TJPA - 0807934-09.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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06/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 09:02
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:16
Baixa Definitiva
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21/09/2024 00:14
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DOS SANTOS NASCIMENTO em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 18/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:02
Publicado Ementa em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOVO/ATUAL ENTENDIMENTO DO C.
STJ.
TEMA 1.132.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
BUSCA E APREENSÃO.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO.
MOTIVO “ENDEREÇO INSUFICIENTE”.
DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PELO DEVEDOR E/OU TERCEIRO.
SIMPLES REMESSA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
DECISÃO RETRATADA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". (Tema 1132 do STJ). 2.
In casu, constata-se que a notificação extrajudicial foi encaminhada para o endereço declinado pelo próprio do devedor/demandado no contrato, na forma do tema 1132 do STJ, de modo que este foi devidamente constituído em mora. 3.
Juízo de retratação positivo para, conhecendo do recurso da instituição financeira autora, determinar o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 30ª Sessão Ordinária de 2024, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Turma Julgadora: Desa.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Des.
JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR e o Juiz Convocado JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
28/08/2024 05:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 05:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 23:03
Conhecido o recurso de CARLOS CESAR DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *42.***.*44-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/08/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/07/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 08:10
Juntada de Certidão
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01/05/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 30/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 5 de abril de 2024 -
05/04/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:09
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807934-09.2023.8.14.0000 RECORRENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RECORRIDO: CARLOS CESAR DOS SANTOS NASCIMENTO RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOVO/ATUAL ENTENDIMENTO DO C.
STJ.
TEMA 1.132.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
BUSCA E APREENSÃO.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO.
MOTIVO “ENDEREÇO INSUFICIENTE”.
DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PELO DEVEDOR E/OU TERCEIRO.
SIMPLES REMESSA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
DECISÃO RETRATADA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". (Tema 1132 do STJ). 2.
In casu, constata-se que a notificação extrajudicial foi encaminhada para o endereço declinado pelo próprio do devedor/demandado no contrato, na forma do tema 1132 do STJ, de modo que este foi devidamente constituído em mora. 3.
Juízo de retratação positivo para, conhecendo do recurso da instituição financeira autora, determinar o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO propiciado pelo Agravo Interno, para reapreciação da matéria julgada na Decisão Monocrática (ID Num 14745389), de minha relatoria, em que restou assentada a ausência de comprovação da mora ante o retorno do aviso de recebimento com o motivo “ENDEREÇO INSUFICIENTE”, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta em desfavor de CARLOS CESAR DOS SANTOS NASCIMENTO.
A decisão recorrida deferiu a liminar de busca e apreensão, ante a comprovação da constituição da mora (ID Num 91948510 – PJE 1º GRAU – Processo nº 0801246-30.2023.8.14.0065), in verbis: “...
Posto isso, DEFIRO a liminar de busca e apreensão UM VEÍCULO TIPO AUTOMÓVEL MARCA: TOYOTA TIPO: CAMINHONETE MODELO: HILUX CDSRXA4FD CHASSI: 8AJBA3CD6N1709666 COR: PRETA ANO: 2022 PLACA: SBX8G10 RENAVAM: *12.***.*07-57, devendo o bem ser depositado em favor do requerente.
Deposite-se o bem nas mãos de representante legal da requerente, pessoa que deverá ser indicado pela parte autora em até 15 (quinze) dias da data de publicação desta decisão, sob pena de devolução do mesmo ao requerido (art. 3º, §13º do DL n. 911/69).
Conforme art. 3º, §9º do Decreto Lei n. 911/69, ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão.
Considerando que referido bloqueio se procede mediante o sistema RENAJUD, a parte autora deve encaminhar os autos à UNAJ para emitir boleto de custas complementares e efetuar o seu recolhimento anteriormente à realização do ato, na forma dos arts. 3º, inciso XVIII, §8º; 4º, 5º e 12º da Lei Estadual n. 8.328/2015, tudo no prazo de até 15 (quinze) dias..” Inconformado, o réu interpôs Agravo de Instrumento (ID Num 14149318) alegando, sucintamente, a ausência de comprovação da mora, pelo que a tutela liminar deveria ter sido indeferida.
