RODRIGUES DE BARROS Advogado(s) do reclamado: ANNE CAROLINE ANTUNES RODRIGUES Nome: SILVIA MARA RODRIGUES DE BARROS Endere�o: desconhecido DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A e que no curso do processo, foi substituído por ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, contra SILVIA MARA RODRIGUES DE BARROS, no valor até 30/11/2020 de R$786.821,07.
Após regularmente citada (Id. 60173862 - Pág. 19) e ter bloqueado de suas contas bancárias o valor de R$4.075,78 (Id. 91675857 - Pág. 1), a executada apresentou pedido de desbloqueio do valor arrestado, por ser impenhorável e a decretação da prescrição intercorrente da execução, por meio da oposição de duas petições de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (Id. 95349688 - Pág. 1 a 8 e Id. 95349693 - Pág. 1 a 6), respectivamente.
No primeiro caso, alega que os valores bloqueados são oriundos de proventos de aposentadoria e no segundo, que o lapso temporal em que o processo permaneceu paralisado por culpa do exequente, acarretou a perda do direito à ação no curso do processo, ante prazo prescricional do título executivo estabelecido em lei.
Dessa forma, requer o desbloqueio dos valores arrestados, por serem impenhoráveis e a extinção da execução, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.
A parte exequente apresentou manifestação à exceção de pré-executividade oposta, referente à prescrição intercorrente (Id. 114487233 - Pág. 1 e 2). É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é um procedimento não previsto em lei, mas admitido pela doutrina e jurisprudência como exceção à regra da impugnação à execução pelas vias ordinárias, desde que verse sobre questões de ordem pública, como a nulidade do título executivo, prescrição, ilegitimidade passiva, falta de condições da ação, inexistência de citação válida etc.
No presente caso, a parte excipiente alega nas exceções de pré-executividade opostas 1) a impenhorabilidade dos valores bloqueados, via Sistema SISBAJUD, por se tratar de valores oriundos de proventos de aposentadoria e 2) a ocorrência da prescrição intercorrente, ante a inércia reiterada do exequente no curso do processo de execução, pelo tempo suficiente para a ocorrência da perda da pretensão, ou seja, perda do direito de continuidade do processo judicial.
Primeiramente, passo à análise da impugnação à penhora: A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade do arresto efetuado na conta corrente em que a executada recebe parte de seus proventos.
Como cediço, o Código de Processo Civil dispõe, expressamente, em seu art. 833, inciso IV, que: "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões (...)".
E, sobre esta temática, o STJ deliberou, em sede de recurso especial representativo de controvérsia sobre a IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA (STJ.
REsp 1495235/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014).
Da leitura dos autos, verifico que foi realizado o bloqueio de R$3.971,01 (três mil, novecentos e setenta e um reais e um centavo) na conta bancária da executada, mantida junto ao Banco do Brasil.
De fato, na referida conta bancária há o registro de recebimento de benefício proveniente de proventos, no valor de R$2.783,38 (dois mil, setecentos e oitenta e três reais e trinta e oito centavos), conforme extrato do mês de maio/2023 juntado aos autos (Id. 95349689 - Pág. 1).
Porém, também se observa que a referida conta bancária não se destina somente ao recebimento de proventos, posto que há diversas transações bancárias, como: pagamento de contas, recebimento e envio de valores via pix e aplicações financeiras.
Analisando apenas o recorte do extrato bancário apresentado pela executada como meio de prova, verifico movimentações financeiras relativas a recebimentos de valores via pix que não dizem respeito aos proventos, realizados pela própria executada e por terceiros.
Diante disso, a natureza da conta, ainda que utilizada para recebimento de salário, perde o caráter de "conta salarial" e afasta a impenhorabilidade absoluta, mormente quando não comprovado que o valor constrito se refere, em sua integralidade, ao PROVENTO recebido, eis que OUTROS DEPÓSITOS são realizados na referida conta bancária e que não dizem respeito ao provento recebido.
