TJPA - 0802276-15.2023.8.14.0061
1ª instância - Vara Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2024 13:37
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
18/09/2024 09:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802276-15.2023.8.14.0061 RÉU: EVISON GOMES DE SOUSA, vulgo “GALHE” CAPITULAÇÃO PENAL: artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO (CPP, art. 381, II) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais, ofereceu denúncia em desfavor de EVISON GOMES DE SOUSA, vulgo “GALHE”, qualificado nos autos do processo em epígrafe, imputando-lhe a prática de conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Narra a denúncia (id 99624416) o seguinte: Consta no IPL que no dia 04/05/2023, por volta das 20h30min, o acusado EVISON GOMES DE SOUSA foi preso em flagrante em virtude de trazer consigo e transportar 20 (vinte) embrulhos com substância esverdeada análoga à droga popularmente conhecida como “maconha”, além de uma quantia de R$ 223,00 (duzentos e vinte e três reais) em espécie.
Em sede policial, os militares que realizaram a prisão do acusado prestaram declarações semelhantes no sentido de que, no dia dos fatos, estavam realizando rondas de rotina pela rua São Paulo, no bairro Liberdade, quando, em um ponto conhecido pela venda de drogas, visualizaram EVISON, que já é conhecido pela polícia pela prática de traficância, e o abordaram.
Por ocasião da revista pessoal, encontraram no bolso do acusado 20 (vinte) embrulhos com substância esverdeada análoga à maconha, bem como uma quantia de R$ 223,00 (duzentos e vinte e três reais) em espécie, oportunidade na qual o conduziram à Delegacia.
Ao ser ouvido pela autoridade policial, o acusado assumiu a posse da droga, alegando que serviria para o consumo pessoal, acrescentando, ainda, que já foi preso por tráfico de drogas.
O Laudo de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Droga apontou que foram apreendidas, em poder do acusado, 20 (vinte) embrulhos de substância do tipo “maconha”.
Determinou-se a notificação do réu 15/05/2023 (92782476), sendo recebida a denúncia em 06/06/2023 (id 94356545).
O réu foi citado e apresentou resposta à acusação.
Laudo toxicológico definitivo no id 102964024.
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 24/010/2023 (id 103445066).
Audiência em continuação realizada no dia 21/03/2024 (id 111727601), ocasião em que a prisão preventiva do réu foi revogada, além de ter sido determinada a expedição de ofício à Delegacia Especializada de Repressão aos crimes funcionais e a Corregedoria de Polícia Militar do Estado do Pará, para apurar a conduta dos policiais militares que atuaram na diligência.
O Ministério Público apresentou alegações finais no id 112615009, pugnando pela condenação do acusado.
A defesa apresentou alegações finais no id 113820079, sustentando, preliminarmente, ilicitude das provas resultantes do ingresso dos policiais militares no domicílio do réu; no mérito, requereu a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei 11.343/06 ou a aplicação do redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 daquele diploma normativo.
Os autos vieram conclusos. 2 – FUNDAMENTAÇÃO (CF/88, art. 93, IX, e CPP, art. 381, III) Cuida-se de ação penal pública incondicionada, tencionando apurar a responsabilidade criminal pelos fatos descritos na inicial acusatória.
O processo se encontra formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido pela Defensoria Pública.
As provas foram colhidas sob o pálio do devido processo legal.
Inicialmente, REJEITO a preliminar suscitada pela defesa, pois o próprio acusado declinou que estava usando droga na porta de casa no momento da prisão, sendo ali detido pelos policiais militares.
A apreensão de valores no interior da residência, no referido contexto, estava autorizada pela situação de flagrância, apta a afastar a garantia constitucional.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, superada a preliminar e inexistindo outras questões cognoscíveis de ofício demandando apreciação, passo ao exame do mérito.
Ultimada a instrução criminal, a pretensão acusatória deve ser julgada improcedente.