Agravo de Instrumento julgado ao id. 14745289 pelo que transcrevo a ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO DEVEDOR.
AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO “ENDEREÇO INSUFICIENTE”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Agravo Interno do autor/agravado no ID Num 15395557 sustentando a regular constituição da mora.
Diante disso, os autos vieram-me conclusos, na forma estabelecida pelo artigo 1.021, §2º do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Conforme anteriormente relatado, estes autos foram devolvidos a esta Relatora para eventual juízo de retratação, nos moldes do 1.021, §2º, do CPC, visto que a decisão monocrática proferida ao id. 14745389 diverge do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede da sistemática de recurso repetitivo, sob o Tema nº 1.132.
Dos autos, verifico que a decisão monocrática entendeu pelo desprovimento da pretensão recursal ante a ausência de comprovação da mora do devedor ante a devolução do aviso de recebimento da notificação judicial pelo motivo “ENDEREÇO INSUFICIENTE”.
No entanto, houve recente mudança na jurisprudência do C.
STJ, através da fixação do tema 1.132.
In casu, resta inconteste que as parte celebraram Cédula de Crédito Bancário (id. 90720573), estando a parte demandada inadimplente com as parcelas pactuadas, consoante narra a própria exordial. É sabido que a mora é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e deve estar perfectibilizada antes da propositura da ação.
A Súmula nº 72 do C.
STJ preconiza que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
O Decreto-Lei nº 911/69 que também trata acerca da constituição do devedor em mora como pressuposto para a ação de busca e apreensão, prevê em seu artigo 2º, §2º que a mora poderá ser comprovada "por carta registrada com aviso de recebimento".
No contrato em questão, a mora é “ex re”, ou seja, decorre do simples vencimento do prazo para pagamento da parcela, pelo que esta Relatora, acompanhando entendimento anteriormente esposado pelo C.
STJ, manifestava-se no sentido de que para a comprovação da mora bastava o envio de carta registrada ao endereço do devedor constante no contrato e o efetivo recebimento da correspondência, ainda que por terceira pessoa.
Entretanto, devido a controvérsia jurisprudencial existente quanto à necessidade ou não de recebimento da notificação no endereço declinado no contrato, o C.
Superior Tribunal de Justiça encerrou-a, fixando o Tema 1.132, in verbis: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Assim, o C.
STJ, modificando entendimento anterior, manifestou-se por não mais ser necessário que alguém receba a notificação para constituição em mora do devedor, bastando o simples comprovante de envio da carta, sendo dispensado, portanto, que haja qualquer tipo de comprovação de seu recebimento.
Neste diapasão, o motivo do retorno do aviso de recebimento - AR por motivo “ausente”, “mudou-se”, “não encontrado”, ‘desconhecido”, etc. torna-se irrelevante para a constituição em mora, consoante fundamentos esposado pelo relator Min.
João Otávio Noronha – condutor da tese fixada: “...
Essa é, a meu ver, a premissa básica, a partir da qual ficam sanadas as questões submetidas a esta Corte, não somente nos dois casos ora em exame mas também nas demais hipóteses postas sob o crivo dos repetitivos no Tema 1.132 do STJ: "Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação no instrumento contratual, dispensando-se que a assinatura do AR seja do próprio destinatário".
Não obstante os fundamentos expostos pelo relator, entendo que a resposta aqui deve decorrer de uma análise lógica, literal e deontológica da lei, no sentido de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo, portanto, dispensável a prova ou a assinatura do recebimento.
Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato...” Seguindo a uniformização do entendimento proferido pela Corte Cidadã, colaciono recentes julgados dos Tribunais de Justiça pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLÊNCIA.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA AO ENDEREÇO DO CONTRATO.