Ademais, a moderna jurisprudência entende que nos casos em que a remuneração é depositada em conta bancária, ocorre a perda do caráter salarial, uma vez que o valor entra na esfera de disponibilidade do devedor. É o que se colhe do judicioso voto condutor da lavra da eminente Ministra Nancy Andrighi nos autos do Recurso em Mandado de Segurança nº 25.397 - DF (2007/0238865-6), como se infere do seguinte trecho: "Com efeito, tendo o salário entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor o que ele próprio denomina de "reserva disponível", a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável.
Posto isto, REJEITO a IMPUGNAÇÃO apresentada pela executada, quanto à impenhorabilidade do valor arrestado na conta bancária mantida junto ao Banco do Brasil e das demais contas onde ocorreram o bloqueio, ante a falta de impugnação.
Passo à análise da alegação da ocorrência da prescrição intercorrente: Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, a prescrição intercorrente se iniciará a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 01 (um) ano.
No caso em questão, é mister ressaltar que para fins de contagem do prazo para a ocorrência da prescrição intercorrente, considera-se a ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis da executada.
Contudo, constata-se que, ao tempo em que o processo permaneceu paralisado, em nenhuma ocasião se deu por culpa ou inércia do exequente/excepto, pois quando este foi intimado ao cumprimento de diligências as quais lhe incumbiam, deu o devido andamento ao processo, na tentativa de promover a localização de bens, vide as inúmeras petições apresentadas, sem a devida apreciação deste Juízo ao longo dos anos.
Ressalte-se, ainda, que após a citação da executada, apenas uma única tentativa de localização de bens foi realizada e foi justamente o bloqueio PARCIAL de valores via SISBAJUD.
Se a demora na localização de bens da executada deu-se única e exclusivamente por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não há falar em inércia do exequente/excepto, por conseguinte, não há que se falar em prescrição intercorrente da execução.
Posto isto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta, afastando assim, a ocorrência da prescrição intercorrente.
Rejeitadas as exceções de pré-executividade opostas: 1 – CONVERTO a indisponibilidade dos valores arrestados em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo. 2 – PROCEDO à transferência do valor total arrestado (R$4.075,78), para a subconta judicial deste processo. 3 - INTIME-SE o exequente para dar prosseguimento a presente execução, uma vez que o valor penhorado não satisfaz integralmente a obrigação, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém – PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados. -
07/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:25
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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25/11/2024 10:58
Conclusos para decisão
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25/11/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 00:48
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 13:22
Decorrido prazo de SILVIA MARA RODRIGUES DE BARROS em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:12
Decorrido prazo de SILVIA MARA RODRIGUES DE BARROS em 20/05/2024 23:59.
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30/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente acerca da exceção de pré-executividade apresentada, podendo, no prazo de 15 dias, impugná-la.
Intimar e cumprir.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
24/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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16/10/2023 09:44
Conclusos para despacho
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19/07/2023 18:17
Decorrido prazo de SILVIA MARA RODRIGUES DE BARROS em 07/06/2023 23:59.
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19/07/2023 17:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2023 23:59.
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19/07/2023 10:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2023 23:59.
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03/07/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 04:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 12:10
Juntada de Certidão
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18/05/2023 03:14
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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18/05/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0003360-44.2003.8.14.0301 - Despacho - Defiro a substituição processual do polo ativo, em favor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, conforme petição de Id. 69673732, Pág. 1 e 2 dos autos.
Proceda, a Secretaria da 1ª UPJ, às alterações devidas junto ao Sistema PJE, fazendo constar no polo ativo o substituto processual como único exequente e seus atuais procuradores habilitados para receber intimação, certificando tudo a respeito.
Realizado o bloqueio do valor da execução sobre os ativos financeiros do executado, conforme detalhamento da ordem judicial.
Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para se manifestar sobre o resultado da penhora, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º, do CPC).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado (art. 854, §5º, do CPC), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
15/05/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 13:54
Conclusos para despacho
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25/04/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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25/09/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2022 23:59.