Com efeito, as circunstâncias fáticas da prisão revelam intrigado cenário que deu margem, inclusive, ao acionamento de delegacia especializada em crimes funcionais e órgão correcional, denotando o porte de droga para consumo próprio, inexistindo elementos suficientes para a caracterização da mercancia criminosa.
O acusado confessou que fazia uso do entorpecente no momento.
Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 635.659, item 4, nos termos do §2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para uso próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito.
Tal conduta, segundo decidido pela Suprema Corte, a depender das circunstâncias, não constituirá ilícito criminal (item 1 da tese de repercussão geral), ficando sujeita às sanções de sanções de advertência sobre os efeitos dela (artigo 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (artigo 28, III), cuja aplicação se dará em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta.
Portanto, inviável levar a efeito tal procedimento no âmbito do presente processo criminal. 3 – DISPOSITIVO (CPP, art. 381, V) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para ABSOLVER o réu EVISON GOMES DE SOUSA, vulgo “GALHE”, qualificado nos autos, da imputação lançada na denúncia, com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Revogo as medidas cautelares impostas ao acusado.
Sem custas, na forma do art. 40, II, da Lei estadual 8.328/2015.
Determino à Autoridade Policial que efetue a destruição da substância apreendida, observando os artigos 50, § 3º e 72 da Lei nº11.343/2006.
Intimem-se, na forma do art. 390 e seguintes do CPP.
Ciência ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas respectivas.
Sentença registrada e assinada eletronicamente.
Servindo de alvará/mandado/ofício/carta precatória.
Tucuruí/PA, 02 de setembro de 2024.
Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto, auxiliando a Vara Criminal da Comarca de Tucuruí -
03/09/2024 13:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/09/2024 13:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:36
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2024 10:05
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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23/04/2024 09:05
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 09:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 00:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/03/2024 09:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:51
Juntada de Alvará de Soltura
-
21/03/2024 14:38
Revogada a Prisão
-
21/03/2024 13:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/03/2024 12:00 Vara Criminal de Tucuruí.
-
21/03/2024 04:57
Decorrido prazo de EVISON GOMES DE SOUSA em 20/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:44
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ SECRETARIA DA VARA CRIMINAL PROCESSO: 0802276-15.2023.8.14.0061 REU: EVISON GOMES DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI, que autoriza aplicação, no âmbito das Comarcas do Interior, das disposições contidas no Provimento n.º 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, dispondo sobre a prática dos atos meramente ordinatórios que independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor, e, tendo em vista a necessidade de readequação de pauta inviabilizou-se a realização da audiência designada no presente feito, razão pela qual REDESIGNA-SE a audiência no feito para o dia Tipo: Instrução e Julgamento Sala: SALA AUDIÊNCIA VARA CRIMINAL DE TUCURUÍ Data: 21/03/2024 Hora: 12:00 . .
Tucuruí-PA, 12 de dezembro de 2023.
NEIBSON DANILO FERREIRA BARROS Analista Judiciário – Matrícula nº 168891 Diretor de Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí/PA Portaria nº 872/2019-GP (DJE – EDIÇÃO N.º 6601/2019) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – FÓRUM DA COMARCA DE TUCURUÍ Rua 31 de Março, s/nº, Bairro Santa Isabel - CEP nº 68.456-110 – Tucuruí/PA Fone: (91) 98010-1241 (WhatsApp)/ (94) 98447-2444 (WhatsApp) – E-mail: [email protected] -
13/12/2023 13:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/12/2023 12:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 12:38
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 21/03/2024 12:00 Vara Criminal de Tucuruí.
-
02/12/2023 05:19
Decorrido prazo de EVISON GOMES DE SOUSA em 01/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 10:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/12/2023 13:00 Vara Criminal de Tucuruí.
-
01/11/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 20:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/10/2023 12:00 Vara Criminal de Tucuruí.
