TJPA - 0801423-09.2022.8.14.0136
1ª instância - Vara Criminal de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 0801423-09.2022.8.14.0136 Denunciado EDGAR ARTMANN Advogado LEONARDO LOPES DA CRUZ Promotora JESSICA LUIZA MOREIRA BARBOSA Juíza de Direito LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Data / Horário 10 de junho de 2025, às 09h00min PREGÃO: Aberta a audiência.
Presente à MM.
Juíza, Dra.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO, o representante do Ministério Pública Drª.
JESSICA LUIZA MOREIRA BARBOSA, o denunciado EDGAR ARTMANN, acompanhado do seu patrono Drº LEONARDO LOPES DA CRUZ.
OCORRÊNCIA EM AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, informo que trata-se de uma denúncia em desfavor no nacional, anteriormente foi oferecido a proposta de transação penal onde o autor do fato EDGAR ARTMANN, não cumpriu o acordo proposto, pagamento apenas a 1ª parcela de R$ 434,50, deixando de pagar 2 parcelas, em audiência a Defesa requereu a retomada dos pagamentos solicitando a atualização dos boletos atrasado, o RMP em manifestação concordou.
SENTENÇA em audiência referente ao autor do fato EDGAR ARTMANN.
Dispenso o relatório em razão do que dispõe o artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Condiciono a homologação por sentença da transação proposta pelo Ministério Público em audiência ao cumprimento das condições impostas, acima especificadas.
Esta sanção não importará em reincidência e nem constará de certidão de antecedentes criminais, devendo ser registrada apenas para impedir que seja concedido o mesmo benefício ao autor do fato, no prazo de 05 (cinco) anos, tudo de conformidade com o art. 76 e parágrafos da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Dou a presente por publicada em audiência.
Partes intimadas.
Registre-se.
Cumprida a obrigação, será declarada extinta a punibilidade e arquivado os autos, observadas as formalidades legais.
A secretaria para que expeça a atualização dos boletos referentes a 2ª e 3ª parcelas cada no valor de R$ 434,50.
Após o cumprimento da transação ou transcorrido o prazo, certifique-se e abra-se vistas ao Ministério Público para manifestação.
MM.
Juíza mandou encerrar o presente termo, que vai devidamente assinado.
Eu, Alangerffson dos Santos Araújo, servidor deste Tribunal, o digitei.
MM.
Juíza mandou encerrar o presente termo, que vai devidamente assinado.
Eu, Alangerffson dos Santos Araújo, servidor deste Tribunal, o digitei.
MM.
JUÍZA: _________________________________________________ PROMOTORA: _______________________________________________ ADVOGADO: _______________________________________________ DENUNCIADO: _______________________________________________ -
10/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:34
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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10/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:59
Homologada a Transação Penal
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10/06/2025 10:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO em/para 10/06/2025 09:00, Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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10/06/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 03:52
Decorrido prazo de OTNIEL PEREIRA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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02/04/2025 09:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/04/2025 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 11:08
Juntada de mandado
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24/03/2025 01:35
Decorrido prazo de EDGAR ARTMANN em 14/03/2025 23:59.
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08/03/2025 09:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/03/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 15:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/02/2025 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 07:59
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 07:59
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 07:50
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 07:42
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 07:39
Juntada de Informações
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10/02/2025 07:35
Juntada de Ofício
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10/02/2025 07:33
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/06/2025 09:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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09/12/2024 09:09
Juntada de Certidão
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23/08/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Canaã de Carajás PROCESSO: 0801423-09.2022.8.14.0136 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Desacato ] DENUNCIADO: EDGAR ARTMANN, endereço: RUA: ASDRÚBAL BENTES, n° 349, bairro: JOÃO PINTINHO, CANAÃ DOS CARAJÁS - PA, CEP: 68537-000.
DECISÃO/MANDADO/INTIMAÇÃO Vistos os autos, O Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em face de EDGAR ARTMANN com incursos sanções previstas no art. 331 do CPB. (ID. 101864619).
Recebida a denúncia em ID nº 104661514.