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16/08/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 07:24
Processo migrado do sistema Libra
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05/05/2022 07:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2022 07:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2022 14:24
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00033608020038140301: - Classe Antiga: 159, Classe Nova: 7. Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 10671. - Justifi
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08/04/2022 09:18
REMESSA INTERNA
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05/04/2022 10:49
Remessa
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05/04/2022 10:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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05/04/2022 10:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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05/04/2022 10:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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04/04/2022 13:32
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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04/04/2022 13:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/03/2022 11:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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28/03/2022 11:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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28/03/2022 11:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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28/03/2022 11:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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16/02/2022 11:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4497-21
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16/02/2022 11:19
Remessa
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16/02/2022 11:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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16/02/2022 11:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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08/02/2022 08:50
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5013-63
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08/02/2022 08:50
Remessa
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08/02/2022 08:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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08/02/2022 08:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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04/02/2022 17:17
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
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01/02/2022 08:22
AGUARDANDO PRAZO
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31/01/2022 12:36
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
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27/01/2022 13:56
AGUARDANDO PRAZO
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27/01/2022 12:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
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26/01/2022 11:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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21/01/2022 12:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/01/2022 12:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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04/03/2021 18:32
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12645 - SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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10/12/2020 12:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
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10/12/2020 12:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
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10/12/2020 12:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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12/11/2020 16:35
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4494-77
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12/11/2020 16:35
Remessa
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12/11/2020 16:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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12/11/2020 16:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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06/11/2020 10:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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05/11/2020 10:11
OUTROS
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05/11/2020 10:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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05/11/2020 10:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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05/11/2020 10:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/11/2020 16:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7462-76
-
03/11/2020 16:39
Remessa
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03/11/2020 16:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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03/11/2020 16:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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20/10/2020 11:14
AGUARDANDO PRAZO
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16/10/2020 12:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
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14/10/2020 10:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/10/2020 10:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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16/02/2018 09:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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16/02/2018 09:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/02/2018 09:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/02/2018 12:11
Remessa
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06/02/2018 12:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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06/02/2018 12:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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30/11/2016 07:39
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO DO BRASIL SA no processo 00033608020038140301.
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30/11/2016 07:39
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO DO BRASIL SA no processo 00033608020038140301.
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30/11/2016 07:39
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO DO BRASIL SA no processo 00033608020038140301.
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30/11/2016 07:39
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (8842324), que representa a parte BANCO DO BRASIL SA (6081940) no processo 00033608020038140301.
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30/11/2016 07:38
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SERVIO TULIO DE BARCELOS (9004692), que representa a parte BANCO DO BRASIL SA (6081940) no processo 00033608020038140301.
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30/11/2016 07:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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30/11/2016 07:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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30/11/2016 07:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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23/11/2016 12:42
Remessa
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23/11/2016 12:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/11/2016 12:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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15/07/2014 13:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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15/07/2014 13:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/07/2014 13:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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15/07/2014 13:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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15/07/2014 13:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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15/07/2014 13:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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01/07/2014 13:03
Remessa
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01/07/2014 13:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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01/07/2014 13:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/05/2014 11:13
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (6258950), que representa a parte BANCO DO BRASIL S/A (6081940) no processo 00033608020038140301.
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29/08/2013 16:25
Remessa
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29/08/2013 16:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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29/08/2013 16:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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29/05/2012 13:29
AGUARDADANDO DESPACHO
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08/09/2011 12:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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11/08/2011 12:00
Remessa
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11/08/2011 12:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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11/08/2011 12:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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29/07/2011 13:05
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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26/07/2011 12:56
Remessa - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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26/07/2011 12:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/07/2011 12:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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25/07/2011 09:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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24/07/2010 14:10
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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14/09/2009 12:38
AGUARDANDO CONCLUSAO - CX 04.