AVISO DE RECEBIMENTO COM O MOTIVO "AUSENTE".
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DOS RESP.
Nº 1951662/RS E 1951888/RS, PARA OS FINS REPETITIVOS, TEMA 1.132.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO QUE SE DEFERE.
REFORMA DA DECISÃO. (TJ-RJ - AI: 00562643220238190000 202300278403, Relator: Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 01/11/2023, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 07/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/69.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DIANTE DA DEFICITÁRIA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA.
PROCEDÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE RETORNOU PELO MOTIVO "NÃO PROCURADO".
IRRELEVÂNCIA.
MISSIVA ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO.
APLICAÇÃO DO NOVEL TEMA 1132 DO STJ.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA 59 DO TJSC.
CONSTITUIÇÃO EM MORA QUE BASTA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO REIPERSECUTÓRIA.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50013773220228240930, Relator: Stephan K.
Radloff, Data de Julgamento: 07/11/2023, Segunda Câmara de Direito Comercial) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
INADIMPLÊNCIA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR INDEFERIDA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA MORA.
TEMA 1.132 DO STJ.
ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
SUFICIÊNCIA.
A notificação para efeito de comprovação da mora do devedor constitui requisito para a concessão da medida liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1132, estabeleceu que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
A instituição autora, ora agravante, cumpriu o requisito necessário para o deferimento do pedido liminar de busca e apreensão do bem.
CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0077787-03.2023.8.19.0000 2023002108245, Relator: Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 14/11/2023, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 17/11/2023) Da detida análise do caderno processual, na Cédula de Crédito Bancário (id. 90720583) resta consignado o endereço do devedor à RD PA 279 KM 45 , S/N, ZONA RURAL, AGUA AZUL DO NORTE e para o qual foi enviada a notificação extrajudicial cujo aviso de recebimento – AR retornou com o motivo “ENDEREÇO INSUFICIENTE” (id. 90721702).
Por oportuno, altero meu entendimento anterior para adequá-lo ao novo posicionamento do C.
STJ (Tema 1.132), julgado em 09.08.2023, no sentido de que basta o envio da notificação ao endereço constante do contrato, sendo prescindível a sua efetiva entrega para caracterizar a mora do devedor.
Dessa forma, constata-se que o juízo de retratação deve ser positivo, de modo que revejo nesta oportunidade o entendimento anteriormente adotado, para aderir à recente conclusão do C.
STJ.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO, reconsidero a decisão monocrática de id. 14913810, na forma do artigo 1.021, §2º do CPC/15, para dar provimento ao recurso de agravo interno interposto pela Instituição Financeira e reconhecer válida a notificação trazida aos autos pelo credor fiduciário, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento ao feito. É como voto.
Belém (PA), data do julgamento registrado no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
09/03/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 21:56
Conhecido o recurso de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (AGRAVADO) e provido
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06/03/2024 08:06
Conclusos para decisão
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06/03/2024 08:06
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 18:51
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 22:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2023 16:52
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DOS SANTOS NASCIMENTO em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:52
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 7 de agosto de 2023 -
07/08/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
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05/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 04/08/2023 23:59.
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02/08/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:01
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE XINGUARA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807934-09.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: CARLOS CESAR DOS SANTOS NASCIMENTO AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO DEVEDOR.
AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO “ENDEREÇO INSUFICIENTE”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por CARLOS CESAR DOS SANTOS NASCIMENTO em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., em que foi concedida a liminar.