Resposta à acusação apresentada em ID nº 115983311.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Após análise dos autos, constata-se que é hipótese de rejeição das causas de absolvição sumária.
Analisando detidamente os autos, quanto à resposta do acusado, verifico que os argumentos descritos nas peças de defesa técnica não são suficientes para ensejar a absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, uma vez que estão desacompanhados de elementos probatórios que demonstrem a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.
Igualmente, as provas adunadas aos autos não permitem concluir que o fato, evidentemente, não constitui crime.
A imputação feita na denúncia configura, em tese, ilícito penal perante o ordenamento jurídico, bem como não vislumbro, na espécie, causas de extinção da punibilidade.
As alegações da defesa constituem matéria de mérito, necessitando, portanto, de dilação probatória para Juízo de mérito, razão pela qual serão analisadas no momento da prolação da sentença, após instrução probatória.
Cumpre destacar que, nessa fase processual, meros indícios de autoria e materialidade autorizam o prosseguimento do feito.
Desse modo, ausentes às hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não se verificando, liminarmente, quaisquer das causas de rejeição mencionadas no art. 395 do CPP, RATIFICO OS TERMOS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DESIGNO O DIA 10 de junho de 2024, ás 09h00min, PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DAS PROVIDÊNCIAS À SECRETARIA: a.
Para a realização da audiência de instrução designada para o dia 10 de junho de 2024, ás 09h00min, intime-se o acusado e as testemunhas arroladas na peça de ingresso e na resposta à acusação para comparecerem nesta Comarca. a.1.
Sendo verificado que as testemunhas residem em outra Comarca, determino a expedição de carta precatória para a realização da oitiva em data e hora a ser designada pelo juízo deprecado. a.2.
Intime-se o denunciado: EDGAR ARTMANN, endereço: RUA: ASDRÚBAL BENTES, n° 349, bairro: JOÃO PINTINHO, CANAÃ DOS CARAJÁS - PA, CEP: 68537-000. a.3.
Intime-se a testemunha: Otniel Pereira da Silva, qualificada à fl. 2 (ID. 67221257). a.4.
Intime-se a testemunha: Ozilene Santos Sousa, qualificada à fl. 4 (ID. 67221257). a.5.
Oficie-se a Policia Militar: Daniel Cavalcante da Conceição e o Felipe Eduardo da Costa Brito.
Intime-se o Ministério Público, os Advogados (estes via DJE) ou a Defensoria Pública, acerca da presente decisão, dando ciência da data da audiência de instrução.
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n° 05/2020 Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
P.R.I.
Canaã dos Carajás, data registrada no sistema.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito -
22/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/05/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 08:42
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES DA CRUZ em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 14:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 16:49
Recebida a denúncia contra EDGAR ARTMANN - CPF: *14.***.*96-34 (AUTOR DO FATO)
-
06/11/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 08:59
Juntada de Petição de denúncia
-
02/10/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 13:12
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES DA CRUZ em 18/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Considerando o teor da certidão retro, intime-se o autor do fato, através de seu patrono, para que comprove o cumprimento da proposta aceita em sede de audiência preliminar, ou justifique o não cumprimento.
Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo acima, certifique-se quanto a manifestação da parte.
Em seguida, remetam-se os autos ao MP, para que se manifeste no que entender de direito Canaã dos Carajás/PA, data registrada no sistema.
DANILO ALVES FERNANDES Juiz de Direito Respondendo pela Vara Criminal de Canaã dos Carajás -
04/09/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/08/2023 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 08:29
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:46
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:46
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Termo de audiência em nexo. -
19/05/2023 17:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:53
Homologada a Transação Penal
-
04/05/2023 09:46
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 09:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/04/2023 09:45 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
-
27/04/2023 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/04/2023 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 15:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/03/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:09
Intimado em Secretaria
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15/03/2023 12:07
Desentranhado o documento
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15/03/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 11:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/04/2023 09:45 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
-
29/01/2023 22:16
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2022 17:31
Conclusos para decisão
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29/07/2022 11:54
Juntada de Petição de parecer
-
27/07/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 10:21
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
27/06/2022 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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