TJPA - 0807881-69.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 09:57
Juntada de Certidão
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30/11/2023 12:21
Decorrido prazo de ORGAO GESTOR DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORTUARIO AVULSO DO PORTO DE SANTAREM em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 20:28
Decorrido prazo de ORGAO GESTOR DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORTUARIO AVULSO DO PORTO DE SANTAREM em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 13:12
Apensado ao processo 0818813-19.2023.8.14.0051
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23/11/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 13:11
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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29/10/2023 10:11
Decorrido prazo de DEYGLISON UMBELINO HUTIM em 25/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:58
Decorrido prazo de DEYGLISON UMBELINO HUTIM em 20/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:06
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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26/09/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 07:39
Denegada a Segurança a DEYGLISON UMBELINO HUTIM - CPF: *02.***.*97-85 (IMPETRANTE)
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20/09/2023 08:57
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/09/2023 11:24
Juntada de Certidão
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29/08/2023 12:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/08/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 08:20
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 13:03
Decorrido prazo de ORGAO GESTOR DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORTUARIO AVULSO DO PORTO DE SANTAREM em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:03
Decorrido prazo de DEYGLISON UMBELINO HUTIM em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:03
Decorrido prazo de ORGAO GESTOR DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORTUARIO AVULSO DO PORTO DE SANTAREM em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:03
Decorrido prazo de DEYGLISON UMBELINO HUTIM em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:14
Decorrido prazo de DEYGLISON UMBELINO HUTIM em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:14
Decorrido prazo de DEYGLISON UMBELINO HUTIM em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 00:46
Decorrido prazo de DEYGLISON UMBELINO HUTIM em 13/06/2023 23:59.
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18/07/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 16:36
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2023 12:00
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 11:59
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2023 11:18
Conclusos para decisão
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01/06/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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27/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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25/05/2023 02:58
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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25/05/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 00:00
Intimação
DECISAO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por DEYGLISON UMBELINO HUTIM, qualificado nos autos, em face de Sra.
EMANUELA DE FREITAS SILVA DE MENDONÇA, gerente administrativa do OGMO Portuário Avulso de Santarém, aduzindo, em síntese, que fora aprovado em 1° lugar para trabalhador portuário de avulso de Santarém, edital n° 001/2022, realizado pelo IDAP – Instituto de Desenvolvimento e Capacitação e trabalha embarcado na Marinha Mercante em Navio em alto mar.
Argumenta que informou a sua condição formalmente ao IDCAP dentro do cronograma divulgado no dia 20/04/2023, assim como no dia 04/05/2023 recebeu ligação da Autoridade Coatora para se apresentar ao OGMO para a realização dos exames admissionais, contudo, comunicou a sua impossibilidade de comparecer à convocação publicada no dia 28/04/2023 (Id. n. 92948493), para o dia 06/05/2023.
Por fim, insurge-se contra o ato de indeferimento de sua remarcação de exames Id. n. 92948509.
Eis o breve relato.
Passo a fundamentar e decidir.
Preliminarmente A liminar deve ser indeferida.
Explico.
O cerne da contenda é a insurgência contra o indeferimento da remarcação de exames admissionais Id. n. 92948509, sob o argumento de que o impetrante exerce atividade embarcado na Marinha Mercante em alto mar.
Pois bem.
O mandado de segurança é o remédio correto para amparar o “direito manifesto em sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”. É a dicção de Hely Lopes Meirelles, para quem, ainda, “o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” Em sede de Mandado de Segurança, o direito líquido e certo deve ser exibido de plano, de forma a não merecer questionamento maior, pois não se viabiliza qualquer tipo de instrução probatória, ou seja, maiores investigações sobre o alegado no feito.
Assim, para a concessão da liminar, devem se fazer presentes, concomitantemente, a fumaça do bom direito e o perigo da demora.
No caso em testilha, em princípio, enxergo ausente a probabilidade do direito vindicado pelo impetrante, notadamente quando há as seguintes previsões no edital 002/2022: 16.2.
O candidato que não atender à convocação para o cadastro, no prazo a ser oportunamente divulgado, será automaticamente excluído do processo seletivo privado (g. n.). 17.2.
A inscrição do candidato implicará o conhecimento das presentes instruções e aceitação das condições do processo seletivo privado, tais como se acham estabelecidas neste edital e nas normas legais pertinentes, bem como em eventuais retificações e instruções específicas para a realização do certame, acerca das quais não poderá alegar desconhecimento. 17.7. É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a publicação de todos os atos, editais, avisos e comunicados referentes a este processo seletivo privado.
Com efeito, em observância ao Princípio da Vinculação ao Instrumento de Convocação e ao Julgamento Objetivo, é comum na jurisprudência a afirmação de que o edital faz lei entre as partes, de modo que deferir uma liminar em favor do impetrante, se criaria uma discrepância desarrazoada em relação aos demais candidatos, não permitida pela jurisprudência.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF), DECORRENTE DE MOTIVO PESSOAL (LESÃO NO JOELHO).
REMARCAÇÃO DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXPRESSA PREVISÃO NO EDITAL.
CONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTE DO C.
STF.
RECURSO DESPROVIDO.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.733, submetido à sistemática da repercussão geral, o c.
Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de ser constitucional a previsão contida no edital de concurso público, acerca da impossibilidade de remarcação do teste de aptidão física, em virtude de situações pessoais do candidato (problema temporário de saúde) (g. n.).
Consoante a fundamentação contida no julgado mencionado, vedações dessa natureza conferem eficácia ao princípio da isonomia, à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público.
In casu, a única ressalva estabelecida no edital regulador do certame quanto à possibilidade de realização de provas em segunda chamada diz respeito à condição de gestante, inaplicável ao recorrente.
Apelação desprovida. (TJ-DF 07084368520178070018 DF 0708436-85.2017.8.07.0018, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 07/02/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/02/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, o Supremo não permite a remarcação de teste de aptidão física em razão de situações pessoais do candidato, de modo que, no caso em testilha, os fatos declinados na inicial são irrelevantes para sujeitar a impetrante a desconsiderar as regras previstas no edital.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar requerida.
Diga o MP, no prazo de 10 dias.
Após, cls para sentença.
Int.
Santarém, 22 de maio de 2023.
Claytoney Passos Ferreira Juiz de Direito -
23/05/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 20:33
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2023 12:29
Conclusos para decisão
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22/05/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 19:54
Conclusos para despacho
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22/05/2023 19:54
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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21/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:00
Intimação
DESPACHO I – Intime-se para recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento de distribuição.
III – Após, cls.
Int.
Santarém, 17 de maio de 2023.
CLAYTONEY PASSO FERREIRA Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial -
17/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2023 09:10
Conclusos para decisão
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17/05/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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