Narram os autos de origem (nº 0801246-30.2023.8.14.0065) que as partes firmaram Cédula de Crédito Bancário (ID Num. 90720583), sob o n° 2333553/22, para a aquisição de veículo com as seguintes características: MARCA: TOYOTA TIPO: CAMINHONETE MODELO: HILUX CDSRXA4FD CHASSI: 8AJBA3CD6N1709666 COR: PRETA ANO: 2022 PLACA: SBX8G10 RENAVAM: *12.***.*07-57 Alega o banco Autor que a dívida contraída foi de R$457.809,09 (quatrocentos e cinquenta e sete mil oitocentos e nove reais e nove centavos), para ser paga conforme os vencimentos e valores descritos na planilha de cálculo/débito de ID Num. 90721689, bem como que o Réu/Agravante se tornou inadimplente com suas obrigações a partir da parcela de nº 04, com vencimento em 28/08/2022, sendo o débito atualizado na data da exordial no montante de R$321.122,79 (trezentos e vinte e um mil cento e vinte e dois reais e setenta e nove centavos), tendo sido constituído em mora por meio de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato (ID Num. 90721706).
Nessa linha, requereu a busca e apreensão do bem descrito na inicial.
A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos (ID Num. 91948510): (...) Posto isso, DEFIRO a liminar de busca e apreensão UM VEÍCULO TIPO AUTOMÓVEL MARCA: TOYOTA TIPO: CAMINHONETE MODELO: HILUX CDSRXA4FD CHASSI: 8AJBA3CD6N1709666 COR: PRETA ANO: 2022 PLACA: SBX8G10 RENAVAM: *12.***.*07-57, devendo o bem ser depositado em favor do requerente. (...) Inconformado, o Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, argumentando, em suas razões recursais (ID Num. 14149318) que não estão presentes os requisitos para concessão da liminar de busca e apreensão, eis que não houve constituição em mora do devedor, dado que a parte Agravada não se desincumbiu do ônus de notificar a ora recorrente adequadamente.
Alega que o Aviso de Recebimento (AR) voltou com a informação “Endereço Insuficiente” (ID Num. 90721702, Pág. 4 – autos de origem), sem assinatura do recebedor.
Assevera que o endereço fornecido pela Agravada na notificação extrajudicial de ID Num. 90721706 - Pág. 1 está incorreto (RO PA 279 KM 45, S/N), frente ao constante no contrato de ID Num. 90720583 - Pág. 1, que é (RD PA 279 KM 45, S/N), logo, não havendo a constituição em mora do Agravante, pois o endereço indicado na notificação extrajudicial é diverso do contrato.
Explica que, quanto ao “instrumento de protesto” de ID Num. 90721695, se evidencia sua completa ausência de autenticidade, pois ao consultar o código 15084070098923199221114 descrito às margens do documento, no site https://www.pesquisaprotesto.com.br/servico/autenticidadecertidao, o resultado é “chave única não encontrada ou invalida” (ID Num. 14149322).
Pugna pela concessão do efeito suspensivo-ativo ao recurso, sendo determinada a devolução do automóvel para o Agravante.
No mérito, pede o provimento do agravo.
Juntou documentos.
Deferi o efeito suspensivo-ativo pleiteado, tendo a decisão sido ementada da seguinte forma (ID Num. 14161521): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO DEVEDOR.
AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO “ENDEREÇO INSUFICIENTE”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E DO RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO-ATIVO DEFERIDO.
A parte Agravada interpôs Agravo Interno em face da decisão que concedeu o efeito, pugnando por sua reforma, com a manutenção in totum da decisão a quo (ID Num. 14284840).
O banco recorrido apresentou contrarrazões no ID Num. 14284846.
Pede sucintamente a manutenção da decisão do juízo de origem.
A parte Agravante juntou contraminuta ao Agravo Interno (ID Num. 14726144), pleiteando o desprovimento do recurso. É o Relatório.
DECIDO.
Prima facie, impende destacar que o Agravo Interno interposto (ID Num. 14284840) queda prejudicado em face da decisão monocrática que ora se profere, em relação ao recurso de Agravo de Instrumento, havendo a perda de objeto daquele, com amparo no art. 932, III, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: (omissis) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; - grifei.
