TJPA - 0801295-71.2017.8.14.0133
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:12
Evoluída a classe de (Monitória) para (Cumprimento de sentença)
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17/09/2024 10:31
Conclusos para despacho
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17/09/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 08:01
Decorrido prazo de J M PNEUS E RENOVADORA LTDA em 04/09/2024 23:59.
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31/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:33
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2024 11:30
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/05/2024 07:53
Decorrido prazo de J M PNEUS E RENOVADORA LTDA em 10/05/2024 23:59.
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30/04/2024 12:22
Decorrido prazo de GOMES & TRINDADE LTDA - EPP em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:48
Embargos de declaração não acolhidos
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13/12/2022 08:54
Conclusos para decisão
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13/12/2022 08:54
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2021 09:00
Juntada de Petição de certidão
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24/11/2021 03:38
Decorrido prazo de GOMES & TRINDADE LTDA - EPP em 23/11/2021 23:59.
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23/11/2021 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2021 00:21
Publicado Despacho em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA PROCESSO: 0801295-71.2017.8.14.0133 CLASSE: MONITÓRIA (40), ASSUNTO: [Combustíveis e derivados] REQUERENTE: J M PNEUS E RENOVADORA LTDA Advogado(s) do reclamante: ELLEN LARISSA ALVES MARTINS Nome: J M PNEUS E RENOVADORA LTDA Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, BR 316 - KM 57, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 REQUERIDO: GOMES & TRINDADE LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: ARTHUR DIAS DE ARRUDA Nome: GOMES & TRINDADE LTDA - EPP Endereço: Av, João Batista, 6, QD 5, LETRA A, Cheguevara, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Intime-se o embargado para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1023 do CPC.
Marituba/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
12/11/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 14:07
Conclusos para despacho
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09/11/2021 14:07
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2021 08:26
Juntada de Certidão
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14/07/2021 00:54
Decorrido prazo de J M PNEUS E RENOVADORA LTDA em 13/07/2021 23:59.
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22/06/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA Processo nº 0801295-71.2017.8.14.0133 Assunto: [Combustíveis e derivados] REQUERENTE: J M PNEUS E RENOVADORA LTDA REQUERIDO: GOMES & TRINDADE LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por JM PNEUS E RENOVADORA LTDA em face de GOMES E TRINDADE LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citado, a ré opôs embargos monitórios de ID 5573919, apresentando como correto o valor de R$ 4.939,86 (quatro mil, novecentos e trinta e nove reais e oitenta e seis centavos), considerando o período informado pelo próprio autor/embargado.
A autora apresentou impugnação aos embargos monitórios de ID 8083491 informando que não há discordância quanto a origem da dívida e com a exclusão da multa e incidência dos juros de 1% a.m, contados da citação, verifica-se que o valor atualizado na dívida é, na realidade, de R$ 6.004,61 (seis mil e quatro reais e sessenta e um centavos). É o relatório.
Passo a decidir.
Relatei.
Decido.
Fixo entendimento que os documentos apresentados indicam a obrigação que asseveram; o manejo por ação monitória é a via adequada.
Os embargos monitórios apresentados pela ré, reconheceram a origem da dívida e, contudo, não trouxeram elementos extintivos, modificativos ou impeditivos da pretensão do embargado na ação monitória, de modo que deve ser constituído, de pleno direito, o título executivo judicial.
Ademais, fixo entendimento que não é cabível a cobrança de juros sobre juros, devendo prevalecer o cálculo atualizado do autor, apresentado no ID 8083491, pag: 01 a 05, e anexos.
Portanto, julgo IMPROCEDENTE O EMBARGO, com base no artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil.
E, em via de consequência: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 6.004,61 (seis mil e quatro reais e sessenta e um centavos), acrescida de correção monetária, pelo INPC, a partir da data de propositura da ação e juros simples de mora a partir da data da citação válida para o pagamento, no montante de 0,5 % (meio por cento) ao mês.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Segue na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do CPC R.P.I.
Marituba, data, nome e assinatura digital do Juiz abaixo indicadas -
21/06/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 12:19
Julgado procedente o pedido
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08/06/2021 12:07
Conclusos para julgamento
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08/06/2021 12:07
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2019 10:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/03/2019 10:02
Juntada de Certidão
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12/03/2019 13:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/03/2019 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2019 19:32
Juntada de Petição de petição
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06/09/2018 12:52
Conclusos para despacho
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06/09/2018 00:31
Decorrido prazo de GOMES & TRINDADE LTDA - EPP em 05/09/2018 23:59:59.
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24/07/2018 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2018 14:21
Juntada de Petição de petição
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20/06/2018 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2018 13:21
Expedição de Mandado.
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12/06/2018 15:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2018 11:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2018 11:35
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2018 02:59
Decorrido prazo de J M PNEUS E RENOVADORA LTDA em 16/04/2018 23:59:59.
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15/03/2018 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2018 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2018 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2018 13:24
Expedição de Mandado.
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27/07/2017 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2017 09:25
Conclusos para despacho
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24/07/2017 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2017
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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