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13/05/2009 10:08
AGUARDANDO CONCLUSAO - cx 24
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12/09/2008 15:21
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 332749082- Alteração da Parte de número :BANCO DO BRASIL inclusão do AdvogadoROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA
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11/09/2008 16:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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11/09/2008 16:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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11/09/2008 13:56
VINCULAÇÃO
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02/09/2008 19:41
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*73-53
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25/04/2008 18:09
AGUARDANDO CONCLUSAO - cx 28
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15/10/2004 16:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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15/10/2004 16:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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15/10/2004 13:30
VINCULAÇÃO
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14/10/2004 12:10
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*53-73
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14/10/2004 12:10
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - 210761382 Alteracao de Protocolo:, da classe CLASSE PROTOCOLO MIGRAÇÃO 0 para area PETIÇÃO CÍVEL, do Num de partes 0 para num partes 2
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27/09/2004 11:12
AGUARDANDO CONCLUSAO - ENT DE PET EM 22/09/2004 M/01 L/01
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22/09/2004 18:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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22/09/2004 18:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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22/09/2004 15:40
VINCULAÇÃO
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21/09/2004 13:56
CADASTRO DE PROTOCOLO - 108382362 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*49-22
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21/09/2004 13:56
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - 108382362 Alteracao de Protocolo:, da classe CLASSE PROTOCOLO MIGRAÇÃO 0 para area PETIÇÃO CÍVEL, do Num de partes 0 para num partes 2
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20/09/2004 14:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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20/09/2004 14:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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20/09/2004 11:16
VINCULAÇÃO - 23004
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17/09/2004 09:55
CADASTRO DE PROTOCOLO - 108382362 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*48-33
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17/09/2004 09:55
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - 210761382 Alteracao de Protocolo:, da classe CLASSE PROTOCOLO MIGRAÇÃO 0 para area PETIÇÃO CÍVEL, do Num de partes 0 para num partes 2
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20/07/2004 18:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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20/07/2004 15:31
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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20/07/2004 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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20/07/2004 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
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20/07/2004 00:00
Intimação
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15/09/2003 15:49
AGUARDANDO CONCLUSAO - ENT. PET. EM 01/09/03. M/ - 01 L/ - 01.
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01/09/2003 16:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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01/09/2003 16:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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01/09/2003 13:57
VINCULAÇÃO -
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29/08/2003 09:00
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*39-55
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29/08/2003 09:00
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - 210761382 Alteracao de Protocolo:, da classe CLASSE PROTOCOLO MIGRAÇÃO 0 para area PETIÇÃO CÍVEL, do Num de partes 0 para num partes 2
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28/05/2003 18:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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28/05/2003 15:33
AGUARDANDO CONCLUSAO - DEV.P/DRA. CONCEIÇAO BARBOSA EM 28/05/03. MESA - 01 - LOTE - 01
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26/05/2003 14:07
VISTAS AO ADVOGADO - DRA. CONCEIÇÃO BARBOSA
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22/05/2003 18:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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22/05/2003 15:20
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OBS; AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO
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22/05/2003 10:43
MANDADO NÃO CUMPRIDO
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20/05/2003 18:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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05/05/2003 10:42
Citação
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05/05/2003 10:42
REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
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28/04/2003 10:44
Citação
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28/04/2003 10:44
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
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24/04/2003 09:26
MANDADO(S) A CENTRAL
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24/04/2003 09:25
PROCESSOS A CENTRAL DE MANDADOS
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16/04/2003 14:26
PREPARACAO DE MANDADO - MANDADO EXPEDIDO EM 14/04/03
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12/03/2003 16:35
PREPARACAO DE MANDADO
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07/03/2003 17:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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07/03/2003 10:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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07/03/2003 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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07/03/2003 00:00
Citação PENHORA
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25/02/2003 17:29
AUTUAÇÃO
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24/02/2003 13:42
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 1026 - 2ª Vara Cível-Órfãos, Ausentes e Interditos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2003
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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