Sigo com a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do agravo de instrumento em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalte-se que neste instante processual cabe a análise tão somente da validade do interlocutório proferido pelo magistrado na origem que deferiu a tutela de urgência pleiteada, em razão do que não se adentrará ao mérito da demanda submetida à análise do Juízo singular, o que apenas será possível com a posterior dilação probatória, circunstância que não ocorreu até o presente momento.
Cabe, portanto, a esta instância revisora unicamente a análise da presença ou não dos requisitos autorizadores à concessão de medida liminar.
Cinge-se a controvérsia recursal ao acerto ou não da decisão a quo que deferiu pedido liminar de busca e apreensão de veículo em desfavor do ora Agravante.
No que se refere à notificação extrajudicial e a comprovação da inadimplência do devedor, na dicção do artigo 2º, § 2º, do DL 911/69, “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Com efeito, a “comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente” (STJ, Súmula 72).
Acerca da necessidade de comprovação da mora, dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/14: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Assim é o posicionamento do C.
STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1.
Apesar de considerar desnecessário o recebimento da notificação pelo próprio devedor, exige-se, ao menos, a comprovação de que efetivamente houve recebimento no endereço do seu domicílio.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.821.668/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Do documental existente nos autos, constata-se que o endereço consignado na própria Cédula de Crédito Bancário é RD PA 279 KM 45, S/N, Zona Rural, Água Azul do Norte (PA), CEP 68533-000 (ID Num. 90720583), muito embora semelhante, não condiz exatamente com o endereço apontado na Notificação, qual seja, RO PA 279 KM 45, S/N (ID Num. 90721706 - Pág. 1).
Assim, tentada a notificação do demandado/Agravante no endereço ali consignado, o Aviso de Recebimento – AR (ID Num. 90721702, Pág. 4) consigna a informação de que o documento foi devolvido ao remetente por motivo “ENDEREÇO INSUFICIENTE”.
Por sua vez, o extrato de rastreamento do objeto/histórico (ID Num. 90721702, Pág. 3) consigna “Objeto não entregue – endereço incorreto”, fato que esvazia por completo a alegada validade da notificação em questão.
In casu, pois, observa-se que o banco Autor/Agravado não comprovou a constituição do réu/Agravante em mora previamente à propositura da demanda.
Nos termos do Dec.
Lei nº 911/69, a caracterização da mora e sua comprovação de entrega deve ser anterior ao ajuizamento da ação, o que impossibilita o prosseguimento do feito, o que mostra o desacerto da decisão a quo que concedeu a liminar de busca e apreensão.
Não destoa a jurisprudência pátria: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001515-32.2021.8.11. 0003 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE – DEVOLUÇÃO PELO MOTIVO “ENDEREÇO INSUFICIENTE” – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS CABÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR – PROTESTO DO TÍTULO NÃO PROVIDENCIADO – MORA NÃO CONSTITUÍDA – REQUISITO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – SÚMULA 72 DO STJ – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
A comprovação da mora é condição essencial à procedibilidade da Ação de Busca e Apreensão e a falta de esgotamento dos meios de notificação pessoal do devedor importa em ausência de comprovação da mora, bem assim, na extinção, sem resolução do mérito, da Ação de Busca e Apreensão. (TJ-MT 10015153220218110003 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 04/05/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DA AUTORA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – EMENDA DA INICIAL – CONSTITUIÇÃO EM MORA – NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA AO REMETENTE – "ENDEREÇO INSUFICIENTE" – NOTIFICAÇÃO INEFICAZ PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO EM MORA – RECURSO NÃO PROVIDO Ausentes hipóteses capazes de imputar ao agravado uma conduta dolosa de tentativa de ocultação, deve prevalecer o entendimento que reputa ineficaz a notificação retornada ao remetente com a informação de "endereço insuficiente".
Precedentes deste E.
TJSP e desta C.
Câmara.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21404517520228260000 SP 2140451-75.2022.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 30/06/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022) BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO.
AR DEVOLVIDO COM INFORMAÇÃO DE "ENDEREÇO INSUFICIENTE".
