TJPA - 0807645-20.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0807645-20.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: PEDRO TEIXEIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: JEDSON NUNES TEIXEIRA, TAYANA CAMPOS TAPAJOS, HEVELYNS DEBORA MAGALHAES DE LIRA RECLAMADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA, TAKECHI IUASSE DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte recorrente/requerida, a fim de que a sentença prolatada por este Juízo seja reexaminada pela Turma Recursal do TJPA.
Aplicando o Enunciado nº 166 do FONAJE, que permite aos Juizados Especiais a realização, em primeiro grau, do juízo prévio de admissibilidade do recurso, RECEBO O RECURSO INOMINADO da requerida, ora recorrente, por ser tempestivo e estar com o preparo devidamente recolhido, conforme informa a certidão do ID 102848423.
Assim, nos termos no art. 43 da Lei nº 9.099/95, recebo o recurso apenas no EFEITO DEVOLUTIVO, por não vislumbrar risco de dano irreparável.
Verifico que a parte recorrida/requerente apresentou as contrarrazões ao recurso inominado.
Isto posto, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS para apreciação da Turma Recursal, para os devidos fins de direito, com os meus cumprimentos.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
01/11/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 18:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/10/2023 12:01
Conclusos para decisão
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30/10/2023 12:01
Juntada de Certidão
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27/10/2023 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2023 07:08
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0807645-20.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: PEDRO TEIXEIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: JEDSON NUNES TEIXEIRA, TAYANA CAMPOS TAPAJOS, HEVELYNS DEBORA MAGALHAES DE LIRA RECLAMADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA, TAKECHI IUASSE CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Auxiliar Judiciário da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei.
CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei e, que o recurso interposto é TEMPESTIVO E COM O DEVIDO PREPARO, razão pelo qual, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XX do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Santarém, 21 de outubro de 2023.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Auxiliar Judiciário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
21/10/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 23:26
Juntada de Certidão
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14/10/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 17:43
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0807645-20.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: PEDRO TEIXEIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: JEDSON NUNES TEIXEIRA, TAYANA CAMPOS TAPAJOS, HEVELYNS DEBORA MAGALHAES DE LIRA RECLAMADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA, TAKECHI IUASSE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.
Alega o autor que não realizou s contratos apresentado de empréstimo, sendo indevidos os descontos realizados em sua aposentadoria, restando evidente um grave equívoco cometido pelo Banco, que trouxe inúmeros transtornos ao Autor.
Requereu a devolução da quantia depositada em sua conta.
Frustradas as tentativas de conciliação, o requerido apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação do empréstimo, assim como aduz que o valor foi liberado em favor da parte autora, ausência de dano moral por inexistir ato ilícito e litigância de má-fé. É o resumo do essencial.
Fundamento e decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar o feito.
No mérito, controvertem as partes quanto a ocorrência, ou não, da contratação do empréstimo que é descontado da parte autora.
A parte requerida não apresentou junto à defesa contrato de empréstimo, valendo-se da contratação de forma virtual, com fotos e geolocalização.
Percebe-se que a reclamada apresentou uma contestação genérica, não possuindo o contrato com assinatura do reclamante.
No caso enfoque a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, e, por isso, o banco réu, fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, somente se eximindo de tal responsabilidade se comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, § 3º da Lei 8.078/90, quais sejam, inexistência de vício ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por tudo, constato que a falha do serviço gerou constrangimento e prejuízos de ordem moral ao consumidor, devendo a reclamada ser responsabilizada objetivamente nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a indenização.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Outrossim, os artigos 186 e 927 do Código Civil afirmam, respectivamente, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", bem como "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
De forma semelhante, a Constituição Federal, norma máxima do direito brasileiro, expressa, em seu art. 37, § 6º, que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
No mesmo sentido, o art. 6, inciso VI, do CDC, expõe que são direitos do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".
Dessa forma, frente aos ditames legais e aos fatos narrados, é claro o dever da requerida em indenizar o autor.
E quanto a este dever legal, assim leciona o saudoso professor da Universidade de São Paulo, Carlos Alberto Bittar (Curso de Direito Civil. 1ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 561): “O lesionamento a elementos integrantes da esfera jurídica alheia acarreta ao agente a necessidade de reparação dos danos provocados. É a responsabilidade civil, ou obrigação de indenizar, que compele o causador a arcar com as consequências advindas da ação violadora, ressarcindo os prejuízos de ordem moral ou patrimonial, decorrente de fato ilícito próprio, ou de outrem a ele relacionado.” Insta salientar que o ato ilícito praticado pela Reclamada em total desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente aos artigos 4º, VI e 6º, IV, e ainda, considerando as tentativas infrutíferas de solucionar a questão administrativamente, levaram a parte autora suportar situações que ultrapassam o mero dissabor e consequentemente merecem ser indenizadas.
Também destaco a falha na prestação do serviço provocado pela Reclamada que poderia ter solucionado o conflito através de simples constatação, ou após a comunicação da consumidora, o que não foi feito.
Deste modo, perante os sucessivos erros da Reclamada e todo o constrangimento suportado pela consumidora entendo caracterizada a ocorrência de dano moral a ser reparado, pois a conduta arbitrária da ré foi lesiva e apta a abalar a imagem da autora, diante da publicidade da negativação de seu nome.
Segundo Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81-82): “Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo. (...).
O dano moral, no sentido jurídico, não é a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as consequências da lesão jurídica por eles sofridos.” Assim, o caso em comento dá ensejo à indenização.