-
24/10/2023 14:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/10/2023 02:19
Decorrido prazo de EVISON GOMES DE SOUSA em 10/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 08:35
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2023 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ SECRETARIA DA VARA CRIMINAL PROCESSO: 0802276-15.2023.8.14.0061 REU: EVISON GOMES DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI, que autoriza aplicação, no âmbito das Comarcas do Interior, das disposições contidas no Provimento n.º 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, dispondo sobre a prática dos atos meramente ordinatórios que independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor, e, tendo em vista a necessidade de readequação de pauta inviabilizou-se a realização da audiência designada no presente feito, razão pela qual REDESIGNA-SE a audiência no feito para o dia Tipo: Instrução e Julgamento Sala: SALA AUDIÊNCIA VARA CRIMINAL DE TUCURUÍ Data: 24/10/2023 Hora: 12:00 . .
Tucuruí-PA, 22 de agosto de 2023.
NEIBSON DANILO FERREIRA BARROS Analista Judiciário – Matrícula nº 168891 Diretor de Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí/PA Portaria nº 872/2019-GP (DJE – EDIÇÃO N.º 6601/2019) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – FÓRUM DA COMARCA DE TUCURUÍ Rua 31 de Março, s/nº, Bairro Santa Isabel - CEP nº 68.456-110 – Tucuruí/PA Fone: (91) 98010-1241 (WhatsApp)/ (94) 98447-2444 (WhatsApp) – E-mail: [email protected] -
23/08/2023 15:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/08/2023 13:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 13:25
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 24/10/2023 12:00 Vara Criminal de Tucuruí.
-
12/06/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 03:27
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Tucuruí PROCESSO: 0802276-15.2023.8.14.0061 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de EVISON GOMES DE SOUSA, imputando-lhe a prática da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n°11.343/06.
Devidamente notificado, o acusado apresentou defesa prévia, por escrito. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, vê-se que a peça acusatória atende os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do denunciado, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
Neste passo, RECEBO A DENÚNCIA, em todos os seus termos, em relação ao acusado EVISON GOMES DE SOUSA, como incurso nas penas do art. 33 da Lei n°11.343/06.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 19 de outubro de 2023, às 13h00min, nos termos do art. 56 da Lei 11.343/06.
Cite-se o acusado, pessoalmente, bem como intime-se seu advogado/defensor.
Requisite-se o laudo de substância química definitivo.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação.
Cumpra-se.
Tucuruí/PA, 06 de junho de 2023.
PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí -
06/06/2023 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 16:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/06/2023 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/10/2023 13:00 Vara Criminal de Tucuruí.
-
06/06/2023 12:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
06/06/2023 11:49
Recebida a denúncia contra EVISON GOMES DE SOUSA - CPF: *86.***.*02-20 (AUTOR DO FATO)
-
05/06/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 07:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/05/2023 07:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 02:41
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
18/05/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Tucuruí PROCESSO: 0802276-15.2023.8.14.0061 DESPACHO Notifique-se o acusado EVISON GOMES DE SOUSA, na forma do artigo 55 da Lei nº 11.343/06, para que no prazo de 10 dias apresente defesa prévia e havendo manifestação deste quanto a impossibilidade de contratar patrono particular, remeta-se o feito a Defensoria Pública Estadual.
Com a notificação e defesa prévia, abra-se vista ao MP, para manifestação.
Após, venham-me conclusos, oportunidade em que será examinada a denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual.
Cumpra-se.
Tucuruí/PA, 15 de maio de 2023.
PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí -
15/05/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 11:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 14:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/05/2023 22:55
Juntada de Petição de inquérito policial
-
08/05/2023 17:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:23
Expedição de Mandado de prisão.
-
06/05/2023 14:43
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
06/05/2023 14:43
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/05/2023 11:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/05/2023 10:14
Juntada de Petição de parecer
-
05/05/2023 09:47
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
05/05/2023 01:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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