MORA NÃO COMPROVADA.
QUESTÃO JÁ APRECIADA NO AI Nº 0009799-96.2022.8.19.0000.
Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a liminar em ação de busca e apreensão e determinou a citação.
Notificação encaminhada ao endereço do contrato.
Devolução por "ENDEREÇO INSUFICIENTE".
Mora não comprovada.
Para efeitos de constituição do devedor em mora é exigível ao menos a comprovação de que houve o recebimento da notificação em seu domicílio, o que não ocorreu na hipótese retratada nos autos.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - AI: 00402613620228190000, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/06/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - "ENDEREÇO INSUFICIENTE" - MORA NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE FORMAÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A constituição em mora do devedor é imprescindível para a formação válida e regular da ação de busca e apreensão, conforme se depreende da súmula 72 do STJ.
Retornada a correspondência com a informação "endereço insuficiente", cabe ao credor fiduciário promover a notificação por edital, para caracterizar a mora e viabilizar a propositura da busca e apreensão. (TJ-MG - AI: 10000221460736001 MG, Relator: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 27/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 27/07/2022) Por fim, quanto ao argumento do Agravante sobre à possível ausência de autenticidade do instrumento de protesto de ID Num. 90721695 (autos no 1º grau), considero-o válido, pois, de fato, ao consultar o código 15084070098923199221114 descrito às margens do documento, no sítio eletrônico https://www.pesquisaprotesto.com.br/servico/autenticidadecertidao, deparei-me com a observação “chave única não encontrada ou invalida”, tal como mencionado no documento de ID Num. 14149322 destes autos do agravo.
Dessa forma, o provimento do Agravo de Instrumento é medida que se impõe, devendo ser modificada a decisão combatida, com o indeferimento da liminar, devendo ocorrer a devolução do automóvel para o Agravante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para modificar a decisão objurgada, no sentido de indeferir a liminar de busca e apreensão pleiteada, sendo determinada á parte Agravada a devolução do veículo ao Agravante, nos termos da fundamentação.
Em consequência, resta prejudicado o Agravo Interno interposto por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
14/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 00:26
Conhecido o recurso de CARLOS CESAR DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *42.***.*44-00 (AGRAVANTE) e provido
-
22/06/2023 15:25
Conclusos para decisão
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22/06/2023 15:25
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:15
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DOS SANTOS NASCIMENTO em 15/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos do processo nº 0807934-09.2023.8.14.0000.
Belém/PA, 25/5/2023. -
25/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE XINGUARA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807934-09.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: CARLOS CESAR DOS SANTOS NASCIMENTO AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO DEVEDOR.
AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO “ENDEREÇO INSUFICIENTE”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E DO RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO-ATIVO DEFERIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por CARLOS CESAR DOS SANTOS NASCIMENTO em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., em que foi concedida a liminar.
Narram os autos de origem (nº 0801246-30.2023.8.14.0065) que as partes firmaram Cédula de Crédito Bancário (ID Num. 90720583), sob o n° 2333553/22, para a aquisição de veículo com as seguintes características: MARCA: TOYOTA TIPO: CAMINHONETE MODELO: HILUX CDSRXA4FD CHASSI: 8AJBA3CD6N1709666 COR: PRETA ANO: 2022 PLACA: SBX8G10 RENAVAM: *12.***.*07-57 Alega o banco Autor que a dívida contraída foi de R$457.809,09 (quatrocentos e cinquenta e sete mil oitocentos e nove reais e nove centavos), para ser paga conforme os vencimentos e valores descritos na planilha de cálculo/débito de ID Num. 90721689, bem como que o Réu/Agravante se tornou inadimplente com suas obrigações a partir da parcela de nº 04, com vencimento em 28/08/2022, sendo o débito atualizado na data da exordial no montante de R$321.122,79 (trezentos e vinte e um mil cento e vinte e dois reais e setenta e nove centavos), tendo sido constituído em mora por meio de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato (ID Num. 90721706).