No entanto, não se mostra necessário a comprovação dos dissabores ocasionados, uma vez que se trata de dano in re ipsa, o qual independe de prova efetiva, bastando os fatos alegados e os transtornos daí decorrentes.
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL - DESNECESSIDADE - DESPROVIMENTO. 1 - Conforme entendimento firmado nesta Corte, "não há falar em prova de dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam", para gerar o dever de indenizar.
Precedentes (REsp nºs 261.028/RJ, 294.561/RJ, 661.960/PB e 702.872/MS). 2 - Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 701915 SP 2005/0138811-1, Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 25/10/2005, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 21/11/2005 p. 254).
Para quantificação do dano moral, o entendimento jurisprudencial e da doutrina majoritária é no sentido de que devem ser utilizados os seguintes critérios: 1.
A extensão do dano; 2.
O grau de culpa dos envolvidos; e 3. as condições econômicas, sociais e psicológicas dos envolvidos.
A utilização desses parâmetros cabe destacar que o quantum indenizatório não pode levar o ofensor à ruína e nem o ofendido ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
Considerando, pois, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para alcançar o objetivo de amenizar o máximo possível o sofrimento do autor, bem como evitar nova conduta igual por parte da ré, sem, com isso, levar esta à ruína e aquele ao enriquecimento injusto, razoável o valor pretendido, a título de dano moral, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
No tocante ao dano material entendo oportuno o pagamento dos danos materiais sofridos pelo autor, devidamente comprovado nos autos, e diante da cobrança indevida, determino a restituição em dobro, com fulcro no artigo 42 do CDC.
A fim de evitar o enriquecimento indevido, pode a reclamada compensar o valor da condenação com os valores depositados indevidamente em favor do autor, faculdade a ser desempenhada em momento posterior ao transito em julgado ou cumprimento voluntário da sentença.
O excedente, caso haja, deve ser liberado em favor da demandada.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito conforme art. 487, inc.
I do CPC/15, a fim de confirmar a ordem liminar e CONDENAR a Reclamada a: 1.
PAGAR a título de danos morais a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com acréscimo de juros no patamar de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ). 2 – COMPENSAR OS DANOS MATERIAIS CAUSADOS, por valor em dobro ao que a parte autora teve que arcar com o prejuízo, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% a.m. a partir dos efetivos descontos, conforme demonstrativo constante da inicial; 3- TORNAR nulos os contratos de empréstimo discutidos nos autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, Fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.
R.
I.
Santarém/PA, 17 de setembro de 2023.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
25/09/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:26
Julgado procedente o pedido
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18/07/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 13:19
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2023 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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17/07/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 02:14
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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21/05/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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21/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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21/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0807645-20.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: PEDRO TEIXEIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: JEDSON NUNES TEIXEIRA, TAYANA CAMPOS TAPAJOS, HEVELYNS DEBORA MAGALHAES DE LIRA Nome: PEDRO TEIXEIRA LIMA Endereço: Conjunto Muiraquitã, 51, Interventoria, SANTARéM - PA - CEP: 68010-130 RECLAMADO: BANCO DAYCOVAL S/A Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV. 18, S/N, CENTRO, Centro, PALESTINA DO PARá - PA - CEP: 68535-000 DECISÃO Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em uma cognição não exauriente, pelos documentos acostados à inicial, considero a probabilidade de ser verdadeira a alegação da parte autora de que estão havendo os descontos em decorrência do “falso empréstimo” junto à empresa Ré e que o requerente terá sua renda mensal excessivamente diminuída, passando por situação financeira difícil, sendo necessária a vedação de possíveis descontos.
Ademais, o requerente, via PROCON, tentou realizar acordos com a empresa, restando infrutífera.
Além disso, verifico que há um fundado perigo de dano, diante da urgência apresentada pela parte autora, consistente de que a permanência dos descontos poderá causar-lhe prejuízos de ordem financeira e, ainda, comprometer o seu bem-estar.
Por outro lado, não vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar, uma vez que é dotada de provisoriedade e, portanto, é passível de alteração ou revogação a qualquer tempo.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DEFIRO A MEDIDA URGENTE REQUERIDA, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar ao RECLAMADO: BANCO DAYCOVAL S/A que: 1 - SUSPENDA a cobrança dos débitos questionados na inicial no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observado o disposto no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 144 do FONAJE.
CITE-SE a parte Ré para tomar ciência da presente ação, intimando-a para cumprimento da medida e do requerimento apresentado pela parte autora.
Expeça-se o competente mandado e intimem-se as partes (caso ainda não intimadas) acerca da audiência de conciliação ou una, conforme o caso, a ser realizada em data designada pela Secretaria Judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO JUDICIAL.
ADVERTÊNCIAS: 01.
Fica ciente Vossa Senhoria que deverá apresentar defesa escrita através do sistema PJE, até o momento da audiência, que poderá ser convertida em instrução e julgamento, podendo ser acessado através do site www.tjpa.jus.br ou oral e manifestar o interesse em produzir as provas admitidas que entender necessárias, inclusive o rol de testemunhas, no máximo de três. 02.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
Neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE-RJ). 03.
Caso não seja realizado acordo entre as partes, será designada audiência de instrução e julgamento, caso solicitado por uma das partes. 04.
O não comparecimento à audiência acima designada, ou ausência de defesa, ensejará à ré a aplicação de revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Em se tratando de pessoa jurídica, a ré deverá exibir na referida audiência os atos constitutivos da empresa em cópia autenticada ou, fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
17/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:23
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2023 09:47
Conclusos para decisão
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15/05/2023 09:47
Audiência Conciliação designada para 18/07/2023 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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15/05/2023 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2023 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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