TJPA - 0844986-09.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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31/08/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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28/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2025 14:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2025 11:25
Conclusos para decisão
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27/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:23
Decorrido prazo de JERONIMO WANDERLEY DE SOUZA em 18/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:39
Decorrido prazo de JERONIMO WANDERLEY DE SOUZA em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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07/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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25/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:47
Julgado procedente em parte o pedido
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12/02/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 03:18
Decorrido prazo de JERONIMO WANDERLEY DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 10:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/09/2024 10:21
Juntada de Certidão
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12/09/2024 09:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/09/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 10:23
Decorrido prazo de JERONIMO WANDERLEY DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
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07/07/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 10:32
Conclusos para decisão
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06/06/2024 10:32
Juntada de Certidão
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24/01/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2023 08:23
Conclusos para decisão
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01/12/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 05:08
Decorrido prazo de JERONIMO WANDERLEY DE SOUZA em 28/11/2023 23:59.
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26/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 09:57
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 10:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 11:42
Decorrido prazo de JERONIMO WANDERLEY DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 01:55
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0844986-09.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JERONIMO WANDERLEY DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas 248, 248, BANCO DO BRASIL, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 [] DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência Antecipada, ajuizado por JERONIMO WANDERLEY DE SOUZA, em face de BANCO DO BRASIL S.A.
O requerente alega na inicial que é aposentado pelo INSS e que teria sofrido fraude na abertura de conta corrente no Banco requerido, onde foram retirados seus proventos em dezembro de 2022 e contratação de empréstimos consignados.
Era o que tinha a relatar.
Decido. 1) Da Justiça Gratuita.
O benefício da justiça gratuita poderá ser concedido quando observado a hipossuficiência econômica do requerente, pois, não podendo arcar com as despesas judiciais sem comprometer seu sustento e de sua família, como afirma a jurisprudência: JUSTIÇA GRATUITA.
Instituto destinado àqueles que não possuem recursos para suportar as despesas do processo sem prejudicar seu sustento ou o de sua família.
Agravante que é aposentado e recebe valor compatível com a alegação de hipossuficiência financeira.
Situação compatível com a benesse.
Deferimento.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22147612320208260000 SP 2214761-23.2020.8.26.0000, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 09/09/2020, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
APOSENTADO.
RECURSO PROVIDO.
O benefício da assistência judiciária somente será concedido quando restar devidamente comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, em atendimento ao disposto no inciso LXXIV do artigo 5º da CR/88.
Se a parte comprova nos autos a incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, os benefícios da gratuidade de justiça devem ser concedidos. (TJ-MG - AI: 10000212082739001 MG, Relator: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022) Sendo assim, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao requerente com fundamento no art. 98 do CPC. 2) Do Pedido Liminar No que tange ao pedido liminar, a tutela provisória de urgência, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Pontuo que a análise dos requisitos preconizados nos art. 300 do CPC devem ser observados cumulativamente, como se verifica na jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
AUSÊNCIA. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a ocorrência, cumulativa, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 2.
Impõe-se a não concessão da tutela de urgência ao se constatar a inexistência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07044942620228070000 1433155, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2022) No presente caso, observo, inicialmente, não estarem presentes os requisitos para concessão da medida liminar, haja vista que, o requerente alega que não abriu conta junto ao Banco do Brasil S.A, ora requerido, contudo, manteve a conta aberta e recebendo seus proventos mensalmente.
Desse modo, não verifico dano grave ou risco ao resultado útil que mereça o manto da urgência antecipada.
Com isso, cite-se o requerido para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, como fundamenta o art. 335 do CPC.
Após, intime-se o requerente para responder em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, como determina o art. 437 do CPC.
P.R.I.C.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, data de assinatura no sistema.
FÁBIO PENEZI PÓVOA Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051123132329300000087728636 2.
Procuração Procuração 23051123132360900000087728639 3.
Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 23051123132388200000087728640 4.
RG Documento de Identificação 23051123132405000000087728641 5.
Comp residência Documento de Identificação 23051123132427200000087728642 6.
Dados aposentadoria Documento de Comprovação 23051123132449800000087728643 7.
Boletim Porto Velho Documento de Comprovação 23051123132484000000087728644 8.
Boletim de Ocorrencia Belem Documento de Comprovação 23051123132504200000087728645 9.
Foto de tela - empréstimo Documento de Comprovação 23051123132529400000087728647 10.
Emprestimo 1.
Documento de Comprovação 23051123132547300000087728649 11.
Comp desconto emprestimo Documento de Comprovação 23051123132567400000087728650 12.
Outros empréstimos Documento de Comprovação 23051123132592300000087728651 Decisão Decisão 23051710225251100000087947811 Comprovando hipossuf.
Petição 23061221311148600000089502370 Comp INSS Documento de Comprovação 23061221311180000000089502371 -
29/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 21:45
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 21:45
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2023 23:59.
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19/07/2023 20:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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21/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Intimem-se o embargante para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão do benefício gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita ou, então, efetuar o pagamento/parcelamento das custas de ingresso no mesmo prazo.
Intime-se.
Belém, 16 de maio de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
17/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 23:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/05/2023 23:13
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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