Nessa linha, requereu a busca e apreensão do bem descrito na inicial.
A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos (ID Num. 91948510): (...) Posto isso, DEFIRO a liminar de busca e apreensão UM VEÍCULO TIPO AUTOMÓVEL MARCA: TOYOTA TIPO: CAMINHONETE MODELO: HILUX CDSRXA4FD CHASSI: 8AJBA3CD6N1709666 COR: PRETA ANO: 2022 PLACA: SBX8G10 RENAVAM: *12.***.*07-57, devendo o bem ser depositado em favor do requerente. (...) Inconformado, o Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, argumentando, em suas razões recursais (ID Num. 14149318) que não estão presentes os requisitos para concessão da liminar de busca e apreensão, eis que não houve constituição em mora do devedor, dado que a parte Agravada não se desincumbiu do ônus de notificar a ora recorrente adequadamente.
Alega que o Aviso de Recebimento (AR) voltou com a informação “Endereço Insuficiente” (ID Num. 90721702, Pág. 4 – autos de origem), sem assinatura do recebedor.
Assevera que o endereço fornecido pela Agravada na notificação extrajudicial de ID Num. 90721706 - Pág. 1 está incorreto (RO PA 279 KM 45, S/N), frente ao constante no contrato de ID Num. 90720583 - Pág. 1, que é (RD PA 279 KM 45, S/N), logo, não havendo a constituição em mora do Agravante, pois o endereço indicado na notificação extrajudicial é diverso do contrato.
Explica que, quanto ao “instrumento de protesto” de ID Num. 90721695, se evidencia sua completa ausência de autenticidade, pois ao consultar o código 15084070098923199221114 descrito às margens do documento, no site https://www.pesquisaprotesto.com.br/servico/autenticidadecertidao, o resultado é “chave única não encontrada ou invalida” (ID Num. 14149322).
Pugna pela concessão do efeito suspensivo-ativo ao recurso, sendo determinada a devolução do automóvel para o Agravante.
No mérito, pede o provimento do agravo.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Em obediência ao disposto no art. 6º, caput, da LICC, tempus regit actum.
Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1015 e seguintes, do CPC.
O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1015, inciso I, do CPC.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Consabido incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II, do CPC.
Sabe-se também que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I, do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Dispõe o CPC o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
No caso em apreço, entendo estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995, do CPC.
Senão, vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Analisando os autos, verifico que a Agravante demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela recursal, isto é a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No que se refere à notificação extrajudicial e a comprovação da inadimplência do devedor, na dicção do artigo 2º, § 2º, do DL 911/69, “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Com efeito, a “comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente” (STJ, Súmula 72).
Acerca da necessidade de comprovação da mora, dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/14: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Assim é o posicionamento do C.
STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1.
Apesar de considerar desnecessário o recebimento da notificação pelo próprio devedor, exige-se, ao menos, a comprovação de que efetivamente houve recebimento no endereço do seu domicílio.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.821.668/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Do documental existente nos autos, constata-se que o endereço consignado na própria Cédula de Crédito Bancário é RD PA 279 KM 45, S/N, Zona Rural, Água Azul do Norte (PA), CEP 68533-000 (ID Num. 90720583), muito embora semelhante, não condiz exatamente com o endereço apontado na Notificação, qual seja, RO PA 279 KM 45, S/N (ID Num. 90721706 - Pág. 1).
Assim, tentada a notificação do demandado/Agravante no endereço ali consignado, o Aviso de Recebimento – AR (ID Num. 90721702, Pág. 4) consigna a informação de que o documento foi devolvido ao remetente por motivo “ENDEREÇO INSUFICIENTE”.
Por sua vez, o extrato de rastreamento do objeto/histórico (ID Num. 90721702, Pág. 3) consigna “Objeto não entregue – endereço incorreto”, fato que esvazia por completo a alegada validade da notificação em questão.
In casu, pois, observa-se que o banco Autor/Agravado não comprovou a constituição do réu/Agravante em mora previamente à propositura da demanda.
Nos termos do Dec.
Lei nº 911/69, a caracterização da mora e sua comprovação de entrega deve ser anterior ao ajuizamento da ação, o que impossibilita o prosseguimento do feito, o que mostra o desacerto da decisão a quo que concedeu a liminar de busca e apreensão.
Não destoa a jurisprudência pátria: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001515-32.2021.8.11. 0003 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE – DEVOLUÇÃO PELO MOTIVO “ENDEREÇO INSUFICIENTE” – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS CABÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR – PROTESTO DO TÍTULO NÃO PROVIDENCIADO – MORA NÃO CONSTITUÍDA – REQUISITO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – SÚMULA 72 DO STJ – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
A comprovação da mora é condição essencial à procedibilidade da Ação de Busca e Apreensão e a falta de esgotamento dos meios de notificação pessoal do devedor importa em ausência de comprovação da mora, bem assim, na extinção, sem resolução do mérito, da Ação de Busca e Apreensão. (TJ-MT 10015153220218110003 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 04/05/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DA AUTORA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – EMENDA DA INICIAL – CONSTITUIÇÃO EM MORA – NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA AO REMETENTE – "ENDEREÇO INSUFICIENTE" – NOTIFICAÇÃO INEFICAZ PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO EM MORA – RECURSO NÃO PROVIDO Ausentes hipóteses capazes de imputar ao agravado uma conduta dolosa de tentativa de ocultação, deve prevalecer o entendimento que reputa ineficaz a notificação retornada ao remetente com a informação de "endereço insuficiente".
Precedentes deste E.
TJSP e desta C.
Câmara.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21404517520228260000 SP 2140451-75.2022.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 30/06/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022) BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO.
AR DEVOLVIDO COM INFORMAÇÃO DE "ENDEREÇO INSUFICIENTE".
MORA NÃO COMPROVADA.
QUESTÃO JÁ APRECIADA NO AI Nº 0009799-96.2022.8.19.0000.
Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a liminar em ação de busca e apreensão e determinou a citação.
Notificação encaminhada ao endereço do contrato.
Devolução por "ENDEREÇO INSUFICIENTE".
Mora não comprovada.
Para efeitos de constituição do devedor em mora é exigível ao menos a comprovação de que houve o recebimento da notificação em seu domicílio, o que não ocorreu na hipótese retratada nos autos.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - AI: 00402613620228190000, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/06/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - "ENDEREÇO INSUFICIENTE" - MORA NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE FORMAÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A constituição em mora do devedor é imprescindível para a formação válida e regular da ação de busca e apreensão, conforme se depreende da súmula 72 do STJ.
Retornada a correspondência com a informação "endereço insuficiente", cabe ao credor fiduciário promover a notificação por edital, para caracterizar a mora e viabilizar a propositura da busca e apreensão. (TJ-MG - AI: 10000221460736001 MG, Relator: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 27/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 27/07/2022) Por fim, quanto ao argumento do Agravante quanto à possível ausência de anticidade do instrumento de protesto de ID Num. 90721695 (autos no 1º grau), considero-o válido, pois, de fato, ao consultar o código 15084070098923199221114 descrito às margens do documento, no sítio eletrônico https://www.pesquisaprotesto.com.br/servico/autenticidadecertidao, deparei-me com a observação “chave única não encontrada ou invalida”, tal como mencionado no documento de ID Num. 14149322 destes autos do agravo.
Nesse contexto, estando ausente pressuposto de constituição válida e regular da ação de busca e apreensão, a suspensão dos efeitos da liminar é medida que se impõe, devendo haver a devolução do automóvel para o Agravante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo-ativo, para suspender os efeitos da liminar de busca e apreensão e determinar a devolução do veículo ao Agravante, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
19/05/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 18:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/05/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2023 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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